Acórdão nº 49/15.9TNLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório «AA Inc. deduziu no Tribunal marítimo de Lisboa, contra as Sociedades BB GMBH, CC NV e DD, S.A., o presente procedimento cautelar de Consignação em depósito.

Proferido despacho saneador, foi dele interposto recurso pela requerida CC NV para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se declarasse que embora o Tribunal Marítimo de Lisboa seja competente para julgar a acção especial de consignação em depósito, já não seria competente para apreciar a validade e eficácia dos contratos identificados nos art.º 14º e 15º da sua contestação.

Apreciando a apelação a Relação veio a decidir o seguinte: «com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julgam-se só parcialmente procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante e, em consequência confirmando-se a decisão recorrida, completa-se a mesma clarificando que, sendo julgado que o montante depositado pela Requerente "AA INC" como sendo o correspondente ao pagamento do crédito respeitante ao negócio jurídico firmado por essa entidade com a sociedade "BB GMBH" mediante o qual foi fornecido combustível ao seu navio denominado "EE", em 24 e 25 de Outubro de 2014, no porto de …, for devido a esta última entidade, esse valor, dada a validade e eficácia dos contratos juntos pela mesma com a contestação que esta apresentou em Juízo neste procedimento de consignação em depósito, terá de ser entregue directamente à recorrente "CC NV"».

Neste acórdão consta um voto de vencido onde se defende a incompetência material da … secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, por até à data não ter sido definido qual das secções cíveis teria competência em matéria de direito marítimo.

* Inconformada com o decidido, veio a requerida DD, SA, interpor recurso de revista.

No despacho de admissão proferido na Relação, o Relator considerou que a recorrente não tinha legitimidade para recorrer do acórdão, no tocante ao mérito, porquanto não é parte vencida, mas admitiu o recurso de revista quanto à questão da competência material, por força do disposto no art.º 629º nº 2 al. a) do CPC.

* A recorrente nas suas alegações formulou as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso de revista é admissível neste momento processual e deve subir de imediato, nos próprios autos de recurso de apelação ou em separado com certidão integral dos mesmos, seja por força dos artigos 671 n° 1 e 675 nc 1 do CPC (porque decide parte do mérito da causa). Ou caso assim não seja entendido, em razão dos artigos 671, n° 2, alínea a), 675 n° 2 e 673 a) e b), do dito Código. Mais que não seja, porque ao decidir nesta fase processual parte do mérito da causa, transitando em julgado e/ou havendo dupla conforme, o recurso de revista afinal sobre o que foi determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa será completamente inútil. Por impossibilidade legal de recorrer sobre o que foi decidido.

  1. E como sabemos, o referido n° 2, do artigo 671 do referido diploma legal, permite a revista sobre questões emergentes de decisões interlocutórias com incidência na relação processual (rectius, revista continuada) com fundamento na violação das regras de competência internacional, da matéria ou da ofensa de caso julgado. Como é o caso deste recurso de revista onde se alega a violação das referidas normas.

  2. Mas caso assim não seja entendido, aqui se requer a V.Exas. que, de forma a assegurar a segurança jurídica colocada em risco, determinem desde já que todas as questões suscitadas no presente recurso de revista podem ser discutidas afinal no primeiro recurso de revista a intentar afinal nos termos do artigo 671, n° 1, do CPC. E que o próprio acórdão interlocutório aqui recorrido pode ser impugnado e revogado naquele momento processual. Servindo os seus vícios e consequências de fundamento do primeiro recurso de revista a intentar, afinal, nos termos do artigo 671, n° 1, do CPC.

  3. O colectivo de Juízes da … Secção Cível de competência genérica do Tribunal da Relação de Lisboa era e é incompetente, em razão da matéria, para julgar o recurso da decisão intercalar do Tribunal Marítimo de Lisboa de fls. 726 dos autos de apelação, nos termos do artigo 73, do n° 2, 54, do n° 1 do artigo 74 e do artigo 113 LOSJ. Que devia ter sido julgado pela secção civil do dito Tribunal da Relação de Lisboa designada e especializada para as matérias de direito comercial marítimo.

  4. Logo, independentemente de tal secção civil especializada não ter sido designada, nos termos legais aplicáveis o acórdão sob revista é nulo nos termos dos artigos 195 a 197 e 199 a 202 do CPC por violação do disposto no n° 2, do artigo 54 da dita LOSJ.

  5. O que importa a sua imediata revogação, com anulação e todo o processado. Com remessa dos autos de recurso de apelação para a secção cível especializada a designar do Tribunal da Relação de Lisboa competente para apreciar os recursos das decisões do Tribunal Marítimo de Lisboa que versem sobre as matérias previstas no artigo 113 Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), como é o caso dos autos.

    Mas caso assim não seja entendido 7. Considerando que toda a matéria de facto referente aos contratos referidos na decisão sob recurso de revista está claramente controvertida, por impugnação factual e documental da recorrente. E por a requerente não reconhecer a existência de tais contratos.

  6. Na decisão que sufragou o entendimento do recorrido CC quanto à incompetência internacional e em razão da matéria do Tribunal Marítimo de Lisboa para decidir a existência, validade e da eficácia dos aludidos contratos, por força de compromissos arbitrais...

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