Acórdão nº 3855/14.8TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA, S.A.

- entretanto substituído, quanto aos interesses discutidos na presente ação, por BB, S.A.

, nos termos da devida deliberação do Banco de Portugal - demandou, em autos de ação declarativa com processo comum, Massa insolvente de CC e de DD, representada pelo respetivo administrador da insolvência, bem como CC e mulher DD (falecida pendente actione, tendo sido habilitados os respetivos sucessores), e EE e marido FF, formulando os seguintes pedidos: 1) Que seja julgada inoponível ao Autor a compra e venda outorgada em 26.04.2013, pela qual os Réus CC e DD transmitiram à Ré GG, casada com FF, no regime da comunhão de adquiridos, o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º …, da freguesia da Maia, por ser posterior ao arresto a favor do Autor, decretado por decisão de 22.04.2013 e registado pela ap. 321 de 17.04.2013 e, em consequência, reconhecer-se ao Autor o direito à restituição do referido bem imóvel e a executá-lo no património dos 3.° e 4.°s Réus; 2) Caso assim não se entenda, que se julgue procedente a exceção de impugnação pauliana e que, em consequência, se reconheça ao Autor o direito à restituição do referido bem imóvel e a executá-lo no património dos 3.° e 4.°s réus; 3) Subsidiariamente e, na hipótese de o imóvel já ter sido ou vir a ser alienado a terceiros pelos 3.° e 4.° Réus, que se condenem estes Réus a pagarem ao Autor o montante de € 79.614,82, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 616.°, n.º 2 do Código Civil.

Alegou para o efeito, em síntese e no que interessa á decisão do presente recurso, que: É credor dos Réus CC e DD, por efeito de aval prestado em livrança de que é portador, pelo montante de €75.628,32.

O Autor instaurou ação executiva para cobrança desse crédito, sem que aí tenha conseguido obter pagamento até à data da instauração da presente ação.

O único bem dos Réus CC e DD suscetível de garantir o pagamento da dívida era o imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ....

Tal imóvel tinha valor superior a €250.000,00.

Dado que os ditos Réus se aprontavam para vender o imóvel aos Réus EE e FF, a favor de quem fora inscrita no registo a respetiva aquisição provisória, o Autor promoveu procedimento cautelar de arresto desse imóvel, o qual veio a ser decretado em 22.04.2013 e registado em 17.04.2013.

O registo do arresto não ofendeu a posse, nem o direito de propriedade dos 3.° e 4.° Réus, uma vez que estes só adquiriram a propriedade do imóvel, pelo preço de €110.000,00, por escritura pública de 26.04.2013, portanto depois de decretado e registado o arresto.

À data em que o arresto foi decretado o imóvel pertencia aos Réus CC e DD, e quando os 3.º e 4.° Réus o adquiriram já estava arrestado a favor do Autor, o que era do conhecimento dos 3.° e 4.º Réus.

O ato de venda do prédio é ineficaz em relação ao Autor.

Com a referida venda os Réus CC e DD subtraíram da respetiva esfera patrimonial o único bem passível de responder pelo pagamento da sua dívida para com o Autor, tendo colocado o dito imóvel em nome dos 3.° e 4.° Réus para que o mesmo ficasse a salvo dos credores, nomeadamente o Autor.

Quando promoveram o registo provisório de aquisição a favor da 3.ª Ré, os Réus CC e DD já tinham sido notificados de que a livrança tinha sido preenchida e levada à execução, sendo que o registo provisório de aquisição foi registado uma semana depois da notificação.

Os 3.° e 4.° Réus não desconheciam que os Réus CC e DD deviam uma quantia avultada ao Autor, para além do valor que era garantido pelas hipotecas sobre o mesmo prédio e cujo distrate pediram, tal como não ignoravam que com tal negócio retiravam da esfera patrimonial dos vendedores o referido imóvel, o que impedia ou dificultava os credores de obter o pagamento dos seus créditos.

O autor comunicou aos 3.° e 4.° Réus, e ao pai da 3.ª Ré, antes da escritura de compra e venda, que os Réus CC e DD eram devedores de avultada quantia ao Autor e de que este tinha arrestado o imóvel.

Na escritura de compra e venda, os 3.° e 4.° Réus foram advertidos de que se encontrava registada providência cautelar de arresto a favor do Autor, bem como que se encontrava pendente registo de penhora do mesmo imóvel.

+ Contestaram os Réus CC e DD, concluindo pela improcedência da ação.

Disseram, em síntese e entre o mais que não importa a este recurso, que o arresto é ineficaz em relação ao registo provisório de aquisição previamente realizado pela compradora.

Para além do prédio vendido, eram e são proprietários de um prédio misto avaliado em €350.000,00.

A venda em causa não foi ruinosa, sendo que não conseguiriam vender o dito prédio por valor superior aos €110.000,00 por que fizeram essa venda.

Não dissiparam os seus bens, apenas venderam parte do património para pagar as dívidas. Não se mostram preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana.

+ Também os Réus EE e FF contestaram, concluindo de igual forma pela improcedência da ação.

Disseram, em síntese, que: Os 1.ºs Réu são donos de outros bens.

Não é verdade que o imóvel vendido valesse mais de €250.000,00.

Existia a seu favor, na sequência de contrato-promessa de compra e venda que celebraram com os 1.ºs Réus, um registo provisório da aquisição desse imóvel, que prevalece sobre o posterior registo do arresto promovido pelo Autor.

Desconheciam as responsabilidades dos réus CC e HH para com o Autor, tal como desconheciam a existência do aval.

+ Seguindo o processo seus termos, veio depois a ser proferido saneador-sentença, onde, em procedência da ação, se decidiu: a) Julgar inoponível em relação ao autor a compra e venda outorgada em 26.04.2013, pela qual os Réus CC e DD transmitiram à Ré EE o prédio urbano descrito na L" Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.°… da freguesia de ..., por ser posterior ao arresto a favor do aqui autor, decretado por decisão de 22.04.2013 e registado pela ap. 321 de 17.04.2013; b) Reconhecer ao Autor o direito de prosseguir com o processo executivo e de aí executar tal prédio para pagamento da quantia exequenda garantida pelo arresto.

+ Inconformados com o assim decidido, apelaram os Réus CC e DD, bem como os Réus EE e FF.

Fizeram-no sem êxito, pois que a Relação do Porto, sem fundamentação diferente e sem voto de vencido, confirmou a sentença.

+ De novo inconformados, pediram revista excecional os Réus EE e FF.

A competente formação de juízes admitiu a revista assim interposta.

Importa pois conhecer do recurso.

+ Da respetiva alegação extraem os Recorrentes as seguintes conclusões (não se transcrevem as conclusões 1ª a 10ª, que se reportam exclusivamente à admissão da revista excecional, assunto já ultrapassado): 11ª- Estabelece o artigo 6.° do Código de Registo Predial, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes, assim como no n.º 3 o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

  1. - A limitação ao princípio da prioridade do registo viola a disposição legal que impõe o referido princípio, mais concretamente o artigo 6.° do Código de Registo Predial.

  2. - Qualquer decisão em contrário ao estabelecido na lei, está sujeito à apreciação de inconstitucionalidade conforme o estabelecido no artigo 204.° da C.P.R.

  3. - Os recorrentes adquiriram por compra o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º …, da freguesia de ..., concelho da Maia, sito ao gaveto da Rua …, n.º … e Rua ….

  4. - Em 05/04/2013 procederam ao registo provisório de aquisição nos termos e com os efeitos previstos no artigo 6.° do Código de Registo Predial.

  5. - Entre o hiato temporal do registo provisório de aquisição e da celebração da escritura...

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