Acórdão nº 47/14.0T8MNC-D.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB vieram deduzir embargos de executado à execução que BB, entretanto falecida e substituída pelas habilitadas CC, DD e EE, intentou para cumprimento da decisão cautelar de restituição provisória de posse decretada em 23 de Março de 2014, no apenso A.

Para o efeito, os executados embargantes alegaram que cumpriram a sentença, o que foi reconhecido pela primitiva exequente, sendo que a sanção pecuniária compulsória não é devida porque não tem qualquer fundamento e não houve incumprimento.

Mais alegam que o terreno da exequente não tinha a área que esta invoca, mas apenas 207 m2, pelo que, já cumpriram o ordenado.

Alegam ainda que o referido terreno não tinha muro a toda a volta, tendo reposto o existente.

Concluem que a exequente actua em abuso de direito.

A exequente embargada contestou alegando que os executados não cumpriram a obrigação, pois, apenas repuseram 216 m2 de terreno quando deveriam ter reposto 230 m2, sendo que também não reconstruíram o muro na sua totalidade.

Realizou-se audiência prévia com prolação de despacho saneador, fixação do objecto do processo e enunciação dos temas da prova, o qual não foi sofreu quaisquer reclamações.

Calendarizada e realizada a audiência final, com observância do legal formalismo, foi proferida decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes e em consequência, julgou extinta a execução quanto ao pagamento da sanção pecuniária compulsória e multa em igual montante, sendo que no demais, julgou os embargos improcedentes e determinou o regular prosseguimento da execução, não tendo sido condenadas quaisquer das partes, como litigantes de má-fé, tendo as custas sido fixadas na proporção de metade. Inconformadas, as Exequentes/Embargadas/CC e outras, habilitadas como sucessoras da primitiva Exequente/Embargada/BB, e os Executados/Embargantes/AA e BB, interpuseram recurso de apelação, para o Tribunal da Relação, tendo sido proferido acórdão, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, no parcial provimento do recurso dos executados embargantes, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em: I – Julgar procedente a apelação deduzida pelos executados embargantes quanto à questão a decidir VI), em consequência do que, revogando-se a fixação das custas na decisão, se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação seguinte: “Custas na proporção de 1,38% para os oponentes/apelantes e 98,62% para os exequentes/apelados.”; II – Julgar improcedente a apelação deduzida pelos executados embargantes quanto às questões a decidir II), III), IV) e V); III – Julgar improcedente a apelação deduzida pelas habilitadas como sucessoras da primitiva exequente embargada quanto à questão a decidir I); IV – Manter no mais o decidido; V – As custas dos recursos dos executados embargantes e das habilitadas como sucessoras da primitiva exequente embargada são respectivamente a cargo dos mesmos, na proporção do respectivo decaimento.” Deste acórdão proferido a 25 de Janeiro de 2018, vieram os Apelados/Executados/Embargantes AA e FF, arguir, nos termos do art.º 666º do Código de Processo Civil, erro na qualificação jurídica dos factos que são de conhecimento oficioso e pedir a sua reforma, com os seguintes fundamentos: “- foi decidido no acórdão não conhecer de uma questão colocada no recurso e identificada em III) das questões a decidir, in casu, a inexistência de título executivo, por se tratar de uma questão nova, já que não fora suscitada na 1ª instância; - aí se tendo defendido como excluída da impossibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso, da matéria de conhecimento oficioso; - a questão de que se não conheceu deveria ter sido apreciada, já que se tratava de uma questão de conhecimento oficioso, como, aliás, fora alegado na apelação; - o que configura um erro na qualificação jurídica dos factos que são de conhecimento oficioso, sendo a decisão susceptível de reforma, nos termos do art. 616º/2, a) do CPC.” O Tribunal da Relação, uma vez invocada a reforma do aresto, proferiu novo acórdão, aduzindo, com utilidade, o que de seguida se consigna: “Cumpre pois decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.

Apreciando, então, o arguido erro na qualificação jurídica dos factos que são de conhecimento oficioso e pedido de reforma, começaremos por dizer que os mesmos devem ser decididos em conferência (cfr. art. 666º/2 do CPC).

E verifica-se o arguido erro? Decidindo, diremos que, efectivamente, por manifesto lapso, porque a inexistência de título executivo é de conhecimento oficioso [cfr. arts. 734º e 726º/2, a) do CPC], ao excluir-se o conhecimento dessa questão do acórdão por se tratar de uma questão nova e não integrar o elenco das excepções, se verifica existir erro na qualificação jurídica dos factos que são de conhecimento oficioso.

