Acórdão nº 618/12.9TVPRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C AUDITORIA, LDA e L intentaram contra a Fundação Y, a presente ação declarativa de condenação, com a tramitação prevista no D.L. n° 108/2006, pedindo a sua condenação: - no pagamento, aos Autores, do valor global de €51.153,73 (cinquenta e um mil e cento e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos), a título de honorários devidos e não pagos, ao qual acrescerá os impostos aplicáveis, em particular o IVA à taxa legal em vigor à época do pagamento; - no pagamento do valor global de €5.413,74 (cinco mil e quatrocentos e treze mil euros e setenta e quatro cêntimos), igualmente a título de honorários devidos e não pagos, ao qual também acrescerão os impostos aplicáveis, em particular o IVA à taxa legal em vigor á época do pagamento; - a indemnizar os Autores por todos os danos decorrentes do infundado e inapropriado modo de cessação das relações contratuais a que estavam adstritos, em valor nunca inferior a €15.000,00 € (quinze mil euros); - no pagamento do valor que acrescerá no que vier a ser determinado, de modo definitivo, em razão das consequências decorrentes da forma e do modo ilícito de cessação das relações contratuais havidas entre as partes, aqui se incluindo as inerentes à execução do caduco procedimento cautelar, a concretizar através de liquidação nos termos do disposto no art.° 378.° do C. Pr. Civil (cfr. art. 471.°, n,° 1, al. b) e n° 2 do C. Pr. Civil); - no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos até total e efectivo pagamento, a liquidar a final.

Alegam, em síntese, a prestação de serviços à Ré de contabilidade e conexos, assessoria em matérias tributárias e segurança social e ainda em projetos de investigação científica e de formação profissional e que os referidos na petição ainda não foram pagos, quando a Ré cessou injustificadamente uma relação contratual com 19 anos. Mais alegam ter sofrido danos causados com essa cessação e ainda com o recurso injustificado pela Ré a um procedimento cautelar.

A Ré contestou, impugnando parte do alegado pelos Autores, aceitando a existência da relação contratual e esclarecendo que o Autor era não apenas de TOC mas também membro do Conselho Fiscal da Ré. Sustenta a legalidade da cessação contratual e o recurso ao procedimento cautelar, impugnando que os Autores tenham prestado os serviços que alegam na petição, ainda não pagos e deduziu reconvenção, com fundamento em cumprimento defeituoso pelos Autores das obrigações que lhes estavam cometidas, designadamente atrasos sucessivos no encerramento das contas dos sucessivos exercícios e ainda terem cometido um erro nos descontos relativos a um docente para a Segurança Social e erros na apresentação de candidaturas a vários projectos, que causaram prejuízos à Ré, pedindo a condenação dos Autores a pagarem à Ré reconvinte, solidariamente, indemnização por todos os danos patrimoniais, no montante já liquidado de €281.381,23; - na indemnização que no montante que, relativamente aos restantes, venha a ser determinado em ulterior incidente de liquidação a processar nos termos do disposto no art.º 380,°, n.º 3 do CPCivil, - no montante de 50.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento, à taxa legal que hoje é de 4% ao ano.

No caso de a ação ser julgada parcialmente procedente, a Ré pede que seja declarada validamente operada a compensação do crédito que a Ré tem sobre os Autores com o crédito que a estes possa ser reconhecido sobre aquela, declarando-se extintos os créditos recíprocos até à concorrência do respectivo valor, e condenando-se os Autores no saldo a favor da Ré, sem prejuízo da eventual iliquidez parcial do mesmo.

Pede, por fim, a condenação dos Autores, como litigantes de má-fé, em multa condigna e em indemnização a favor da reconvinte, que corresponda ao reembolso das despesas a que a sua má-fé obrigue a R., incluindo os honorários com mandatários ou técnicos.

Os Autores responderam impugnando, no essencial, a factualidade em que a Ré fundamenta os pedidos reconvencionais, concluindo pela sua improcedência e pedindo a condenação da Ré, como litigante de má fé.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu pela condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de € 3.891,90 equivalente a duas vezes o valor da avença mensal e a 60 dias de antecedência conveniente para a revogação do contrato de prestação de serviços e acrescido de um valor acordado para cada um dos programas, em função da complexidade do trabalho e do tempo gasto até 30 de Setembro de 2011 a liquidar em execução de sentença, tendo absolvido a mesma dos restantes formulados pelos Autores, bem como os Autores do pedido reconvencional formulado por aquela.

Autores e Ré, recorreram de Apelação, a qual, a final teve a seguinte decisão: «I- Julga-se a apelação da Ré improcedente II- Julga-se a apelação dos AA parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida e fixa-se a indemnização pela revogação unilateral dos contratos de prestação de serviço em € 11.675,70.

No mais confirma-se a sentença recorrida, com o esclarecimento quanto à condenação a liquidar, que se refere apenas aos projectos que em curso, enumerados no art. 18º da petição e será considerado o trabalho, atenta sua complexidade e o valor acordado para cada um dos programas (atento o disposto na cláusula 7ª) até 27.05.2011 e o que previsivelmente seria realizado até 30.09.2011 e tem por limite o montante peticionado (€ 13 500).».

Irresignadas ambas as partes vieram interpor recurso de Revista, sendo a da Ré como normal e a dos Autores excepcional, tendo esta sido admitida pelo Acórdão da Formação que faz fls 1633 a 1636, nos termos do artigo672º, nº1 alínea a), por se ter entendido que as questões suscitadas, concernentes à relevância dos danos emergentes dos procedimentos cautelares e respectiva indemnização, bem como ao método de fixação do valor indemnizatório por força da denúncia do contrato de prestação de serviços, assumem relevância jurídica cuja apreciação se torna necessária para melhor aplicação do direito, tendo remetido a apreciação do recebimento da impugnação recursiva da Ré para este Colectivo, a qual foi decidida pelo seu não conhecimento.

Os Autores apresentaram as seguintes conclusões no que tange ao seu recurso recurso de Revista excepcional: - As questões a decidir no presente recurso são da maior relevância para uma melhor, mais justa e mais coerente aplicação do Direito, além de que, o mesmo Acórdão, talqualmente como foi proferido, encontra-se em notória oposição com anteriores decisões proferidas por este mesmo Colendo Tribunal no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito.

- 0 Tribunal a quo fez uma aplicação errada das normas substantivas e processuais à factualidade dada como provada pelo próprio, manifestando-se tal erro, a final, numa posição manifestamente insustentável do ponto de vista científico-lógico.

- Note-se que, in casu, não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado que a recorrida deixou caducar a providência cautelar e que a sua execução "provocou alarido nas instalações da empresa do A e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, 2 clientes que se encontravam presentes e que causou humilhação ao A." entendeu não atribuir qualquer indemnização aos recorrentes, não obstante estarem reunidos os pressupostos para o efeito. v. Nem, in extremis, e caso se deparasse com falta de elementos nos autos que permitissem apurar concretamente os danos sofridos, relegar a liquidação da indemnização para competente incidente de liquidação de sentença, embora não devesse descurar o recurso à equidade, como pode fazer o Tribunal ad quem.

- Note-se que a interpretação efectuada do art. 483.º do CC é inclusive inconstitucional, por violar justa e conjugadamente o próprio, o art. 72.º do mesmo diploma legal e o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa.

- Com efeito, a todo o dano deverá corresponder uma justa indemnização, por não ser consentâneo com o princípio do Estado de Direito, o qual é, assim, também violado pela decisão do Tribunal a quo. - Inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.

- É jurisprudência dos Tribunais superiores entender-se que o conceito "melhor aplicação do direito" se relaciona intrinsecamente com a possibilidade de repetição de tal caso no futuro e a existência de um erro ostensivo.

- Da pesquisa efectuada, e tanto quanto foi possível apurar, retira-se que inexiste ainda no panorama jurídico nacional, mormente na jurisprudência superior, tratamento de uma questão, ainda que remotamente relacionada com a dos autos, ou seja, a compensação pelos danos à imagem, ao bom nome e à clientela resultantes da execução de um procedimento cautelar, decretado sem audição do requerido e que, posteriormente, o requerente acaba por deixar caducar, ou seja, a justa reparação dos danos culposamente provocados por via da actuação processual imprudente (por ter deixado caducar a referida providência) do requerente da providência cautelar. - Pelo que, poderá assim este Colendo Tribunal, desde já, marcar o compasso para o tratamento de hipotéticas questões futuras que podem vir a ser trazidas à barra, pautando o sentido da decisão dos Tribunais inferiores, contribuindo decisivamente para uma jurisprudência coesa e para uma actuação e utilização mais criteriosa de expedientes cautelares, crendo-se, assim, que estão reunidos os requisitos para a apreciação do presente recurso à luz do prisma do estatuído no art. 672.º, n.º 2, al. a) do CPC) no tocante a esta parte.

- Determinando, pois, que: "é merecedor de justa indemnização o acto de deixar caducar uma providência cautelar prejudicando o exercício pronto do contraditório.".

- Face a esta decisão, deverá ser determinada e computada justa indemnização à recorrente, por se tratar de matéria de direito, e relativamente a danos patrimoniais e não...

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