Acórdão nº 3595/16.3T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 15/06/ 2016, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (R.), advogada, a pedir a condenação desta a pagar-lhes uma indemnização no montante de € 1.564.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação, alegando, no que aqui releva, o seguinte: .

Em 2002, o A. contratou a R., na qualidade de advogada, para lhe prestar serviços de acompanhamento e aconselhamento jurídico na venda dum terreno de que era proprietário pelo preço de € 1.995.191,60; .

Na sequência disso, foi celebrado um contrato-promessa, no âmbito do qual a sociedade promitente-compradora, CC, Lda, se obrigou a pagar a quantia de € 518.737,80 até 30/12/2014 e o remanescente mediante entrega ao A. de dez moradias a construir por aquela sociedade no referido terreno; .

Em 06/01/2005, foi celebrada a escritura de venda do dito terreno, tendo então sido outorgado, paralelamente, um outro contrato-promessa, nos termos do qual a sociedade adquirente, CC, Lda, prometeu vender ao A. e a sua mulher dez habitações a construir naquele terreno, incluindo as que seriam construídas nos lotes 11, 12 e 13, pelo preço global de € 1.000.000,00, tido como já pago, ficando a referida sociedade obrigada a constituir hipoteca sobre determinados lotes desse terreno; .

A R. foi quem aconselhou o A. e a sua mulher a assinarem os esses contratos, assegurando que não existia qualquer problema com os mesmos, embora não chegasse a ser constituída qualquer hipoteca conforme o convencionado; .

Em face do reiterado incumprimento da sociedade adquirente, depois de muitas insistências do A., a R. dispôs-se a instaurar um procedimento cautelar de arresto contra aquela sociedade, no âmbito do qual, a conselho da mesma R., acabou por ser outorgada uma transação, em que foi acordado novo plano de pagamento e assumida pela sociedade adquirente a obrigação de constituir hipoteca sobre bens próprios desta, tendo, em face disso, o A. e mulher desistido desse arresto; .

Levantado o arresto, nunca foi constituída qualquer garantia por aquela sociedade a favor do A. e mulher; .

Porém, antes do arresto, o representante legal da sociedade adquirente, CC, Lda, entregou ao A. a chave das casas construídas nos lotes 11, 12 e 13, tendo ele tomado posse de tais habitações, deslocando-se lá diariamente, abrindo as janelas e cuidando dos jardins e dos espaços ajardinados, apesar de continuar a reivindicar o acabamento dos pormenores em falta; .

Entretanto, a sociedade CC, Lda, apresentou-se à insolvência, tendo aquelas habitações sido apreendidas à ordem da massa insolvente; .

No âmbito dessa insolvência, a R., em representação do A. e mulher, reclamou os créditos destes que ascendiam a mais de um milhão de euros e que ali foram reconhecidos; .

No entanto, a R. não invocou o direito de retenção associado àqueles créditos, resultante da tradição das referidas habitações dos lotes 11, 12 e 13 efetivada mediante a entrega das respetivas chaves, obstando assim a que tais créditos fossem contemplados como créditos privilegiados, causando ao A. e mulher um prejuízo no valor peticionado de € 1.564.000,00; .

Ao proceder desse modo, a R. exerceu as funções para que foi contratada com incúria e falta de zelo, aconselhando o A. e mulher de forma inadequada e juridicamente errada, sendo responsável por aquele prejuízo.

  1. A R. apresentou contestação-reconvenção, em que, além de invocar a ilegitimidade do A. por falta de intervenção do respetivo cônjuge, alegou, no que aqui mais releva, que: .

    Sempre alertou os seus constituintes (A. e mulher) para os riscos inerentes ao negócio que pretendiam celebrar com a sobredita sociedade CC, Lda, e, nomeadamente, no decurso da transação celebrada no procedimento de arresto; .

    Na sequência disso, aquela sociedade devedora, até março de 2011, pagou ao A. e mulher a quantia de € 91.000,00; .

    Entretanto, foi realizada uma reunião conjunta com as partes e seus mandatários com vista a aferir os defeitos e faltas na conclusão das moradias dos lotes 11, 12 e 13 e para se proceder à entrega das respetivas chaves, mas que nunca chegaram a ser entregues; .

    Não obstante isso, o A. ia frequentemente às referidas moradias, seguindo e acompanhando os trabalhos, tendo apresentado uma lista das obras e dos equipamentos em falta, dispondo, na altura, de uma chave de acesso ao interior das casas, através de uma porta traseira; .

    Todavia, o A. nunca aceitou o conselho da R. e dos mandatários dos devedores no sentido de tomar posse das habitações, alegando, para tal, que não tinha a eletricidade em seu nome, que não tinham sido realizadas as escrituras de transmissão da propriedade, que não queria, em face da doença da mulher, ir habitar a casa afastada do centro da cidade e referindo que as casas não se encontravam definitivamente prontas nem dotadas das infraestruturas circundantes; .

