Acórdão nº 4123/16.6JAPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | LOPES DA MOTA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
Por acórdão de 25 de Janeiro de 2018 proferido pelo tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de ... foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, condenado na pena de 19 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado e agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i) (verificando-se também as alíneas e) e j)), do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com ulteriores redacções).
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Discordando da qualificação jurídica dos factos provados e da pena aplicada, que considera excessiva, recorre o arguido apresentando motivação que conclui nos seguintes termos (transcrição): “Da matéria dada como provada no douto acórdão que ora se poem em crise, não é possível subsumi-la ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos que enformam o n.º1 do artigo 132.º do C.P Do mesmo modo se entende não ser a matéria dada como provada no douto acórdão suficiente para preencher o conceito previsto na alinea e) do n.º 2 do artigo 132.º C.P.
Do mesmo modo se entende não ser a matéria dada como provada no douto acórdão suficiente para preencher o conceito previsto na alinea i) do n.º 2 do artigo 132.º C.P.
Do mesmo modo se entende não ser a matéria dada como provada no douto acórdão suficiente para preencher o conceito previsto na alinea j) do n.º 2 do artigo 132.º C.P.
Entende-se também ter sido violado o disposto no 131 e 132.º n.º 1 e 2 alínea i); e) e j). por erro de interpretação, devendo ter sido isso sim aplicada a norma prevista no art.º 131.º.
Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser o acórdão recorrido substituído por outro que: i) Absolva o ora recorrente da prática de um crime de homicídio qualificado, previstos e punido 132.º n.º 1 e 2 alínea i); e) e j), do Código Penal, por que o mesmo veio acusado; ii) Condene o ora recorrente, pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, Ou iii) Se assim não se entender, ajuste o quantum da pena, para o limite mínimo da moldura ao caso em concreto aplicável.” 3.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador da República no tribunal recorrido defende a confirmação do acórdão condenatório, nos seus precisos termos, dizendo em conclusão (transcrição): “- A qualificação jurídica mostra-se perfeita, preenchendo a factualidade dada como provada o crime de homicídio qualificado, p. e p., pelos art.ºs. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas e), i) e j), do Código Penal, e no art.º 86.º, n.º 3, por referência ao n.º 4, da Lei das Armas; - A medida concreta da pena mostra-se adequada à medida da culpa e às exigências de prevenção geral e especial, em conformidade com o disposto nos artºs. 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.
Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser confirmado.” 4.
Respondem também os assistentes BB e CC, defendendo igualmente a confirmação do acórdão recorrido, dizendo em conclusão (transcrição): “1 – O douto acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, pelo que deve manter-se na íntegra.
2 – A factualidade dado como provada, foi objecto do devido enquadramento jurídico, crime de homicídio qualificado e agravado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, als. e), i) e j) do C.P., e art.º 86.º, n.º 3 por referencia ao n.º 4, da Lei das Armas.
3 – É correcta a dosimetria da pena aplicada, 19 anos de prisão.
4 – Adequada à gravidade dos factos praticados e às exigências de prevenção geral e especial.
Termos em que: Nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de V/EXAS., considerando o recurso improcedente por não provado, e confirmando o douto acórdão recorrido, farão como é habitual a costumada Justiça.” 5.
Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: “I. Por acórdão proferido em 25.01.2018 e depositado em 30.01.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ..., vem o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado e agravado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º / 1 e 2, al. i), (verificando-se também as alíneas e) e j), todos do CP (versão de 2007) e art. 86º, n º 3, da Lei n º 5 / 2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 19 anos de prisão.
I-A. Inconformado com o julgado dele foi interposto recurso, agora remetido a este Alto Tribunal, que indubitavelmente é o competente para proceder á apreciação de meritis. O arguido conclui nos termos de págs. 908-909, sendo claro que o recurso tem como objectivo o reexame de matéria de direito.
I-B. O MP na 1ª instância, ofereceu resposta, cf. págs. 917-922, em que face à pretensão do recorrente de enquadrar os factos provados num crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou caso se mantenha a qualificação jurídico-penal que vem perfilhada pelo Tribunal Colectivo, que a pena seja reduzida ao mínimo legal, anota com inteira propriedade, aliás que, os textos doutrinais e as citações jurisprudenciais apresentadas pelo recorrente na sua motivação (algumas delas, aliás, citadas na fundamentação do acórdão recorrido) se aplicadas ao caso sub judicio apenas servem para coonestar a decisão que se pretende impugnar. Não tendo qualquer dúvida quanto ao correcto enquadramento jurídico-penal dos factos provados e à adequação da pena de prisão decretada, o MP concluiu a sua resposta, propugnando pela improcedência do recurso.
