Acórdão nº 3784/15.8T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa, sob forma comum, contra BB pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de €191.855,00, sendo €180.000,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, bem como, no pagamento de todas as despesas futuras, de natureza médica e medicamentosa e com exames complementares, até integral recuperação da Autora, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Articulou, com utilidade, ter contratado os serviços do Réu, como médico-cirurgião, para a reparação de uma assimetria das mamas, através de uma mamoplastia com aplicação de implante de qualidade superior, tendo-se o Réu apresentado como especialista em cirurgia plástica e reconstrutiva, mas sendo especialista em cirurgia geral, tendo convencido a Autora a realizar uma mamoplastia de aumento, uma correcção da assimetria mamária e uma lipoaspiração (de que a Autora não carecia), e que, na sequência da cirurgia realizada em 23 de Julho de 2013, onde o Réu aplicou modelos mais baratos de implantes, a Autora ficou com palidez do complexo areolo mamilar que evoluiu em necrose, sofreu dor excessiva e desconforto no local afectado, equimoses e libertação de pus, ficando com os tecidos mamários comprometidos e com um mamilo destruído, perdendo, assim, a possibilidade de amamentar com o mesmo, para além da deformidade de ambos os seios, a par da assimetria e diferença de volume mamário, e sem que o Réu alguma vez lhe houvesse comunicado que o resultado pretendido poderia não ser exactamente o desejado e que, para além disso ainda ficou, em consequência da lipoaspiração, com o umbigo disforme, com uma prega de pele descaída que antes não tinha, com altos dolorosos na barriga, onde o Réu aplicou injecções dolorosas e que a incapacitaram para as tarefas diárias.

Acrescentou ainda que o Réu se prontificou à realização de uma nova cirurgia para reparar os danos causados no corpo da Autora, o que esta aceitou, tendo decorrido da mesma, o agravamento das lesões, com cicatrizes espessas, visíveis e inestéticas, com mais de 30 centímetros e atravessando toda a largura do peito, e com mais dores e traumas, para além da continuação da disparidade do volume e da assimetria mamária, ficando a Autora totalmente incapaz de amamentar, por ter perdido a sensibilidade nos mamilos, com dores agudas no local das cicatrizes.

Em consequência da actuação do Réu, a Autora sente repulsa e desprezo pelo seu corpo, com distúrbios alimentares, restrições da vida social e sexual, fazendo com que não engravidasse, tendo de ter acompanhamento psicológico, para além de ter despendido €350,00 em despesas médicas e medicamentosas.

Entretanto, o Réu prontificou-se a realizar uma terceira cirurgia, que a Autora recusou, em razão do trauma vivido pelas experiências anteriores, carecendo porém, de uma nova cirurgia, com um custo de €11.505,00, para correcção da cicatriz quelóide, com vista à diminuição da visibilidade da mesma.

Regularmente citado, contestou o Réu, impugnando os factos alegados pela Autora, alegando que foi esta quem solicitou os seus serviços para a colocação de implantes mamários porque queria ter mamas maiores, tendo-lhe também pedido a lipoaspiração, sendo que as dores são inerentes à realização da cirurgia, decorrendo a intensidade das mesmas da capacidade da Autora de as suportar, sendo que as cicatrizes e deformidades decorrem da anatomia e do tipo de pele da Autora.

A Autora recusou-se a deixar que fossem efectuados os procedimentos necessários à sua correcção, antes optando por procurar outro médico.

O Réu invocou a existência de um contrato de seguro, pelo qual transferiu a sua responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade como médico, pedindo a intervenção principal da seguradora.

Concluiu pela improcedência da acção.

Foi admitida a intervenção principal requerida, sem oposição da Autora, tendo a Ré sido citada e apresentado contestação onde, para além de confirmar a existência do contrato de seguro, acompanhou a defesa, por impugnação, do Réu, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objecto do litígio, e enunciados os temas da prova.

Calendarizada a audiência final, foi esta realizada com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal de 1.ª Instância proferido decisão, de facto e de direito, tendo julgado a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido formulado pela Autora.

