Acórdão nº 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Nestes autos, em que são exequentes AA e outros e executado o Município de BB, os primeiros requereram a liquidação do valor do bem imóvel que este foi condenado a entregar, e não entregou, bem como do prejuízo resultante da falta de entrega.

Mais requereram a condenação do executado no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 498,80 €, desde o reconhecimento definitivo da impossibilidade da entrega do terreno pelo executado até à entrega ou levantamento judicial do capital que o executado entender dever ser a contrapartida do terreno.

Em 23 de Outubro de 2014, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação, condenando o executado a pagar aos exequentes a quantia de 1.390.248,98 €.

Condenaram-se também os exequentes e o executado nas custas do incidente, na proporção do decaimento.

Os autos foram remetidos à conta que apurou um saldo de custas no montante de 18.654,00 €. Notificados da conta, nos termos do art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais, vieram conjuntamente os exequentes e o executado, no prazo legal da reclamação, pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por ambos. Disseram, para esse efeito, que apesar dos valores envolvidos, o incidente de liquidação não revestiu especial complexidade, estando em causa, essencialmente, questões técnicas relativas ao cálculo do valor de uma parcela de terreno, não se tendo suscitado quaisquer questões jurídicas de difícil resolução. Referiram ainda que o processo se desenvolveu num âmbito primacialmente factual e técnico e a conduta processual das partes sempre se pautou no sentido da cooperação para a justa composição do litígio, pelo que, na sua perspetiva, devem as taxas de justiça já liquidadas pelas partes constituir contraprestação bastante e proporcional pela tramitação da acção. Sobre esse requerimento o tribunal da 1ª instância fez recair a seguinte decisão: “Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por ambas na presente ação: Como resulta do disposto no artº. 607°. n°. 6 do Código de Processo Civil a responsabilidade pelas custas é fixada na sentença, sendo nesta sede que o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, e ao abrigo do disposto no artº. 6.° n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais, pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida causas de valor superior a € 275.000 “se a especificidade da situação o justificar”. E, na falta de decisão do juiz, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem estas requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso – cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª. Ed. pág. 135 — não sendo a reclamação da conta o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça em causa porquanto tal incidente destina-se tão-só à reforma da conta que enferme de erro, ou por não ter sido elaborada em conformidade com a condenação em custas ou por ter sido elaborada em desconformidade com as regras legais que regulam a sua elaboração – neste sentido, por ver-se, Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de junho de 2016, pub. in www.dgsi.pt – sendo, assim, extemporânea a pretensão dos requerentes.

Termos em que, por manifesta extemporaneidade, se indefere a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça de vida.

(…)”.

...

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