Acórdão nº 1250/12.2TBVCD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – “Herança Ilíquida Aberta por Óbito de AA”, BB[1], CC e DD – as três últimas habilitadas como únicas e universais herdeiras de AA – apresentaram requerimento executivo contra EE, para obter dele o pagamento de € 64.000,00 – correspondentes a três mútuos concedidos pelo falecido nos valores de, respetivamente, € 35.000,00, € 19.000,00 e € 10.000,00 -, acrescidos de € 7.260,76 de juros remuneratórios à taxa de 2% ao ano, já vencidos, e dos vincendos até integral pagamento.

O executado deduziu oposição, pedindo que fosse julgada extinta a execução ou, subsidiariamente, que fosse admitida a compensação de crédito seu de € 42.000,00 sobre a Herança.

Invocou, em resumo: - não estar demonstrado que o crédito pedido seja um crédito da herança, nem ter sido junto o modelo com a relação de bens entregue às Finanças, nem estar provado o pagamento do imposto de selo devido; - ser inexequível o título usado visto que o mútuo de € 35.000,00 é nulo por falta de forma; - diversos factos tendentes a evidenciar que as quantias em causa lhe foram dadas, não se pretendendo a sua devolução; - ser credor de benfeitorias realizadas num prédio do falecido e de quantia correspondente a serviços por si prestados a este.

Houve contestação e foi proferido despacho saneador em que se afirmou: a) a competência do tribunal e a inexistência de nulidades e de obstáculos no plano da personalidade e capacidade judiciárias e da legitimidade das partes; b) a improcedência da exceção de falta de requisitos para a ação executiva; c) a improcedência da exceção de inexequibilidade do título.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente, ordenando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 64.000,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde 6.10.2006 sobre o montante de € 19.000,00, desde 3.11.2006 sobre o montante de € 10.000,00 e desde a citação em 9.7.2012 sobre o montante de € 35.000,00, sempre até integral pagamento.

Entretanto, nos autos de execução fora proferido, em 14.4.2016, despacho que indeferira o requerimento apresentado pelo executado a pedir que, ao abrigo do art. 721º do CPC[2], se declarasse extinta a instância por falta de pagamento de provisão devida à agente de execução.

O executado interpôs recurso de apelação, impugnando o despacho saneador, o despacho de 14.4.2016 e a sentença, pedindo a sua substituição por decisões que julguem procedentes as exceções e nulidade invocadas, com a consequente extinção da execução.

Na Relação do Porto foi proferido acórdão que julgou: - improcedentes os recursos interpostos das decisões proferidas no despacho saneador; - não admissível o recurso interposto do despacho proferido em 14.4.2016; - parcialmente procedente o recurso interposto contra a sentença, absolvendo o executado do pedido de juros de mora.

Ainda inconformado, o executado interpôs recurso para este STJ - revista normal quanto à parte do acórdão em que se decidiu não conhecer do recurso de apelação no segmento em que nela se impugnava o despacho, proferido em 14.4.2016, que indeferiu o requerimento apresentado a pedir que se declarasse extinta a execução por falta de pagamento de provisões devidas ao agente de execução e, bem assim, quanto à parte do acórdão que julgou improcedente a exceção de falta de personalidade judiciária da exequente herança por óbito de AA, e revista excecional quanto à decisão que confirmou a rejeição, pela 1ª instância, da exceção de inexequibilidade do título executivo.

Formulou, para tanto, e no tocante às matérias que subsistem para apreciação deste tribunal as seguintes conclusões, que transcrevemos: (…) Da falta de personalidade judiciária da herança 10 - O acórdão recorrido, dando razão, ao recorrente, considerou - bem - que a herança aberta por óbito de AA não era uma herança jacente, e como tal, carecia de personalidade judiciária.

11 - Porém, não retirou daí as devidas consequências, em violação do disposto nos artigos 278º nº 1 al. c), 576º nº 2, 597º al. c) e 578º do CPC, pois que a falta de personalidade judiciária, para além de ser do conhecimento oficioso, é insuprível, devendo o seu conhecimento preceder o de todos os outros pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.

12 - Como sublinha Castro Mendes (op. cit), faltando a personalidade judiciária, em rigor, não há parte, nem instância, mas apenas uma aparência de instância.

13 - Neste sentido, o Ac. Relação do Porto de 18-09-2012, proferido em enquadramento factual similar, no P. 2673/08.7TBPVZ, concluiu pela falta insuprível deste pressuposto, impondo-se a absolvição dos RR. da instância, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos.

14 - Por cautela, junta-se certidão deste acórdão, para eventual conhecimento desta questão, como Revista Excepcional, que subsidiariamente se requer.

15 - Pelo contrário, o acórdão em crise considerou suprível a falta e chamou à colação o nº 3 do artigo 288º do CPC (ou 278ºNCPC), para obviar à absolvição da instância, numa errada aplicação da norma adjectiva, porquanto, no caso, não há coincidência entre a parte a quem a decisão seria favorável (a exequente) e a parte cujo interesse se destina tutelar a excepção dilatória em causa (o executado).

16 - Pois se é verdade que a oposição à execução foi favorável à Exequente herança, também é verdade - incontornável - que a excepção dilatória em causa [Falta de personalidade Judiciária] só se destina a tutelar o interesse do executado, e não da exequente, a quem é acusada essa falta.

17 - Como tal, não poderia, em hipótese alguma, a exequente beneficiar desta excepção à regra da extinção da instância que decorre do conhecimento de uma excepção dilatória.

18 - Refira-se ainda que, mesmo que se considerasse suprível a falta deste pressuposto essencial - o que só por hipótese académica se concede -também não colhe a argumentação acerca do eventual suprimento nos autos dessa falta que, à cautela, o acórdão recorrido aduz, nomeadamente no sentido de que constam identificadas no requerimento executivo as três herdeiras, BB, CC e DD.

19 - Contrariando esse argumento, temos a procuração forense junta aos...

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