O que desde logo torna lícito o requerimento dos executados embargantes a requerer a reforma do acórdão, já que aos mesmos não cabe recurso da decisão [vd. art. 616º/2, a) do CPC].

(sublinhado nosso) Impõe-se, pois, conhecer aqui da questão de inexistência de título executivo, que, como já supra referido, também fora suscitada na apelação. E fazendo-o, é o seguinte o entendimento que temos: (…) não estava em causa na execução a entrega do imóvel esbulhado determinado pela providência como pretendem os apelantes, sendo que efectivamente em relação a este pedido não existiria título executivo. Não assiste, assim, razão aos apelantes.

O que a exequente embargada primitiva veio executar em 30-04-2015 foi a sentença proferida na providência cautelar após contraditório, pretendendo que “o facto não prestado, pelos executados, seja realizado por outrem, visto ser facto fungível; e ainda, que os executados paguem a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória já fixada (…)”. Tendo inequivocamente título executivo para esta pretensão (cfr. arts. 703º e ss. do CPC).

Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações do que as vindas de expor, reconhecendo-se existir um erro na qualificação jurídica dos factos que são de conhecimento oficioso a tornar lícito o requerimento dos executados embargantes a requerer a reforma do acórdão, após nos debruçarmos sobre a suscitada questão, conclui-se pela inverificação da inexistência de título executivo por parte da exequente embargada primitiva, o que não influi no resultado final do acórdão de 25-01-2018, não alterando o ponto II) da parte decisória do mesmo que julgou improcedente a apelação deduzida pelos executados embargantes quanto às questões a decidir em II), III), IV) e V), pelos fundamentos nele explanados, que assim se mantém.

Decisão: Assim, nos termos supra expostos, reconhecendo-se a existência de um erro na qualificação jurídica dos factos que são de conhecimento oficioso, após análise da questão, decide-se a final pelo indeferimento do pedido de reforma. Custas pelos executados embargantes AA e mulher FF, fixando-se em 2 UC’s a respectiva taxa de justiça a suportar pelos mesmos.” É contra o acórdão de 25 de Janeiro de 2018, reformado pelo acórdão de 12 de Abril de 2018, que as habilitadas da Exequente/Embargada, CC e outras, se insurgem, formulando as seguintes conclusões: “1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste processo, do qual se recorre, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Contudo, sempre ressalvando o melhor respeito, este acórdão está em contradição com a jurisprudência dominante nesta matéria. Entra em frontal contradição e colisão, concretamente, com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 13-07-2016, com unanimidade, no processo nº 2727/13.8YYPRT da 1ª secção de execução do Porto - Juiz 6, já transitado em julgado (do qual se junta certidão emitida pelo mencionado tribunal de execução).

  1. O acórdão de que agora se recorre decidiu que a sanção compulsória por mora no cumprimento das obrigações de prestação de facto fixada na acção cautelar caducou, deixou de ser exigível e de ser título executivo pelo facto de a sentença posterior proferida na acção principal não ter, também, decretado a mesma sanção pecuniária compulsória para compelir os RR. ao cumprimento das mesmas obrigações de prestação de facto em que vinham condenados desde o procedimento cautelar e em que também os condenou na acção principal.

  2. Isto, não obstante a sentença proferida na acção principal ter sido de total procedência de todos os pedidos de condenação dos RR., reafirmando no todo, os precisos termos da decisão condenatória do processo cautelar, condenando nos precisos e iguais pedidos para cujo cumprimento vinha fixada a medida compulsória decretada no processo cautelar - com a referida exceção da condenação acessória de sanção compulsória.

  3. O acórdão fundamento desta revista, do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 13-07-2016, com unanimidade, no processo nº 2727/13.8YYPRT da 1ª secção de execução do Porto - Juiz 6, já transitado em julgado, decidiu de forma totalmente contrária e oposta, sobre a mesma questão fundamental de facto e de direito, afirmando que: I. A sanção pecuniária decretada na providência cautelar para compelir os requeridos ao cumprimento das obrigações em que também foram condenados, não caduca apenas pelo facto de a sentença proferida na acção principal não ter também decretado uma sanção pecuniária para compelir os réus ao cumprimento das mesmas obrigações em que também os condenou. II. A sanção pecuniária compulsória decretada na providência cautelar subsiste até ao trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na acção principal. III. Não há abuso no direito de exigir o pagamento da sanção pecuniária, cujo montante elevado deriva do incumprimento da decisão proferida na providência cautelar, nem foi essa a fundamentação da não condenação dos réus nessa sanção na acção principal.

  4. Ressalta, assim, que há oposição frontal, não apenas diversa, mas...

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