Acórdão nº 147/13.3JELSB.L1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - No âmbito do processo nº 147/13.3JELSB da então 8ª Vara Criminal de Lisboa, actualmente Instância Central, 1ª Secção Criminal, J21, da Comarca de Lisboa, AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, dos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 anos de prisão.

    1.1 - Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2017.01.12, foi julgado improcedente.

    Interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2017.07.06, decidiu (transcrição): a) julgar improcedente o recurso na parte que respeita à possibilidade de junção de documentos após a audiência de 1ª instância e, bem assim, na parte em que invoca a existência de nulidades no acórdão recorrido; b) determinar oficiosamente o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa com vista à eliminação do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão detectado no facto n° 1 e no primeiro segmento do facto n° 30 e do vício de erro notório na apreciação da prova que afecta o facto n° 32, tal como consta dos pontos n°s 4.2, 4.3 e 4.4 do presente acórdão, após o que deve ser proferida nova decisão.

    1.2 - Os autos regressaram ao Tribunal da Relação de Lisboa onde «em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Lisboa de 06.07.2017», como lá se lê, foi proferido acórdão em 2017.11.02, que, na parte pertinente, decidiu julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida «embora com exclusão dos telemóveis apreendidos da lista dos bens declarados perdidos para o Estado».

    1.3 – O arguido arguiu a nulidade do acórdão desse acórdão de 2017.11.02.

    1.4 – E interpôs também recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 2017.12.14, formulando na motivação respectiva as seguintes conclusões (transcrição): 1ª - O STJ procedeu ao reenvio dos autos ao TRL para renovação da prova; nenhuma prova foi renovada e o aresto é totalmente nulo por via do art°118°- 1, 119°-c) conjugado com os arts. 426°-2, 430°-1-2-3-4-5, 321°-1, 327°, 328°-A, 340°, 360° todos do CPP, 2ª - devendo ainda fazer-se retroagir os autos ao exacto momento em que se verifica a preterição das formalidades mencionadas nos incisos legais aqui seriados, inerentes à renovação da prova e realização da audiência - se acaso não for até primeiramente reconhecido que a composição do Tribunal teria de ser diversa e ocorrer distribuição dos autos a diverso colectivo; 3ª - Os factos constantes nos n°s 1 e 30 estão em manifesta contradição com os demais e com a decisão de condenação, não poderia o arguido sozinho introduzir e fazer transportar a droga apreendida e provinda do Brasil, como prova alguma existe acerca da elaboração de um plano nesse sentido ou de que a droga fosse sua ou sequer conhecesse da sua existência; 4ª - A fundamentação apontada pelo TRL leva a considerar-se que tais factos devam ser dados por não provados, constatando-se a existência dos vícios constantes nas alíneas b) e c) do n°2 do art. 410° do CPP, pelo que deverão os autos sempre ser reenviados; 5ª - Sem conceder - quando assim não for entendido e houver uma condenação (profundamente e gritantemente injusta) devem os factos ser subsumidos ao art. 21° e não ao art. 24° e ser a pena reduzida e alterada.

    Requereu a realização de audiência para, como refere, sujeitar a debate os seguintes temas (transcrição): A - preterição de formalidades e nulidades ocorridas após o reenvio do processo ao TRL, nulidade do Acórdão; B - os vícios contidos no art°410° do CPP que pese embora sejam do conhecimento oficioso podem ser convocados e arguidos; C - por obrigação inerente ao patrocínio - e apesar do recorrente se afirmar totalmente inocente - ante a possibilidade - sem conceder - de periclitarem os demais temas - advoga-se no sentido da subsunção jurídica diversa e alteração da pena estabelecida (isto porque além dos vícios vertidos - se acaso forem constatados - o recorrente tem vedada a possibilidade de arguir e visar e colocar em causa a matéria de facto - que convenhamos se encontra muito injustamente fixada.

    O recurso foi admitido por despacho de 2018.01.11.

    1.5 – Em 2018.01.18 foi proferido acórdão no TR Lisboa que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 2017.11.02 (cfr supra 1.3).

    O arguido interpôs recurso deste acórdão.

    1.6 – A magistrada do Ministério Público respondeu a ambos os recursos pugnando pela sua improcedência.

    1.7 – Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu o seguinte parecer (transcrição): 1 – Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 2/11/2017, reclamou o arguido AA, a 12/11/2017, requerendo a sua anulação por violação das normas constantes dos arts. 426.º, nº 2, 430.º, 421.º e 423.º, do CPP.

    2 – Questões prévias 2.1 – Antes de proferida a decisão sobre a arguição da nulidade do Acórdão em causa, veio o arguido interpor recurso deste aresto para o STJ, em 14/12/2017.

    Dispõe o art. 380.º,n.º 1, al. b), do CPP, que o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe a modificação essencial.

