Acórdão nº 478/08.4TBASL.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

As sociedades denominadas Sociedade Agrícola AA, S.A. (1.ª A), Sociedade Agrícola BB, S.A. (2.ª A.), Sociedade Agrícola CC, S.A. (3.ª A.), Sociedade Agrícola DD, S.A. (4.ª A.), Sociedade Agrícola EE, S.A. (5.ª A.), Sociedade Agrícola FF, S.A. (6.ª A.), Sociedade Agrícola GG, S.A. (7.ª A.), Sociedade Agrícola HH, S.A. (8.ª A.), Sociedade Agrícola II, S.A. (9.ª A.), Sociedade Agrícola JJ, S.A. (10.ª A.) - mais tarde substituída por habilitação de KK -, Sociedade Agrícola LL, S.A. (11.ª A.), e Sociedade Agrícola MM, S.A. (12.ª A.), intentaram, em 2008, a ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Sociedade Agrícola NN, S.A. (1.ª R.), e a Sociedade Agrícola OO, S.A. (2.ª R.), a pedir a condenação solidária destas a pagar as seguintes quantias: à 1.ª A., € 96.922,96; à 2.ª A., € 103.231,60; à 3ª A., € 103.204,25; à 4.ª A., € 99.196,53; à 5.ª A., € 101.587,32; à 6.ª A., € 101,445,22; à 7.ª A., € 96.995,76; à 8.ª A., € 86.083,25; à 9.ª A., € 85.476,33; à 10.ª A., € 92.682,22; à 11.ª A., € 97.203,26; e à 12.ª A., € 88.088,14; bem como os juros calculados, à taxa legal, sobre cada uma delas a contar da data da citação e até integral pagamento.

Alegaram como fundamento a violação por parte das R.R. de deveres por elas assumidos perante as A.A. no âmbito de um acordo parassocial.

  1. As R.R. contestaram a ação mediante defesa excetiva e impugnativa, concluindo pela procedência das exceções deduzidas e pela improcedência da ação. 3.

    Subsequentemente, a Sociedade Agrícola PP, S.A.

    , requereu a sua intervenção como co-autora com a pretensão de ser também indemnizada pelas R.R. no montante de € 119.925,26, o que foi igualmente contestado por estas, tendo aquela intervenção sido admitida no saneador.

  2. Findo os articulados, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções invocadas, procedendo-se depois à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, conforme fls. 772-783. Nos termos de tal despacho, foi dado à ação o valor de € 1.152.116,80 (um milhão cento e cinquenta e dois mil cento e dezasseis euros de oitenta cêntimos). 5.

    Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 1246-1267/v.º, datada de 22/05/2017, a julgar a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição das R.R. dos pedidos formulados e com as respetivas custas a cargo dos A.A.

    .

  3. Inconformadas, as A.A., incluindo a Interveniente, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo a apelação sido, por unanimidade, julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida com as respetivas custas a cargo das Recorrentes, conforme o acórdão de fls. 1378-1423, datado de 26/04/2018.

  4. Novamente inconformadas, vieram as mesmas A.A. pedir revista ao abrigo do fundamento especial de ofensa do caso julgado, tendo sido negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido e ficando as custas do recurso a cargo das Recorrentes, conforme o acórdão de fls. 1481-1504, datado de 08/ 11/2018.

  5. Notificadas desse acórdão por carta registada elaborada em 07/11/ 2018 (fls. 1509), vêm agora as A.A. e a Interveniente requerer, respetivamente, a fls. 1510-1511 e 1518, a reforma do mesmo acórdão quanto a custas, pedindo que lhes seja concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo valor da causa superior a € 275.000,00, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, alegando, em síntese, que o presente processo não se revestiu de elevada complexidade, nem de facto nem de direito, concluindo que a taxa de justiça por aquele remanescente se mostra desproporcional. 9.

    O Exm.º Procurador Geral Adjunto elaborou o douto parecer de fls. 1525-1528, em que, sumariando a densidade da atividade processual desenvolvida e atentando no valor da taxa de justiça devida pelo recurso, considerou justificar-se uma redução do sobredito remanescente na ordem dos 50%, equivalente a € 2.500,00.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação Segundo o já acima relatado, as requerentes confinam os seus pedidos de reforma ao segmento decisório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT