Acórdão nº 1940/14.5T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA (1.º Autor), BB (2.º autor) e CC e mulher, DD (3.ºs autores), propuseram acção declarativa de condenação, com forma comum, contra EE - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar — Ao 2° A., herdeiro da falecida FF, a título de danos não patrimoniais, reportados à angústia e dor por esta sofridos antes da morte, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros); — Ao 1° e 2° AA., a título de danos não patrimoniais (Arts. 498° do Código Civil) pelo dano morte sofrido por FF, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros); — Ao 1° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros); — Ao 2° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros); — Ao 2° A., a título de danos patrimoniais, a quantia de €500 (quinhentos euros), mensais, ao 2° A., até perfazer os 26 anos de idade, atualizada anualmente, através da aplicação do índice de preços ao consumidor, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística; — Aos 3° e 4° AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros); — Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.

  1. Em audiência de julgamento, a 3a autora mulher, de € 25.000,00 ampliou o pedido formulado para € 40.000,00, o que foi admitido por despacho proferido na mesma audiência final.

  2. Os Autores alegaram, em síntese, o seguinte: Em 23 de Setembro de 2014 ocorreu o óbito de FF, causado pelo atropelamento de que foi vítima pelo veículo seguro na Ré, cujo condutor (GG) se despistou e capotou, por circular a velocidade superior à permitida no local e com uma T.A.S. de 2,35 gr./litro, vindo a colher a mesma no passeio onde se encontrava.

    Em 16 de Outubro de 2014 a ré assumiu a obrigação de indemnizar decorrente do acidente em questão.

    A falecida FF vivia há cinco anos em união de facto com o 1° autor e dessa união nasceu o 2° autor, em 16/3/2014; é filha dos 3°s autores; à data do seu óbito FF trabalhava como professora dos 2° e 3° ciclos numa escola secundária, auferindo mensalmente € 1.212,00 e sendo com esse montante que provia e continuaria a prover ao sustento do 2° A., até que o mesmo terminasse os seus estudos.

    O 1° autor, cidadão … que veio para Portugal para viver com a falecida FF, era representante comercial de uma empresa de segurança privada, tendo ficado impossibilitado de exercer essa sua atividade após a morte da sua companheira, porque passou a ter de dar assistência contínua e permanente ao 2° autor, e tendo ficado sem meios de subsistência por ter sido forçado à suspensão da referida atividade, não estando inscrito na Segurança Social.

    Com a morte da FF quer o 1° autor quer o 2° autor sofreram e continuarão a sofrer dor, angústia e desespero, pela perda da sua companheira e mãe.

    A falecida FF era a única filha do casal formado pelos 3.°s autores, com quem convivia diariamente.

    Os 3ºs autores têm como rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de € 400,00, sendo ajudados pela FF, que lhes confeccionava refeições e os auxiliava nas tarefas domésticas, em razão da avançada idade dos mesmos, tendo sofrido dor, angústia e desespero com a morte da mesma, estando a 3.ª autora a ser fortemente medicada e com acompanhamento psiquiátrico, e jamais se atenuando o sofrimento dos mesmos.

    4.

    A Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., contestou, confirmando a existência do contrato de seguro invocado e a assunção da responsabilidade pelos danos emergentes do acidente, ainda que alegasse desconhecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

    Impugnou a legitimidade dos 3° autores, por não lhes assistir direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua filha, face à existência de um filho desta.

    Impugnou que o 1° Autor vivesse em união de facto com a falecida FF e os danos alegados e os montantes dos mesmos, correspondentes aos valores peticionados.

    5.

    O interveniente principal Segurança Social acompanhou a petição inicial no que respeita à forma como ocorreu o acidente que esteve na origem da morte de FF.

    Alegou ter já pago ao 2.º Autor pensões de sobrevivência no valor total de 548,01 euros.

    Pediu a condenação da ré no reembolso (i) das pensões de sobrevivência que já se venceram e foram pagas e (ii) das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    6.

