Acórdão nº 423/11.0TBHRT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II instauraram, em 22 de setembro de 2011, na então Comarca da … (Instância Central de …, Comarca dos Açores), contra JJ e mulher, KK, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarado serem donos e legítimos proprietários dos prédios rústico, descrito, sob o n.º 759, na Conservatória do Registo Predial da …, urbano, descrito, sob o n.º 791, na Conservatória do Registo Predial da …, rústico, descrito, sob o n.º 1466, na Conservatória do Registo Predial da …, e rústico, descrito, sob o n.º 2207, na Conservatória do Registo Predial da …, todos sitos na freguesia da …, e do veículo automóvel, marca Nissan, matrícula ...-...-UP; os Réus condenados a restituírem-lhes tais bens; declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação lavrada a 27 de junho de 2011, ordenando-se o cancelamento de todos os registos que tenham ou venham a ser efetuados na sequência dessa escritura; os Réus condenados a pagar-lhes, desde 16 de fevereiro de 2011 até à efetiva entrega dos espaços ocupados, acrescido dos juros legais, € 600,00 mensais, pela ocupação da moradia, € 1 200,00 mensais, pela ocupação e exploração da quinta de bananeiras, € 560,00 anuais, pela ocupação e exploração das pastagens; e ainda a pagar-lhes os honorários do seu mandatário e todas as despesas provenientes do processo e da posse de má-fé.

Para tanto, em síntese, alegaram que, por óbito de LL, em 16 de fevereiro de 2011, e por sucessão hereditária, foram-lhes transmitidos os referidos bens; os RR., abusiva e sem o seu consentimento, detêm tais bens, recusando entregá-los aos AA., apesar de interpelados; os RR. celebraram também uma escritura de justificação, na qual declararam a aquisição dos mencionados prédios, por doação feita em 1990, sem qualquer escritura, declarações que são falsas; a moradia podia ser arrendada e os prédios rústicos são explorados.

Contestaram os Réus, por exceção, alegando a usucapião, e por impugnação e concluindo pela improcedência da ação. Subsidiariamente deduziram reconvenção, pedindo que os Autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 144 117,45, bem como os honorários do mandatário e despesas do processo, alegando terem realizado obras de conservação e beneficiação dos bens.

Replicaram os Autores, respondendo à matéria de exceção e à reconvenção, ampliando ainda o pedido, no sentido dos Réus serem condenados a pagar-lhes a quantia diária, a fixar equitativamente, pela privação do uso do veículo automóvel, desde 17 de fevereiro de 2011 até à efetiva entrega.

Foi depois proferido despacho saneador e organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido, em 14 de janeiro de 2015, sentença a julgar a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, a qual, porém, foi anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de outubro de 2015, que determinou a ampliação da matéria de facto.

Repetido o julgamento, foi proferida, em 16 de novembro de 2016, nova sentença, que, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, declarou serem os Autores proprietários dos referidos bens (2/5 do prédio descrito sob o n.º 2207) e condenou os Réus a proceder à sua entrega aos Autores, declarou nula a escritura de justificação outorgada em 27 de junho de 2011 e ordenou o cancelamento dos registos efetuados na sequência dessa escritura, condenou os Réus a pagarem aos Autores, respeitante ao período compreendido entre 16 de fevereiro de 2011 e a data da restituição dos prédios, as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativamente à exploração da quinta de bananas, tendo por base o rendimento mensal, por alqueire, deduzidas as despesas de exploração e adicionados os subsídios, e à exploração dos pastos; condenar os Autores a pagarem aos Réus as quantias a liquidar em execução de sentença relativas às obras de conservação levadas a cabo nos prédios identificados, nomeadamente a participação do Réu nas obras de colocação de azulejos no pátio exterior, o valor despendido na aquisição de tintas, as despesas com substituição de torneiras e recordes e as despesas de reparação das beiras e paredes/muros das quintas; e absolveu dos demais pedidos.

Inconformados, os Réus apelaram, mais uma vez, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 5 de julho de 2018, revogou a sentença e absolveu os Réus dos pedidos.

Inconformados, os Autores CC, GG e HH recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. Ao deixar de se pronunciar sobre o tratamento do R. como filho e, por isso, desprovido de animus possidendi, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  2. Não existe prova que permita dar como não provados os factos 48 e 49, violando o acórdão recorrido, designadamente o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.

  3. Neste âmbito, há nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

  4. Não está provado que os RR. tenham agido como proprietários, nem sequer que sejam reconhecidos por todos como tal.

  5. A posse é não titulada e de má-fé, não tendo ainda decorrido o prazo de vinte anos, para a aquisição por usucapião.

  6. A ação deverá obrigatoriamente proceder, tendo por efeito a ineficácia do ato de justificação e a consequente impossibilidade do registo de aquisição, sob pena de violação do AUJ n.º 1/2008.

  7. Os RR. nunca poderão ser considerados como iniciadores de uma posse, que já existia em MM e LL, pois presume-se que a posse já existe nestes (art. 1257.º, n.º 2, do CC).

  8. O AUJ de 14 de maio de 1996 não tem aplicação.

  9. Mesmo que fosse aplicável, a presunção de posse dos RR. foi sobejamente ilidida pelos AA., ao demonstrarem que MM e LL tinham corpus e animus até aos leitos de morte.

  10. Acresce ainda a relevância do registo a favor dos AA., nos termos do art.7.º do CRP, a qual os RR. nunca ilidiram.

    Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição pela sentença proferida pela 1.ª instância.

    Contra-alegaram os Réus, no sentido da confirmação da decisão recorrida.

    Corridos os vistos legais, cumpre...

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