Acórdão nº 214/14.6T8BJA.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA e BB (A.A.) intentaram, em 04/03/2002, a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário - então autuada sob o n.º 92/ 2002 e agora correndo termos sob o n.º 214/14.6T8BJA - contra: - CC e cônjuge DD (1.ºs R.R.); - EE e cônjuge FF (2.ºs R.R.); - e GG (3.ª R.).

Alegaram, em resumo, que: .

Os A.A., por escrito particular datado de 10/04/1987, tomaram de arrendamento a HH, com início em 15/08/1986, os seguintes prédios: a) – O prédio rústico, sito na freguesia de …, no município de …, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo n.º 108 da Secção E, com a área de 64,8500 hectares, denominado “II”; b) – O prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o art. 139 da Secção E, com a área de 41,500 hectares, denominado "JJ”; c) – O prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o artigo 111 da Secção E, com a área de 58,9750 hectares, denominado “KK”; d) – O prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 109 da Secção E, com a área de 6,1500 hectares, denominado “LL”; e) – Os prédios urbanos inscritos na matriz da mesma freguesia sob os artigos 861.º, 863.º, 939.º e 1204.º, .

O referido contrato foi celebrado por um período de 6 anos, renovável por períodos de 3 anos, no âmbito da Lei n.º 76/77, de 29/09, então em vigor; .

Em 18/01/1989, o A. marido e o então senhorio procederam a um aditamento escrito ao contrato inicial, alterando o prazo para 20 anos a contar do início do contrato e alterando o montante da renda inicial; .

O A., a solicitação do senhorio, atualizou as rendas, a partir do ano agrícola de 1996, para o valor de 900.000$00; .

Em 13/08/1998, a então senhoria, mãe dos R.R., denunciou extrajudicialmente o referido contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 15/08/1999, tendo-se seguido então uma execução judicial de despejo, que os A.A. impugnaram mediante embargos; .

Ao longos dos anos de vigência do contrato, os A.A., com autorização do senhorio, realizaram, no conjunto dos prédios locados, diversas obras e melhoramentos que se traduziram em benfeitorias necessárias e úteis, cujo levantamento não é possível sem detrimento dos imóveis e que aumentaram consideravelmente o respetivo valor, ascendendo ao total de € 319.000,00.

.

De entre as benfeitorias realizadas pelos A.A., constam: - a construção de um ovil e sala de ordenhas, com 650 m2 + 700 m2, edificados de raiz, com comedouros e bebedouros, água com bomba do poço, estimados, atualmente, em valor não inferior a € 125.000,00; - implantação de cercas para parqueamento dos gados, em toda a propriedade, com paus tratados, rede e arame farpado, no valor atual de € 38.000,00; - eletrificação da habitação, todas as demais dependências urbanas, palheiros, celeiros, cavalariça, armazéns, casa do caseiro, ovil, sala de ordenhas, com implantação de um PT e bombas elétricas, em valor não inferior a € 50.000,00.

Concluíram os A.A. a pedir que: a) - Fosse reconhecido e declarado que a carta de denúncia escrita pela mãe dos R.R. ao A. marido é extemporânea, sendo nula e de nenhum efeito, não respeitando a antecedência legal; b) - Fosse reconhecido e declarado que, não podendo o A. opôr-se à denúncia nos termos da lei, os R.R. só podiam obter título executivo de denúncia através de ação judicial própria; c) – Fosse reconhecido que aquela denúncia só poderia proceder eventualmente para 15/08/2006; d) – Fosse reconhecido aos A.A. o direito de indemnização por benfeitorias, com base no enriquecimento dos R.R., no valor de € 319.000,00 e estes condenados a pagar àqueles tal valor; e) - Fosse reconhecido o direito de retenção dos A.A. sobre os referidos imóveis, pelo valor das benfeitorias, constituindo garantia a ser exercida enquanto não lhes forem pagas as quantias respetivas.

  1. Os R.R. apresentaram contestação a invocar, além do mais, as exceções de caso julgado, de litispendência e de preclusão do direito a deduzir os pedidos formulados, em virtude da existência dos autos de embargos de executado apensos aos autos de execução em que foi pedida a passagem de mandados de despejo.

  2. Em sede de audiência preliminar realizada em 02/03/2004, foi proferido o despacho saneador de fls. 402-410 a julgar: i) - procedente a exceção do caso julgado quanto aos pedidos formulados em a), b) e c), com a consequente absolvição dos réus da instância nessa parte; ii) - improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) e e) do petitório; iii) – improcedente a exceção de preclusão do direito dos A.A..

    No mais, prosseguiram os autos para julgamento com a seleção da matéria de facto tida por relevante.

