Acórdão nº 21568/16.4T8PRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO No apenso C à execução para pagamento de quantia certa com base em sentença condenatória transitada em julgado, em que é exequente “ÓPTICA AA, S.A.”, a executada, BB, com os sinais nos autos, veio opor-se à execução por embargos de executado, em 20.03.2017, pedindo o indeferimento liminar do requerimento executivo por a execução ter sido directamente instaurada no Juízo de Execução e a extinção da execução, porque com o requerimento executivo não foi junto o título executivo, mormente a sentença ou acórdão em causa e a exequente não tem direito aos juros e honorários reclamados.
No apenso D, a executada CC, também em 20.03.2017, veio instaurar embargos de executado, onde invocou os mesmos argumentos tecidos pela outra executada e, ainda, a inexequibilidade parcial do título executivo quanto à quantia de €17.300,00, pedindo a procedência dos mesmos e a extinção da execução.
Foi proferido despacho em 04.04.2017, a determinar que os dois embargos corressem termos neste único apenso C.
A exequente contestou, concluindo pela improcedência total de ambos os embargos, entendendo que o tribunal a quo é o competente; a execução corre termos nos próprios autos, pelo que é dos próprios autos que resulta o título executivo; é certo que não resulta da sentença e acórdão que a alterou a condenação em juros de mora mas estes são devidos porque nessas decisões foram proferidas condenações no pagamento de determinadas quantias.
Em 08.03.2018 foi proferida SENTENÇA (fls 133-138) que julgou parcialmente procedentes os embargos de ambas as executadas e determinou a redução da execução nos seguintes termos:
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Relativamente à executada, BB, a execução prosseguirá para satisfação da quantia de € 4.950,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento; b) Relativamente à executada, CC, a execução prosseguirá para satisfação da quantia de € 69.200,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento.
Desta decisão foi interposto recurso pela exequente/embargada.
Por sua vez, a embargante Antónia Maria interpôs recurso independente.
Foi proferido ACÓRDÃO, que julgou parcialmente procedentes as apelações da exequente/embargada Óptica AA, S.A., e da executada CC e alterou a sentença recorrida, fixando a quantia de € 51.900,00 pela qual a execução deve prosseguir quanto a esta executada, sendo devidos os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da notificação da sentença proferida nestes embargos à executada BB e desde a data da notificação deste acórdão quanto à executada CC. Não se conformando com tal acórdão, dele recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que considerou que o pedido de restituição de parte da quantia exequenda reclamada, no montante de 17.300,00 €, pagos a título de retenção na fonte pela aqui exequente/embargada, “Óptica AA, S.A.”, à embargante CC, não é devido.
2) Nessa conformidade, o tribunal “a quo”, julgou inexequível o título executivo corporizado no, aliás douto, acórdão daquele tribunal também, datado de 04/02/2016, em cujo dispositivo se pode ler, “(…), nos termos e com os fundamentos expostos, ACORDAM OS JUIZES NESTA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, EM ALTERAR A SENTENÇA RECORRIDA, CONDENANDO A 2ª RÉ, CC ALVES, A RESTITUIR À AUTORA AS RENDAS RELATIVAS AO PRÉDIO URBANO REFERIDO NOS AUTOS E POR ELA RECEBIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A PRESENTE ACÇÃO (…)”.
3) Não pode a ora recorrente conformar-se com os termos da douta decisão, nessa parte, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deverá ser proferida decisão que julgue procedente o pedido de restituição também do montante de 17.300,00 €, pago pela exequente/embargada à executada/embargante CC, a título de retenção na fonte das rendas que lhe entregou ao longo da relação contratual de arrendamento que entre ambas se estabeleceu.
4) Deste modo, deve o presente recurso proceder totalmente e, a final, ser proferida douta decisão que determine que o montante de 17.300,00 €, embora entregue ao Estado, a título de imposto, faz parte integrante do montante total de rendas pagas pela exequente/embargada à executada/embargante e, como tal, é devido àquela, conforme havia já sido decidido no douto aresto datado de 04/02/2016.
5) O segmento decisório do, aliás douto acórdão ora colocado em crise e supra transcrito, pese embora a judiciosa argumentação nele expendida, na modesta opinião da recorrente, padece de erro de julgamento, que se invoca desde já para todos os legais efeitos.
6) Começando por ter em atenção o teor do acórdão desse Venerando Tribunal, datado de 04/02/2016, dúvidas não restam que o mesmo condena a aqui embargante na restituição das rendas recebidas desde a citação para a respectiva acção.
7) Ora, o tribunal “a quo”, na fundamentação apresentada, apenas considerou que as chamadas rendas “líquidas” e não o montante pago a título de retenção na fonte, porque a exequente, por ser uma pessoa colectiva e ter contabilidade organizada, estava obrigada legalmente a entregar esses montantes à Autoridade Tributária, são devidas à ora recorrente.
8) Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, retira-se do dispositivo do acórdão datado de 04/02/2016, com clareza e objectividade, que a aqui embargante/executada foi condenada na restituição das rendas recebidas e não apenas na restituição das rendas “liquidas”.
9) Assim, aquela decisão, título executivo nos presentes autos, ao decidir no sentido em que o fez, quis reportar-se ao montante total devido a título de rendas, sendo por isso, o mesmo perfeitamente claro.
10) Se assim não fosse, certamente a decisão teria discriminado o que era devido e o que não o era.
11) De resto, não se entende porque é que a douta decisão em crise faz a dissociação entre o montante relativo à renda “líquida” e o remanescente da mesma, entregue a uma terceira...
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