Acórdão nº 1019/15.2PJPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVINICIO RIBEIRO
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. Neste Proc. n.º 1019/15.2PJPRT, do Juízo Central Criminal de .....-Juiz 3, Comarca de ....., por acórdão de ../../..

(fls. 2034-2043, do 6.º vol.) foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA (pena destes autos e do Proc. C. C. 2174/13.1JAPRT, da Instância Central de ...., Secção Criminal--Juiz 1, Comarca de ....Este: v. certidão deste Proc. 2174/13, a fls. 1374-1406 do IV vol., no qual o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que foi confirmada pelo Ac. do STJ de 12/10/2016), tendo o mesmo sido condenado na pena única de 24 anos de prisão.

Para se compreender melhor o desenrolar da tramitação destes autos (Proc. n.º 1019/15.2PJPRT), relembremos os seus passos fundamentais no esquema que segue: • No âmbito destes autos (Proc. n.º 1019/15.2PJPRT), o arguido foi, inicialmente, condenado, por acórdão de 6/10/2016 (fls. 1179-1254, do IV vol.) da Instância Central, Secção Criminal de .....-Juiz 3, nas penas parcelares de 22 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado—arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1, alínea e), do CP), 15 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e 23.º do CP), 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al.

c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º4, al.

  1. e 6º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006).

    Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 anos de prisão.

    • Por força de recurso do arguido (fls. 1438-1484, do IV vol.), a Relação de Guimarães, por acórdão de 20/3/2017 (fls. 1593-1667, do V vol.), alterou alguns aspectos da matéria de facto e condenou o arguido nas penas parcelares de 19 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado—arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1, alínea e), do CP), 14 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e 23.º do CP), 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al.

    c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º4, al.

  2. e 6º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006).

    Em cúmulo jurídico manteve a condenação na pena única de 25 anos de prisão.

    • Por força de recurso do arguido (fls. 1736-1761, do V vol.), o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18/10/2017 (fls. 1808-1852, do VI vol.), condenou o arguido nas penas parcelares de 16 anos de prisão (1 crime de homicídio voluntário simples—arts. 131.º, com a agravação decorrente do art. 86º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições), 14 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e 23.º do CP, com a agravação decorrente do art. 86º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições).

    Em cúmulo jurídico das referidas penas de 16 e 14 anos de prisão com a pena de 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al.

    c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º4, al.

  3. e 6º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006) foi o arguido condenado na pena única para 21 anos de prisão.

    Recurso do arguido 2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido (fls. 2053-2067, do 6.º vol.) nos seguintes moldes (conclusões): «I.

    Nos presentes autos (processo n.º 1019/15.2PJPRT), foi o arguido/recorrente AA condenado pela prática, em 15/04/2015: a) de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido pelo artigo 131.° do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 16 anos de prisão; b) de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão; c) e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), 3.º, n.º 4, alínea a), e 6.º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 anos de prisão.

    II.

    Em cúmulo jurídico das penas parcelares assim determinadas, foi o arguido ora recorrente (definitivamente) condenado na pena única de 21 anos de prisão.

    III.

    Em 16/12/2015, no âmbito do processo comum coletivo n.º 2174/13.1JAPRT, foi condenado pela prática, em 20/10/2013, de um crime de violação, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

    IV.

    Nos presentes autos foi prolatado o Acórdão sub censura, o qual, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos dois anteditos processos, lhe aplicou uma pena de prisão de 24 anos de prisão.

    V.

    Da análise concatenada das disposições contidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal resulta que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, em cuja determinação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

    VI.

    A pena única assenta, destarte, numa apreciação conjunta de todos os fatores de que emerge um ilícito global. A pluralidade de crimes deixa de ser perspetivada de forma atomística e segmentada, passando a ser avaliada de forma unificada, fazendo sobressair um conjunto de conexões que permitem estabelecer o grau de ilicitude global do agente, a personalidade desvelada pela sua conduta e o juízo de censura ético-jurídica subjacente, sem exceder a culpa e cumprindo, do mesmo passo, as finalidades preventivas que sói assacar-se à aplicação de uma sanção penal.

    VII.

    Na fundamentação da medida da pena única importa analisar o percurso de vida do arguido sob a perspetiva económica, social e familiar, qual o seu comportamento atual, a maneira como perceciona o seu iter criminoso, a interiorização dos bens jurídicos que violou e o desvalor da sua conduta, a vontade de alterar o seu comportamento e a predisposição para aderir às normas de sã convivência em sociedade.

    VIII.

    Importa outrossim avaliar as condições de vida do agente quando praticou os crimes e a evolução da sua situação de vida, qual o tempo de reclusão já sofrido e se esse tempo de reclusão teve algum efeito sobre o agente, se o comportamento no cárcere tem sido adequado e positivo, se o agente tem procurado adquirir conhecimentos dentro da prisão que lhe possam ser úteis em liberdade, se o agente buscou um trabalho no período de reclusão, se tem acompanhamento familiar, se existem perspetivas de reinserção, etc.

    IX.

    Toda esta factualidade deve ser adequadamente sopesada e chamada a terreiro na fundamentação jurídica de uma pena única do cúmulo, de maneira que, relacionando este arcaz fáctico com a descrição dos factos criminosos em apreciação, se alcance uma pena única adequada, proporcional e não excessiva.

    X.

    No caso em apreciação, o douto areópago recorrido não fez uma correta ponderação destes elementos; concretamente, militam em favor do arguido (não tendo sido adequadamente valorizados) os seguintes fatores: a) Desestruturação pessoal e familiar, que o foram atirando para as franjas mais baixas e marginais da sociedade, com reflexos na persistência de crimes bagatelares e de baixa intensidade; b) Desde que se encontra em reclusão no Estabelecimento Prisional de .... (desde ----), o arguido tem mantido uma conduta correta e sem registos disciplinares; c) Tem mantido uma postura de investimento ao nível da manutenção de uma ocupação, tendo trabalhado na marcenaria e, presentemente, no setor da sapataria; d) Recebe visitas da mãe (os irmãos estão emigrados no estrangeiro); e) O arguido referiu expressamente, quando ouvido em audiência de cúmulo, que está arrependido da prática dos crimes pelos quais foi julgado e condenado (coisa diversa é o tribunal comarcão afirmar que não acredita no arrependimento) – aliás, ao longo de todo o desenrolar do presente processo, sempre o arguido se afirmou arrependido dos factos criminalmente relevantes que cometeu; f) O arguido, antes da sua reclusão, sempre manteve uma atividade laboral, tendo arreigados hábitos de trabalho.

    XI.

    Atendendo ao ilícito global e à culpa desvelada, bem como às necessidades de prevenção que o caso demanda, estamos certos de que uma pena de prisão de 21 anos é justa, adequada e proporcional.

    XII.

    Mais pena não é, necessariamente, melhor pena. O sistema punitivo penal não logra alcançar melhormente os fins que lhe são imanentes pela aplicação de reações criminais que já estão para lá do necessário, do justo e do proporcional às exigências do caso.

    XIII.

    Na determinação da pena única do concurso foram violadas, na perspetiva do recorrente, as normas jurídicas contidas nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º, do Código Penal.

    XIV.

    Ad cautelam, no caso de este Colendo Tribunal entender que a medida da pena única proposta pelo recorrente não deve ser a aplicada, preconiza-se que seja aplicada uma pena única em medida côngrua, que se ache adequada, justa, equilibrada e proporcional, mais baixa do que aquela que o Tribunal de primeira instância aplicou.

    Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação do Acórdão recorrido, na parte em que condena o recorrente numa pena única de 24 anos de prisão, que deve ser substituída por outra que o condene numa pena de prisão de 21 anos de prisão (ou, eventualmente, em outra medida mais baixa do que os 24 anos fixados pelo Tribunal a quo), quantificação essa que se afigura justa, adequada, equilibrada e proporcional, assim se fazendo, como costumadamente, JUSTIÇA!» Resposta do MP na 1.ª instância 3. O Ex.mo Procurador da República, na 1.ª instância, respondeu ao...

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