Acórdão nº 693/17.0T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.
No Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...., AA demandou BB, pedindo que seja declarada nula a compra e venda de imóvel identificado nos autos, celebrada entre CC e a Ré, por ter sido celebrada com simulação absoluta e, em consequência, restabelecida a situação pré-existente à data da celebração do referido contrato, devendo, para o efeito, o imóvel voltar a pertencer à herança por morte do referido CC e rectificar-se o registo predial em conformidade.
Contestada a acção, realizou-se audiência prévia, na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade que havia sido deduzida na contestação.
Identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova, realizou-se julgamento, após o que se proferiu sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: — declarou a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda celebrado através da escritura pública identificada em 9. dos factos provados; — determinou a rectificação do registo de aquisição efectuado a favor da Ré passando a constar como causa de aquisição doação; — absolveu a Ré do demais peticionado.
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Da sentença proferida em 1.ª instância recorreram ambas as partes para o Tribunal da Relação de Évora.
2.1.
As conclusões da Ré foram as seguintes: “
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Com o presente recurso visa a Recorrente questionar a apreciação da prova feita e da qual resultará a violação dos arts. 392.º e segs. do CC.
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Ora salvo o devido respeito, não se verifica qualquer tipo de contradição relevante quanto às declarações das testemunhas, sendo que as mesmas foram peremptórias ao afirmarem que emprestaram dinheiro e viram entregar ao vendedor, CC para a aquisição do imóvel sito na ........ n.º ...., ..... E.............F......
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E consequentemente o negócio jurídico realizado foi uma compra/venda e não uma doação pelo que a douta sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto no art. 607.º n.º 4 do CPC, com remissão para os arts. 363.º, 369.º, 371.º n.º 1 e 352.º do CC”.
2.2.
Quanto ao Autor, coloca as seguintes questões nas suas conclusões (que aqui se sumariam, pois aquelas que apresentou não efectuam uma verdadeira síntese das suas alegações):
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Deveria ter sido considerada provada a al. b) dos factos não provados, pois tal resulta do depoimento das testemunhas P.... e A.... e dos documentos juntos aos autos, bem como das regras de experiência comum.
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Da prova produzida em audiência de julgamento resultou também provado que o pai do A. pretendia doar a fracção em apreço nos autos à pessoa que cuidasse dele, ou seja, à mãe da Ré.
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A 1.ª instância só poderia ter conhecido da existência e validade do negócio dissimulado, se alguma das partes lho pedisse.
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Ora tal pedido não foi deduzido por qualquer das partes, limitando-se a Ré a solicitar a improcedência da pretensão do A., o que até contraria o reconhecimento, que só agora pretende, da existência e validade do negócio dissimulado – art. 241.º do Código Civil. Quer a factualidade provada integre a previsão deste art. 241.º, quer não, a Ré teria de deduzir por via reconvencional um pedido autónomo contra o A. para que a 1.ª instância pudesse conhecer do negócio dissimulado.
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Por outro lado, não sendo os mesmos os intervenientes nos dois negócios jurídicos, o negócio dissimulado tem de ser sancionado com a nulidade porquanto não é possível aproveitar a forma observada na celebração do negócio simulado (em que tiveram intervenção sujeitos diversos daqueles que efectivamente celebraram o negócio oculto ou dissimulado).
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Pois o que o pai do A. pretendeu foi doar o imóvel à mãe da Ré.
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A mãe da Ré não é parte, nem se associou à presente acção.
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A sentença é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil.
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Dos factos provados, não existe um único que considere provado que o pai do A. pretendeu doar à Ré a fracção vendida (negócio simulado) e que esta aceitou tal doação.
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Nem tal questão constituiu o objecto do litígio, o qual consistiu em “saber se o contrato de compra e venda celebrado entre o pai do autor e a ré é nulo, por simulação e, em caso afirmativo, quais as consequências de tal nulidade.” K) Não é consequência da declaração de nulidade o considerar que houve uma doação. A única consequência é o restabelecimento da situação anterior.
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O Autor pediu ao Tribunal que declarasse nula a compra e venda celebrada entre o pai do Autor e a Ré por ter sido celebrada com simulação absoluta e, em consequência, restabelecida a situação pré-existente à data da celebração do referido contrato, devendo, para o efeito, a referida fracção voltar ao acervo hereditário de CC M) Citada para contestar, a Ré pugnou pela validade da compra e venda, sem que tivesse deduzido pedido reconvencional, pugnando pela validade e existência do negócio dissimulado (doação).
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A factualidade provada e indicada na sentença recorrida, sob os n.ºs 1 a 12 dos Factos Provados, não integra a previsão do artigo 241 do Código Civil, razão pela qual, tendo a decisão recorrida conhecido da existência da doação como negócio dissimulado pela compra e venda (simulada) e ao reconhecer a validade daquela, cometeu a nulidade supra referida, por excesso de pronúncia.
As partes não responderam às alegações das respectivas contra-partes.
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O Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento ao Recurso interposto pelo Autor e negou provimento ao recurso interposto pela Ré, alterando a sentença recorrida nos seguintes termos: a) mantém-se a declaração de nulidade, por simulação, da escritura de compra e venda de 23.07.2015, identificada no ponto 9 dos factos provados; b) determina-se o restabelecimento da situação pré-existente à data da celebração da referida escritura, cancelando-se o registo de aquisição a favor da...
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Acórdão nº 71/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020
...dos Santos, A simulação em direito civil, Coimbra Editora, 1921, pp. 362-363, citado no recente acórdão do STJ de 21.02.2019, proc. 693/17.0T8FAR.E1.S1, o qual confirmou o acórdão desta Relação de 28.06.2018, proc. [7] Ob. cit., p. 363 (nota n.º 1) [8] In Teoria geral da Relação Jurídica, v......
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