Acórdão nº 1079/15.6JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | LOPES DA MOTA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
AA, arguido, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 9 de Junho de 2017 do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal do ..., da Comarca do ..., pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: ¾ Um crime de pornografia de menores, p. e p. no art.º 176.º, n.º 1, als. b) e c), agravado pelo art.º 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (relativamente a BB), na pena de três anos e três meses de prisão; ¾ Um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. no art.º 174.º, n.º 1, do Código Penal (relativamente a BB), na pena de nove meses de prisão; ¾ Um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao art.º 2.º, n.º 3, al. p), do mesmo diploma, na pena de três meses de prisão; ¾ Um crime de abuso sexual de criança p. e p. no art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal (relativamente à menor CC), na pena de dois anos de prisão; ¾ Um crime de pornografia de menores agravado p. e p. nos art.ºs 176.º, n.º 1, al. b), e 177.º n.º 6, do Código Penal (relativamente à menor CC), na pena de três anos de prisão; ¾ Um crime de pornografia de menores agravado p. e p. nos art.ºs 176.º, n.º 1, al. b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal (relativamente à menor DD), na pena de três anos de prisão; ¾ Um crime de pornografia de menores p. e p. no art.º, 176.º, n.º 5, com referência ao art.º 176.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, (vídeos e imagens pornográficas), na pena de 9 meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão.
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Foram também condenados:
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O arguido EE, pela prática em autoria material e em concurso efectivo de: ¾ Um crime de pornografia de menores p. e p. no artigo 176º, nº 1, als. b) e c), agravado pelo artigo 177º, nº 1, al. a), do Cóigo Penal, na pena de três anos de prisão; ¾ Um crime de lenocínio de menores p. e p. no artigo 175º, nºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, na pena de quatro anos e três meses de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.
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A arguida FF, pela prática em autoria material e em concurso efectivo de: ¾ Um crime de pornografia de menores p. e p. no artigo 176º, nº 1, als. b) e c), agravado pelo artigo 177º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão; ¾ Um crime de lenocínio de menores p. e p. no artigo 175º, nºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de cinco anos de prisão.
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Foram ainda julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil e, em consequência, foi o demandado AA condenado a pagar à demandante FF a quantia de €15.000,00 e à demandante BB a quantia de €20.000,00, a título de indemnização, acrescidas, em ambos os casos, de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
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Inconformados com o acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, e para o que ora interessa, dele interpuseram recurso o arguido AA, quanto à matéria penal e cível, e a demandante civil BB, quanto à matéria cível, vindo o Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido a 20 de Dezembro de 2017, a decidir:
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Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela demandante BB, alterando para €40.000,00 o montante indemnizatório a pagar pelo demandado AA, quantia essa acrescida de juros de mora nos termos fixados no acórdão recorrido; b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
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Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação ..., veio o arguido e demandado civil AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à condenação penal e à condenação civil.
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O senhor Desembargador do Tribunal da Relação ... não admitiu o recurso quanto à matéria penal e quanto à indemnização civil arbitrada à demandante CC, tendo sido apenas admitido o recurso quanto à indemnização civil arbitrada à demandante civil BB.
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O demandado civil e arguido AA motiva o recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição): «10. Já no que tange ao valor indemnizatório, importa afirmar que o valor aplicado, segundo as regras da proporcionalidade e da adequação, mostra-se desajustado à sua responsabilidade.
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Resulta das normas do Código Civil, nomeadamente do artigo 497.º, n.º 1, que há uma responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos danos, quando mais do que uma pessoa contribui para a produção do mesmo.
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Ora, de toda a prova produzida, é expresso que todos os danos que as assistentes sofrerão e continuarão a sofrer, são o resultado concertado de todos os arguidos.
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Ou seja, quer o recorrente, quer os pais das assistentes, também arguidos, foram os responsáveis pelos vexames e exposição da intimidade a que estiveram sujeitas as assistentes.
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O que, segundo as regras da responsabilidade solidária, era por demais evidente que houvesse uma repartição equitativa dos ressarcimentos dos danos sofridos.
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Não se põe em causa que o valor aplicado seja o justo para compensar os danos sofridos.
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O que se põe em causa é que estes valores recaiam exclusivamente sobre o Recorrente.
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O tribunal a quo deveria ter, após chegar à conclusão do valor aplicado, estabelecer uma proporção daquilo que caberia ao Recorrente, uma vez que este não foi o único responsável pelos danos que as assistentes sofrem.
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Importa ainda fazer a seguinte apreciação: os danos morais ficaram-se a dever apenas à exposição fotográfica e/ou ficaram-se a dever ao facto de terem sido os progenitores a colocarem as assistentes naquela posição? 19. Ou seja: da globalidade dos danos que as assistentes sofrem, fazendo divisão da percentagem, atribui-se mais ao facto de estas estarem expostas, por si só, ou ao facto de esta exposição ter tido o consentimento dos seus pais? 20. Não e expectável que os progenitores resguardem os filhos dos seus erros e angústias? 21. Porque motivo, o Recorrente é o único responsável por tal valor indemnizatório, quando não vemos nenhum ato por partes dos pais das assistentes para impedir que o Recorrente praticasse os atos que praticou? 22. Não era expectável que se notassem atos de dissuasão para o Recorrente não tirar fotografias e fazer filmes com as menores? 23. Tanto é assim que na gravação no Disco externo da marca “WD”; Suporte de Gravação- suporte 1; Pasta – “Z ... Filmes”; Data-20/02/2015; Fls15; Descrição: Vídeo “... 269Mb.mp4”, em que a mãe, a arguida FF, da Assistente GG ajuda o Recorrente nas gravações. Nem por um minuto, há uma manifestação da mãe da Assistente a pedir ao Recorrente para pôr termo ao sofrimento da filha.
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Ou ainda o que está no Disco externo da marca “WD”; Suporte de Gravação – Suporte 1; pasta – “Z FF Filmes”; data – 20.02.2015; Fls. 14; Descrição: Vídeo “FF 269 mb.mp4”, em que a arguida FF, uma vez mais, dá suporte emocional à sua filha, a assistente BB, para se desnudar e se posicionar em frente às câmaras. Uma vez mais, em momento alguma, vemos uma tentativa por parte da arguida FF em convencer o Recorrente em parar com a sua intenção de gravar/fotografar a assistente.
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Aliás, os pais da assistente GG fotografaram esta e remeteram as fotografias para o Recorrente.
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Isto também não contribui para os danos da assistente? 27. Portanto, ainda que não tenha sido formulado PIC para os demais arguidos, a verdade é que o tribunal deveria ter arbitrado um valor global, como fez e, posteriormente, condenar o Recorrente em função da culpa desta.
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Por todo isto, nota-se que a indemnização arbitrada torna-se excessiva e desproporcional.
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Assim, o tribunal a quo, a decidir como decidiu, violou o artigo 497.º, n.º1 do Código Civil; as normas do artigo 40.º; 41.º;70.º; 71.º, todos do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão, V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando parcialmente o acórdão recorrido e por via deste reduzir o quantum indemnizatório, em função da culpa do Recorrente.» 8.
O senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... e a demandante civil BB não responderam ao recurso.
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Neste Tribunal, o senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo n.º 1 do artigo 416.º do CPP, consignou que, não representando qualquer das partes, o Ministério Público carece de legitimidade para emitir parecer relativamente ao recurso, que se encontra limitado ao pedido de indemnização civil.
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Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o processo é julgado em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação 11.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, na parte que agora interessa (transcrição): «O arguido AA, aproveitando-se da sua avantajada condição económica, e face à fragilidade económica, social e de valores individuais dos pais das vítimas, abordou estes últimos, com vista à satisfação da sua perversão sexual, nomeadamente no que se reporta à sua preferência por estabelecer contactos dessa índole com menores de idade.
Para tanto, conhecedor das dificuldades financeiras desses pais, que procurava ou que o procuravam, concedia-lhes empréstimos ou tentava auxiliá-los economicamente, sem cobrar juros, mas exigindo como contrapartida, para além do pagamento integral desses montantes, que interagissem sexualmente com gravação desses momentos e que lhe remetessem fotografias onde as suas filhas figurassem despidas e em pose sexual.
I - Menor BB Os arguidos EE e FF são casadas entre si e pais da vítima BB, nascida a .../1998.
O arguido EE, no ano de 2010, por atravessar um período de graves dificuldades financeiras, colocou um anúncio no jornal de notícias, a solicitar um empréstimo de 5000€.
Em resposta a esse anúncio, o arguido AA contactou-o e propôs-lhe conceder-se o...
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Acórdão nº 319/14.3 GCVRL.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
...que devem ser oficiosamente conhecidas (v.g. Acs. do STJ de 13-02-2019, Proc. n.º 65/14.8YREVR.S2, 3.ª Secção, de 28-11-2018, Proc. n.º 1079/15.6JAPRT.P1.S1, 3.ª Secção, e de 10-10-2018, Proc. n.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1, 3.ª secção), como manifestamente acontece quanto à questão em Acresce, c......
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