Acórdão nº 1250/12.2TBVCD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – “Herança Ilíquida Aberta por Óbito de AA”, BB[1], CC e DD – as três últimas habilitadas como únicas e universais herdeiras de AA – apresentaram requerimento executivo contra EE, para obter dele o pagamento de € 64.000,00 – correspondentes a três mútuos concedidos pelo falecido nos valores de, respetivamente, € 35.000,00, € 19.000,00 e € 10.000,00 -, acrescidos de € 7.260,76 de juros remuneratórios à taxa de 2% ao ano, já vencidos, e dos vincendos até integral pagamento.
O executado deduziu oposição, pedindo que fosse julgada extinta a execução ou, subsidiariamente, que fosse admitida a compensação de crédito seu de € 42.000,00 sobre a Herança.
Invocou, em resumo: - não estar demonstrado que o crédito pedido seja um crédito da herança, nem ter sido junto o modelo com a relação de bens entregue às Finanças, nem estar provado o pagamento do imposto de selo devido; - ser inexequível o título usado visto que o mútuo de € 35.000,00 é nulo por falta de forma; - diversos factos tendentes a evidenciar que as quantias em causa lhe foram dadas, não se pretendendo a sua devolução; - ser credor de benfeitorias realizadas num prédio do falecido e de quantia correspondente a serviços por si prestados a este.
Houve contestação e foi proferido despacho saneador em que se afirmou: a) a competência do tribunal e a inexistência de nulidades e de obstáculos no plano da personalidade e capacidade judiciárias e da legitimidade das partes; b) a improcedência da exceção de falta de requisitos para a ação executiva; c) a improcedência da exceção de inexequibilidade do título.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente, ordenando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 64.000,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde 6.10.2006 sobre o montante de € 19.000,00, desde 3.11.2006 sobre o montante de € 10.000,00 e desde a citação em 9.7.2012 sobre o montante de € 35.000,00, sempre até integral pagamento.
Entretanto, nos autos de execução fora proferido, em 14.4.2016, despacho que indeferira o requerimento apresentado pelo executado a pedir que, ao abrigo do art. 721º do CPC[2], se declarasse extinta a instância por falta de pagamento de provisão devida à agente de execução.
O executado interpôs recurso de apelação, impugnando o despacho saneador, o despacho de 14.4.2016 e a sentença, pedindo a sua substituição por decisões que julguem procedentes as exceções e nulidade invocadas, com a consequente extinção da execução.
Na Relação do Porto foi proferido acórdão que julgou: - improcedentes os recursos interpostos das decisões proferidas no despacho saneador; - não admissível o recurso interposto do despacho proferido em 14.4.2016; - parcialmente procedente o recurso interposto contra a sentença, absolvendo o executado do pedido de juros de mora.
Ainda inconformado, o executado interpôs recurso para este STJ - revista normal quanto à parte do acórdão em que se decidiu não conhecer do recurso de apelação no segmento em que nela se impugnava o despacho, proferido em 14.4.2016, que indeferiu o requerimento apresentado a pedir que se declarasse extinta a execução por falta de pagamento de provisões devidas ao agente de execução e, bem assim, quanto à parte do acórdão que julgou improcedente a exceção de falta de personalidade judiciária da exequente herança por óbito de AA, e revista excecional quanto à decisão que confirmou a rejeição, pela 1ª instância, da exceção de inexequibilidade do título executivo.
Formulou, para tanto, e no tocante às matérias que subsistem para apreciação deste tribunal as seguintes conclusões, que transcrevemos: (…) Da falta de personalidade judiciária da herança 10 - O acórdão recorrido, dando razão, ao recorrente, considerou - bem - que a herança aberta por óbito de AA não era uma herança jacente, e como tal, carecia de personalidade judiciária.
11 - Porém, não retirou daí as devidas consequências, em violação do disposto nos artigos 278º nº 1 al. c), 576º nº 2, 597º al. c) e 578º do CPC, pois que a falta de personalidade judiciária, para além de ser do conhecimento oficioso, é insuprível, devendo o seu conhecimento preceder o de todos os outros pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.
12 - Como sublinha Castro Mendes (op. cit), faltando a personalidade judiciária, em rigor, não há parte, nem instância, mas apenas uma aparência de instância.
13 - Neste sentido, o Ac. Relação do Porto de 18-09-2012, proferido em enquadramento factual similar, no P. 2673/08.7TBPVZ, concluiu pela falta insuprível deste pressuposto, impondo-se a absolvição dos RR. da instância, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos.
14 - Por cautela, junta-se certidão deste acórdão, para eventual conhecimento desta questão, como Revista Excepcional, que subsidiariamente se requer.
15 - Pelo contrário, o acórdão em crise considerou suprível a falta e chamou à colação o nº 3 do artigo 288º do CPC (ou 278ºNCPC), para obviar à absolvição da instância, numa errada aplicação da norma adjectiva, porquanto, no caso, não há coincidência entre a parte a quem a decisão seria favorável (a exequente) e a parte cujo interesse se destina tutelar a excepção dilatória em causa (o executado).
16 - Pois se é verdade que a oposição à execução foi favorável à Exequente herança, também é verdade - incontornável - que a excepção dilatória em causa [Falta de personalidade Judiciária] só se destina a tutelar o interesse do executado, e não da exequente, a quem é acusada essa falta.
17 - Como tal, não poderia, em hipótese alguma, a exequente beneficiar desta excepção à regra da extinção da instância que decorre do conhecimento de uma excepção dilatória.
18 - Refira-se ainda que, mesmo que se considerasse suprível a falta deste pressuposto essencial - o que só por hipótese académica se concede -também não colhe a argumentação acerca do eventual suprimento nos autos dessa falta que, à cautela, o acórdão recorrido aduz, nomeadamente no sentido de que constam identificadas no requerimento executivo as três herdeiras, BB, CC e DD.
19 - Contrariando esse argumento, temos a procuração forense junta aos...
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