Acórdão nº 21568/16.4T8PRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO No apenso C à execução para pagamento de quantia certa com base em sentença condenatória transitada em julgado, em que é exequente “ÓPTICA AA, S.A.”, a executada, BB, com os sinais nos autos, veio opor-se à execução por embargos de executado, em 20.03.2017, pedindo o indeferimento liminar do requerimento executivo por a execução ter sido directamente instaurada no Juízo de Execução e a extinção da execução, porque com o requerimento executivo não foi junto o título executivo, mormente a sentença ou acórdão em causa e a exequente não tem direito aos juros e honorários reclamados.

No apenso D, a executada CC, também em 20.03.2017, veio instaurar embargos de executado, onde invocou os mesmos argumentos tecidos pela outra executada e, ainda, a inexequibilidade parcial do título executivo quanto à quantia de €17.300,00, pedindo a procedência dos mesmos e a extinção da execução.

Foi proferido despacho em 04.04.2017, a determinar que os dois embargos corressem termos neste único apenso C.

A exequente contestou, concluindo pela improcedência total de ambos os embargos, entendendo que o tribunal a quo é o competente; a execução corre termos nos próprios autos, pelo que é dos próprios autos que resulta o título executivo; é certo que não resulta da sentença e acórdão que a alterou a condenação em juros de mora mas estes são devidos porque nessas decisões foram proferidas condenações no pagamento de determinadas quantias.

Em 08.03.2018 foi proferida SENTENÇA (fls 133-138) que julgou parcialmente procedentes os embargos de ambas as executadas e determinou a redução da execução nos seguintes termos:

  1. Relativamente à executada, BB, a execução prosseguirá para satisfação da quantia de € 4.950,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento; b) Relativamente à executada, CC, a execução prosseguirá para satisfação da quantia de € 69.200,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento.

Desta decisão foi interposto recurso pela exequente/embargada.

Por sua vez, a embargante Antónia Maria interpôs recurso independente.

Foi proferido ACÓRDÃO, que julgou parcialmente procedentes as apelações da exequente/embargada Óptica AA, S.A., e da executada CC e alterou a sentença recorrida, fixando a quantia de € 51.900,00 pela qual a execução deve prosseguir quanto a esta executada, sendo devidos os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da notificação da sentença proferida nestes embargos à executada BB e desde a data da notificação deste acórdão quanto à executada CC. Não se conformando com tal acórdão, dele recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que considerou que o pedido de restituição de parte da quantia exequenda reclamada, no montante de 17.300,00 €, pagos a título de retenção na fonte pela aqui exequente/embargada, “Óptica AA, S.A.”, à embargante CC, não é devido.

2) Nessa conformidade, o tribunal “a quo”, julgou inexequível o título executivo corporizado no, aliás douto, acórdão daquele tribunal também, datado de 04/02/2016, em cujo dispositivo se pode ler, “(…), nos termos e com os fundamentos expostos, ACORDAM OS JUIZES NESTA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, EM ALTERAR A SENTENÇA RECORRIDA, CONDENANDO A 2ª RÉ, CC ALVES, A RESTITUIR À AUTORA AS RENDAS RELATIVAS AO PRÉDIO URBANO REFERIDO NOS AUTOS E POR ELA RECEBIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A PRESENTE ACÇÃO (…)”.

3) Não pode a ora recorrente conformar-se com os termos da douta decisão, nessa parte, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deverá ser proferida decisão que julgue procedente o pedido de restituição também do montante de 17.300,00 €, pago pela exequente/embargada à executada/embargante CC, a título de retenção na fonte das rendas que lhe entregou ao longo da relação contratual de arrendamento que entre ambas se estabeleceu.

4) Deste modo, deve o presente recurso proceder totalmente e, a final, ser proferida douta decisão que determine que o montante de 17.300,00 €, embora entregue ao Estado, a título de imposto, faz parte integrante do montante total de rendas pagas pela exequente/embargada à executada/embargante e, como tal, é devido àquela, conforme havia já sido decidido no douto aresto datado de 04/02/2016.

5) O segmento decisório do, aliás douto acórdão ora colocado em crise e supra transcrito, pese embora a judiciosa argumentação nele expendida, na modesta opinião da recorrente, padece de erro de julgamento, que se invoca desde já para todos os legais efeitos.

6) Começando por ter em atenção o teor do acórdão desse Venerando Tribunal, datado de 04/02/2016, dúvidas não restam que o mesmo condena a aqui embargante na restituição das rendas recebidas desde a citação para a respectiva acção.

7) Ora, o tribunal “a quo”, na fundamentação apresentada, apenas considerou que as chamadas rendas “líquidas” e não o montante pago a título de retenção na fonte, porque a exequente, por ser uma pessoa colectiva e ter contabilidade organizada, estava obrigada legalmente a entregar esses montantes à Autoridade Tributária, são devidas à ora recorrente.

8) Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, retira-se do dispositivo do acórdão datado de 04/02/2016, com clareza e objectividade, que a aqui embargante/executada foi condenada na restituição das rendas recebidas e não apenas na restituição das rendas “liquidas”.

9) Assim, aquela decisão, título executivo nos presentes autos, ao decidir no sentido em que o fez, quis reportar-se ao montante total devido a título de rendas, sendo por isso, o mesmo perfeitamente claro.

10) Se assim não fosse, certamente a decisão teria discriminado o que era devido e o que não o era.

11) De resto, não se entende porque é que a douta decisão em crise faz a dissociação entre o montante relativo à renda “líquida” e o remanescente da mesma, entregue a uma terceira...

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