Acórdão nº 1942/12.6TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, Lda e DD, Investimentos Imobiliários, Lda intentaram ação declarativa comum, então sob a forma ordinária, contra o EE, S.A., pedindo: a) A condenação do R. a pagar à A. BB, a título de indemnização, a quantia de € 1.875.000,00, a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 82.757,00,00, acrescidos dos juros legais comerciais à taxa legal em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; b) Em caso de improcedência do anterior pedido, a condenação do R. a pagar à A. BB a quantia € 1.957.757,00 a título de enriquecimento sem causa, acrescidos dos juros legais comerciais à taxa legal em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; c) Seja declarado nulo o Contrato de Permuta de Taxa de Juro, com a consequente restituição de todas as quantias que o R. cobrou aos AA., valor que estima em € 1.740.113,33, acrescido da quantia cobrada a título de penalização pela rescisão do contrato a apurar nos autos, a estas quantias devendo acrescer os juros legais comerciais à taxa legal em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; d) Em caso de improcedência do pedido da nulidade do contrato de permuta, a condenação do R. por via da responsabilidade civil pelos danos resultantes da violação dos deveres que lhe são impostos pela lei, valores que os AA. estimam em € 1.740.113,33, bem como nas quantias que se vierem a apurar terem sido cobradas pela rescisão deste contrato, a estas quantias deverão acrescer os juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegaram para tanto e em resumo o seguinte: Tendo conhecimento de que a autora BB, em meados de Junho de 2008, tinha decidido suspender a atividade de gestão de participações sociais e mobiliárias e liquidar muitas das suas aplicações financeira, o Banco réu aconselhou-a a desistir desse propósito, sugerindo-lhe a celebração de um contrato de abertura de crédito em conta corrente e de um contrato de rendimento seguro mediante a subscrição de apólices, o que veio a suceder, tendo sido imposto na celebração desses contratos também um contrato de permuta de taxa de juro, tudo baseado no ganho líquido dos autores de 1%.

Vieram assim a ser celebrados tais contratos, entre a autora BB e o réu, com prestação de garantias relativamente ao contrato de abertura de crédito – este no valor de € 40.350,00 – por todos os autores, nos termos constantes de dois documentos autónomos que o réu, unilateralmente, redigiu e anexou a este contrato.

Na mesma data a autora BB subscreveu o contrato de rendimento seguro, sendo que o réu lhe indicou que aquele era um produto financeiro apropriado para que a autora obtivesse rendimentos suficientes para fazer face à taxa de juro contratada no contrato de abertura de crédito e para cobrir os montantes a que estava obrigada nesse mesmo contrato, acrescido de um ganho financeiro líquido de 1%.

Todavia, a autora BB e veio a constatar que afinal o ganho financeiro não correspondia – em vista do consignado no campo “Resgates parciais” das apólices respetivas – ao que lhe havia sido sugerido e garantido pelo réu que, confrontado, não ofereceu solução para a situação.

Em consequência, veio a autora BB a aumentar significativamente o seu passivo para com o réu, sofrendo um prejuízo patrimonial de € 82.757,00, quando na realidade se os contratos houvessem sido formados de acordo com o negociado com os autores, teriam estes obtido um ganho de € 1.875.000,00.

Em Dezembro de 2009 o réu procedeu à resolução do contrato de abertura de crédito em conta corrente, acionando as garantias prestadas, e resgatou todas as apólices de “rendimento seguro”, ao abrigo do consignado no Anexo II do contrato de abertura de crédito, sendo que apenas em 30.04.2010 o réu lhe comunicou que decidira resolver o contrato de permuta de taxa de juro.

Para além de ter incumprido com os deveres de transparência e lealdade, e inobservado os elevados padrões de profissionalismo e diligência a que estava obrigado, no que ao contrato de permuta respeita, o réu é também responsável, por via de culpa na formação dos contratos, pela nulidade do contrato de SWAP, por no contexto em que foi celebrado inexistir o risco que é próprio da espécie, sendo aquele usurário, bem como a título de enriquecimento sem causa.

