Acórdão nº 214/14.6T8BJA.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA e BB (A.A.) intentaram, em 04/03/2002, a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário - então autuada sob o n.º 92/ 2002 e agora correndo termos sob o n.º 214/14.6T8BJA - contra: - CC e cônjuge DD (1.ºs R.R.); - EE e cônjuge FF (2.ºs R.R.); - e GG (3.ª R.).
Alegaram, em resumo, que: .
Os A.A., por escrito particular datado de 10/04/1987, tomaram de arrendamento a HH, com início em 15/08/1986, os seguintes prédios: a) – O prédio rústico, sito na freguesia de …, no município de …, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo n.º 108 da Secção E, com a área de 64,8500 hectares, denominado “II”; b) – O prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o art. 139 da Secção E, com a área de 41,500 hectares, denominado "JJ”; c) – O prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o artigo 111 da Secção E, com a área de 58,9750 hectares, denominado “KK”; d) – O prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 109 da Secção E, com a área de 6,1500 hectares, denominado “LL”; e) – Os prédios urbanos inscritos na matriz da mesma freguesia sob os artigos 861.º, 863.º, 939.º e 1204.º, .
O referido contrato foi celebrado por um período de 6 anos, renovável por períodos de 3 anos, no âmbito da Lei n.º 76/77, de 29/09, então em vigor; .
Em 18/01/1989, o A. marido e o então senhorio procederam a um aditamento escrito ao contrato inicial, alterando o prazo para 20 anos a contar do início do contrato e alterando o montante da renda inicial; .
O A., a solicitação do senhorio, atualizou as rendas, a partir do ano agrícola de 1996, para o valor de 900.000$00; .
Em 13/08/1998, a então senhoria, mãe dos R.R., denunciou extrajudicialmente o referido contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 15/08/1999, tendo-se seguido então uma execução judicial de despejo, que os A.A. impugnaram mediante embargos; .
Ao longos dos anos de vigência do contrato, os A.A., com autorização do senhorio, realizaram, no conjunto dos prédios locados, diversas obras e melhoramentos que se traduziram em benfeitorias necessárias e úteis, cujo levantamento não é possível sem detrimento dos imóveis e que aumentaram consideravelmente o respetivo valor, ascendendo ao total de € 319.000,00.
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De entre as benfeitorias realizadas pelos A.A., constam: - a construção de um ovil e sala de ordenhas, com 650 m2 + 700 m2, edificados de raiz, com comedouros e bebedouros, água com bomba do poço, estimados, atualmente, em valor não inferior a € 125.000,00; - implantação de cercas para parqueamento dos gados, em toda a propriedade, com paus tratados, rede e arame farpado, no valor atual de € 38.000,00; - eletrificação da habitação, todas as demais dependências urbanas, palheiros, celeiros, cavalariça, armazéns, casa do caseiro, ovil, sala de ordenhas, com implantação de um PT e bombas elétricas, em valor não inferior a € 50.000,00.
Concluíram os A.A. a pedir que: a) - Fosse reconhecido e declarado que a carta de denúncia escrita pela mãe dos R.R. ao A. marido é extemporânea, sendo nula e de nenhum efeito, não respeitando a antecedência legal; b) - Fosse reconhecido e declarado que, não podendo o A. opôr-se à denúncia nos termos da lei, os R.R. só podiam obter título executivo de denúncia através de ação judicial própria; c) – Fosse reconhecido que aquela denúncia só poderia proceder eventualmente para 15/08/2006; d) – Fosse reconhecido aos A.A. o direito de indemnização por benfeitorias, com base no enriquecimento dos R.R., no valor de € 319.000,00 e estes condenados a pagar àqueles tal valor; e) - Fosse reconhecido o direito de retenção dos A.A. sobre os referidos imóveis, pelo valor das benfeitorias, constituindo garantia a ser exercida enquanto não lhes forem pagas as quantias respetivas.
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Os R.R. apresentaram contestação a invocar, além do mais, as exceções de caso julgado, de litispendência e de preclusão do direito a deduzir os pedidos formulados, em virtude da existência dos autos de embargos de executado apensos aos autos de execução em que foi pedida a passagem de mandados de despejo.
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Em sede de audiência preliminar realizada em 02/03/2004, foi proferido o despacho saneador de fls. 402-410 a julgar: i) - procedente a exceção do caso julgado quanto aos pedidos formulados em a), b) e c), com a consequente absolvição dos réus da instância nessa parte; ii) - improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) e e) do petitório; iii) – improcedente a exceção de preclusão do direito dos A.A..
No mais, prosseguiram os autos para julgamento com a seleção da matéria de facto tida por relevante.