    O que defende o recorrente na reclamação do Acórdão, de 2/11/2017, é, nas suas próprias palavras, a nulidade deste, por via do disposto nos arts. 118.º, n.º 1, e 119.º al. c), conjugado com os arts. 426.º, n.º2, 430.º, nºs. 1 a 5, 327.º, 328.ºA, 340.º, 360.º, todos do CPP.

    O pedido de recorrente implica, pois, modificação essencial da sentença.

    E se é assim, como o próprio reclamante o diz, então o meio próprio para alcançar a decisão da nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é a sua arguição na motivação e respectivas conclusões de recurso interposto da decisão final.

    Mas, o Acórdão em causa foi proferido a 2/11/2017 e a interposição do recurso data de 14/12/2017.

    Atento o que dispõe o art. 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso é extemporâneo.

    Se, por mera hipótese de raciocínio, se aceitar a admissibilidade da reclamação apresentada ao abrigo do art. 380.º, do CPP, porque a decisão a proferir sobre ela poderia implicar uma alteração essencial – a declaração de nulidade do Acórdão reclamado -, então o prazo de interposição de recurso só tem o seu início após a prolação do aresto sobre a reclamação apresentada.

    O arguido interpôs, porém, recurso do Acórdão final antes de proferida decisão sobre a reclamação que apresentou.

    Nos termos do mesmo preceito, art. 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, é intempestivo o recurso do Acórdão final proferido pelo Tribunal da Relação de 2/11/2017.

    Em qualquer dos casos deve ser rejeitado o recurso interposto pelo arguido.

    2.2 - Recurso da decisão sobre a reclamada nulidade do Acórdão final.

    Os recursos interlocutórios não são passíveis de apreciação pelo STJ, atento o que dispõem os arts. 400.º, n.º 1, al. c), 432.º, n.º 1, als. B) e c) do CPP.

    Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interlocutório do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/1/2018, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade, suscitada pelo recorrente.

    3 - Porém, se assim não for doutamente decidido, considerando o pedido de realização de audiência apresentado pelo recorrente, na motivação de recurso, deverá ser marcada a respectiva data.

    1.8 - Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP tendo o recorrente apresentado resposta a rebater a argumentação apresentada sobre a extemporaneidade do recurso interposto do acórdão de 2017.11.02.

    1.9 - Efectuado o exame preliminar foi proferido despacho pelo relator considerando que o recurso interposto do acórdão de 2017.11.02 fora apresentado no 3º dia útil posterior ao termo do prazo normal de recurso sendo devido, por isso, o pagamento da multa prescrita nas disposições conjugadas dos arts. 139º, nº 6 CPC e 107º-A CPP com o acréscimo legalmente previsto.

    1.10 - Efectuada a liquidação e notificado o recorrente procedeu este ao pagamento da multa.

    1.11 - Seguidamente, foi proferida decisão sumária que rejeitou o recurso interposto do acórdão que 2018.01.18 (cfr supra 1.5).

    1.12 - Transitada esta, foi designado dia para a audiência de julgamento tal como requerido pelo recorrente.

    No seu decurso, o recorrente expôs os seus propósitos com a interposição do recurso em consonância com as alegações apresentadas.

    * 2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados foi o seguinte: 1. O arguido delineou um plano e organizou-se em ordem a assegurar o transporte de cocaína, por via marítima, desde São Salvador, no Brasil, para Portugal, com vista à sua comercialização.

  2. Para tanto, sob o pretexto de compra de móveis rústicos de madeira a transportar em contentor, desde o Brasil para Portugal, vinham dissimuladas 286 (duzentas e oitenta e seis) placas de cocaína, com o peso bruto de 297.363,800 gramas.

  3. A cocaína foi introduzida nas próprias estruturas dos móveis rústicos.

  4. Servindo somente tal exportação/importação, o fim único de introduzir em território nacional, aquele produto estupefaciente, de forma aparentemente legal, em ordem a iludir o controlo das autoridades alfandegárias e policiais.

  5. Assim, na execução desta estratégia, foi enviada por via marítima, do Brasil, desde a cidade de São Salvador, o contentor com o número SUDU 7908787.

  6. Sendo exportador a empresa "...", representada pelo Agente "...", com sede na Avenida ....

  7. E constando na qualidade de importador, o nome e morada do arguido: AA, residente na Estrada das ....

  8. No dia 8 de Abril de 2013, pelas 16h00, as autoridades Alfandegárias junto ao Porto de Lisboa, no âmbito de habituais controlos de mercadorias, examinaram o contentor com o número SUDU 7908787, e o seu conteúdo cuja carga consistia em 21 (vinte e um) móveis rústicos de madeira, sofás, bancos, cama e vários tipos de mesas.

  9. Nessa sequência, foi detectada cocaína dissimulada nas estruturas dos referidos móveis.

  10. No referido Porto de Lisboa, estava o motorista BB, para transportar o contentor no...

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