Acórdão nº 3064/17.4T8CSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO O Digno Agente do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 3º, c), 17º e 34º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em representação das crianças, AA, nascida em 27-05-2013, e BB, nascida em 24-09-2016, relativamente a seus pais CC e DD, que se encontram separados.
Em 17 de Janeiro de 2018 teve lugar a realização de conferência de pais no decurso da qual ambos foram ouvidos.
Finda a audição e na ausência de acordo, o Digno Agente do Ministério Público promoveu a fixação de um regime provisório em que as menores ficariam confiadas à guarda e cuidados da mãe, com quem residiriam; as responsabilidades parentais seriam partilhadas e o pai poderia estar com as menores conforme regime de visitas; mais promoveu que as partes fossem remetidas para audição técnica especializada e se pedisse à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … o envio de todo o expediente.
Nessa data foi proferido despacho judicial que atribuiu carácter urgente ao processo pelo menos até ser fixado um regime provisório que, no momento, se entendeu não existir condições para fixar; mais determinou que até à fixação do regime provisório, o regime de visitas fosse o proposto pelo Ministério Público, pelo que o pai, nessa data, quarta-feira, deveria recolher as filhas às 16 horas, na casa da mãe, devendo levar, nesse mesmo dia, a filha mais nova a uma consulta hospitalar; mais determinou que o pai recolhesse as filhas no fim-de-semana seguinte, na sexta-feira, entregando-as na segunda-feira; a comunicação entre os progenitores será feita preferencialmente por SMS, podendo o pai ligar às menores, todos os dias, às 19 horas.
No dia seguinte, 18 de Janeiro de 2018, o requerido apresentou um requerimento em Juízo dando conta que a mãe das crianças impediu a ida da filha BB ao médico, não se encontrando em casa quando o pai aí se deslocou para recolher as filhas e solicitou a notificação urgente da mãe para proceder à entrega imediata das menores ao progenitor, a fim de poder levar a mais nova ao médico.
O Digno Agente do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a não comparência da menor BB à consulta médica suscitar preocupação quanto ao seu estado de saúde, por esta, segundo a mãe, vir fazendo febre desde há algum tempo; mais considerou que da audição da mãe é possível aferir que esta atravessa um período de grande instabilidade emocional e mesmo psíquica, o que não se compadece com a permanência das menores a seu cargo, pelo que promoveu a instauração de um processo de promoção e protecção para diagnosticar a situação destas; mais promoveu, a título cautelar e nos termos do art.º 35, n.º 1, a) e 37º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a aplicação de medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, com quem as menores deveriam fixar residência, passando aquele a exercer as responsabilidades parentais, devendo ser passados mandados de condução em conformidade, a serem cumpridos pela entidade policial.
Em 19 de Janeiro de 2018 foi proferida a decisão que consta de fls. 22 a 31 dos autos onde, considerando que as menores se encontravam em perigo para a sua saúde, educação e são desenvolvimento, se determinou o seguinte: “I) Que se extraia cópia de todo o processado, incluindo a douta promoção que antecede e este despacho, e se autue por apenso como Processo de Promoção e Protecção, sendo requerente o Mº Pº e requeridos os progenitores, e menores as menores dos autos, servindo de “p.i.” a douta promoção que antecede.
II) No âmbito desse apenso a criar declaro desde já aberta a instrução.
III) Ao abrigo do disposto no art. 37º LPCJP aplico a favor das menores a título cautelar e nos termos do art.º 35º nº 1 al.
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LPCJP, a medida de Apoio Junto do Pai pelo período de seis meses e sujeito às seguintes cláusulas: a) As menores ficam confiadas à guarda e cuidados do pai com quem residirão.
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As responsabilidades parentais serão exercidas pelo pai sem prejuízo deste manter a mãe informada acerca das questões de particular importância; c) O pai deverá fazer as filhas comparecer o mais breve possível no hospital ou pediatra para serem avaliadas clinicamente e nos termos doutamente promovidos.
IV) Com vista a executar a medida cautelar ora aplicada, determino se passem mandados de condução com a possibilidade de arrombamento na casa da mãe ou em qualquer lugar que as menores se encontrem, se necessário, devendo as crianças ser entregues ao pai.
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Com vista a agilizar o cumprimento dos mandados, que serão executados pela PSP em articulação com a ECJ, determino se notifiquem os ilustres mandatários do pai, com cópia integral deste despacho e da douta promoção que antecede, a fim do mesmo poder entrar em contacto com as forças policiais para poder estar disponível para receber as filhas.
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Enquanto as menores não forem entregues ao pai, a mãe não deverá ser notificada deste despacho uma vez que é possível que a mesma tente impedir a entrega das filhas, dado o historial já patente nos autos.
