Acórdão nº 693/17.0T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

No Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...., AA demandou BB, pedindo que seja declarada nula a compra e venda de imóvel identificado nos autos, celebrada entre CC e a Ré, por ter sido celebrada com simulação absoluta e, em consequência, restabelecida a situação pré-existente à data da celebração do referido contrato, devendo, para o efeito, o imóvel voltar a pertencer à herança por morte do referido CC e rectificar-se o registo predial em conformidade.

Contestada a acção, realizou-se audiência prévia, na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade que havia sido deduzida na contestação.

Identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova, realizou-se julgamento, após o que se proferiu sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: — declarou a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda celebrado através da escritura pública identificada em 9. dos factos provados; — determinou a rectificação do registo de aquisição efectuado a favor da Ré passando a constar como causa de aquisição doação; — absolveu a Ré do demais peticionado.

  1. Da sentença proferida em 1.ª instância recorreram ambas as partes para o Tribunal da Relação de Évora.

    2.1.

    As conclusões da Ré foram as seguintes: “

    1. Com o presente recurso visa a Recorrente questionar a apreciação da prova feita e da qual resultará a violação dos arts. 392.º e segs. do CC.

    2. Ora salvo o devido respeito, não se verifica qualquer tipo de contradição relevante quanto às declarações das testemunhas, sendo que as mesmas foram peremptórias ao afirmarem que emprestaram dinheiro e viram entregar ao vendedor, CC para a aquisição do imóvel sito na ........ n.º ...., ..... E.............F......

    3. E consequentemente o negócio jurídico realizado foi uma compra/venda e não uma doação pelo que a douta sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto no art. 607.º n.º 4 do CPC, com remissão para os arts. 363.º, 369.º, 371.º n.º 1 e 352.º do CC”.

    2.2.

    Quanto ao Autor, coloca as seguintes questões nas suas conclusões (que aqui se sumariam, pois aquelas que apresentou não efectuam uma verdadeira síntese das suas alegações):

    1. Deveria ter sido considerada provada a al. b) dos factos não provados, pois tal resulta do depoimento das testemunhas P.... e A.... e dos documentos juntos aos autos, bem como das regras de experiência comum.

    2. Da prova produzida em audiência de julgamento resultou também provado que o pai do A. pretendia doar a fracção em apreço nos autos à pessoa que cuidasse dele, ou seja, à mãe da Ré.

    3. A 1.ª instância só poderia ter conhecido da existência e validade do negócio dissimulado, se alguma das partes lho pedisse.

    4. Ora tal pedido não foi deduzido por qualquer das partes, limitando-se a Ré a solicitar a improcedência da pretensão do A., o que até contraria o reconhecimento, que só agora pretende, da existência e validade do negócio dissimulado – art. 241.º do Código Civil. Quer a factualidade provada integre a previsão deste art. 241.º, quer não, a Ré teria de deduzir por via reconvencional um pedido autónomo contra o A. para que a 1.ª instância pudesse conhecer do negócio dissimulado.

    5. Por outro lado, não sendo os mesmos os intervenientes nos dois negócios jurídicos, o negócio dissimulado tem de ser sancionado com a nulidade porquanto não é possível aproveitar a forma observada na celebração do negócio simulado (em que tiveram intervenção sujeitos diversos daqueles que efectivamente celebraram o negócio oculto ou dissimulado).

    6. Pois o que o pai do A. pretendeu foi doar o imóvel à mãe da Ré.

    7. A mãe da Ré não é parte, nem se associou à presente acção.

    8. A sentença é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil.

    9. Dos factos provados, não existe um único que considere provado que o pai do A. pretendeu doar à Ré a fracção vendida (negócio simulado) e que esta aceitou tal doação.

    10. Nem tal questão constituiu o objecto do litígio, o qual consistiu em “saber se o contrato de compra e venda celebrado entre o pai do autor e a ré é nulo, por simulação e, em caso afirmativo, quais as consequências de tal nulidade.” K) Não é consequência da declaração de nulidade o considerar que houve uma doação. A única consequência é o restabelecimento da situação anterior.

    11. O Autor pediu ao Tribunal que declarasse nula a compra e venda celebrada entre o pai do Autor e a Ré por ter sido celebrada com simulação absoluta e, em consequência, restabelecida a situação pré-existente à data da celebração do referido contrato, devendo, para o efeito, a referida fracção voltar ao acervo hereditário de CC M) Citada para contestar, a Ré pugnou pela validade da compra e venda, sem que tivesse deduzido pedido reconvencional, pugnando pela validade e existência do negócio dissimulado (doação).

    12. A factualidade provada e indicada na sentença recorrida, sob os n.ºs 1 a 12 dos Factos Provados, não integra a previsão do artigo 241 do Código Civil, razão pela qual, tendo a decisão recorrida conhecido da existência da doação como negócio dissimulado pela compra e venda (simulada) e ao reconhecer a validade daquela, cometeu a nulidade supra referida, por excesso de pronúncia.

    As partes não responderam às alegações das respectivas contra-partes.

  2. O Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento ao Recurso interposto pelo Autor e negou provimento ao recurso interposto pela Ré, alterando a sentença recorrida nos seguintes termos: a) mantém-se a declaração de nulidade, por simulação, da escritura de compra e venda de 23.07.2015, identificada no ponto 9 dos factos provados; b) determina-se o restabelecimento da situação pré-existente à data da celebração da referida escritura, cancelando-se o registo de aquisição a favor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT