Acórdão nº 499/13.5TBVVD.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA, intentou a presente ação, com processo comum sob a forma ordinária, contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 51.250,00, posteriormente ampliada para €53.650,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um atropelamento de que foi vítima, bem como a pagar-lhe o valor dos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença decorrentes dos factos alegados nos artigos 87 a 93.
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Regularmente citada, a Ré contestou, sustentando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da A. e reputando de excessivos os montantes indemnizatórios reclamados.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, que não mereceu qualquer reparo.
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Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré seguradora dos pedidos formulados.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal a Relação de …, na sequência do foi proferido acórdão que, não obstante ter rejeitado liminarmente o recurso na vertente da impugnação da decisão da matéria de facto por não ter sido cumprido o ónus de indicar, com precisão, as passagens gravadas dos meios de prova indicados pela recorrente, acabou por, subsidiariamente, conhecer da matéria de facto impugnada, sem porém, ter procedido à análise crítica das provas produzidas e, sobretudo, das indicadas na dita fundamentação e as oferecidas pela recorrente, julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão da 1ª instância.
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De novo inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou o acórdão recorrido, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de ser apreciada a impugnação da matéria de facto, com análise crítica da prova e, subsequentemente, proferida decisão de mérito.
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Pelo Tribunal da Relação de …, foi, então, proferido acórdão, em 18 de abril de 2018, que julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, condenou a ré seguradora a pagar: 1. à autora a quantia de 22.500€, acrescida dos juros legais desde a citação sobre a quantia de 12.000€ e desde a prolação deste acórdão sobre a quantia de 10.500€, respeitante aos danos não patrimoniais.
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ao Instituto da Segurança Social I.P. Centro Distrital de … a quantia de 1.762.79€, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
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Absolveu a ré do pedido formulado na al. b) da petição inicial.
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Inconformada com esta decisão, a ré seguradora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1ª. O presente recurso versa sobre a totalidade da decisão que condena a Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido e tem como fundamento, em primeira linha, a violação de lei substantiva, por via de erro na interpretação e aplicação das normas legais convocadas pela situação fáctica em apreço (art. 674º, nº 1 do CPC).
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Da violação da lei de processo, em virtude de a causa não ter sido julgada novamente pelos mesmos Juízes que intervieram no primeiro julgamento.
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O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos decidiu que, no primeiro acórdão proferido em sede de apelação, o Tribunal da Relação não reapreciou nem reponderou as provas produzidas e, por isso, não procedeu a um novo julgamento das questões de facto que lhe foram apresentadas como mal julgadas, pelo que ordenou a baixa do processo à 2ª instância, a fim de aí ser apreciada a impugnação da matéria de facto nos termos indicados naquele aresto.
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Verificou-se, assim, a situação prevista no 682.°, n.° 3 do CPC, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito e, por isso, o processo voltou ao Tribunal recorrido.
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Nesses casos, determina o artigo 683.°, n.° 1 do CPC que "o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível", o que constitui corolário do princípio da plenitude da assistência do juiz, previsto no artigo 605.°, n°s 1 e 3 do CPC.
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A impugnação da matéria de facto ordenada pelo STJ tinha que ser apreciada pelos mesmos venerandos Juízes Desembargadores que proferiram o acórdão de segunda instância de 09.06.2016, o que não sucedeu já que foi apreciada por três venerandos Magistrados Judiciais distintos.
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A circunstância de o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do acórdão de 09.06.2016 estar a exercer funções noutro Tribunal não constitui excepção à norma do artigo 683.°, n.° 1 do CPC, pois que o simples movimento dos Exmos. Senhores Magistrados entre Tribunais não constitui causa que impossibilite a apreciação da questão decidenda.
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Na ausência de uma previsão expressa da lei sobre como interpretar o segmento "sempre que possível" do artigo 683.°, n.° 1 do CPC, a lacuna legal em causa deve ser preenchida por apelo ao critério definido no artigo 604.°, n.° 3 do CPC, que estabelece as situações em que deve ser ainda o mesmo juiz que iniciou o julgamento a concluí-lo: são os casos em que o juiz que iniciar a audiência final for transferido, promovido ou aposentado, sendo que as situações em que não é possível ser o mesmo juiz a concluir o julgamento são somente as de falecimento ou impossibilidade permanente (artigo 605.°, n.° 1 do CPC) ou os casos em que a aposentação tiver ocorrido por motivo de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo (artigo 605.°, n.° 3, parte final).
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A norma do artigo 682.°, n.° 3 do CPC é especial relativamente à do artigo 217.°, n.° 1, pois que está prevista para os específicos casos em que o STJ ordena a baixa do processo à segunda instância para que se repita a apreciação da matéria de facto e constitui corolário do princípio da plenitude da assistência do juiz, que prevalece sobre as contingências decorrentes da movimentação dos juízes entre Tribunais e/ou dos respectivos impedimentos temporários.
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Ainda que assim não se entendesse, no limite, seria necessário substituir somente o Exmo. Senhor Juiz Relator do acórdão de 09.06.2016 mas já não os Exmos. Senhores Juízes que subscreveram o aresto como adjuntos, pois que, relativamente a estes, não há notícia no acórdão de que tenham deixado de pertencer ao Tribunal.
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O acórdão recorrido, por ser subscrito por três Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que não intervieram no primeiro julgamento da apelação, viola o disposto no artigo 683.°, n.° 1 do CPC.
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Consequentemente, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência, deve anular-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à segunda instância para que a impugnação da decisão de facto nos termos determinados pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 16.11.2017 e subsequente solução jurídica do pleito sejam apreciados pelos mesmos três Exmos. Senhores Juízes Desembargadores signatários do acórdão do Tribunal da Relação de … de 09.06.2016 (o primeiro); ou, no limite, caso assim não se entenda, para que seja apreciada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram tal aresto como adjuntos, substituindo-se apenas o Exmo. Senhor Juiz Desembargador que o subscreveu na qualidade de Relator e que, entretanto, deixou de pertencer àquela Relação.
Sem prescindir, Caso assim não se entenda, B. Da violação da lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação das normas convocadas pela situação concreta 12ª. Em face da alteração da matéria de facto, o Tribunal a quo concluiu que do conjunto da factualidade provada resultava a concorrência de culpas entre o condutor do veículo seguro na Recorrente e a Recorrida.
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No entanto, a decisão de facto, mesmo com as alterações que lhe foram introduzidas no acórdão recorrido, impunha que se considerasse a Recorrida totalmente responsável pelo acidente e, consequentemente, que a Recorrente fosse integralmente absolvida do pedido.
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Em face dos factos provados sob os n.° 1 a 8, o Tribunal a quo entendeu, no que diz respeito à conduta do condutor do NZ, que este tinha obrigação de ter visto a Recorrida a circular na via, fazendo a incursão da berma para o interior da faixa de rodagem, e que se lhe impunha um grau de atenção redobrado nas localidades e que imprimisse ao veículo uma velocidade que possibilitasse aperceber-se de qualquer movimento de peões de molde a poder intervir rapidamente e o com eficácia.
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Todavia, para que se pudesse concluir desse modo, teria que se ter provado que a Recorrida se tornou visível para o condutor do NZ a uma distância suficiente para este poder reagir naqueles termos, mas nada se provou quanto à distância entre o peão e o veículo no momento em que aquele invadiu a faixa de rodagem.
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As condições de visibilidade do condutor do NZ para a Recorrida não são, salvo o devido respeito, as que o Tribunal a quo refere no douto acórdão, uma vez que a Recorrida circulava na berma oposta à dos postes de iluminação e o facto de o NZ ter os médios acesos e de os postes iluminarem a faixa de rodagem não leva a que se conclua que a Recorrida era visível a 30 metros, pois não ficou provado a que distância da Recorrida estava o NZ quando esta invadiu a faixa de rodagem e os médios permitiam ver 30 metros para a frente da faixa de rodagem mas não para...
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