Acórdão nº 36/16.0PEPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. Por acórdão de 10/2/2017 (fls. 1074-1102 do 4.º Vol.), do Tribunal Judicial de ....Juízo Central Cível e Criminal de Po....— Comarca.....), foram os arguidos condenados nos seguintes termos: «

  1. Condenar o arguido AA: · Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs.21º e 24º, al.c) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C anexas ao mesmo - na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão; B) Condenar o arguido AA: · Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs.21º e 24º, al.c) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C anexas ao mesmo - na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão; C) Condenar o arguido CC: · Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs.21º e 24º, al.c) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C anexas ao mesmo - na pena de 10 (dez) anos de prisão;» Inconformados com a decisão, interpuseram recurso os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 24/7/2017 (fls. 1684-1782 do 6.º Vol.) decidiu: «1.

Proceder à alteração da matéria de facto provada nos termos supra assinalados, alteração essa sem relevância, porém, quanto ao juízo de culpabilidade dos arguidos.

2.

Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º, nº1 e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.

3.

Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º, nº1 e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.

4.

Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º, nº1 e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.» 2.

Novamente inconformados, recorrem os arguidos agora para este Supremo Tribunal de Justiça (Recurso do AA—fls. 1853-1882 do 6.º Vol.; Recurso do CC—fls. 1932-1945 do 7.º Vol.; Recurso do DD—fls. 1948-1980 do 7.º Vol.).

São as seguintes as conclusões dos recursos dos arguidos: Do arguido AA « 1- Por Acórdão proferido em 24 de Julho de 2017, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao Arguido Recorrente, veio decidir o seguinte: “Da condenação “IV- Decisão.

Pelo exposto, acordam, em audiência, os juízes na 5.ª Secção deste Tribunal da Relação em: 1. Proceder à alteração da matéria de facto provada nos termos supra assinalados, alteração essa sem relevância, porém, quanto ao juízo de culpabilidade dos arguidos.

2. Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º e 24º, al. c) do DL nº.15/93, de 22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

(…)” 2 - O Arguido discorda em absoluto do Acórdão recorrido nos seguintes pontos:

  1. Ora o Tribunal alterou a matéria de facto em dois pontos, vide páginas 184 e 185 do Acórdão Recorrido. Mas não considerou, sequer, a ampliação desta matéria na decisão de facto, o que provaria o motivo da deslocação de AA àquele local, naquele dia.

  2. O Tribunal não considerou e não fez qualquer correlato das respostas apresentados pelo Arguido/Recorrente, onde este, toma posição sobre os Recursos dos co-Arguidos, indicando especificamente, todos os elementos de prova que importavam ao Tribunal considerar, por esse facto, entende-se que o Tribunal a quo, incorreu no vício de omissão de pronúncia, consubstanciado no artigo 410 n.º 2 e 3 do CPP.

  3. Ora as respostas foram apresentadas e admitidas, pelo que deveriam ser apreciadas na decisão final e não foram alvo de qualquer apreciação, verificando-se assim uma omissão de pronúncia e uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, motivo pelo qual e nos termos do artigo 426 do CPP, deve o processo ser reenviado, para o Tribunal, a fim de se considerarem todos os elementos pertinentes e produzido novo Acórdão.

  4. Da Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que concerne à apreciação e aplicação do artigo 24 al. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por entender não se verificar a agravante aí prevista, considerando os factos tidos por provados.

  5. Nomeadamente entende o Recorrente que atentos os factos provados, conjugados com os factos não provados, não se verifica elevada compensação remuneratória, que o agente obteve ou sequer procurava obter.

  6. Da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, que considera exagerada, em face daquilo que foi o seu grau de participação, a ilicitude, a culpa e os seus antecedentes criminais, atento o disposto no artigo 71 do Código Penal e artigo 40 do Código Penal.

  7. Devendo ser valorado o principio em dúbio pro reo.

    3 - Do erro na apreciação e aplicação do artigo 24 al. c) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/11. Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que o enquadramento jurídico -penal dos factos efectuado pelo Tribunal da 1ª Instância está correcto. Que no caso em apreço estão reunidos os requisitos para que ao Recorrente seja aplicada a al. c) do art.º 24 do Dec. Lei 15/93, devendo assim ser agravado o crime de tráfico de estupefacientes. Importa assim verificar, quanto a este aspecto, o que concretamente foi dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância, nomeadamente em 1-3: [Transcrito em local próprio].

    4 Da Impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo Recorrente, o Tribunal considerou alterar os factos dados como provados do seguinte modo: “Impõe-se, contudo, dar como provado que a encomenda do dia 7.01.2016, foi levantada por EE, a pedido de AA, por não resultar do depoimento daquele acima transcrito, nem das demais testemunhas ouvidas sobre a matéria FF e GG) em que data aquele procedeu ao levantamento de uma encomenda no “I.....”, a pedido do arguido AA.

    E, pelas razões já acima aduzidas, quanto ao facto de que os arguidos levaram consigo nos dias 29/01/2016 e 1/02/2016, das instalações da “I...”, as encomendas com produto estupefaciente vindas do continente português em nome do Centro Comercial ..., dar apenas como provado que os arguidos levaram consigo a encomenda com produto estupefaciente de 29/01/2016 em nome de Centro Comercial ..., que chegou à empresa “I...., no dia 1/2/2016. Tal matéria é porém irrelevante para o juízo de culpabilidade dos arguidos.” 5 - Não pode o Tribunal a quo concluir que tal alteração fáctica é irrelevante para o juízo de culpabilidade dos arguidos. Ao aceitar os factos supra descritos que não se encontram devidamente enumerados e seprados e da leitura do Acórdão resulta que a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32 n.º 5 da CRP significa que é pela acusação que se define o objecto do processo e a vinculação temática do juiz do julgamento constitui uma garantia de defesa do arguido, onde se inclui o princípio do contraditório, que se traduz no dever de o juiz ouvir as razões de facto e de direito em relação aos assuntos que tenha de proferir decisão. Ora não sendo absoluto a estrutura acusatória impõe o artigo 124 n.º 4 e 339, ambos do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Assim do relatório devem constar os factos dados como provados e não provados, bem como uma exposição completa, concisa, de facto e de direito e um exame critico da prova, que sirva para alicerçar a convicção do Tribunal, esta norma corporiza o artigo 374 n.º 2 do CPP. Assim todas estas normas se encontram violadas.

    6 Nos termos do artigo 97 n.º 1 al a) do CPP o dever de fundamentação concretiza-se através da fundamentação reforçada, que visa a total transparência e possibilitar o iter cognoscitivo, nomeadamente ao tribunal de recurso, sob pena de se violar o artigo 32 n.º 1 da CRP. E a sentença deve enumerar os factos provados e não provados, e incluir a fundamentação dos mesmos e o exame critico da prova.

    7 A lei impõe, pois, que, o Tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas que explicite o porque da opção tomada, o que se alcança pelo exame da prova e o Tribunal está obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que subjazem.

    8 A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta no disposto do artigo 368 n.º 2 do CPP, enfatize-se, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir, sobre os factos constantes da acusação, ou da pronuncia, da contestação, e daqueles que resultem da discussão da causa e que tenham interesse para a decisão.

    9 A enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram tidos em consideração e valorados pelo Tribunal que na positiva quer na negativa e o porque, pois não...

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