V) Que solicitando a elaboração de relatório à ECJ nos termos do art.º 108º LPCJP, quer ao agregado da mãe, quer ao agregado do pai, se informe a ECJ da criação deste PPP com cópia integral dos seus elementos, incluindo a douta promoção que antecede e este despacho, e para a existência dos mandados.
VI) Que o pai indique quem é o familiar que passará a apoiá-lo e que poderá servir de referência perante o tribunal e para intermediar um regime de visitas entre as menores e a mãe, nos termos doutamente promovidos.
VII) Enquanto não se definir um projecto de vida adequado para as menores, determino a suspensão da instância nos autos de regulação das responsabilidades parentais, mantendo-se, contudo, a representação forense dos ilustres mandatários do pai no âmbito do PPP.
VIII) O cumprimento deste despacho, nomeadamente no que tange à notificação da PSP, ECJ e ilustres mandatários do pai deve, na medida do possível, ser acompanhada de comunicação telefónica a fim de prevenir os respectivos destinatários e garantir a recepção em tempo útil.” Os presentes autos tiveram início na sequência deste despacho, correndo termos por apenso à acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e das técnicas da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … teve lugar a entrega das menores ao pai, no dia 20 de Janeiro de 2018.
Em 31 de Janeiro de 2018, o requerido solicitou autorização para mudar a sua residência para o …, onde passaria a residir na casa dos seus pais juntamente com as filhas.
Em 19 de Fevereiro de 2018, a requerida dirigiu um requerimento ao Tribunal solicitando a entrega das menores novamente à guarda e cuidados da mãe e que determine o regime de visitas com o progenitor ou, assim não entendendo, que sejam fixadas datas para as crianças poderem estar com a requerida, pedido este que reiterou em 22 de Fevereiro de 2018.
A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … remeteu a juízo o expediente relativo aos processos de promoção e protecção aberto a favor de AA e BB, que consta de fls. 96 a 126 dos autos.
Em 14 de Março de 2018, a requerida DD dirigiu deu conta ao Tribunal que o requerido continua sem promover qualquer contacto das menores com a mãe, solicitando que não seja permitida a deslocação das crianças para o ….
Em 19 de Março de 2018 foi junto aos autos o relatório da Equipa Multidisciplinar de Assessoria Técnica ao Tribunal de …/…, que foi notificado às partes, em que se propôs a aplicação de medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com residência das crianças junto da mãe e estabelecidos convívios regulares com o progenitor e a reintegração da menor AA no equipamento pedagógico onde estava integrada (fls. 142 a 147).
Por requerimento de 21 de Março de 2018, o requerido reitera a pretensão de mudar de residência para …, onde estão as instalações do seu novo local de trabalho e pede que seja fixado o regime de contactos telefónicos e de visitas da mãe das menores.
Em 23 de Março de 2018 foi proferido despacho que determinou que nas férias escolares da Páscoa a mãe ficasse com as filhas, na segunda semana (início a 31 de Março e termo a 6 de Abril) e teria as filhas consigo em fins-de-semana alternados, de sexta-feira a domingo, devendo o pai entregar as menores à mãe no final das actividades, indo recolhê-las no domingo (fls. 153 e 154).
Em 9 de Abril de 2018 foi apresentada informação intercalar por parte da Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal (EMAT) de …/….
Em 10 de Abril de 2018 procedeu-se a audição complementar das técnicas da EMAT, das avós materna e paterna das menores e do progenitor (fls. 167 a 170), finda a qual se determinou nova data para audição da mãe, das técnicas da EMAT (EE e FF) e da educadora da menor AA; foi ainda solicitada a realização de exame pericial a ambos os progenitores para avaliação da sua situação psicológica, com quesitos formulados a fls. 183 e 184.
Em 20 de Abril de 2018 foram tomadas declarações às técnicas da EMAT, à educadora de infância da Colónia Infantil de Educação Popular, Dr.ª GG e à progenitora, findas as quais foi proferido despacho concedendo aos requeridos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a guarda das crianças e o regime de visitas do progenitor que não tiver a guarda e, bem assim, para juntarem a troca de correspondência entre ambos; mais se determinou a elaboração de relatório por parte da EMAT do … sobre as condições habitacionais e socioeconómicas do agregado onde as menores estão inseridas, estabelecimento de ensino e saúde destas.
A requerida, em cumprimento da notificação efectuada, pronunciou-se sobre as questões apontadas entendendo que as crianças deveriam ficar à guarda e cuidados da mãe, podendo o pai estar com elas de quinze em quinze dias, aos fins-de-semana, devendo ser fixada pensão de alimentos de € 200,00 por cada...
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