Acórdão nº 14897/17.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução06 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Companhia ... S.A.

  1. O Tribunal da 1.ª Instância declarou lícito o despedimento da trabalhadora e, em consequência, absolveu a empregadora do pedido.

  2. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido: – Julgar parcialmente procedente o recurso da matéria de facto e alterar a resposta contida na alínea Y; – Julgar procedente o recurso de direito, revogando a sentença recorrida e declarar ilícito o despedimento da autora, condenando a ré a reintegrá-la e a pagar-lhe os salários de tramitação que deixou de auferir, desde o despedimento até à reintegração efetiva, nos termos e com os limites do art.º 390, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho.

    4. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A sentença proferida em 1.ª instância que considerou lícito o despedimento da recorrida, não merece qualquer reparo, já que não era exigível que a recorrente a mantivesse ao seu serviço, por perda de confiança.

    2- Não podia o acórdão em recurso considerar, como o faz, mesmo com a alteração da matéria da facto constante da alínea Y), que existiu revenda de dois bilhetes, mas que como essa revenda visava compensar o prejuízo de um troco dado em excesso, o despedimento não é lícito e é desproporcionado, situação com a qual a recorrente não se conforma.

    3- O douto acórdão proferido para fundamentar a alteração da matéria de facto da alínea Y), considerou que a recorrida «quis usar o montante de EUR 7,40 de dois bilhetes vendidos uma segunda vez para pagar parte do montante que teria de restituir à R., de EUR 16 decorrente de um lapso que cometeu ao dar um troco em excesso».

    4- Considerando o douto acórdão que a recorrida revendeu dois bilhetes e que com o valor da revenda de EUR 7,40, na fundamentação do acórdão sob censura, esse dinheiro iria servir para a recorrida pagar à recorrente um débito referente a um troco que tinha dado a mais e que devia à recorrente.

    5- Ou seja, a recorrida quis usar em seu benefício a importância de EUR 7,40, decorrente da dupla venda que fez, para cobrir um erro seu ao dar um troco.

    6- De forma estranha, considera o acórdão proferido que a recorrida não se quis apropriar de tal montante, o que não é correto, já que a recorrida quis fazer sua tal quantia, que não lhe pertencia, não encontrando a recorrente justificação para a desculpabilização que o acórdão sob censura faz da recorrida.

    7- Antes pelo contrário, a recorrida utilizou um erro seu, alheio à recorrente, para se compensar com o valor de dois bilhetes que não entregou aos clientes e do qual recebeu EUR 7,40, que ficaram para si.

    8- Da alínea x) dos factos resulta que a recorrida às 11:24 horas do dia 31.03.2017, recebeu o valor de EUR 7,40 referente a duas tarifas de bordo (bilhetes), e deu a esses clientes duas tarifas de bordo, emitidas às 10h19m34s e 10h19m38s, que por sua vez não as tinha entregue no momento da emissão a outros dois clientes, ficando para si com a importância de EUR 7,40, para compensar um erro que cometeu a dar trocos.

    9- E perante o controlador de tráfego (alínea V dos factos provados) a recorrida ao ser confrontada com a situação, afirmou que os passageiros não tinham qualquer responsabilidade no sucedido.

    10- O comportamento da recorrida é voluntário e não acidental, pois quis ficar para si com a importância de EUR 7,40, que era pertença da recorrente, para se compensar de um troco que tinha dado em excesso.

    11- Lidando a recorrida com dinheiro que era pertença da recorrente e tendo ficado com ele, não era e não é exigível que com esta conduta a recorrente mantivesse a recorrida ao seu serviço, já que foi perdida toda a confiança que a relação laboral pressupõe que exista entre as partes, por falta de idoneidade e boa-fé na execução das suas funções de guarda-freio.

    12- Ocorrendo uma revenda com a dupla venda de dois bilhetes e ficando a recorrida para si com a importância de EUR 7,40 para, como diz, pagar parte do montante que teria de restituir à recorrente, em consequência de um erro seu, tal constitui infração grave e censurável, que pela gravidade e consequências, perda de confiança, torna impossível a subsistência da relação laboral.

    13- E a sanção disciplinar de despedimento com justa causa aplicada pela recorrente à recorrida é proporcional e adequada ao seu comportamento e conduta, ao contrário do entendimento do acórdão sob censura.

    14- Não pode o acórdão sob censura considerar desproporcionada a sanção aplicada, quando a recorrida diz a fls. 12 e 13 do processo disciplinar que ficou com o montante de EUR 7,40 para si da revenda «porque não queria ficar prejudicada nas contas, uma vez que... tinha-se enganado a fazer um troco», quando esse dinheiro era pertença da recorrente.

    15- A recorrida recebe um subsídio para falhas de dinheiro, no montante mensal de EUR 5, conforme recibo de vencimento junto como doc. 2 ao articulado de motivação do despedimento e esse subsídio era dado à recorrida para suprir falhas de dinheiro.

    16- O subsídio para falhas de dinheiro decorre da cláusula 38.ª n.º 3 do AE publicado no BTE, n.º 17, de 08.05.2009, que regulava a relação laboral entre as partes.

    17- Não pode a recorrida receber o subsídio para falhas de dinheiro e quando tem um erro num troco não o assumir e proceder a uma revenda de dois bilhetes para ficar com o dinheiro para si, para pagar parte do valor do erro que comete, sendo que mesmo que não recebesse tal subsídio não podia proceder como o fez.

    18- Sendo grave a sua conduta, os próprios representantes dos trabalhadores na comissão de disciplina propuseram a aplicação à recorrida da sanção disciplinar de 10 dias de suspensão sem vencimento, alínea G) dos factos provados, sendo esta a sanção a mais elevada na recorrente, para a conservação da relação laboral, conforme cláusula 50.ª do AE.

    19- Mesmo com a alteração da matéria de facto constante da alínea Y), que em nada altera a gravidade da infração cometida pela recorrida, é lícito o seu despedimento com justa causa, dado que a base de confiança que deve existir ficou totalmente abalada, perdendo a recorrente toda a confiança na recorrida pela sua deslealdade.

    20- Nenhuma censura merece a recorrente ao aplicar a sanção de despedimento à recorrida, uma vez que nenhuma outra sanção era adequada e proporcional para sanar a crise contratual, por terá recorrente perdido toda a confiança na recorrida.

    21- E, ao contrário do entendimento do douto acórdão em recurso, existe proporcionalidade entre a conduta da recorrida e a sanção de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada, face à sua conduta desleal e desonesta e a deslealdade, só por si, elimina a confiança que deve existir e sem essa confiança é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT