Acórdão nº 3064/17.4T8CSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO O Digno Agente do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 3º, c), 17º e 34º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em representação das crianças, AA, nascida em 27-05-2013, e BB, nascida em 24-09-2016, relativamente a seus pais CC e DD, que se encontram separados.

Em 17 de Janeiro de 2018 teve lugar a realização de conferência de pais no decurso da qual ambos foram ouvidos.

Finda a audição e na ausência de acordo, o Digno Agente do Ministério Público promoveu a fixação de um regime provisório em que as menores ficariam confiadas à guarda e cuidados da mãe, com quem residiriam; as responsabilidades parentais seriam partilhadas e o pai poderia estar com as menores conforme regime de visitas; mais promoveu que as partes fossem remetidas para audição técnica especializada e se pedisse à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … o envio de todo o expediente.

Nessa data foi proferido despacho judicial que atribuiu carácter urgente ao processo pelo menos até ser fixado um regime provisório que, no momento, se entendeu não existir condições para fixar; mais determinou que até à fixação do regime provisório, o regime de visitas fosse o proposto pelo Ministério Público, pelo que o pai, nessa data, quarta-feira, deveria recolher as filhas às 16 horas, na casa da mãe, devendo levar, nesse mesmo dia, a filha mais nova a uma consulta hospitalar; mais determinou que o pai recolhesse as filhas no fim-de-semana seguinte, na sexta-feira, entregando-as na segunda-feira; a comunicação entre os progenitores será feita preferencialmente por SMS, podendo o pai ligar às menores, todos os dias, às 19 horas.

No dia seguinte, 18 de Janeiro de 2018, o requerido apresentou um requerimento em Juízo dando conta que a mãe das crianças impediu a ida da filha BB ao médico, não se encontrando em casa quando o pai aí se deslocou para recolher as filhas e solicitou a notificação urgente da mãe para proceder à entrega imediata das menores ao progenitor, a fim de poder levar a mais nova ao médico.

O Digno Agente do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a não comparência da menor BB à consulta médica suscitar preocupação quanto ao seu estado de saúde, por esta, segundo a mãe, vir fazendo febre desde há algum tempo; mais considerou que da audição da mãe é possível aferir que esta atravessa um período de grande instabilidade emocional e mesmo psíquica, o que não se compadece com a permanência das menores a seu cargo, pelo que promoveu a instauração de um processo de promoção e protecção para diagnosticar a situação destas; mais promoveu, a título cautelar e nos termos do art.º 35, n.º 1, a) e 37º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a aplicação de medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, com quem as menores deveriam fixar residência, passando aquele a exercer as responsabilidades parentais, devendo ser passados mandados de condução em conformidade, a serem cumpridos pela entidade policial.

Em 19 de Janeiro de 2018 foi proferida a decisão que consta de fls. 22 a 31 dos autos onde, considerando que as menores se encontravam em perigo para a sua saúde, educação e são desenvolvimento, se determinou o seguinte: “I) Que se extraia cópia de todo o processado, incluindo a douta promoção que antecede e este despacho, e se autue por apenso como Processo de Promoção e Protecção, sendo requerente o Mº Pº e requeridos os progenitores, e menores as menores dos autos, servindo de “p.i.” a douta promoção que antecede.

II) No âmbito desse apenso a criar declaro desde já aberta a instrução.

III) Ao abrigo do disposto no art. 37º LPCJP aplico a favor das menores a título cautelar e nos termos do art.º 35º nº 1 al.

  1. LPCJP, a medida de Apoio Junto do Pai pelo período de seis meses e sujeito às seguintes cláusulas: a) As menores ficam confiadas à guarda e cuidados do pai com quem residirão.

  2. As responsabilidades parentais serão exercidas pelo pai sem prejuízo deste manter a mãe informada acerca das questões de particular importância; c) O pai deverá fazer as filhas comparecer o mais breve possível no hospital ou pediatra para serem avaliadas clinicamente e nos termos doutamente promovidos.

    IV) Com vista a executar a medida cautelar ora aplicada, determino se passem mandados de condução com a possibilidade de arrombamento na casa da mãe ou em qualquer lugar que as menores se encontrem, se necessário, devendo as crianças ser entregues ao pai.

  3. Com vista a agilizar o cumprimento dos mandados, que serão executados pela PSP em articulação com a ECJ, determino se notifiquem os ilustres mandatários do pai, com cópia integral deste despacho e da douta promoção que antecede, a fim do mesmo poder entrar em contacto com as forças policiais para poder estar disponível para receber as filhas.

  4. Enquanto as menores não forem entregues ao pai, a mãe não deverá ser notificada deste despacho uma vez que é possível que a mesma tente impedir a entrega das filhas, dado o historial já patente nos autos.

    V) Que solicitando a elaboração de relatório à ECJ nos termos do art.º 108º LPCJP, quer ao agregado da mãe, quer ao agregado do pai, se informe a ECJ da criação deste PPP com cópia integral dos seus elementos, incluindo a douta promoção que antecede e este despacho, e para a existência dos mandados.

    VI) Que o pai indique quem é o familiar que passará a apoiá-lo e que poderá servir de referência perante o tribunal e para intermediar um regime de visitas entre as menores e a mãe, nos termos doutamente promovidos.

    VII) Enquanto não se definir um projecto de vida adequado para as menores, determino a suspensão da instância nos autos de regulação das responsabilidades parentais, mantendo-se, contudo, a representação forense dos ilustres mandatários do pai no âmbito do PPP.

    VIII) O cumprimento deste despacho, nomeadamente no que tange à notificação da PSP, ECJ e ilustres mandatários do pai deve, na medida do possível, ser acompanhada de comunicação telefónica a fim de prevenir os respectivos destinatários e garantir a recepção em tempo útil.” Os presentes autos tiveram início na sequência deste despacho, correndo termos por apenso à acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

    Com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e das técnicas da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … teve lugar a entrega das menores ao pai, no dia 20 de Janeiro de 2018.

    Em 31 de Janeiro de 2018, o requerido solicitou autorização para mudar a sua residência para o …, onde passaria a residir na casa dos seus pais juntamente com as filhas.

    Em 19 de Fevereiro de 2018, a requerida dirigiu um requerimento ao Tribunal solicitando a entrega das menores novamente à guarda e cuidados da mãe e que determine o regime de visitas com o progenitor ou, assim não entendendo, que sejam fixadas datas para as crianças poderem estar com a requerida, pedido este que reiterou em 22 de Fevereiro de 2018.

    A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … remeteu a juízo o expediente relativo aos processos de promoção e protecção aberto a favor de AA e BB, que consta de fls. 96 a 126 dos autos.

    Em 14 de Março de 2018, a requerida DD dirigiu deu conta ao Tribunal que o requerido continua sem promover qualquer contacto das menores com a mãe, solicitando que não seja permitida a deslocação das crianças para o ….

    Em 19 de Março de 2018 foi junto aos autos o relatório da Equipa Multidisciplinar de Assessoria Técnica ao Tribunal de …/…, que foi notificado às partes, em que se propôs a aplicação de medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com residência das crianças junto da mãe e estabelecidos convívios regulares com o progenitor e a reintegração da menor AA no equipamento pedagógico onde estava integrada (fls. 142 a 147).

    Por requerimento de 21 de Março de 2018, o requerido reitera a pretensão de mudar de residência para …, onde estão as instalações do seu novo local de trabalho e pede que seja fixado o regime de contactos telefónicos e de visitas da mãe das menores.

    Em 23 de Março de 2018 foi proferido despacho que determinou que nas férias escolares da Páscoa a mãe ficasse com as filhas, na segunda semana (início a 31 de Março e termo a 6 de Abril) e teria as filhas consigo em fins-de-semana alternados, de sexta-feira a domingo, devendo o pai entregar as menores à mãe no final das actividades, indo recolhê-las no domingo (fls. 153 e 154).

    Em 9 de Abril de 2018 foi apresentada informação intercalar por parte da Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal (EMAT) de …/….

    Em 10 de Abril de 2018 procedeu-se a audição complementar das técnicas da EMAT, das avós materna e paterna das menores e do progenitor (fls. 167 a 170), finda a qual se determinou nova data para audição da mãe, das técnicas da EMAT (EE e FF) e da educadora da menor AA; foi ainda solicitada a realização de exame pericial a ambos os progenitores para avaliação da sua situação psicológica, com quesitos formulados a fls. 183 e 184.

    Em 20 de Abril de 2018 foram tomadas declarações às técnicas da EMAT, à educadora de infância da Colónia Infantil de Educação Popular, Dr.ª GG e à progenitora, findas as quais foi proferido despacho concedendo aos requeridos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a guarda das crianças e o regime de visitas do progenitor que não tiver a guarda e, bem assim, para juntarem a troca de correspondência entre ambos; mais se determinou a elaboração de relatório por parte da EMAT do … sobre as condições habitacionais e socioeconómicas do agregado onde as menores estão inseridas, estabelecimento de ensino e saúde destas.

    A requerida, em cumprimento da notificação efectuada, pronunciou-se sobre as questões apontadas entendendo que as crianças deveriam ficar à guarda e cuidados da mãe, podendo o pai estar com elas de quinze em quinze dias, aos fins-de-semana, devendo ser fixada pensão de alimentos de € 200,00 por cada...

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