Acórdão nº 1940/14.5T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA (1.º Autor), BB (2.º autor) e CC e mulher, DD (3.ºs autores), propuseram acção declarativa de condenação, com forma comum, contra EE - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar — Ao 2° A., herdeiro da falecida FF, a título de danos não patrimoniais, reportados à angústia e dor por esta sofridos antes da morte, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros); — Ao 1° e 2° AA., a título de danos não patrimoniais (Arts. 498° do Código Civil) pelo dano morte sofrido por FF, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros); — Ao 1° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros); — Ao 2° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros); — Ao 2° A., a título de danos patrimoniais, a quantia de €500 (quinhentos euros), mensais, ao 2° A., até perfazer os 26 anos de idade, atualizada anualmente, através da aplicação do índice de preços ao consumidor, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística; — Aos 3° e 4° AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros); — Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
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Em audiência de julgamento, a 3a autora mulher, de € 25.000,00 ampliou o pedido formulado para € 40.000,00, o que foi admitido por despacho proferido na mesma audiência final.
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Os Autores alegaram, em síntese, o seguinte: Em 23 de Setembro de 2014 ocorreu o óbito de FF, causado pelo atropelamento de que foi vítima pelo veículo seguro na Ré, cujo condutor (GG) se despistou e capotou, por circular a velocidade superior à permitida no local e com uma T.A.S. de 2,35 gr./litro, vindo a colher a mesma no passeio onde se encontrava.
Em 16 de Outubro de 2014 a ré assumiu a obrigação de indemnizar decorrente do acidente em questão.
A falecida FF vivia há cinco anos em união de facto com o 1° autor e dessa união nasceu o 2° autor, em 16/3/2014; é filha dos 3°s autores; à data do seu óbito FF trabalhava como professora dos 2° e 3° ciclos numa escola secundária, auferindo mensalmente € 1.212,00 e sendo com esse montante que provia e continuaria a prover ao sustento do 2° A., até que o mesmo terminasse os seus estudos.
O 1° autor, cidadão … que veio para Portugal para viver com a falecida FF, era representante comercial de uma empresa de segurança privada, tendo ficado impossibilitado de exercer essa sua atividade após a morte da sua companheira, porque passou a ter de dar assistência contínua e permanente ao 2° autor, e tendo ficado sem meios de subsistência por ter sido forçado à suspensão da referida atividade, não estando inscrito na Segurança Social.
Com a morte da FF quer o 1° autor quer o 2° autor sofreram e continuarão a sofrer dor, angústia e desespero, pela perda da sua companheira e mãe.
A falecida FF era a única filha do casal formado pelos 3.°s autores, com quem convivia diariamente.
Os 3ºs autores têm como rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de € 400,00, sendo ajudados pela FF, que lhes confeccionava refeições e os auxiliava nas tarefas domésticas, em razão da avançada idade dos mesmos, tendo sofrido dor, angústia e desespero com a morte da mesma, estando a 3.ª autora a ser fortemente medicada e com acompanhamento psiquiátrico, e jamais se atenuando o sofrimento dos mesmos.
4.
A Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., contestou, confirmando a existência do contrato de seguro invocado e a assunção da responsabilidade pelos danos emergentes do acidente, ainda que alegasse desconhecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Impugnou a legitimidade dos 3° autores, por não lhes assistir direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua filha, face à existência de um filho desta.
Impugnou que o 1° Autor vivesse em união de facto com a falecida FF e os danos alegados e os montantes dos mesmos, correspondentes aos valores peticionados.
5.
O interveniente principal Segurança Social acompanhou a petição inicial no que respeita à forma como ocorreu o acidente que esteve na origem da morte de FF.
Alegou ter já pago ao 2.º Autor pensões de sobrevivência no valor total de 548,01 euros.
Pediu a condenação da ré no reembolso (i) das pensões de sobrevivência que já se venceram e foram pagas e (ii) das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
6.
