Acórdão nº 742/16.9T8PFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB, intentaram a presente acção comum, de simples apreciação negativa, contra CC e DD.

Pedem os Autores que: “- Se declare que os réus justificantes não são proprietários do prédio rústico objecto da referida escritura, não obstante terem aí declarado e prestado declarações falsas, devendo, assim, a referida escritura ser declarada nula e sem qualquer efeito jurídico; - Se ordene o cancelamento do registo de inscrição e aquisição (Ap. 6 de 2002/10/16) do prédio justificado a favor dos réus, bem como de todos os demais registos posteriores, designadamente de constituição de propriedade horizontal (Ap. 651 de 2010/07/16), nos termos constantes nos autos, prédio que se encontra actualmente descrito sob o n.º 1422/20021016/…, na Conservatória do Registo Predial de ….” Articularam, com utilidade, que: - Em anúncio publicado na 209ª edição do jornal pacense "IMEDIATO" por indicação do Sr. Dr. EE, ilustre notário desse concelho, veio publicitar-se, mediante transcrição de extracto do respectivo teor, uma escritura de justificação outorgada no cartório deste último, a 5 de Agosto de 2002; - Por via da referida escritura, intervindo na qualidade de justificantes, os réus CC e DD vieram, assim, declarar-se donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto de cultura, sito no lugar de …, freguesia e concelho de …, com a área de novecentos e cinquenta metros quadrados, a confrontar do norte com caminho público, de nascente com FF, do sul com GG e do poente com AA, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e inscrito na matriz predial respectiva em nome do justificante marido sob o artigo 23.º, por compra verbal feita a HH e II, residentes no lugar de …, freguesia de …, deste concelho, há mais de vinte anos, acto que nunca formalizaram.

- Os réus CC e DD, valeram-se da referida escritura de justificação notarial, com o propósito de obter registo, a seu favor, da inscrição do prédio rústico em apreço; - Não vinga a versão dos factos apresentados pelos réus, demonstrando-se atentatória contra o legítimo direito de propriedade dos autores; - HH e II, venderam a AA, JJ e a CC, o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob parte do nº 17998, composto pelo prédio urbano inscrito sob o respectivo artigo matricial 558, constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar, pequeno anexo e quintal, e pelo prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 23, sito no Lugar de …, freguesia e concelho de …, assim o comprovando a escritura pública de compra e venda outorgada em 15 de Setembro de 1986; - Neste seguimento, em 1989, mediante competente licença camarária, procedeu-se a destaque de parcela do referido prédio misto, na parte correspondente ao referido prédio rústico, com uma dimensão de 1338 m2; - Com o destaque da referida parcela integrante do prédio misto, operada no ano de 1989, os referidos autores e, bem assim, JJ, na qualidade de legítimos comproprietários, entraram imediatamente na detenção e fruição do prédio rústico identificado, designadamente o prédio veio ser objecto da escritura de justificação notarial, sendo, todos estes factos, do inteiro conhecimento dos aqui réus justificantes, que não a poderiam desconhecer já que, também estes, adoptaram comportamento afim à daqueles; - Não corresponde, como é óbvio, à verdade que os réus justificantes tenham entrado na posse e fruição do prédio rústico inscrito sob o artigo 23.º, conforme vieram de alegar na escritura de justificação; . A ser exercida, diga-se, esta foi simultaneamente exercida pelos autores, AA, BB, e, bem assim, pelos réus justificantes, CC e DD, que nele edificaram os respectivos prédios; - É falso que haja alguma vez existido uma compra verbal do referido prédio rústico; - Não corresponde à verdade que alguma vez os Réus tenham exercido uma posse pública, pacífica e contínua, com exclusão de outrem, sobre o referido prédio rústico, e que a mesma tenha durado mais de vinte anos, tudo não passando de um enredo, uma invenção sem qualquer correspondência com a realidade, sendo que próprios réus confirmaram aos autores que foi a forma que «arranjaram» para conseguir legalizar o seu prédio; - A celebração da escritura notarial de justificação, a 5 de Agosto de 2002, deu origem à criação da descrição n.º 1422/….

Regularmente citados, os Réus contestaram.

Invocam que os Autores não têm interesse em agir, porque não existe qualquer incerteza grave e objectiva por parte daqueles, não tendo sido articulados factos atribuíveis aos Réus que determinem qualquer pretensa dúvida.

Alegam ainda que é verdade que os autores, juntamente com os Réus e JJ, adquiriram em comum a HH o prédio identificado na escritura outorgada em 15-09-1986, mas aquando dessa compra já todos haviam acordado entre si que o prédio urbano ficaria para JJ e que o terreno de cultura ficaria para o Autor AA e para a Ré DD.

Enquanto os Autores construíram uma casa de habitação na parcela de terreno que lhes coubera e pediram aos irmãos do Autor (Ré DD e JJ) para fazerem conjuntamente o pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal, quando os Réus quiseram construir uma habitação na sua parcela não receberam qualquer colaboração e a escritura de justificação foi a única forma de poderem dar início ao pedido de licenciamento junto da Câmara.

Pediram os Réus a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização não inferior a €5.000,00.

Foi designada audiência prévia na qual teve lugar tentativa de conciliação, resultando a mesma frustrada.

Entretanto, afigurou-se que os autos dispunham já de todos os elementos necessários à decisão da causa, pelo que, foi proferida decisão (depois de ter apreciado a alegada falta de interesse em agir do Autores, concluindo, pela improcedência da invocada excepção de falta de interesse em agir dos Autores, outrossim, depois de ter conhecido da alegada extemporaneidade da presente acção, tendo concluído pela improcedência da caducidade invocada pelos Réus), tendo-se consignado no respectivo dispositivo: “Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais referidas decido julgar totalmente procedente a acção e em consequência: - Declaro ineficaz a escritura de justificação celebrada em 5 de Agosto de 2002, na qual foram outorgantes os Réus CC e DD, relativa ao prédio rústico sito no lugar de …, freguesia e concelho de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 23; - Ordeno o cancelamento do registo de inscrição e aquisição (Ap. 6 de 2002/10/16) do prédio justificado a favor dos réus, bem como de todos os demais registos posteriores, operados com base na escritura aludida relativamente ao imóvel. Mais julgo improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé.”.

Inconformado, com a decisão de mérito proferida aquando do saneador/sentença, dela apelou o Réu CC, para o Tribunal da Relação, o qual, conhecendo do objecto do recurso, proferiu acórdão, onde consignou, no respectivo dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a bem fundamentada sentença recorrida.” É contra esta decisão que os Recorrentes/Réus/CC e DD, se insurgem, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “1º - Os autores lançaram mão da ação declarativa de simples apreciação negativa, pedindo ao Tribunal que declarasse que os réus justificantes não são proprietários do prédio rústico objeto da referida escritura, não obstante terem aí declarado e prestado declarações falsas, devendo, assim, a referida escritura ser declarada nula e sem quaisquer efeitos, ordenando-se o cancelamento do registo de inscrição e aquisição do prédio justificado a favor dos réus, bem como de todos os demais registos posteriores; 2º - As razões de discordância dos réus-recorrentes com o douto acórdão recorrido dizem respeito ao entendimento a que o mesmo chegou quanto à não falta de legitimidade dos autores por falta de interesse de agir por parte dos mesmos, atenta a matéria de facto dada por provada e, à aquisição por usucapião por parte dos réus-recorrentes do prédio rústico identificado na escritura de justificação notarial; 3º - Da matéria de facto provada ficou a constar que tendo os autores, réus e JJ, em 15.09.1986 adquirido o prédio misto (...) e terreno de cultura e ramada com a área de 1.338 metros quadrados (nº 1), em 1989, mediante licença camarária, procedeu-se a destaque de parcela do referido prédio rústico com a dimensão de 1.338 m2 (nº 2), através de licença requerida apelo autor AA, pelo réu CC e pelo JJ, para efeito de realização das correspondentes obras de edificação no referido prédio rústico (nº 3), obras que vieram a ser realizadas pelos autores e pelos réus, com conhecimento do outro comproprietário (nº 4).

4º - De olhos postos nestes factos provados, importa vislumbrar onde está o interesse em agir dos autores, sabendo-se que “os autores têm interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessitam de tutela judicial, ou seja, se a ação por si instaurada é o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito que entendem violado”.

5º - Olhando para os factos provados e tratando-se duma ação de simples apreciação negativa, onde o interesse de agir assume particular relevo, esse pressuposto processual não se pode ter como verificado, quer pela não constatação de qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto dos réus, quer, ainda, porque essa dúvida ou incerteza, a existir, teria necessariamente que ser objetiva e grave, de modo a que, se viesse a proceder a ação, revestir-se-ia de utilidade prática; 6º - O interesse de agir, que é instrumental e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT