Acórdão nº 161/15.4T9RMZ.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 161/15.4T9RMZ do Juízo Central Criminal de --- - Juiz 3, da Comarca de ---, foi submetido a julgamento o arguido AA, [....], preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, desde 27-10-2016, no Estabelecimento Prisional Regional de ..., depois transferido para o Estabelecimento Prisional da ..., ut fls. 1081, 1085 e 1086.
Realizado o julgamento, como consta da acta de fls. 1011 a 1014, o Colectivo procedeu a alteração não substancial de factos descritos na acusação e alteração de qualificação jurídica, o que foi notificado ao Ministério Público e Mandatários presentes, nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, nada sendo oposto, ou requerido, seguindo-se a leitura do acórdão.
Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de --- – Juiz 3, datado de 21 de Novembro de 2017, constante de fls. 944 a 1010, do 5.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1015, foi deliberado: Convolar: - três dos quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a CC, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas também com previsão no n.º 3 alínea b) do artigo 171.º do Código Penal; - um dos dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea b) e c), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de que o arguido vinha acusado em relação a CC, por forma a que lhe seja imputada a prática do mesmo ilícito, mas tão só com previsão na alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º do Cód. Pen., e na alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal; - os dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) e c), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a DD, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas tão só com previsão na alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal; - os dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a DD, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas tão só com previsão nos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal; - três dos quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, com previsão tão só no artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; - os dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; - o crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido tão só pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal; e - os quatro crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente aos ofendidos DD e EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal e dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal.
- Absolver o arguido AA da prática: a. dos três crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, relativamente à ofendida CC, de que vinha acusado; b. de um dos crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n. 3, alíneas b) e c), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, de que vinha acusado; c. de um dos quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida EE, de que vinha acusado; e d. dos dois crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, de que vinha acusado.
- Condenar o arguido AA pela prática – como autor material, sob a forma consumada e em concurso real efectivo – de: a. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; b. Três crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, nas penas parcelares de 7 (sete) anos de prisão cada; c. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, na pena de 1 (um) ano de prisão; d. Dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal, relativamente ao ofendido DD, nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão cada; e. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente ao ofendido DD nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão cada; f. Cinco crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente à ofendida EE, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão cada; g. Um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente à ofendida EE na pena de 3 (três) anos de prisão; h. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente aos ofendidos DD e EE nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; i. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente aos ofendidos DD e EE nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; j. Dois crimes de coacção agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), relativamente às ofendidas CC e EE nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; e k. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 3 (três) anos de prisão.
- Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão; (…) - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF e GG, em representação de DD e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais; - Julgar parcialmente improcedente o pedido de indemnização civil quanto ao mais e, consequentemente, absolver o demandado.
- Condenar demandante e demandado no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos.
- Julgar verificados os pressupostos previstos no disposto no artigo 82.º-A do CPP em relação às vítimas CC e EE e, consequentemente, arbitrar-lhes, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) para cada uma.
*** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso a fls. 1026, de matéria de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de ---, apresentando a motivação de fls. 1027 a 1050.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 1054.
O Ministério Público na Comarca respondeu, conforme consta de fls. 1056 a 1079.
*** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de ---, a fls. 1091/4, do 6.º volume, emitiu douto parecer no sentido de a pena única ser reduzida para 16 anos de prisão.
Respiga-se esta passagem, a fls. 1093/4: “No caso concreto, a pena única aplicada pelo tribunal a quo corresponde a mais de 80% da soma das penas parcelares (excluída a pena, mais elevada, de 7 anos de prisão), o que vai mesmo além da fracção mais severa considerada na prática comum dos tribunais (1/2, como aludido), sem que tal decisão encontre fundamento na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, sempre subordinada ao limite inultrapassável representado pela culpa concreta por esses mesmos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, ditadas pelo caso concreto.
Para o efeito, este critério quantitativo, de valor meramente orientador, como padrão a utilizar nos casos em que não se verifiquem circunstâncias que militem especialmente no sentido da agravação da sanção final, o qual se traduz, de modo geral na adição à pena mais grave integrante do cúmulo, de uma fracção da pena restante, que razoavelmente se deve quedar por metade da soma das penas parcelares, excluída a pena mais elevada.
Nesta conformidade, à pena de 25 anos como limite máximo retiramos a pena parcelar mais...
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