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Os R.R. recorreram então das referidas decisões que julgaram improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado relativamente aos pedidos formulados em d) e e), bem como a exceção de preclusão do direito dos A.A., tendo tais recursos sido admitidos com subida diferida conforme despacho de fls. 456. 5.
Entretanto, foi intentada outra ação sob o n.º 183/06.6TBSRP, cujo autos foram apensados ao presente processo com o n.º 92-B/2002, em que figuram como autores CC e mulher DD, EE e mulher FF e GG e como réus AA e BB, a pedir que estes fossem condenados a pagar àqueles: a) – a indemnização pela perda das ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», no valor de € 71.671,20; b) - a indemnização pelos prejuízos causados com a perda dos lucros decorrentes da produção de azeite, no valor de € 41.967,47; c) - a indemnização pela perda das ajudas concedidas pela produção de azeite no valor de € 48.917,90; d) - a indemnização pela perda das ajudas complementares à produção de azeite, no valor de € 3.644,08; e) - a indemnização pela perda dos lucros decorrentes da produção de culturas arvenses, nos anos agrícolas de 2004/2005 e de 2005/2006, no valor de € 4.836,35; f) - a indemnização pela perda de apoios concedidos à produção de culturas arvenses, no valor de € 13.757.56; g) - a indemnização pela perda da ajuda complementar aos produtores de culturas arvenses, no valor de € 1.007,86; h) - a indemnização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de implementação do projeto de turismo rural, no valor de € 50.480,82; i) - a indemnização pela ocupação ilícita do imóvel desde 1998/1999 até 19 de maio de 2003, no valor de € 21.634,16; l) – os juros sobre as quantias em dívida, até ao seu efetivo e integral pagamento.
Mais tarde, os ali autores ampliaram a causa de pedir e o pedido requerendo a condenação dos réus em mais € 47.080,00 correspondente ao que gastaram na recuperação dos imóveis.
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Prosseguindo a causa e realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 1913-1940, datada de 25/03/2014, em que: A – Foi julgada parcialmente procedente a ação n.º 92/2002, decidindo-se: a) – reconhecer o direito de indemnização por benfeitorias dos A.A. no valor de € 161.921,20, condenando-se os R.R. a pagar àqueles tal quantia; b) - reconhecer aos A.A. o direito de retenção dos imóveis pelo valor das benfeitorias; c) - absolver os RR. dos restantes pedidos; B – E foi julgada improcedente a ação n.º 92-B/2002 (anterior processo n.º 183/06.6TBSRP) com a consequente absolvição dos ali réus de todos os pedidos formulados.
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CC e outros, réus na ação principal e autores na ação apensa, recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão proferido a fls. 2266-2292, datado de 16/06/2016, revogou as decisões da 1.ª instância que tinham julgado improcedentes as exceções de caso julgado e preclusão do direito, julgando-as, por sua vez, procedentes com a consequente absolvição dos R.R. da instância e, por via disso, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no âmbito do recurso interposto da sentença final.
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Inconformados com tal decisão, AA e BB, autores na ação principal, vieram interpor revista a pedir que fosse revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença de 1.ª instância.
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Por sua vez, CC e cônjuge DD, EE e cônjuge FF e ainda GG, réus na ação principal e autores na ação apensa, também interpuseram revista com fundamento em omissão de pronúncia sobre a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a ação n.º 92-B/2002.
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Ambas as revistas foram objeto de apreciação no acórdão deste Supremo proferido a fls. 2437-2456, datado de 08/06/2017, em que se concluiu nos seguintes termos: A – Conceder, parcialmente, a revista interposta por AA e BB, decidindo-se: a) - Revogar o segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedentes as exceções de caso julgado e de preclusão do peticionado direito às benfeitorias e julgar tais exceções improcedentes; b) – Confirmar o segmento decisório do acórdão recorrido sobre a preclusão do direito de retenção com a entrega judicial dos prédios em causa; c) – Em consequência disso, determinar que os autos baixem à Relação para conhecer do objeto da apelação interposta da sentença da 1.ª instância no respeitante ao direito às benfeitorias ali reconhecido e ao direito de retenção até à sobredita entrega judicial, bem como quanto ao impugnado segmento decisório daquela sentença que julgou improcedente a ação n.º 92-B/2002; B – Considerar, por via disso, prejudicado o objeto da revista interposta por CC e outros.
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Em cumprimento desse aresto, o Tribunal da Relação proferiu o acórdão de fls. 2484-2592, datado de 07/12/2017, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo: 1. Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a ação n.º 92/2002 parcialmente provada e procedente (A e B do dispositivo) e absolver os R.R. apelantes da integralidade dos pedidos formulados pelos A.A. apelados; 2. Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a ação nº 92-B/2002 totalmente improcedente, julgando-a parcialmente procedente e nessa conformidade: a) – Condenando os ali apelados a pagar aos apelantes uma...
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