Acórdão nº 5/16.0GAAMT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. Por acórdão de 6/12/2017 (fls. 4312-4417 do 15.º Vol.), do Tribunal Judicial da Comarca de Porto este (Juízo Central Criminal de .....-Juiz 2), foram os arguidos condenados nos seguintes termos: «V.

DECISÃO 98.

Pelo exposto, decide-se: A. Quanto ao arguido AA: 1.

Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2.

Condená-lo pela prática, como reincidente, de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco (5) anos e oito (8) meses de prisão; B. Quanto à arguida BB: 1.

Absolvê-la da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2.

Condená-la pela prática de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro (4) anos e um (1) mês de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro; C. Quanto ao arguido CC: 1.

Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2.

Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de – um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão; e – um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, na pena de quatro (4) meses de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro; D. Quanto ao arguido DD: 1.

Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2.

Condená-lo pela prática, como reincidente, de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco (5) anos e cinco (5) meses de prisão; E. Quanto ao arguido EE 1.

Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2.

Condená-lo pela prática, como reincidente, de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro (4) anos e dois (2) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro; * DOS OBJETOS (….) * DA PERDA AMPLIADA DE BENS (….) * DAS MEDIDAS DE COAÇÃO (….) * DAS CUSTAS (….) » ********* 2.

Inconformado com a decisão, interpôs recurso o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 4446-4491 do 15.º Vol.) formulando as seguintes conclusões: «1 – O tribunal a quo absolveu os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática do crime de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º al. (s) b), c) e l), do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e condenando-os pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do referido diploma legal, respectivamente nas penas de 5 anos e 8 meses de prisão, 4 anos e 1 mês de prisão, pena única de 1 anos e seis meses de prisão (resultantes das penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefaciente e 4 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida), 5 anos e 5 meses de prisão e 4 anos e 2 meses de prisão.

2 – O Ministério Público não se conforma com a decisão dos Mmo(s) Juízes no que respeita à qualificação jurídica da factualidade provada entendendo que esta é susceptível de preencher as agravantes previstas nas alíneas b), c) e l) do artigo 24.º do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, às penas concretas aplicadas aos arguidos AA ( 5 anos e 8 meses de prisão) e DD (5 anos e 5 meses de prisão), e à aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão ao arguido CC.

3- Certamente por lapso, o tribunal a quo omitiu qualquer referência à (in) verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24.º do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, pela qual vinham também os arguidos pronunciados, o que consubstancia, salvo devido respeito por opinião diversa, nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, que pode ser reparada nos termos do n.º 2 daquele preceito legal.

4- O Tribunal a quo entendeu afastar a aplicação da agravante prevista na alínea b) do artigo 24.º do Decreto –Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

5- Contudo do acervo factual provado resulta que, pelo menos, no período temporal compreendido entre Março de 2016 a 15 de Novembro, os arguidos foram responsáveis pela venda diária de heroína, cocaína, haxixe e também MDMA a consumidores de rua (em número superior a 50) e a outros traficantes que o destinavam a revenda numa área geográfica extensa e de dimensão significativa que abrangeu os concelhos de ...., A..., ....., ..., ...., ...., ...., .... e ...., o que potenciou os efeitos de disseminação do produto estupefaciente e estendeu os seus efeitos perniciosos a um círculo muito alargado de pessoas que por limitações da própria investigação não foi possível apurar, sendo por isso um número incalculável.

6- Considerando que a qualificativa radica no número de vítimas efectivas e potenciais, é forçoso concluir pelo preenchimento da agravante em causa e consequente condenação dos arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado.

7 – No que concerne ao preenchimento da alínea c) do artigo 24.º que determina uma agravação da pena nos casos em que o agente obteve ou procurava obter uma avultada compensação remuneratória, entendeu o tribunal a quo que a factualidade provada apenas permite imputar aos arguidos o desenvolvimento de um negócio de tráfico de estupefacientes com alguma organização e dimensão susceptível de gerar rendimentos significativos não sendo porém suficientes para se considerar que os arguidos obtiveram ou procuravam obter uma avultada compensação remuneratória por não representar um plus relativamente á normal compensação remuneratória resultante do crime base.

8 – Ora, entende o Ministério Público, que na concretização do conceito indeterminado “avultada compensação remuneratória” os tribunal a quo socorreu-se apenas do valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação olvidando-se de atender a outros factores indiciários, de natureza objectiva, designadamente qualidade do estupefaciente (espécie e grau de pureza), quantidade do produto estupefaciente, tempo de actuação, nível de organização, quantias envolvidas e apreendidas, valores das transacções, manifestações de desafogo económico dos arguidos, impondo a consideração destes factores decisão diversa no que respeita ao preenchimento da agravante em causa.

9 – De igual modo entendeu o Tribunal a quo julgar não verificada a agravante prevista na alínea j) do artigo 24.º, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT