Acórdão nº 493/12.3TJCBR-H.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M e L instauraram contra MASSA INSOLVENTE DE C, LDA, acção declarativa de resolução em benefício da massa insolvente, pedindo a anulação da resolução incondicional em benefício da massa insolvente, comunicada pela Sra. Administradora da Insolvência, da compra e venda celebrada entre os impugnantes e a Insolvente, relativamente à fracção autónoma “S”, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …; e subsidiariamente, o reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente no montante de 800.000 €, qualificado como garantido.
Alegam para o efeito e em síntese que a factualidade invocada pela Sra. Administradora da Insolvência para fundamentar a mencionada resolução não corresponde à verdade, pois, por um lado, o valor real da dita fracção autónoma corresponde ao preço declarado na escritura de compra e venda (400.000 €). Por outro lado, efectuaram, faseadamente, o pagamento do preço, mediante os cheques que discriminam, mais referindo que habitam a referida fracção autónoma desde 2010, sempre que se deslocam a Portugal, porquanto residem em França. Por fim, invocam que não tinham qualquer relação especial com a Insolvente nem acesso a qualquer informação especial sobre esta, pelo que desconheciam a situação de insolvência iminente da mesma e, assim, não agiram de má fé na celebração do referido contrato de compra e venda.
Para o caso de a resolução impugnada se manter, os Autores adiantam desde já que, tendo pago o montante de 400.000 € e considerando, por tal motivo, que o contrato-promessa não foi cumprido, têm um direito de crédito naquele valor, elevado ao dobro, nos termos do artigo 442º nº2 CCivil, bem como têm um direito de retenção sobre a mencionada fracção autónoma, nos termos do artigo 755º nº1 alínea f) do mesmo diploma, pois o seu direito de crédito resulta do incumprimento de um contrato-promessa pelo promitente vendedor, todas as quantias que reclamam foram entregues por conta desse contrato e já obtiveram, há muito, a tradição da coisa, em virtude de a habitarem quando se encontram em Portugal.
A Ré contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada na petição inicial e invoca que a compra e venda resolvida pela Sra. Administradora da Insolvência foi realizada com o único intuito de subtrair parte relevante do património da Insolvente ao alcance dos credores desta, pois, à data da celebração daquele negócio, os Autores tinham conhecimento não só dos valores das dívidas da Insolvente e que conduziram à declaração da sua insolvência, mas também que a mesma não tinha outro património para além daquele que foi transmitido na data em que o processo de insolvência se aprestava a iniciar, sendo que os mantinham um relacionamento pessoal e profissional com a Insolvente.
Alega, igualmente, que os Autores não pagaram o preço da fracção autónoma em apreço, impugnando os documentos por aqueles apresentados para prova de tal pagamento, acrescendo que, a terem efectuado os invocados pagamentos e em virtude de a Insolvente ser proprietária de apenas metade indivisa do imóvel, somente metade desses montantes poderia ser imputada a título de pagamento àquela, pelo que os Autores terão pago indevidamente os valores em causa à “R”.
Mais invoca que a dita fracção autónoma tem o valor real de € 500.000, motivo pelo qual os Autores obtiveram um benefício com o negócio resolvido, em directo detrimento dos interesses dos credores da vendedora, o que fundamenta a resolução incondicional prevista na al. h) do nº1 do artigo 121.º do CIRE.
Por fim, sustenta que a atitude dolosa dos Autores, no tempo e pela forma como actuaram, preenche os requisitos da resolução condicional contidos no artigo 120.º, nºs 1 a 5, alíneas a) e b) do CIRE e da resolução incondicional prevista no nº3 do artigo 120º do CIRE, por força da remissão operada para o artigo 121º, nº1, alínea h), do mesmo diploma.
A final, a acção foi julgada procedente, e, em consequência, declarou-se ineficaz a resolução operada pela Sra. Administradora da Insolvência, em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a ora Insolvente em 13 de Fevereiro de2012, relativo à fracção autónoma “S” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ….
Inconformada apelou a Massa Insolvente de C, Lda, tendo a final o recurso sido julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Irresignados recorrem agora os Autores, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Os recorrentes não se conformam com tal decisão visto que entendem que ter havido uma incorrecta aplicação do direito, sendo que a mesma está em oposição com o decidido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, em 23/01/2017, no âmbito do processo n.° 4058/12.1TBGDM-B.P1, integralmente disponível para consulta em www.dgsj.pt, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, sem que tenha existido uniformização da jurisprudência.
- Entendeu o Tribunal recorrido que no «acto realizado sem contrapartida ou sem possível contrapartida actual, a ocorrência de prejuízo para a massa rectius para a satisfação dos credores da insolvência decorre claramente da própria disposição dos bens, ao invés dos contratos que prevêem prestações recíprocas, maxime a venda de um bem contra um determinado preço», o que integra o conceito de prejudicialidade do negócio previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do CIRE.
- Tendo sido dado apenas como provado que (i) «em Fevereiro de 2012, a fracção autónoma identificada em 1) tinha o valor de cerca de 398.500 €» (facto n.° 3) - ou seja, que o imóvel foi vendido por um preço superior ao seu valor de mercado - e que (ii) «Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de200.000 €» (facto n.° 4) - isto porque destinando-se esta quantia ao pagamento da quota-parte da comproprietária R, S.A., não poderia a mesma ser entregue à aqui insolvente, e como não provado que «Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000 €» (ponto b) da matéria de facto não provada), não há factos que concluir saber se existiu ou não qualquer contrapartida actual - ou mesmo qualquer contrapartida.
- O Tribunal a quo não poderia, assim, ter concluído...
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