Acórdão nº 161/15.4T9RMZ.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 161/15.4T9RMZ do Juízo Central Criminal de --- - Juiz 3, da Comarca de ---, foi submetido a julgamento o arguido AA, [....], preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, desde 27-10-2016, no Estabelecimento Prisional Regional de ..., depois transferido para o Estabelecimento Prisional da ..., ut fls. 1081, 1085 e 1086.

Realizado o julgamento, como consta da acta de fls. 1011 a 1014, o Colectivo procedeu a alteração não substancial de factos descritos na acusação e alteração de qualificação jurídica, o que foi notificado ao Ministério Público e Mandatários presentes, nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, nada sendo oposto, ou requerido, seguindo-se a leitura do acórdão.

Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de --- – Juiz 3, datado de 21 de Novembro de 2017, constante de fls. 944 a 1010, do 5.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1015, foi deliberado: Convolar: - três dos quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a CC, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas também com previsão no n.º 3 alínea b) do artigo 171.º do Código Penal; - um dos dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea b) e c), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de que o arguido vinha acusado em relação a CC, por forma a que lhe seja imputada a prática do mesmo ilícito, mas tão só com previsão na alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º do Cód. Pen., e na alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal; - os dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) e c), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a DD, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas tão só com previsão na alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal; - os dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a DD, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas tão só com previsão nos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal; - três dos quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, com previsão tão só no artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; - os dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; - o crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido tão só pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal; e - os quatro crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente aos ofendidos DD e EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal e dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal.

- Absolver o arguido AA da prática: a. dos três crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, relativamente à ofendida CC, de que vinha acusado; b. de um dos crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n. 3, alíneas b) e c), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, de que vinha acusado; c. de um dos quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida EE, de que vinha acusado; e d. dos dois crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, de que vinha acusado.

- Condenar o arguido AA pela prática – como autor material, sob a forma consumada e em concurso real efectivo – de: a. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; b. Três crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, nas penas parcelares de 7 (sete) anos de prisão cada; c. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, na pena de 1 (um) ano de prisão; d. Dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal, relativamente ao ofendido DD, nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão cada; e. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente ao ofendido DD nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão cada; f. Cinco crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente à ofendida EE, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão cada; g. Um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente à ofendida EE na pena de 3 (três) anos de prisão; h. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente aos ofendidos DD e EE nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; i. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente aos ofendidos DD e EE nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; j. Dois crimes de coacção agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), relativamente às ofendidas CC e EE nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; e k. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 3 (três) anos de prisão.

- Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão; (…) - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF e GG, em representação de DD e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais; - Julgar parcialmente improcedente o pedido de indemnização civil quanto ao mais e, consequentemente, absolver o demandado.

- Condenar demandante e demandado no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos.

- Julgar verificados os pressupostos previstos no disposto no artigo 82.º-A do CPP em relação às vítimas CC e EE e, consequentemente, arbitrar-lhes, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) para cada uma.

*** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso a fls. 1026, de matéria de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de ---, apresentando a motivação de fls. 1027 a 1050.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 1054.

O Ministério Público na Comarca respondeu, conforme consta de fls. 1056 a 1079.

*** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de ---, a fls. 1091/4, do 6.º volume, emitiu douto parecer no sentido de a pena única ser reduzida para 16 anos de prisão.

Respiga-se esta passagem, a fls. 1093/4: “No caso concreto, a pena única aplicada pelo tribunal a quo corresponde a mais de 80% da soma das penas parcelares (excluída a pena, mais elevada, de 7 anos de prisão), o que vai mesmo além da fracção mais severa considerada na prática comum dos tribunais (1/2, como aludido), sem que tal decisão encontre fundamento na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, sempre subordinada ao limite inultrapassável representado pela culpa concreta por esses mesmos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, ditadas pelo caso concreto.

Para o efeito, este critério quantitativo, de valor meramente orientador, como padrão a utilizar nos casos em que não se verifiquem circunstâncias que militem especialmente no sentido da agravação da sanção final, o qual se traduz, de modo geral na adição à pena mais grave integrante do cúmulo, de uma fracção da pena restante, que razoavelmente se deve quedar por metade da soma das penas parcelares, excluída a pena mais elevada.

Nesta conformidade, à pena de 25 anos como limite máximo retiramos a pena parcelar mais...

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