Acórdão nº 10354/17.4T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ( Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições em que se manteve a original.

) 1 - RELATÓRIO O A.

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a R.

BB, SA, pedindo que fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho e a R. condenada: - a pagar-lhe o valor de todas as remunerações vencidas e vincendas, que lhe fossem devidas desde a data do seu despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; - a reintegrá-lo com a categoria e antiguidade; ou - a pagar-lhe a correspondente indemnização de antiguidade que lhe for devida, contada até ao trânsito em julgado da mesma sentença, se porventura vier a fazer a opção nesse sentido.

Como fundamento alegou que foi admitido ao serviço da R. em 1.06.2016, para sob autoridade e direção desta, lhe prestar a sua atividade profissional através de contrato de trabalho a termo, por 6 (seis) meses. O motivo justificativo para a celebração do aludido contrato foi a R. necessitar durante este período de tempo de “colmatar as necessidades temporárias decorrentes do acréscimo excecional de atividade” da R. “na área de Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, (…)”. As atividades de produção e de exportação de encomendas para vários países são, pela sua natureza, permanentes e, até, a razão de ser da existência da R., pelo que a celebração do referido contrato a termo certo visou, somente, iludir as disposições legais que regem a contratação por tempo indeterminado. O posto de trabalho existia antes da sua admissão e continuou a existir após a comunicação da cessação do contrato por caducidade, tendo por isso, o referido contrato que ser considerado sem termo. Não tendo sido instaurado processo disciplinar que pudesse justificar o seu despedimento, é o mesmo ilícito.

A R. contestou, alegando que no período de vigência do contrato (de 1 de junho a 30 de novembro de 2016) se verificou um acréscimo excecional e temporário das necessidades de mão--de-obra de produção na sua atividade, por aumento de encomendas. Por diminuição destas no período do contrato objeto destes autos, as vendas diminuíram substancialmente nos meses subsequentes à cessação do contrato de trabalho do Autor, pelo que não o renovou.

Realizado o julgamento foi proferida a sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a R. de todos os pedidos.

Inconformado, o A. apelou tendo pela Relação sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, o Tribunal acorda em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga a sentença recorrida, condenando a recorrida a reintegrar o recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, com a categoria e antiguidade que lhe compete, e a pagar ao mesmo as retribuições vencidas e vincendas, desde 30 (trinta) dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2 Código do Trabalho.

Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento».

Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão recorrido, devendo “ser substituído por acórdão que confirme a validade do termo e do contrato de trabalho celebrado com as demais consequências legais conforme decidido em primeira instância”.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, apenas a recorrente respondeu defendendo a concessão da revista.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ( Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.

) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” 1. O douto acórdão recorrido errou ao decidir julgar parcialmente procedente e provado o recurso de apelação interposto pelo Autor na acção e, consequentemente, entre outros, condenar a ora Recorrente a reintegrar o Autor na acção no mesmo estabelecimento da empresa.

  1. Porquanto, o douto acórdão decidiu erradamente que, no texto do contrato celebrado entre os então Autor e Ré não tinham sido precisadas as demais circunstâncias, designadamente temporais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades e que por isso eram insuficientes as referências no contrato celebrado para os efeitos indicados no número 3 do artigo 141.º do CT.

  2. O douto acórdão ora recorrido violou o disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º2, alínea a), do CPT, que determinam que o objeto do recurso é delimitado pelo conjunto das suas conclusões, sendo o poder cognitivo do tribunal circunscrito às questões que tenham sido suscitadas nessas conclusões, não podendo ser sindicadas quaisquer outras, isto porque o Autor, então Recorrente, nas conclusões do recurso de apelação não suscitou a questão apreciada e decidida no douto acórdão de alegada insuficiência das referências feitas no contrato de trabalho para efeitos do disposto no n.º3 do artigo 141.º do Código do Trabalho.

  3. Pois o Autor, então Recorrente, apenas se limitou nas suas conclusões a afirmar que a justificação do termo era uma remissão abstracta para a lei, baseava-se em meras conjeturas, estimativas e previsões, sem nenhuma justificação concreta.

  4. E nenhuma destas questões suscitadas pelo Autor, então Recorrente, foi analisada e decidida no douto acórdão recorrido, que não se pronunciou sobre se a justificação do termo era uma remissão abstrata para a lei, baseava-se em meras conjeturas, estimativas e previsões, sem nenhuma justificação concreta.

  5. Não tendo o douto acórdão recorrido se pronunciado sobre as conclusões do recurso do então Autor no recurso de apelação que interpôs e optado por analisar, a seu belo critério, se a justificação do termo seria suficiente ou insuficiente, segundo a interpretação que fez da norma relevante do Código do Trabalho, acrescendo que em parte alguma das conclusões do referido recurso se referiu que a justificação do termo no contrato constituía formalidade ad substantiam.

  6. Ou seja, o douto acórdão recorrido excedeu no seu poder cognitivo, o que foi formulado pelo Autor, então Recorrente, nas conclusões do recurso de apelação, violando assim o disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.

  7. Acresce que o douto acórdão recorrido também enferma de nulidade, porquanto é manifestamente insuficiente quanto aos fundamentos de direito que justificaram a decisão, conforme prescreve a alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 666.º do CPC e do artigo 1.º, n.º2, alínea a), do CPT ou, pelo menos, enferma de ambiguidade ou de obscuridade que torna a decisão ininteligível, conforme prescreve a alínea c), do n.º 1, do mesmo artigo 615.º do CPC, aplicável por força das disposições legais já referidas.

  8. Com efeito, o n.º 3 do artigo 141.º do CT limita-se a determinar que para efeitos da alínea e) do seu n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sem indicar que factos concretos devem integrar esse motivo justificativo, matéria cuja concretização foi deixada para a doutrina e para a jurisprudência.

  9. Foi, portanto, com base em mera interpretação da referida norma legal que o douto acórdão recorrido decidiu que não foram «precisadas as demais circunstâncias designadamente temporais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades, sendo estas formalidades ad substantiam, que deveriam constar do contrato e não poderiam ser supridas com a indicação de factos que não constam do acordo assinado por ambas as partes».

  10. Ora, sendo assim, é manifesta a insuficiência da fundamentação de direito do douto acórdão, que interpretando e aplicando o n.º 3 do artigo 141.º do CT ao caso concreto declarou que «não foram precisadas as demais circunstâncias», mas não concretizou que circunstâncias seriam essas que faltariam.

  11. Interpretando e aplicando a lei ao caso concreto sem concretizar e refugiando-se em fórmulas interpretativas genéricas e abstractas, enfermando, por isso, o douto acórdão recorrido do vício que imputou injustificadamente à redacção do fundamento do termo constante do ponto 5 da matéria de facto dada por provada.

  12. De que decorre a insuficiência manifesta de fundamentação de direito do douto acórdão recorrido, pois não é legalmente suficiente nem aceitável considerar como fundamentação uma expressão genérica como a usada no douto acórdão recorrido de que «a situação retratada no referido Acórdão oferece algumas similitudes com o caso em apreço», sobretudo quando o douto Acórdão recorrido revogou a sentença de primeira instância, que é muito mais detalhada e precisa na análise dos factos e do direito aplicado ao caso.

  13. Aceitar como suficiente e válida a fundamentação do douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, seria aceitar que uma fundamentação genérica e superficial poderia substituir uma fundamentação detalhada, exaustiva e objectiva, como a...

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