Acórdão nº 5173/15.5T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum, contra “BB, S.A.”, CC e COMPANHIA DE SEGUROS “DD.” (que entretanto alterou a denominação da firma para “EE, S.A.”) pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 511.894,67, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, bem como a indemnização que vier a ser liquidada em decisão ulterior a título de danos futuros.

Alegou, para tal, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais nesse montante, na sequência de acidente de viação de que foi vítima, por atropelamento do veículo automóvel pesado de transporte público (colectivo) de passageiros propriedade da 1ª. Ré, conduzido pelo 2º Réu e segurado na 3ª. Ré, cuja responsabilidade imputa ao condutor deste último. Acrescentou que seguia nesse veículo como passageira transportada, tendo celebrado com a 1ª. Ré um contrato de transporte.

A 3ª. Ré foi a primeira a contestar, nos termos constantes de fls. 378 e 379 do processo físico, impugnando a factualidade alegada pela Autora, respeitante nomeadamente à dinâmica do acidente e os danos invocados e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados. Conclui, pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova produzida.

Os 1º e 2º Réus também contestaram (fls. 384 a 390 do processo físico), excepcionando em primeiro lugar a sua ilegitimidade passiva e impugnando, de igual forma, os factos alegados na petição inicial, defendendo que o acidente se terá ficado a dever a um provável desequilíbrio da Autora coincidente com o reinício da marcha do veículo. Impugnaram, ainda, os danos invocados e os montantes peticionados a título indemnizatório. Terminaram, pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção.

A Autora respondeu (fls. 404 a 419 do processo físico), impugnando os novos factos alegados pelos Réus nas respectivas contestações e deduziu incidente de intervenção principal de “FF, LDA.”.

Admitida a intervenção por despacho de 11-02-2016 (fls. 492 do processo físico), a interveniente veio em 17-03-2016 (fls. 496) declarar aderir ao teor dos articulados apresentados pela 1ª. Ré.

Por despacho de 03-05-2016 (fls. 527 do processo físico) foi ordenada a apensação aos presentes autos da acção de processo comum n.°354/16.7T8BCL, que corria termos na instância local de ..., versando sobre o mesmo acidente em discussão nos presentes autos e onde o “HOSPITAL GG, S.A.” formulou pedido de reembolso contra a aqui 3ª. Ré, no valor de € 12.942,03, acrescido de juros vincendos à taxa de 4%, sobre € 11.722,49.

Procedeu-se a uma audiência prévia (cfr. acta de 15-06-2016, a fls. 537 a 541 do processo físico), no decurso da qual foi elaborado despacho saneador, onde foi negado provimento à excepção de ilegitimidade deduzida pelos 1º e 2º réus.

Seguidamente, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes ambas as acções e, em consequência: - condenar a Ré “EE, S.A.” e a interveniente “FF, LDA.” a pagar à Autora AA a quantia global de € 167.918,36, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - condenar a Ré “EE, S.A.” e a interveniente “FF, LDA.” a pagar à Autora AA a quantia que vier a ser liquidada referente ao custo da aquisição da cadeira de rodas, das canadianas, do calçado ortopédico e dos tratamentos de Medicina Física de Reabilitação já despendido pela Autora, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; - condenar a Ré “EE, S.A.” e a interveniente “FF, LDA.” a pagar à Autora AA a quantia que vier a ser liquidada referente ao valor a despender pela Autora com a substituição das canadianas, com o calçado ortopédico, com os tratamentos de Medicina Física de Reabilitação (duas vezes por ano) e com a medicação analgésica e anti-inflamatória e protector gástrico, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; - condenar a Ré “EE, S.A.” a pagar ao “HOSPITAL GG, S.A.” a quantia de € 11.722,49, acrescida de juros à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento;; - absolver a Ré “EE, S.A.” e a interveniente “FF, LDA.” do restante pedido (por ambos os Autores, no tocante à Ré “EE, S.A.”); - absolver os Réus “BB, S.A.” e CC de todo o pedido”.

Inconformados com esta sentença, recorreram a Autora AA, a Ré EE, SA. e o Interveniente FF, Lda.

O Tribunal da Relação de Guimarães conheceu dos recursos, efectuando a reapreciação da matéria de factos e julgou o caso, tendo proferido acórdão com a seguinte parte dispositiva: “Improcedente a apelação da Autora.

Improcedente a apelação da Ré EE, SA.

Procedente a apelação de FF, Lda. e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida e absolvem-se a Ré EE, SA., e a Interveniente FF, Lda., dos pedidos contra si formulados.

