Acórdão nº 2146/16.4T8LRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, instauraram, em 1 de julho de 2016, na Instância Central Cível de …, Comarca de …, contra Banco CC, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 225 000,00, acrescida de juros desde a citação até integral e efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, fosse declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. venha a invocar para ter aplicado a quantia de € 200 000,00, fosse declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desse montante, e o R. fosse condenado a restituir-lhes a quantia de € 225 000,00, acrescida de juros legais, desde a citação até efetivo e integral cumprimento e, sempre, a pagar-lhes a quantia de € 5 000,00, a título de dano não patrimonial.

Para tanto, alegaram, em síntese, que, tendo uma conta de depósito à ordem no Banco DD, S.A., agência das …, o seu gerente disse ao A. que dispunha de uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo DD e rentabilidade assegurada; aquele gerente sabia que o A. não tinha qualificação para conhecer os diversos produtos financeiros e riscos que envolviam, bem como do seu perfil conservador, que sempre aplicara o dinheiro em depósitos a prazo; o montante de que dispunham, no valor de € 200 000,00, foi colocado em obrigações EE, sem que soubessem o que era e desconhecendo que a FF fosse uma empresa; para o efeito, foi determinante o gerente ter transmitido que o capital era garantido pelo Banco, com juros semestrais, o capital e respetivos juros poderem ser levantados, desde que a agência fosse avisada com a antecedência de três dias; não lhes foi explicado o que eram tais obrigações, nem lhes foi entregue e explicado o contrato; os juros deixaram de ser pagos em maio de 2015 e, no prazo da maturidade, não foi pago o capital investido; ficaram num permanente estado de preocupação e ansiedade, com receio de não saberem quando e se viriam a reaver o dinheiro investido.

Contestou o R., por exceção, arguindo designadamente a ineptidão da petição inicial, e por impugnação, alegando o cumprimento dos deveres, para concluir pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a ineptidão da petição inicial, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Prosseguindo o processo, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 20 de novembro de 2017, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 200 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 25 de setembro de 2018, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença.

Inconformado, o Réu recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A decisão recorrida violou, por errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7.º, 290.º, n.º 1, alínea a), 304.º-A, 312.º a 314.º-D, 323.º a 323.º-D, e 327.º do CVM, 4.º,12.º, 17.º e 19.º, do DL n.º 69/2004, de 25 de março, e da Diretiva 2004/39/CE e 364.º, 483.º e segs., 563.º, 628.º e 798.º e segs. do Código Civil.

  2. Não se configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

  3. À data da subscrição das obrigações, o intermediário financeiro não tinha obrigação legal de informar o investidor sobre os riscos do instrumento financeiro subscrito.

  4. O que está em causa nos autos é o dano do incumprimento do dever de reembolso das obrigações pela emitente.

  5. O R. prestou a informação exigida pelo CVM.

  6. Não se constituiu qualquer violação do dever de informação.

  7. É inexistente a presunção de ilicitude.

  8. Não houve do Réu a prestação de qualquer informação falsa ou a utilização de artifício falacioso ou subterfúgio ardiloso que fosse apto a enganar o A.

  9. Quando muito, houve do A. um erro espontâneo, mas nunca um erro provocado.

  10. A condenação no pagamento da integralidade do valor desembolsado é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério da teoria da diferença prevista no art. 566.º, n.º 2, do CC, uma vez que dá azo a que o A. venha depois a receber o que lhe couber do emitente do título.

  11. Dos arts. 563.º e 799.º, n.º 1, do CC, não resulta qualquer presunção de causalidade.

  12. O A. não logrou provar que, se a informação lhe fosse prestada, não teria subscrito a aplicação financeira.

  13. O funcionário do R. estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do A.

  14. Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente.

Com a revista, o Réu pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.

Contra-alegaram os Autores, no sentido da inadmissibilidade da revista excecional ou de ser mantido o acórdão recorrido.

Por acórdão de 15 de janeiro de 2019, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, admitiu a revista excecional.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a responsabilidade civil por intermediação financeira, designadamente em resultado da violação do dever de informação.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão...

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