Citado, o réu contestou e reconviu, defendendo-se por impugnação, sustentando, essencialmente, que a celebração dos três contratos em discussão nos autos não resultou de qualquer imposição da sua parte, tendo sido antecedida de longas e várias negociações, nunca havendo o réu garantido aos autores que os fluxos gerados pelas aplicações financeiras dadas em penhor para garantia da abertura de crédito de € 40.350,00 seriam suficientes para cobrir os encargos a suportar pela autora BB, emergentes da abertura de crédito, ou para gerar para aquela autora um ganho financeiro líquido de 1% sobre o capital investido.

Em sede de reconvenção, alegou que a autora BB não procedeu até à data ao pagamento de qualquer fluxo gerado ao abrigo do contrato de permuta de taxa de juro celebrado com o réu, pelo que este é credor da autora pela quantia de € 1.803,442,23, montante a que acresce o valor devido pela resolução do mesmo contrato, de € 3.878.827,78, E, para além de concluir no sentido da improcedência da ação, pediu a condenação da autora BB no pagamento, a seu favor, da quantia de € 5.682.270,01.

Na réplica, os autores vieram alegar a ausência de interpelação, por parte do réu, para pagamento dos fluxos negativos e da quantia devida pela resolução do contrato determinada segundo o método do valor de mercado, arguiram o abuso de direito da parte do réu relativamente ao pedido reconvencional e concluíram no sentido da improcedência do pedido reconvencional [e pediram ainda a retificação do valor peticionado nas alíneas c) e d) (da conclusão) da petição inicial, “de € 1.740.113,33 para o valor de € 1.803.442,23 nos termos do n.º 2 do artigo 273º do C.P.C.”] O réu treplicou e tendo os autos prosseguido e realizada que foi a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a ação e a reconvenção foram julgadas improcedentes, sendo o réu absolvido dos pedidos formulados pelos autores e a autora BB absolvida do pedido reconvencional.

Na sequência e no âmbito de apelação do réu, a Relação, julgando improcedente tal recurso, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, veio a confirmar a sentença recorrida.

Inconformado, interpôs o réu recurso de revista excecional, o qual veio a ser admitido pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC e no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal de 1ª instância declarou nulo, ao abrigo do disposto no art. 280 do CC, o contrato de permuta de taxa de juro dos autos por alegada violação dos deveres de informação a que o Banco ora Recorrente estava obrigado na comercialização do referido contrato, tendo, em consequência, julgado improcedente a reconvenção.

  1. - Contra esta decisão, o Banco Recorrente apresentou recurso de apelação, considerando que a mesma assentava numa incorreta apreciação da prova produzida nos autos (tendo impugnando a decisão quanto à matéria de facto), e numa errada interpretação e aplicação das normas legais atinentes aos factos dos autos.

  2. - Por Acórdão de 30.6.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objeto, no tocante à impugnação da decisão da 1 ª instância quanto à matéria de facto, e julgou a apelação improcedente) confirmando a decisão da 1 ª instância quanto à nulidade do contrato de permuta de taxa de juro dos autos, nos termos do disposto no art. 9, n.º 2, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

  3. - Não se conformando com o não conhecimento do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre matéria de facto, nem com a decisão quanto à nulidade do contrato de permuta de taxa de juro dos autos, o Banco ora recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso no qual, além do mais, requereu o seguinte: a) Seja admitido o recurso da decisão que julgou findo o recurso de apelação, pelo não conhecimento do seu objeto no tocante à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto e, em consequência, seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento dessa parte do recurso e reapreciação da decisão proferida à luz da matéria que resultar provada em resultado do conhecimento dessa parte do recurso; b) Caso não seja admitido o recurso referido em a) ou, sendo admitido, caso não haja alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, seja admitido recurso de revista da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional, considerando que o Tribunal da Relação seguiu via diversa; c) Caso não seja admitido o recurso referido em b), seja admitido recurso de revista excecional da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional com base nos 3 fundamentos constantes do n.º 1 do art. 672 do CPC, a saber, (i) estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (ii) por se tratar de matéria em que estão em causa interesses de particular relevância social e (iii) por existir contradição do Acórdão com outro(s) já proferidos) pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.2.2011, proferido no âmbito de providência cautelar não especificada com o n.º de processo 240B/l0ATVLSB (relator: Desembargador Luís Correia de Mendonça), escolhido como Acórdão Fundamento.

  4. - Pronunciando-se sobre o requerimento referido na conclusão anterior, o Tribunal da Relação proferiu despacho, datado de 12 de outubro de 2016, no qual considerou não admissível o recurso...

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