Acórdão nº 423/11.0TBHRT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II instauraram, em 22 de setembro de 2011, na então Comarca da … (Instância Central de …, Comarca dos Açores), contra JJ e mulher, KK, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarado serem donos e legítimos proprietários dos prédios rústico, descrito, sob o n.º 759, na Conservatória do Registo Predial da …, urbano, descrito, sob o n.º 791, na Conservatória do Registo Predial da …, rústico, descrito, sob o n.º 1466, na Conservatória do Registo Predial da …, e rústico, descrito, sob o n.º 2207, na Conservatória do Registo Predial da …, todos sitos na freguesia da …, e do veículo automóvel, marca Nissan, matrícula ...-...-UP; os Réus condenados a restituírem-lhes tais bens; declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação lavrada a 27 de junho de 2011, ordenando-se o cancelamento de todos os registos que tenham ou venham a ser efetuados na sequência dessa escritura; os Réus condenados a pagar-lhes, desde 16 de fevereiro de 2011 até à efetiva entrega dos espaços ocupados, acrescido dos juros legais, € 600,00 mensais, pela ocupação da moradia, € 1 200,00 mensais, pela ocupação e exploração da quinta de bananeiras, € 560,00 anuais, pela ocupação e exploração das pastagens; e ainda a pagar-lhes os honorários do seu mandatário e todas as despesas provenientes do processo e da posse de má-fé.
Para tanto, em síntese, alegaram que, por óbito de LL, em 16 de fevereiro de 2011, e por sucessão hereditária, foram-lhes transmitidos os referidos bens; os RR., abusiva e sem o seu consentimento, detêm tais bens, recusando entregá-los aos AA., apesar de interpelados; os RR. celebraram também uma escritura de justificação, na qual declararam a aquisição dos mencionados prédios, por doação feita em 1990, sem qualquer escritura, declarações que são falsas; a moradia podia ser arrendada e os prédios rústicos são explorados.
Contestaram os Réus, por exceção, alegando a usucapião, e por impugnação e concluindo pela improcedência da ação. Subsidiariamente deduziram reconvenção, pedindo que os Autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 144 117,45, bem como os honorários do mandatário e despesas do processo, alegando terem realizado obras de conservação e beneficiação dos bens.
Replicaram os Autores, respondendo à matéria de exceção e à reconvenção, ampliando ainda o pedido, no sentido dos Réus serem condenados a pagar-lhes a quantia diária, a fixar equitativamente, pela privação do uso do veículo automóvel, desde 17 de fevereiro de 2011 até à efetiva entrega.
Foi depois proferido despacho saneador e organizada a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido, em 14 de janeiro de 2015, sentença a julgar a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, a qual, porém, foi anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de outubro de 2015, que determinou a ampliação da matéria de facto.
Repetido o julgamento, foi proferida, em 16 de novembro de 2016, nova sentença, que, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, declarou serem os Autores proprietários dos referidos bens (2/5 do prédio descrito sob o n.º 2207) e condenou os Réus a proceder à sua entrega aos Autores, declarou nula a escritura de justificação outorgada em 27 de junho de 2011 e ordenou o cancelamento dos registos efetuados na sequência dessa escritura, condenou os Réus a pagarem aos Autores, respeitante ao período compreendido entre 16 de fevereiro de 2011 e a data da restituição dos prédios, as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativamente à exploração da quinta de bananas, tendo por base o rendimento mensal, por alqueire, deduzidas as despesas de exploração e adicionados os subsídios, e à exploração dos pastos; condenar os Autores a pagarem aos Réus as quantias a liquidar em execução de sentença relativas às obras de conservação levadas a cabo nos prédios identificados, nomeadamente a participação do Réu nas obras de colocação de azulejos no pátio exterior, o valor despendido na aquisição de tintas, as despesas com substituição de torneiras e recordes e as despesas de reparação das beiras e paredes/muros das quintas; e absolveu dos demais pedidos.
Inconformados, os Réus apelaram, mais uma vez, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 5 de julho de 2018, revogou a sentença e absolveu os Réus dos pedidos.
Inconformados, os Autores CC, GG e HH recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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Ao deixar de se pronunciar sobre o tratamento do R. como filho e, por isso, desprovido de animus possidendi, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
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Não existe prova que permita dar como não provados os factos 48 e 49, violando o acórdão recorrido, designadamente o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.
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Neste âmbito, há nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
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Não está provado que os RR. tenham agido como proprietários, nem sequer que sejam reconhecidos por todos como tal.
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A posse é não titulada e de má-fé, não tendo ainda decorrido o prazo de vinte anos, para a aquisição por usucapião.
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A ação deverá obrigatoriamente proceder, tendo por efeito a ineficácia do ato de justificação e a consequente impossibilidade do registo de aquisição, sob pena de violação do AUJ n.º 1/2008.
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Os RR. nunca poderão ser considerados como iniciadores de uma posse, que já existia em MM e LL, pois presume-se que a posse já existe nestes (art. 1257.º, n.º 2, do CC).
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O AUJ de 14 de maio de 1996 não tem aplicação.
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Mesmo que fosse aplicável, a presunção de posse dos RR. foi sobejamente ilidida pelos AA., ao demonstrarem que MM e LL tinham corpus e animus até aos leitos de morte.
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Acresce ainda a relevância do registo a favor dos AA., nos termos do art.7.º do CRP, a qual os RR. nunca ilidiram.
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição pela sentença proferida pela 1.ª instância.
Contra-alegaram os Réus, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre...
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Acórdão nº 848/19.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2021
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