    Em audiência de julgamento o interveniente principal ampliou o pedido de reembolso, para a quantia de € 1.560,95, correspondente às pensões pagas ao 2.º Autor até Outubro de 2016.

  3. O interveniente acessório GG veio invocar a incompetência absoluta do tribunal, alegando que os Autores não podiam deduzir a sua pretensão fora do processo-crime onde se discute o acidente em questão; que o acidente não ocorreu conforme alegado pelos autores; que o interveniente não circulava a mais de 40 quilómetros/hora quando foi embatido por um veículo que se afastou do local; e que foi em consequência desse embate que perdeu o controlo do veículo que conduzia, “ocorrendo o despiste e o consequente atropelamento e sem que a taxa de álcool no sangue com que circulava tivesse trazido quaisquer dificuldades na condução”.

    No mais, acompanhou a impugnação efetuada pela Ré EE – Companhia de Seguros, S.A.

  4. Os Autores responderam à Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., e ao interveniente acessório GG.

    Responderam à Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., mantendo a posição assumida na petição inicial e pugnando pela improcedência da excepção.

    Responderam ao interveniente acessório GG, pugnando pela nulidade do articulado apresentado e pelo excesso de intervenção, “com a improcedência da excepção da incompetência absoluta suscitada”.

  5. A Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., respondeu ao pedido formulado pelo interveniente principal Segurança Social, sustentando que o pedido de reembolso formulado devia ser deduzido à eventual indemnização ao 2.º Autor, a título de danos patrimoniais futuros, por não serem cumuláveis as prestações de pensão de sobrevivência e as indemnizações a título de dano patrimonial do 2.º Autor.

    10.

    Com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, aí sendo julgadas improcedente sa excepção dilatória da incompetência absoluta suscitada pelo interveniente acessório e a excepção dilatória da ilegitimidade dos 3.ºs Autores suscitada pela Ré EE — Companhia de Seguros, S.A., com enunciação dos temas da prova, sem reclamações.

    11.

    Procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença, que concluiu como segue: Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar: — Ao interveniente principal a quantia de € 1.718,12 (mil setecentos e dezoito euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de reembolso e até integral pagamento; — Aos 1° e 2° AA., conjuntamente, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; — Ao 1° A. a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; — Ao 2° A. a quantia de € 12.281,88 (doze mil duzentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à liquidação da renda mensal de € 500,00 devida desde a data do acidente até à presente data, deduzida do montante de € 1.718,12; — Ao 2° A. a renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros) desde a presente data e até que o mesmo complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data ou ainda se tiver sido livremente interrompido, caso em que o montante mensal em questão será devido apenas até tal momento, actualizada anualmente, em função da evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, e referente ao ano anterior, e acrescida de juros de mora à taxa legal devidos desde o vencimento respectivo e até integral pagamento; — Ao 3.º A. marido a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; — À 3.ª A. mulher a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.

    No mais peticionado vai a R. absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos AA.

    Nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 390°, n° 2, do Novo Código de Processo Civil, imputa-se aos montantes devidos ao 2° A. os montantes mensais entretanto entregues pela R. ao 2° A., a título de renda arbitrada em sede do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo os valores de tais entregas provisórias ser deduzidos aos valores que a R. vai agora definitivamente condenada a pagar ao 2° A.

    Custas por AA. e R., na proporção do decaimento respectivo, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário dos AA.

    Registe e notifique.

    12.

    Inconformadas, as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    13.

    Os Autores AA CC e DD formulam as seguintes conclusões:

    1. Os presentes autos, constituem uma acção declarativa de condenação, instaurada pelos Pais, filho e companheiro da vítima mortal, atropelada numa passadeira (embora já no passeio) numa tona residencial, onde o limite de velocidade era de 50km/ h, por uma viatura que circulava a uma velocidade elevada, conduzida por um condutor alcoolizado.

      b) A questão que o presente recurso trará a V. Exas é uma e só uma: se a FF teve morte imediata, ou não; E não a tendo, se esteve, ou não, consciente, nos momentos...

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