  3. Os R.R. recorreram então das referidas decisões que julgaram improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado relativamente aos pedidos formulados em d) e e), bem como a exceção de preclusão do direito dos A.A., tendo tais recursos sido admitidos com subida diferida conforme despacho de fls. 456. 5.

    Entretanto, foi intentada outra ação sob o n.º 183/06.6TBSRP, cujo autos foram apensados ao presente processo com o n.º 92-B/2002, em que figuram como autores CC e mulher DD, EE e mulher FF e GG e como réus AA e BB, a pedir que estes fossem condenados a pagar àqueles: a) – a indemnização pela perda das ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», no valor de € 71.671,20; b) - a indemnização pelos prejuízos causados com a perda dos lucros decorrentes da produção de azeite, no valor de € 41.967,47; c) - a indemnização pela perda das ajudas concedidas pela produção de azeite no valor de € 48.917,90; d) - a indemnização pela perda das ajudas complementares à produção de azeite, no valor de € 3.644,08; e) - a indemnização pela perda dos lucros decorrentes da produção de culturas arvenses, nos anos agrícolas de 2004/2005 e de 2005/2006, no valor de € 4.836,35; f) - a indemnização pela perda de apoios concedidos à produção de culturas arvenses, no valor de € 13.757.56; g) - a indemnização pela perda da ajuda complementar aos produtores de culturas arvenses, no valor de € 1.007,86; h) - a indemnização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de implementação do projeto de turismo rural, no valor de € 50.480,82; i) - a indemnização pela ocupação ilícita do imóvel desde 1998/1999 até 19 de maio de 2003, no valor de € 21.634,16; l) – os juros sobre as quantias em dívida, até ao seu efetivo e integral pagamento.

    Mais tarde, os ali autores ampliaram a causa de pedir e o pedido requerendo a condenação dos réus em mais € 47.080,00 correspondente ao que gastaram na recuperação dos imóveis.

  4. Prosseguindo a causa e realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 1913-1940, datada de 25/03/2014, em que: A – Foi julgada parcialmente procedente a ação n.º 92/2002, decidindo-se: a) – reconhecer o direito de indemnização por benfeitorias dos A.A. no valor de € 161.921,20, condenando-se os R.R. a pagar àqueles tal quantia; b) - reconhecer aos A.A. o direito de retenção dos imóveis pelo valor das benfeitorias; c) - absolver os RR. dos restantes pedidos; B – E foi julgada improcedente a ação n.º 92-B/2002 (anterior processo n.º 183/06.6TBSRP) com a consequente absolvição dos ali réus de todos os pedidos formulados.

  5. CC e outros, réus na ação principal e autores na ação apensa, recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão proferido a fls. 2266-2292, datado de 16/06/2016, revogou as decisões da 1.ª instância que tinham julgado improcedentes as exceções de caso julgado e preclusão do direito, julgando-as, por sua vez, procedentes com a consequente absolvição dos R.R. da instância e, por via disso, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no âmbito do recurso interposto da sentença final.

  6. Inconformados com tal decisão, AA e BB, autores na ação principal, vieram interpor revista a pedir que fosse revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença de 1.ª instância.

  7. Por sua vez, CC e cônjuge DD, EE e cônjuge FF e ainda GG, réus na ação principal e autores na ação apensa, também interpuseram revista com fundamento em omissão de pronúncia sobre a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a ação n.º 92-B/2002.

  8. Ambas as revistas foram objeto de apreciação no acórdão deste Supremo proferido a fls. 2437-2456, datado de 08/06/2017, em que se concluiu nos seguintes termos: A – Conceder, parcialmente, a revista interposta por AA e BB, decidindo-se: a) - Revogar o segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedentes as exceções de caso julgado e de preclusão do peticionado direito às benfeitorias e julgar tais exceções improcedentes; b) – Confirmar o segmento decisório do acórdão recorrido sobre a preclusão do direito de retenção com a entrega judicial dos prédios em causa; c) – Em consequência disso, determinar que os autos baixem à Relação para conhecer do objeto da apelação interposta da sentença da 1.ª instância no respeitante ao direito às benfeitorias ali reconhecido e ao direito de retenção até à sobredita entrega judicial, bem como quanto ao impugnado segmento decisório daquela sentença que julgou improcedente a ação n.º 92-B/2002; B – Considerar, por via disso, prejudicado o objeto da revista interposta por CC e outros.

  9. Em cumprimento desse aresto, o Tribunal da Relação proferiu o acórdão de fls. 2484-2592, datado de 07/12/2017, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo: 1. Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a ação n.º 92/2002 parcialmente provada e procedente (A e B do dispositivo) e absolver os R.R. apelantes da integralidade dos pedidos formulados pelos A.A. apelados; 2. Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a ação nº 92-B/2002 totalmente improcedente, julgando-a parcialmente procedente e nessa conformidade: a) – Condenando os ali apelados a pagar aos apelantes uma...

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