Acórdão nº 1079/15.6JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, arguido, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 9 de Junho de 2017 do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal do ..., da Comarca do ..., pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: ¾ Um crime de pornografia de menores, p. e p. no art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c), agravado pelo art.º 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (relativamente a BB), na pena de três anos e três meses de prisão; ¾ Um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. no art.º 174.º, n.º 1, do Código Penal (relativamente a BB), na pena de nove meses de prisão; ¾ Um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao art.º 2.º, n.º 3, al. p), do mesmo diploma, na pena de três meses de prisão; ¾ Um crime de abuso sexual de criança p. e p. no art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal (relativamente à menor CC), na pena de dois anos de prisão; ¾ Um crime de pornografia de menores agravado p. e p. nos art.ºs 176.º, n.º 1, al. b), e 177.º n.º 6, do Código Penal (relativamente à menor CC), na pena de três anos de prisão; ¾ Um crime de pornografia de menores agravado p. e p. nos art.ºs 176.º, n.º 1, al. b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal (relativamente à menor DD), na pena de três anos de prisão; ¾ Um crime de pornografia de menores p. e p. no art.º, 176.º, n.º 5, com referência ao art.º 176.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, (vídeos e imagens pornográficas), na pena de 9 meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão.

  1. Foram também condenados:

    1. O arguido EE, pela prática em autoria material e em concurso efectivo de: ¾ Um crime de pornografia de menores p. e p. no artigo 176º, nº 1, als. b) e c), agravado pelo artigo 177º, nº 1, al. a), do Cóigo Penal, na pena de três anos de prisão; ¾ Um crime de lenocínio de menores p. e p. no artigo 175º, nºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, na pena de quatro anos e três meses de prisão.

      Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.

    2. A arguida FF, pela prática em autoria material e em concurso efectivo de: ¾ Um crime de pornografia de menores p. e p. no artigo 176º, nº 1, als. b) e c), agravado pelo artigo 177º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão; ¾ Um crime de lenocínio de menores p. e p. no artigo 175º, nºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

      Efectuado o cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de cinco anos de prisão.

  2. Foram ainda julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil e, em consequência, foi o demandado AA condenado a pagar à demandante FF a quantia de €15.000,00 e à demandante BB a quantia de €20.000,00, a título de indemnização, acrescidas, em ambos os casos, de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.

  3. Inconformados com o acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, e para o que ora interessa, dele interpuseram recurso o arguido AA, quanto à matéria penal e cível, e a demandante civil BB, quanto à matéria cível, vindo o Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido a 20 de Dezembro de 2017, a decidir:

    1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela demandante BB, alterando para €40.000,00 o montante indemnizatório a pagar pelo demandado AA, quantia essa acrescida de juros de mora nos termos fixados no acórdão recorrido; b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

  4. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação ..., veio o arguido e demandado civil AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à condenação penal e à condenação civil.

  5. O senhor Desembargador do Tribunal da Relação ... não admitiu o recurso quanto à matéria penal e quanto à indemnização civil arbitrada à demandante CC, tendo sido apenas admitido o recurso quanto à indemnização civil arbitrada à demandante civil BB.

  6. O demandado civil e arguido AA motiva o recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição): «10. Já no que tange ao valor indemnizatório, importa afirmar que o valor aplicado, segundo as regras da proporcionalidade e da adequação, mostra-se desajustado à sua responsabilidade.

  7. Resulta das normas do Código Civil, nomeadamente do artigo 497.º, n.º 1, que há uma responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos danos, quando mais do que uma pessoa contribui para a produção do mesmo.

  8. Ora, de toda a prova produzida, é expresso que todos os danos que as assistentes sofrerão e continuarão a sofrer, são o resultado concertado de todos os arguidos.

  9. Ou seja, quer o recorrente, quer os pais das assistentes, também arguidos, foram os responsáveis pelos vexames e exposição da intimidade a que estiveram sujeitas as assistentes.

  10. O que, segundo as regras da responsabilidade solidária, era por demais evidente que houvesse uma repartição equitativa dos ressarcimentos dos danos sofridos.

  11. Não se põe em causa que o valor aplicado seja o justo para compensar os danos sofridos.

  12. O que se põe em causa é que estes valores recaiam exclusivamente sobre o Recorrente.

  13. O tribunal a quo deveria ter, após chegar à conclusão do valor aplicado, estabelecer uma proporção daquilo que caberia ao Recorrente, uma vez que este não foi o único responsável pelos danos que as assistentes sofrem.

  14. Importa ainda fazer a seguinte apreciação: os danos morais ficaram-se a dever apenas à exposição fotográfica e/ou ficaram-se a dever ao facto de terem sido os progenitores a colocarem as assistentes naquela posição? 19. Ou seja: da globalidade dos danos que as assistentes sofrem, fazendo divisão da percentagem, atribui-se mais ao facto de estas estarem expostas, por si só, ou ao facto de esta exposição ter tido o consentimento dos seus pais? 20. Não e expectável que os progenitores resguardem os filhos dos seus erros e angústias? 21. Porque motivo, o Recorrente é o único responsável por tal valor indemnizatório, quando não vemos nenhum ato por partes dos pais das assistentes para impedir que o Recorrente praticasse os atos que praticou? 22. Não era expectável que se notassem atos de dissuasão para o Recorrente não tirar fotografias e fazer filmes com as menores? 23. Tanto é assim que na gravação no Disco externo da marca “WD”; Suporte de Gravação- suporte 1; Pasta – “Z ... Filmes”; Data-20/02/2015; Fls15; Descrição: Vídeo “... 269Mb.mp4”, em que a mãe, a arguida FF, da Assistente GG ajuda o Recorrente nas gravações. Nem por um minuto, há uma manifestação da mãe da Assistente a pedir ao Recorrente para pôr termo ao sofrimento da filha.

  15. Ou ainda o que está no Disco externo da marca “WD”; Suporte de Gravação – Suporte 1; pasta – “Z FF Filmes”; data – 20.02.2015; Fls. 14; Descrição: Vídeo “FF 269 mb.mp4”, em que a arguida FF, uma vez mais, dá suporte emocional à sua filha, a assistente BB, para se desnudar e se posicionar em frente às câmaras. Uma vez mais, em momento alguma, vemos uma tentativa por parte da arguida FF em convencer o Recorrente em parar com a sua intenção de gravar/fotografar a assistente.

  16. Aliás, os pais da assistente GG fotografaram esta e remeteram as fotografias para o Recorrente.

  17. Isto também não contribui para os danos da assistente? 27. Portanto, ainda que não tenha sido formulado PIC para os demais arguidos, a verdade é que o tribunal deveria ter arbitrado um valor global, como fez e, posteriormente, condenar o Recorrente em função da culpa desta.

  18. Por todo isto, nota-se que a indemnização arbitrada torna-se excessiva e desproporcional.

  19. Assim, o tribunal a quo, a decidir como decidiu, violou o artigo 497.º, n.º1 do Código Civil; as normas do artigo 40.º; 41.º;70.º; 71.º, todos do Código Penal.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão, V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando parcialmente o acórdão recorrido e por via deste reduzir o quantum indemnizatório, em função da culpa do Recorrente.» 8.

    O senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... e a demandante civil BB não responderam ao recurso.

  20. Neste Tribunal, o senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo n.º 1 do artigo 416.º do CPP, consignou que, não representando qualquer das partes, o Ministério Público carece de legitimidade para emitir parecer relativamente ao recurso, que se encontra limitado ao pedido de indemnização civil.

  21. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o processo é julgado em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 11.

    É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, na parte que agora interessa (transcrição): «O arguido AA, aproveitando-se da sua avantajada condição económica, e face à fragilidade económica, social e de valores individuais dos pais das vítimas, abordou estes últimos, com vista à satisfação da sua perversão sexual, nomeadamente no que se reporta à sua preferência por estabelecer contactos dessa índole com menores de idade.

    Para tanto, conhecedor das dificuldades financeiras desses pais, que procurava ou que o procuravam, concedia-lhes empréstimos ou tentava auxiliá-los economicamente, sem cobrar juros, mas exigindo como contrapartida, para além do pagamento integral desses montantes, que interagissem sexualmente com gravação desses momentos e que lhe remetessem fotografias onde as suas filhas figurassem despidas e em pose sexual.

    I - Menor BB Os arguidos EE e FF são casadas entre si e pais da vítima BB, nascida a .../1998.

    O arguido EE, no ano de 2010, por atravessar um período de graves dificuldades financeiras, colocou um anúncio no jornal de notícias, a solicitar um empréstimo de 5000€.

    Em resposta a esse anúncio, o arguido AA contactou-o e propôs-lhe conceder-se o...

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