    Assim, o A. não tomou a posse daquelas moradias nem cuidou do jardim, embora tivesse pago a instalação de equipamentos solares, por valor que foi reclamado no processo de insolvência da sociedade adquirente do terreno; .

    De resto, o próprio A. deu instruções à R. para informar e reclamar junto administrador da insolvência no sentido da manutenção dos aparelhos de energia solar e da ligação da energia elétrica, sem o que tais equipamentos sucumbiriam, bem como de mandar cortar as ervas do logradouro para evitar o risco de incêndio; .

    Em face de tais circunstâncias, a reclamação de créditos no processo de insolvência teve se ser apresentada com a classificação de créditos comuns.

    Nessa base, concluiu a R. pela sua absolvição do pedido de indemnização deduzido pelo A., mas, para a eventualidade de tal pretensão proceder, requereu a intervenção da sociedade DD, Lda, ao abrigo de um contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, até ao limite de capital no valor de € 150.000,00, de que a mesma R. era beneficiária.

    Pediu ainda a R. a condenação do A. no pagamento de uma indemnização no valor de € 400.000,00 pelos danos por ela sofridos, através desta ação, na sua reputação pessoal e profissional, bem como a condenação do mesmo A. como litigante de má-fé.

  2. Por sua vez, o A. replicou, a impugnar a versão da R., requerendo também a intervenção principal ativa de sua mulher EE, para suprir a sua ilegitimidade invocada pela R..

  3. Subsequentemente, foram admitidas as intervenções quer da mulher do A. quer da Seguradora da R., tendo aquela feito seus os articulados do A. e esta apresentado contestação.

    Nessa contestação, a Seguradora Interveniente, embora reconhecendo a celebração do contrato de seguro em 01/01/2014, alegou que os danos em causa não estavam cobertos pelo risco assumido nesse contrato, uma vez que a R. tivera conhecimento das faltas que lhe eram imputadas desde o final de 2011, impugnando, além disso, a factualidade alegada pelo A. no sentido de não existir qualquer facto ilícito e culposo passível de responsabilizar a R. segurada.

  4. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador (fls. 175 e segs.), no âmbito do qual, fixado o valor da causa, foi rejeitada a pretensão reconvencional e considerado prejudicado o conhecimento da invocada ilegitimidade do A., tendo-se procedido, de seguida, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

  5. Entretanto, a R. interpôs recurso do despacho saneador com fundamento em omissão de pronúncia sobre a questão da ilegitimidade do A., sustentando a procedência de tal exceção e a consequente absolvição da R. da instância, tendo tal omissão sido suprida pelo despacho proferido em 06/ 03/2017, a julgar improcedente essa exceção. 7.

    Já no decurso da audiência de discussão e julgamento, em 09/05/2017, o A. e mulher reduziram o pedido para € 239.723,51. 8.

    Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 385 a 422/v.º, datada de 12/07/2017, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se: a) – a R. BB a pagar ao A. e mulher EE a quantia de € 5.000,00; b) – a mesma R. e a seguradora interveniente DD a pagarem, solidariamente, ao A. e mulher 50% da quantia a liquidar em incidente póstumo correspondente ao que estes receberiam na reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência da sociedade CC, Lda, caso tivesse sido invocado o direito de retenção sobre as moradias dos lotes 11, 12 e 13, no montante máximo de € 633.382,44, com o limite máximo de € 150.000,00 para a Interveniente DD, ficando a franquia de € 5.000,00 exclusivamente a cargo da R.. 9.

    Inconformadas com tal decisão, tanto a Interveniente DD como a R. BB recorreram para o Tribunal da Relação de …, tendo sido proferido o acórdão de fls. 508 a 568, datado de 08/03/2018, nos termos do qual foi decidido: a) – negar provimento ao recurso interposto pela R. relativamente à invocada ilegitimidade do A.; b) – conceder provimento ao recurso interposto pela mesma R. da sentença final, revogando-se esta sentença e absolvendo-se quer a R. quer a Interveniente DD do pedido; c) – declarar prejudicado o conhecimento do recurso interposto por essa Interveniente; d) – absolver o A. da pretendida condenação como litigante de má fé.

  6. Desta feita, vêm o A. e mulher pedir revista desse acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Os Recorrentes não podem aceitar que o Tribunal “a quo” tenha decidido que não se verificou a tradição das moradias construídas nos lotes 11, 12 e 13; 2.ª - Assim, a entrega, ainda que de algumas chaves, seguida dos atos praticados pelos Recorrentes sempre terão que ser considerados como atos de posse geradores na esfera jurídica dos Recorrentes do direito de retenção.

    1. - A transação outorgada no âmbito de procedimento cautelar em 2010 não tem a virtualidade de demonstrar que as partes não pretenderam atribuir à entrega das chaves o significado de tradição dos bens.

    2. - Apenas estabelece acordo quanto ao posterior acabamento de obras acordadas em momento anterior e a entrega neste único sentido.

    3. -...

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