Acórdão nº 947/11.9TBEVR.E1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA - Equipamentos Industriais, Lda. e BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra CC, na qual peticionam a condenação do Réu no seguinte: — Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença decorrente da análise contabilística da sociedade Autora e do Réu enquanto empresário em nome individual, através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento, a título de danos imediatos; — Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, em valor global a determinar através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento a título de lucros cessantes; — Pagar à sócia BB o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença decorrente da análise contabilística da sociedade Autora e do Réu enquanto empresário em nome individual, através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento, a título de desvalorização da quota que detém na sociedade Autora; — Pagar à sócia BB o montante de €39.000,00 (trinta e nove mil euros) a título de vencimentos que a sócia BB deixou de auferir com o esvaziamento total do património da sociedade Autora, acrescidos de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento; — Pagar à sócia BB o montante de €20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral cumprimento.

O Réu contestou pugnando pela improcedência da acção.

2.

O processo seguiu os seus termos no Tribunal da Comarca de … e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Réu dos pedidos.

  1. Os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, tanto da decisão relativa à matéria de facto como da decisão de direito.

  2. O Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente.

  3. Os Autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, conforme consta das fls. 1344 a 1358 dos autos, anulou o acórdão recorrido e determinou: — que se apreciasse a impugnação do facto provado sob o n.º 33; — que se atendesse ao acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de … de 13 de Setembro de 2016 e proferido no processo n.º 551/09.1TDEVR, face ao disposto no art. 623.º do Código de Processo Civil.

  4. O Tribunal da Relação de Évora deu provimento ao recurso da matéria de facto, eliminando os factos provados sob os n.ºs 33 e 36, e em consequência, “[deu] provimento ao recurso interposto peia Ré, revogando a sentença recorrida e condenando o recorrente a 1.° — Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença decorrente da análise contabilística da sociedade Autora e do Réu enquanto empresário em nome individual, através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento, a título de danos imediatos; 2.° — Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, em valor global a determinar através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento a título de lucros cessantes; 3.° — Pagar à sócia BB o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença decorrente da análise contabilística da sociedade Autora e do Réu enquanto empresário em nome individual, através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento, a título de desvalorização da quota que detém na sociedade Autora; 4.° — Pagar à sócia BB o montante que se vier a apurar a título de vencimentos que a mesma deixou de auferir com o esvaziamento total do património da sociedade Autora”.

  5. O Réu interpôs recurso de revista, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem sem quaisquer correcções: 1. — O presente recurso de Revista vem interposto do, aliás, mui douto acórdão de fls. … e seg.s, dos autos, através da qual os venerandos Juízes Desembargadores decidiram dar provimento ao recurso interposto pela Ré, revogando a sentença recorrida e condenando o recorrente a: l.° - Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença decorrente da análise contabilística da sociedade Autora e do Réu enquanto empresário em nome individual, através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento, a título de danos imediatos; 2.° - Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, em valor global a determinar através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento a título de lucros cessantes; 3.° - Pagar à sócia BB o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença decorrente da análise contabilística da sociedade Autora e do Réu enquanto empresário em nome individual, através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento, a título de desvalorização da quota que detém na sociedade Autora; 4.° - Pagar à sócia BB o montante que se vier a apurar a título de vencimentos que a mesma deixou de auferir com o esvaziamento total do património da sociedade Autora.

  6. — A Revista pode ter por fundamento qualquer uma das situações a que se refere o art. 674.°, n.º 1, do CPC e, no douto acórdão, em crise, estamos perante não só a circunstância constante da alínea a), tal como da consignada na aliena b). Senão vejamos: 3. — O acórdão recorrido, fundamenta a prolação do acórdão em crise, na decisão do Supremo Tribunal de anular o acórdão da Relação (aquele que fora julgado improcedente e que manter a decisão de primeira instancia) e que determinou que se apreciasse a impugnação do facto provado n.º 33, bem como que se atendesse ao acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Proc. n.º 551/09.1TDEVR, cuja certidão fora anexa aquando do recurso de Revista 4. — A este respeito e quanto ao facto a que se refere o facto provado n.º 33, é alegado, pelo Tribunal recorrido, para justificar a procedência da pretensão das AA, que o mesmo deve ser retirado, porquanto, em suma, "NO CONTEXTO GERAL", "CUSTA A CRER”; 5. — Ademais, o acórdão em crise alega que o depoimento da testemunha DD é nesse sentido (no da decisão da primeira instancia), de que, em Junho de 2010, existiu um acordo entre BB e CC de venda de bens da sociedade, como veículos automóveis; 6. - contudo, como a A. não assinou a acta, conclui, a decisão ora em crise, é-lhe restada qualquer relevância.

  7. - Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, ao decidirem como o fizeram, os Venerandos Juízes Desembargadores violaram o disposto nos art.s 640.° e 662.°, ambos do CPC, fazendo destes preceitos errada interpretação, pois que, 8 - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 9 - Bem como se impõe se prova produzida ou documento superveniente impuser decisão diversa.

    10 - Ora, é consabido que, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de qualquer facto e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da primeira instancia na apreciação dessas provas.

    11 - Mais, o erro na apreciação das provas (a ser isto que a recorrente alega, uma vez que, concretamente, nada alega a respeito) consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o mesmo erro evidente e notório), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido peia decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

    12 - Em caso de duvida sobre o sentido da decisão, face apenas às provas documentais que são alegadas e atendendo a que a prova testemunhal não foi trazida cabalmente à reapreciação, somos em crer que, sem mais, a 2.

    a instancia deverá fazer prevalecer a decisão da l.

    a instancia, em homenagem à livre convicção e à liberdade de julgamento.

    13 - Não podemos olvidar que, a garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o principio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão.

    14 - Neste sentido, AC. RE, de 05-05-2011, Proc. n.º 34/07.3TBASLE1, disponível em www.dgsi.pt.

    15 - Termos em que, pelos motivos atrás aduzidos, o douto Acórdão recorrido enferma de vicio de erro na interpretação do disposto nos art.s 640.° e 662.°, ambos do CPC, fazendo destes preceitos errada exegese e violando a...

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