No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Custas, na proporção do respectivo decaimento.” 2.

Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães dele apresentou recurso a A., formulando as seguintes conclusões (transcrição – fls. 908 e ss): 1. Vem a Autora impugnar pela via recursória a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, na medida em que a mesma concedeu provimento ao recurso para aí interposto pela Interveniente “FF” e em consequência revogou a sentença proferida em primeira instância, absolvendo a Ré “EE” e a dita Interveniente “FF” dos pedidos contra si formulados.

I – Da nulidade do acórdão – art. 615º, nº 1

  1. CPC2. O douto acórdão recorrido não se acha assinado por todos os Exmos. Juízes que compuseram a respectiva conferência, sendo assim nulo por força do disposto no artigo 615º, nº 1 a) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.

    1. A menção aposta no final do texto do acórdão, na qual se lê “Tem voto de conformidade da Exma. Desembargadora Sra. Dra. Maria da Conceição Bucho, que não assina por não se encontrar presente.”, não é idónea a afastar ou sanar a nulidade ora invocada.

      II – Da nulidade do acórdão – art. 615º, nº 1, e) do CPC4. O Tribunal da Relação não conheceu outro recurso senão o interposto pela Interveniente “FF”, cujo objecto, nos termos do disposto no artigo 635º e 639, nº 1 do CPC, e ainda por força dos termos do art. 608º do mesmo código, é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.

    2. Dos pontos 41º até 47º das suas conclusões, decorre literalmente que a Recorrente, através da alteração da matéria de facto que requer, não recorre para que seja absolvida em virtude da sua desresponsabilização pelo acidente, mas antes para ver reduzida a indemnização a cujo pagamento foi condenada em primeira instância.

    3. No entanto, a decisão recorrida absolveu a dita Recorrente, julgando-a parte não responsável pelo acidente e consequente ressarcimento dos danos, donde resulta manifesta e inconciliável divergência entre o que é objecto do recurso da Interveniente FF e o seu julgamento pelo Tribunal a quo.

    4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o que fere a decisão impugnada com o vício de nulidade, por força do disposto no art. 615º, nº 1, e) do CPC – nulidade essa que expressamente se argui – ou, sem conceder, sempre tal configurará fundamento do presente recurso por ocorrer manifesta violação da lei processual pelo Tribunal a quo, decidindo em contravenção com o disposto nos artigos 608º, 635º e 639, nº 1 do CPC.

      III – Da nulidade do acórdão – art. 615º, nº 1, e) do CPC8. O recurso da Interveniente teve por objecto trazer ao Tribunal da Relação a discussão sobre a repartição da culpa no acidente, da qual a posição da Recorrente nunca se afasta (não pugnando sequer pela sua exclusão), e enquadrável, além do mais, pelo art. 570º do CC.

    5. Jamais a Recorrente – ou qualquer outra demandada - equacionou a exclusão da sua responsabilidade pelo risco, estando a mesma implicitamente assumida (quer nas contestações, quer no recurso).

    6. Ao apreciar a questão da exclusão da responsabilidade pelo risco, o Tribunal conheceu de questão nova, de que não podia tomar conhecimento, incorrendo assim na nulidade prevista pelo art. 615º, nº 1, d) do CPC – ou, no mínimo, fundamento do presente recurso por ocorrer manifesta violação da lei processual pelo Tribunal a quo, decidindo em contravenção com o disposto nos artigos 608º, 635º e 639, nº 1 do CPC.

    7. Veja-se o decidido em caso similar (ac. STJ de 4-7-1995) a este propóstio (excerto transcrito em alegações).

      IV – Da errónea extensão do efeito do recurso da “FF” à comparte “EE” 12. A Ré EE, na sua contestação, não alegou sequer qualquer versão do acidente contrária à alegada na petição inicial, por forma afastar a sua responsabilidade pelo risco – ou sequer afastar as presunções de culpa (três) operantes nestes autos.

    8. Na sua apelação, Ré EE pugnou, invocando apenas razões atinentes à matéria de Direito, pela sua absolvição com fundamento no entendimento de que a factualidade apurada apenas deveria ter dado origem à aplicação da responsabilidade contratual (imputável à FF) rejeitando a imputação de natureza extra-contratual (a qual está na génese da sua condenação, enquanto entidade seguradora); E impugnou, subsidiariamente, as indemnizações arbitradas.

    9. O Tribunal da Relação, ao julgar procedente a apelação da FF, mas improcedente a apelação da EE, faz aproveitar a esta última os efeitos do recurso interposto pela primeira, absolvendo a Ré EE dos pedidos contra si formulados.

    10. Ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT