Acórdão nº 1684/14.8T8VCT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e N, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra T, LDA, e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA (CGD), alegando, em síntese, que o Autor, no dia 11/08/2000, celebrou um contrato promessa com a sociedade, C Propriedades, Lda, mediante o qual se comprometeu a comprar-lhe, livre de ónus ou encargos, um armazém pela mesma construído, pelo preço de 30.000.000$000.

Não obstante ter pago 27.000.000$00, a título de sinal, porém, nunca celebrou o contrato de compra e venda definitivo, por aquela sociedade ter entrado em crise financeira.

Fruto dessa crise, a mesma sociedade cedeu a sua posição contratual à Ré T, que passou a ocupar o lugar de promitente vendedora do referido armazém, mas agora pelo preço global de 177.779,376, contemplado num outro contrato promessa de compra e venda celebrado com os AA., o qual incorporava todo o demais conteúdo do contrato anterior.

Entretanto, foi-lhes cedida a posse do dito armazém, mas ficou convencionado que o remanescente de 14.963.946 só seria pagou aquando da celebração do contrato definitivo.

E este, efetivamente, veio a ser celebrado no dia 21/05/2003. Porém, ficou pendente o registo de uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Por isso, acordaram as partes que os 14.963.946 em falta seriam pagos quando a Ré procedesse ao distrate da dita hipoteca, o que aquela se comprometeu a fazer até 31/12/2003, prazo que convencionaram poder ser prorrogado por seis meses, uma única vez e a pedido da Ré.

Tal distrate, no entanto, nunca veio a ser realizado. Isto, apesar de já terem decorrido todos os prazos e de para isso a referida Ré ter sido interpelada informal e formalmente, incluindo com concessão de novo prazo para cumprimento, sob pena dos Autores perderem o interesse no cumprimento dos contratos. Mas, nada foi feito, tendo a dita Ré encerrado toda a sua atividade.

Neste contexto, consideram ambos os contratos (o último contrato promessa e o contrato de compra e venda) definitivamente incumpridos.

Por isso, pedem que (i) se reconheça que é imputável à Ré T o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da anterior promessa; (ii) que se considerem resolvidos ambos os contratos; e (iii) se condene a Ré T a pagar-lhes a quantia de 210.036,06€, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, até efetivo e integral pagamento.

Contestou a Ré, CGD, concluindo não se verificar qualquer incumprimento definitivo dos aludidos contratos e consequentemente pela improcedência da acção.

A Ré T foi citada editalmente e o Ministério Público assumiu a sua representação em juízo, sem, no entanto, contestar.

Foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a presente ação quanto ao pedido de resolução do contrato promessa celebrado entre a Ré T e o Autor, no dia 26 de Dezembro de 2002, pedido do qual foram absolvidos os Réus.

Esta decisão, no entanto, veio a ser revogada em sede de recurso, tendo aí sido determinado que os autos prosseguissem “para apreciação do mérito do pedido de resolução do contrato promessa na sentença final após apreciação do pedido de resolução do contrato definitivo”.

Entretanto, foi também proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, declarou-se resolvido o contrato de compra e venda “celebrado entre o Autor e a Ré T em 21 de Maio de 2003, condenando esta a restituir ao Autor a quantia de € 134.675,43, actualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital actualizado, até integral e efectivo pagamento”.

Quando conhecido o resultado do já referido recurso, foi, no dia 11 de Setembro de 2017, determinada a realização de uma nova audiência prévia para seleção dos temas da prova considerados relevantes para o objeto que aí se considerou como sobrante; ou seja, a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 26 de Dezembro de 2002.

Dado a conhecer às partes o despacho que assim decidiu, nenhuma delas reagiu.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a presente ação quanto ao pedido de resolução do contrato promessa celebrado entre a Ré T e o Autor, no dia 26 de Dezembro de 2002, pedido do qual absolveu as Rés.

Inconformados com esta sentença, reagiram os Autores, através de recurso de Apelação, o qual, a final, veio a ser julgado improcedente, com a manutenção do decidido.

Irresignados recorrem de novo os Autores, agora de Revista, com fundamento na violação do caso julgado, artigo 629º, nº2, alínea a) do CPCivil, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença proferida pelo Tribunal de Viana do Castelo, que julgou por uma segunda vez improcedente o pedido de resolução, por incumprimento, do contrato promessa de compra e venda, violou o caso julgado material formado pelo primeiro acórdão proferido nos autos, pela Relação de Guimarães.

- Por essa razão, o acórdão recorrido, ao confirmar essa sentença, violou ele também o caso julgado material formado pelo anterior acórdão da Relação de Guimarães, com o qual, aliás, entrou em flagrante contradição.

- Ao celebrarem o negócio prometido, nos termos em que o celebraram e que resultam dos autos, consentindo que a vendedora levantasse a hipoteca em prazo que iniciava depois de celebrada a venda, os contraentes não derrogaram a cláusula da promessa de comporá e venda, segundo a qual a coisa prometida deveria ser vendida livre de ónus ou encargos.

- A resolução, por incumprimento do contrato prometido, dada a eficácia retroactiva daquela, destrói todos os efeitos produzidos pela celebração do contrato prometido, e recoloca os contraentes na situação em que se e encontravam antes, ou seja, unidos pelo contrato-promessa.

- Verificando-se, subsequentemente, que o cumprimento da própria promessa se revelava como impossível, impõe-se seja declarada a sua resolução por incumprimento.

- Dando-se por resolvido o contrato-prometido, é irrecusável reconhecer que a promessa cumprida através da sua realização, deve igualmente ser declarada incumprida, e, devido a esse incumprimento, resolvida.

- Uma vez resolvidos por incumprimento, o contrato prometido e a promessa, deve a Ré T ser condenada no pedido, e obrigada a pagar aos Autores o valor da coisa prometida à data do incumprimento - Eur 207.655,36 - depois de deduzido o preço convencionado - Eur 177.779,37 - e acrescido da parte do preço paga, ou seja Eur 134.675,43, sendo que esta última quantia, nos termos da sentença, que nessa parte se não impugnam, devem ser actualizados pela aplicação do factor de correcção monetária 1,20, para a quantia de Eur 161.610,516.

Nas contra alegações os Réus pugnam pela manutenção do julgado, uma vez que entendem não haver qualquer violação do caso julgado.

II O único problema a solucionar neste recurso é o de saber se houve, ou não, por parte da segunda instância, a violação do caso julgado formado pelo Acórdão produzido em sede de recurso de Apelação anteriormente julgado.

As instâncias declararam como assente a seguinte factualidade:

  1. No dia 11 de Agosto de 2000, a sociedade Propriedades, Lda, na auto-intitulada qualidade de promitente-vendedora, e A, na auto-intitulada qualidade de promitente-comprador, celebraram o acordo, por eles apelidado de contrato de promessa de compra e venda, nos termos do qual a primeira prometia vender ao segundo, e este prometia comprar, o direito ao prédio descrito na cláusula Ia do dito acordo, conforme se retira de fl. 14 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) Nos termos do dito acordo, designadamente da...

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