Acórdão nº 2146/16.4T8LRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, instauraram, em 1 de julho de 2016, na Instância Central Cível de …, Comarca de …, contra Banco CC, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 225 000,00, acrescida de juros desde a citação até integral e efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, fosse declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. venha a invocar para ter aplicado a quantia de € 200 000,00, fosse declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desse montante, e o R. fosse condenado a restituir-lhes a quantia de € 225 000,00, acrescida de juros legais, desde a citação até efetivo e integral cumprimento e, sempre, a pagar-lhes a quantia de € 5 000,00, a título de dano não patrimonial.
Para tanto, alegaram, em síntese, que, tendo uma conta de depósito à ordem no Banco DD, S.A., agência das …, o seu gerente disse ao A. que dispunha de uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo DD e rentabilidade assegurada; aquele gerente sabia que o A. não tinha qualificação para conhecer os diversos produtos financeiros e riscos que envolviam, bem como do seu perfil conservador, que sempre aplicara o dinheiro em depósitos a prazo; o montante de que dispunham, no valor de € 200 000,00, foi colocado em obrigações EE, sem que soubessem o que era e desconhecendo que a FF fosse uma empresa; para o efeito, foi determinante o gerente ter transmitido que o capital era garantido pelo Banco, com juros semestrais, o capital e respetivos juros poderem ser levantados, desde que a agência fosse avisada com a antecedência de três dias; não lhes foi explicado o que eram tais obrigações, nem lhes foi entregue e explicado o contrato; os juros deixaram de ser pagos em maio de 2015 e, no prazo da maturidade, não foi pago o capital investido; ficaram num permanente estado de preocupação e ansiedade, com receio de não saberem quando e se viriam a reaver o dinheiro investido.
Contestou o R., por exceção, arguindo designadamente a ineptidão da petição inicial, e por impugnação, alegando o cumprimento dos deveres, para concluir pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a ineptidão da petição inicial, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Prosseguindo o processo, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 20 de novembro de 2017, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 200 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 25 de setembro de 2018, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença.
Inconformado, o Réu recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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A decisão recorrida violou, por errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7.º, 290.º, n.º 1, alínea a), 304.º-A, 312.º a 314.º-D, 323.º a 323.º-D, e 327.º do CVM, 4.º,12.º, 17.º e 19.º, do DL n.º 69/2004, de 25 de março, e da Diretiva 2004/39/CE e 364.º, 483.º e segs., 563.º, 628.º e 798.º e segs. do Código Civil.
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Não se configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.
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À data da subscrição das obrigações, o intermediário financeiro não tinha obrigação legal de informar o investidor sobre os riscos do instrumento financeiro subscrito.
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O que está em causa nos autos é o dano do incumprimento do dever de reembolso das obrigações pela emitente.
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O R. prestou a informação exigida pelo CVM.
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Não se constituiu qualquer violação do dever de informação.
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É inexistente a presunção de ilicitude.
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Não houve do Réu a prestação de qualquer informação falsa ou a utilização de artifício falacioso ou subterfúgio ardiloso que fosse apto a enganar o A.
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Quando muito, houve do A. um erro espontâneo, mas nunca um erro provocado.
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A condenação no pagamento da integralidade do valor desembolsado é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério da teoria da diferença prevista no art. 566.º, n.º 2, do CC, uma vez que dá azo a que o A. venha depois a receber o que lhe couber do emitente do título.
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Dos arts. 563.º e 799.º, n.º 1, do CC, não resulta qualquer presunção de causalidade.
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O A. não logrou provar que, se a informação lhe fosse prestada, não teria subscrito a aplicação financeira.
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O funcionário do R. estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do A.
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Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente.
Com a revista, o Réu pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.
Contra-alegaram os Autores, no sentido da inadmissibilidade da revista excecional ou de ser mantido o acórdão recorrido.
Por acórdão de 15 de janeiro de 2019, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, admitiu a revista excecional.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão a responsabilidade civil por intermediação financeira, designadamente em resultado da violação do dever de informação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão...
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