Em audiência de julgamento o interveniente principal ampliou o pedido de reembolso, para a quantia de € 1.560,95, correspondente às pensões pagas ao 2.º Autor até Outubro de 2016.
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O interveniente acessório GG veio invocar a incompetência absoluta do tribunal, alegando que os Autores não podiam deduzir a sua pretensão fora do processo-crime onde se discute o acidente em questão; que o acidente não ocorreu conforme alegado pelos autores; que o interveniente não circulava a mais de 40 quilómetros/hora quando foi embatido por um veículo que se afastou do local; e que foi em consequência desse embate que perdeu o controlo do veículo que conduzia, “ocorrendo o despiste e o consequente atropelamento e sem que a taxa de álcool no sangue com que circulava tivesse trazido quaisquer dificuldades na condução”.
No mais, acompanhou a impugnação efetuada pela Ré EE – Companhia de Seguros, S.A.
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Os Autores responderam à Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., e ao interveniente acessório GG.
Responderam à Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., mantendo a posição assumida na petição inicial e pugnando pela improcedência da excepção.
Responderam ao interveniente acessório GG, pugnando pela nulidade do articulado apresentado e pelo excesso de intervenção, “com a improcedência da excepção da incompetência absoluta suscitada”.
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A Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., respondeu ao pedido formulado pelo interveniente principal Segurança Social, sustentando que o pedido de reembolso formulado devia ser deduzido à eventual indemnização ao 2.º Autor, a título de danos patrimoniais futuros, por não serem cumuláveis as prestações de pensão de sobrevivência e as indemnizações a título de dano patrimonial do 2.º Autor.
10.
Com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, aí sendo julgadas improcedente sa excepção dilatória da incompetência absoluta suscitada pelo interveniente acessório e a excepção dilatória da ilegitimidade dos 3.ºs Autores suscitada pela Ré EE — Companhia de Seguros, S.A., com enunciação dos temas da prova, sem reclamações.
11.
Procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença, que concluiu como segue: Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar: — Ao interveniente principal a quantia de € 1.718,12 (mil setecentos e dezoito euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de reembolso e até integral pagamento; — Aos 1° e 2° AA., conjuntamente, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; — Ao 1° A. a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; — Ao 2° A. a quantia de € 12.281,88 (doze mil duzentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à liquidação da renda mensal de € 500,00 devida desde a data do acidente até à presente data, deduzida do montante de € 1.718,12; — Ao 2° A. a renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros) desde a presente data e até que o mesmo complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data ou ainda se tiver sido livremente interrompido, caso em que o montante mensal em questão será devido apenas até tal momento, actualizada anualmente, em função da evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, e referente ao ano anterior, e acrescida de juros de mora à taxa legal devidos desde o vencimento respectivo e até integral pagamento; — Ao 3.º A. marido a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; — À 3.ª A. mulher a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.
No mais peticionado vai a R. absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos AA.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 390°, n° 2, do Novo Código de Processo Civil, imputa-se aos montantes devidos ao 2° A. os montantes mensais entretanto entregues pela R. ao 2° A., a título de renda arbitrada em sede do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo os valores de tais entregas provisórias ser deduzidos aos valores que a R. vai agora definitivamente condenada a pagar ao 2° A.
Custas por AA. e R., na proporção do decaimento respectivo, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário dos AA.
Registe e notifique.
12.
Inconformadas, as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.
13.
Os Autores AA CC e DD formulam as seguintes conclusões:
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Os presentes autos, constituem uma acção declarativa de condenação, instaurada pelos Pais, filho e companheiro da vítima mortal, atropelada numa passadeira (embora já no passeio) numa tona residencial, onde o limite de velocidade era de 50km/ h, por uma viatura que circulava a uma velocidade elevada, conduzida por um condutor alcoolizado.
b) A questão que o presente recurso trará a V. Exas é uma e só uma: se a FF teve morte imediata, ou não; E não a tendo, se esteve, ou não, consciente, nos momentos...
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