Acórdão nº 493/12.3TJCBR-H.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M e L instauraram contra MASSA INSOLVENTE DE C, LDA, acção declarativa de resolução em benefício da massa insolvente, pedindo a anulação da resolução incondicional em benefício da massa insolvente, comunicada pela Sra. Administradora da Insolvência, da compra e venda celebrada entre os impugnantes e a Insolvente, relativamente à fracção autónoma “S”, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …; e subsidiariamente, o reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente no montante de 800.000 €, qualificado como garantido.

Alegam para o efeito e em síntese que a factualidade invocada pela Sra. Administradora da Insolvência para fundamentar a mencionada resolução não corresponde à verdade, pois, por um lado, o valor real da dita fracção autónoma corresponde ao preço declarado na escritura de compra e venda (400.000 €). Por outro lado, efectuaram, faseadamente, o pagamento do preço, mediante os cheques que discriminam, mais referindo que habitam a referida fracção autónoma desde 2010, sempre que se deslocam a Portugal, porquanto residem em França. Por fim, invocam que não tinham qualquer relação especial com a Insolvente nem acesso a qualquer informação especial sobre esta, pelo que desconheciam a situação de insolvência iminente da mesma e, assim, não agiram de má fé na celebração do referido contrato de compra e venda.

Para o caso de a resolução impugnada se manter, os Autores adiantam desde já que, tendo pago o montante de 400.000 € e considerando, por tal motivo, que o contrato-promessa não foi cumprido, têm um direito de crédito naquele valor, elevado ao dobro, nos termos do artigo 442º nº2 CCivil, bem como têm um direito de retenção sobre a mencionada fracção autónoma, nos termos do artigo 755º nº1 alínea f) do mesmo diploma, pois o seu direito de crédito resulta do incumprimento de um contrato-promessa pelo promitente vendedor, todas as quantias que reclamam foram entregues por conta desse contrato e já obtiveram, há muito, a tradição da coisa, em virtude de a habitarem quando se encontram em Portugal.

A Ré contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada na petição inicial e invoca que a compra e venda resolvida pela Sra. Administradora da Insolvência foi realizada com o único intuito de subtrair parte relevante do património da Insolvente ao alcance dos credores desta, pois, à data da celebração daquele negócio, os Autores tinham conhecimento não só dos valores das dívidas da Insolvente e que conduziram à declaração da sua insolvência, mas também que a mesma não tinha outro património para além daquele que foi transmitido na data em que o processo de insolvência se aprestava a iniciar, sendo que os mantinham um relacionamento pessoal e profissional com a Insolvente.

Alega, igualmente, que os Autores não pagaram o preço da fracção autónoma em apreço, impugnando os documentos por aqueles apresentados para prova de tal pagamento, acrescendo que, a terem efectuado os invocados pagamentos e em virtude de a Insolvente ser proprietária de apenas metade indivisa do imóvel, somente metade desses montantes poderia ser imputada a título de pagamento àquela, pelo que os Autores terão pago indevidamente os valores em causa à “R”.

Mais invoca que a dita fracção autónoma tem o valor real de € 500.000, motivo pelo qual os Autores obtiveram um benefício com o negócio resolvido, em directo detrimento dos interesses dos credores da vendedora, o que fundamenta a resolução incondicional prevista na al. h) do nº1 do artigo 121.º do CIRE.

Por fim, sustenta que a atitude dolosa dos Autores, no tempo e pela forma como actuaram, preenche os requisitos da resolução condicional contidos no artigo 120.º, nºs 1 a 5, alíneas a) e b) do CIRE e da resolução incondicional prevista no nº3 do artigo 120º do CIRE, por força da remissão operada para o artigo 121º, nº1, alínea h), do mesmo diploma.

A final, a acção foi julgada procedente, e, em consequência, declarou-se ineficaz a resolução operada pela Sra. Administradora da Insolvência, em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a ora Insolvente em 13 de Fevereiro de2012, relativo à fracção autónoma “S” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ….

Inconformada apelou a Massa Insolvente de C, Lda, tendo a final o recurso sido julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida.

Irresignados recorrem agora os Autores, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Os recorrentes não se conformam com tal decisão visto que entendem que ter havido uma incorrecta aplicação do direito, sendo que a mesma está em oposição com o decidido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, em 23/01/2017, no âmbito do processo n.° 4058/12.1TBGDM-B.P1, integralmente disponível para consulta em www.dgsj.pt, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, sem que tenha existido uniformização da jurisprudência.

- Entendeu o Tribunal recorrido que no «acto realizado sem contrapartida ou sem possível contrapartida actual, a ocorrência de prejuízo para a massa rectius para a satisfação dos credores da insolvência decorre claramente da própria disposição dos bens, ao invés dos contratos que prevêem prestações recíprocas, maxime a venda de um bem contra um determinado preço», o que integra o conceito de prejudicialidade do negócio previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do CIRE.

- Tendo sido dado apenas como provado que (i) «em Fevereiro de 2012, a fracção autónoma identificada em 1) tinha o valor de cerca de 398.500 €» (facto n.° 3) - ou seja, que o imóvel foi vendido por um preço superior ao seu valor de mercado - e que (ii) «Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de200.000 €» (facto n.° 4) - isto porque destinando-se esta quantia ao pagamento da quota-parte da comproprietária R, S.A., não poderia a mesma ser entregue à aqui insolvente, e como não provado que «Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000 €» (ponto b) da matéria de facto não provada), não há factos que concluir saber se existiu ou não qualquer contrapartida actual - ou mesmo qualquer contrapartida.

- O Tribunal a quo não poderia, assim, ter concluído...

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