Inconformada, recorreu a Autora/AA, de apelação, tendo o Tribunal da Relação conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Em face do exposto, acordam em julgar parcialmente improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente -artigo 527° do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.” Foi lavrada declaração de voto, tendo-se consignado a propósito: “Concordo com o decretado no presente acórdão no que respeita à declaração de improcedência da impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante, logo com a inexistência de prova quanto a vários dos danos invocados por essa litigante para justificar a fixação do quantum indemnizatório por ela peticionado.

Todavia, tendo em conta que o Réu/apelado admitiu que os resultados das operações cirúrgicas estéticas dependem “do tipo de pele das pacientes” (minuto 27:00 e seguintes da gravação do depoimento do Réu) e que o tecido mamário da Autora e o prolongamento axilar de um lado que a mesma possui “não é comum” e “é muito mais exuberante” do que é habitual (idem - minuto 36:30 e seguintes até ao 41:00) - “a foto mostra tudo... há um maior cavamento do lado esquerdo” -, constituem situações que deveriam tê-lo levado, exactamente por causa dessas especiais características, a actuar com cuidados adicionais no tratamento dessa sua cliente.

Cuidados que, manifestamente, o apelado não teve, quando é certo que, com um elevado grau de probabilidade [o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrou inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], essa actuação mais cuidada e ponderada teria sido a posta em prática por um/a normal e diligente de bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada (mas judiciariamente operante) dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos art°s 334° e 335° do Código Civil.

Daí que, em linha com o acórdão do STJ, de 17/02/2009 (relator: Pires da Rosa) citado na sentença recorrida, entenda que a obrigação contratual de quase resultado a que o Réu estava vinculado mercê do acordo de vontades que firmou com a Autora não foi por ele integralmente cumprida.

E, por estas razões, voto vencido no que tange à confirmação do sentenciamento absolutório proferido em primeira instância que está contida no decreto judicial lavrado no presente acórdão, porquanto, em minha opinião, deveria ser atribuída uma indemnização à Autora correspondente aos danos [materiais, incluindo os estéticos, mas sobretudo aos não patrimoniais] por ela sofridos mercê do parcial incumprimento contratual ocorrido no caso dos autos.” É contra esta decisão que a Autora/AA se insurge, formulando seguintes conclusões: “

  1. Veio o douto tribunal a quo proferir Acórdão nos presentes autos que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrido, tendo considerado que do contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes resulta somente uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, confirmando a sentença do tribunal de l.ª instância.

    B) Não obstante, resulta do voto de vencido que o Recorrido assumiu, em sede de declarações de parte, que existiam características na anatomia da ora Recorrente que deveriam ter sido considerados pelo Recorrido e, em função destes, deviam ter sido empregues cuidados adicionais no tratamento da paciente.

    C) Cuidados que o Recorrido, manifestamente, não teve e que a actuação mais cuidada e diligente de um bónus pater famílias exigia essa adequação às características da paciente.

    D) Concluindo que, em linha com o acórdão do STJ, de 17/02/2009 (relator: Pires da Rosa), impende sobre o Recorrido uma obrigação de quase resultado, incumprida por este, pelo que a Autora deveria ser ressarcida pelos danos materiais, estéticos e sobretudo pelos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente, consequência directa e necessária do incumprimento contratual do Recorrido.

    E) O Tribunal a quo resume-se a avaliar a questão do risco compreendido e aceite pelas partes aquando da contratação de um serviço médico-cirúrgico, mas parece centrar-se excessivamente na questão da obrigação de meios vs. obrigação de resultado, em preterição de outros elementos que permitiriam concluir pelo efectivo incumprimento contratual pelo Recorrido.

    F) A saber, G) Na sequência do contrato celebrado entre as partes, decorre uma obrigação para o ora Recorrido de actuação segundo as leges artis, actuação do profissional compatível com a diligência normal do médico médio, sendo irrelevante que tenha a seu cargo uma obrigação de meios ou de resultado, como resulta do Acórdão do STJ, Processo 08B1800 (relator: Rodrigues dos Santos).

    H) Ora, à responsabilidade contratual médica é aplicável a presunção de culpa do art.° 799.°, n.° 1 do Código Civil, pelo que seria exigível ao Recorrido que provasse que actuou de forma diligente, o que este não logrou provar, conforme decorre do próprio voto vencido do Acórdão do tribunal a quo, I) Do qual resulta que o próprio Recorrido assumiu que a sua estratégia para execução da cirurgia não foi a mais adequada às características anatómicas da Recorrente...

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