Acórdão nº 1942/12.6TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 26 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, Lda e DD, Investimentos Imobiliários, Lda intentaram ação declarativa comum, então sob a forma ordinária, contra o EE, S.A., pedindo: a) A condenação do R. a pagar à A. BB, a título de indemnização, a quantia de € 1.875.000,00, a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 82.757,00,00, acrescidos dos juros legais comerciais à taxa legal em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; b) Em caso de improcedência do anterior pedido, a condenação do R. a pagar à A. BB a quantia € 1.957.757,00 a título de enriquecimento sem causa, acrescidos dos juros legais comerciais à taxa legal em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; c) Seja declarado nulo o Contrato de Permuta de Taxa de Juro, com a consequente restituição de todas as quantias que o R. cobrou aos AA., valor que estima em € 1.740.113,33, acrescido da quantia cobrada a título de penalização pela rescisão do contrato a apurar nos autos, a estas quantias devendo acrescer os juros legais comerciais à taxa legal em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; d) Em caso de improcedência do pedido da nulidade do contrato de permuta, a condenação do R. por via da responsabilidade civil pelos danos resultantes da violação dos deveres que lhe são impostos pela lei, valores que os AA. estimam em € 1.740.113,33, bem como nas quantias que se vierem a apurar terem sido cobradas pela rescisão deste contrato, a estas quantias deverão acrescer os juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Alegaram para tanto e em resumo o seguinte: Tendo conhecimento de que a autora BB, em meados de Junho de 2008, tinha decidido suspender a atividade de gestão de participações sociais e mobiliárias e liquidar muitas das suas aplicações financeira, o Banco réu aconselhou-a a desistir desse propósito, sugerindo-lhe a celebração de um contrato de abertura de crédito em conta corrente e de um contrato de rendimento seguro mediante a subscrição de apólices, o que veio a suceder, tendo sido imposto na celebração desses contratos também um contrato de permuta de taxa de juro, tudo baseado no ganho líquido dos autores de 1%.
Vieram assim a ser celebrados tais contratos, entre a autora BB e o réu, com prestação de garantias relativamente ao contrato de abertura de crédito – este no valor de € 40.350,00 – por todos os autores, nos termos constantes de dois documentos autónomos que o réu, unilateralmente, redigiu e anexou a este contrato.
Na mesma data a autora BB subscreveu o contrato de rendimento seguro, sendo que o réu lhe indicou que aquele era um produto financeiro apropriado para que a autora obtivesse rendimentos suficientes para fazer face à taxa de juro contratada no contrato de abertura de crédito e para cobrir os montantes a que estava obrigada nesse mesmo contrato, acrescido de um ganho financeiro líquido de 1%.
Todavia, a autora BB e veio a constatar que afinal o ganho financeiro não correspondia – em vista do consignado no campo “Resgates parciais” das apólices respetivas – ao que lhe havia sido sugerido e garantido pelo réu que, confrontado, não ofereceu solução para a situação.
Em consequência, veio a autora BB a aumentar significativamente o seu passivo para com o réu, sofrendo um prejuízo patrimonial de € 82.757,00, quando na realidade se os contratos houvessem sido formados de acordo com o negociado com os autores, teriam estes obtido um ganho de € 1.875.000,00.
Em Dezembro de 2009 o réu procedeu à resolução do contrato de abertura de crédito em conta corrente, acionando as garantias prestadas, e resgatou todas as apólices de “rendimento seguro”, ao abrigo do consignado no Anexo II do contrato de abertura de crédito, sendo que apenas em 30.04.2010 o réu lhe comunicou que decidira resolver o contrato de permuta de taxa de juro.
Para além de ter incumprido com os deveres de transparência e lealdade, e inobservado os elevados padrões de profissionalismo e diligência a que estava obrigado, no que ao contrato de permuta respeita, o réu é também responsável, por via de culpa na formação dos contratos, pela nulidade do contrato de SWAP, por no contexto em que foi celebrado inexistir o risco que é próprio da espécie, sendo aquele usurário, bem como a título de enriquecimento sem causa.
Citado, o réu contestou e reconviu, defendendo-se por impugnação, sustentando, essencialmente, que a celebração dos três contratos em discussão nos autos não resultou de qualquer imposição da sua parte, tendo sido antecedida de longas e várias negociações, nunca havendo o réu garantido aos autores que os fluxos gerados pelas aplicações financeiras dadas em penhor para garantia da abertura de crédito de € 40.350,00 seriam suficientes para cobrir os encargos a suportar pela autora BB, emergentes da abertura de crédito, ou para gerar para aquela autora um ganho financeiro líquido de 1% sobre o capital investido.
Em sede de reconvenção, alegou que a autora BB não procedeu até à data ao pagamento de qualquer fluxo gerado ao abrigo do contrato de permuta de taxa de juro celebrado com o réu, pelo que este é credor da autora pela quantia de € 1.803,442,23, montante a que acresce o valor devido pela resolução do mesmo contrato, de € 3.878.827,78, E, para além de concluir no sentido da improcedência da ação, pediu a condenação da autora BB no pagamento, a seu favor, da quantia de € 5.682.270,01.
Na réplica, os autores vieram alegar a ausência de interpelação, por parte do réu, para pagamento dos fluxos negativos e da quantia devida pela resolução do contrato determinada segundo o método do valor de mercado, arguiram o abuso de direito da parte do réu relativamente ao pedido reconvencional e concluíram no sentido da improcedência do pedido reconvencional [e pediram ainda a retificação do valor peticionado nas alíneas c) e d) (da conclusão) da petição inicial, “de € 1.740.113,33 para o valor de € 1.803.442,23 nos termos do n.º 2 do artigo 273º do C.P.C.”] O réu treplicou e tendo os autos prosseguido e realizada que foi a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a ação e a reconvenção foram julgadas improcedentes, sendo o réu absolvido dos pedidos formulados pelos autores e a autora BB absolvida do pedido reconvencional.
Na sequência e no âmbito de apelação do réu, a Relação, julgando improcedente tal recurso, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, veio a confirmar a sentença recorrida.
Inconformado, interpôs o réu recurso de revista excecional, o qual veio a ser admitido pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC e no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal de 1ª instância declarou nulo, ao abrigo do disposto no art. 280 do CC, o contrato de permuta de taxa de juro dos autos por alegada violação dos deveres de informação a que o Banco ora Recorrente estava obrigado na comercialização do referido contrato, tendo, em consequência, julgado improcedente a reconvenção.
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- Contra esta decisão, o Banco Recorrente apresentou recurso de apelação, considerando que a mesma assentava numa incorreta apreciação da prova produzida nos autos (tendo impugnando a decisão quanto à matéria de facto), e numa errada interpretação e aplicação das normas legais atinentes aos factos dos autos.
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- Por Acórdão de 30.6.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objeto, no tocante à impugnação da decisão da 1 ª instância quanto à matéria de facto, e julgou a apelação improcedente) confirmando a decisão da 1 ª instância quanto à nulidade do contrato de permuta de taxa de juro dos autos, nos termos do disposto no art. 9, n.º 2, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.
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- Não se conformando com o não conhecimento do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre matéria de facto, nem com a decisão quanto à nulidade do contrato de permuta de taxa de juro dos autos, o Banco ora recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso no qual, além do mais, requereu o seguinte: a) Seja admitido o recurso da decisão que julgou findo o recurso de apelação, pelo não conhecimento do seu objeto no tocante à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto e, em consequência, seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento dessa parte do recurso e reapreciação da decisão proferida à luz da matéria que resultar provada em resultado do conhecimento dessa parte do recurso; b) Caso não seja admitido o recurso referido em a) ou, sendo admitido, caso não haja alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, seja admitido recurso de revista da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional, considerando que o Tribunal da Relação seguiu via diversa; c) Caso não seja admitido o recurso referido em b), seja admitido recurso de revista excecional da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional com base nos 3 fundamentos constantes do n.º 1 do art. 672 do CPC, a saber, (i) estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (ii) por se tratar de matéria em que estão em causa interesses de particular relevância social e (iii) por existir contradição do Acórdão com outro(s) já proferidos) pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.2.2011, proferido no âmbito de providência cautelar não especificada com o n.º de processo 240B/l0ATVLSB (relator: Desembargador Luís Correia de Mendonça), escolhido como Acórdão Fundamento.
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- Pronunciando-se sobre o requerimento referido na conclusão anterior, o Tribunal da Relação proferiu despacho, datado de 12 de outubro de 2016, no qual considerou não admissível o recurso...
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