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Como se sabe, as conclusões extraídas pelo recorrente balizam o objecto do recurso sem prejuízo dos poderes de cognição ex officio da instância apelada. Temos assim, que in casu vem suscitada, como acima se referiu a questão do suposto erro de qualificação jurídico-penal dos factos que se mostram fixados e bem assim, a determinação da medida da pena.
Salvo o devido respeito pela tentativa de demonstrar, vista a factualidade que se mostra fixada, que o presente homicídio qualificado e agravado nos termos dos normativos supra consignados, perfectibiliza o crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, tal é empresa claramente votada ao insucesso, configurando o caso «sub judicio» um caso paradigmático do tipo legal pela qual vem condenado o recorrente. Não precisando o caso de grandes considerações, para além das que já se mostram tecidas no acórdão e na resposta do MP, sempre diremos que, desde logo a circunstância (que operou como qualificativa) do n º 2 alínea i): «utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso» não pode deixar de ter-se por verificada. Na verdade a surpresa, a espera ou emboscada são exemplo de situações em que doutrina e a jurisprudência se mostram concordantes, como integrantes de tal conceito. De resto, o facto do recorrente se aproximar pelas costas da vítima DD e disparar a 20 metros de distância, tornando, impossível a defesa da vítima, não permite qualquer dúvida.
Mutatis mutandis o mesmo se diga quanto á verificação das circunstâncias previstas nas alíneas e) «ser determinado [...] por qualquer motivo torpe ou fútil» e j) «agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas» (estas operando, apenas na determinação da medida da pena). Sobre o conceito de «motivo fútil» é como se sabe abundante a jurisprudência (vindo até, citada pelo recorrente) mas já densificado como aquele que é «notoriamente desproporcionado ou desadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado» revelando, ao demais, uma grave insensibilidade moral. Por seu turno, a circunstância da alínea j) do n º 2 do art.132º do CP, tem sido jurisprudencialmente definida como agir" de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida» um comportamento traduzido «na firmeza , tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa" Ac. STJ de 06.04.2006 (362 / 06-5).
Indiscutivelmente que tais circunstâncias se verificam revestindo a actuação do agente uma forma especialmente desvaliosa, revelando concomitantemente uma personalidade particularmente avessa ao respeito pelos mais elementares bens jurídicos e fundamentalmente o mais importante dentre eles: a vida humana. E como, in claris non fit explicatio por aqui nos quedaremos sobre este ponto.
Também sobre a determinação da medida da pena aplicada, não vemos que assista qualquer razão ao recorrente. Com efeito a medida da moldura penal abstracta do crime cometido, homicídio qualificado e agravado, vai de 16 a 25 anos de prisão. A pena há-de ser determinada, tendo como limite a culpa, dentro duma «moldura de prevenção», que tem como limite mínimo o «quantum» que ainda satisfaz as necessidades de prevenção geral (muito elevadas na região, como é sabido em relação a este tipo de crimes) actuando as necessidades de prevenção especial, assaz impressivas dada a personalidade revelada na comissão do crime, no sentido da elevação da pena concreta. Neste conspecto, ao fixar a pena em dezanove (19) nos de prisão, não se nos afigura que o Tribunal Colectivo tenha violado os critérios legais de determinação da pena- CP 71º, que de modo algum pode ser tida como desnecessária, desproporcional ou desadequada.
Somos assim de parecer, que o recurso deve ser julgado improcedente.” 6.
Notificado nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não apresentou resposta a este parecer.
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Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação 8.
O...
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Acórdão nº 12/19.0GBGLG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2020
...artigo 132.º do CP) – neste sentido, cf., entre outros, Ac.s do STJ de 27/03/2019, proc. n.º 316/17JAFUN.L1.S1, de 15/01/2019, proc. n.º 4123/16.6JAPRT.G1.S1 e de 24/10/2018, proc. n.º 1019/15.2PJPRT.S1; Ac. da RL de 28/10/2015, proc. n.º 13/14.5GCMTJ.L1-3 e Ac. da RP de 8/11/2017, proc. n.......
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Acórdão nº 12/19.0GBGLG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2020
...artigo 132.º do CP) – neste sentido, cf., entre outros, Ac.s do STJ de 27/03/2019, proc. n.º 316/17JAFUN.L1.S1, de 15/01/2019, proc. n.º 4123/16.6JAPRT.G1.S1 e de 24/10/2018, proc. n.º 1019/15.2PJPRT.S1; Ac. da RL de 28/10/2015, proc. n.º 13/14.5GCMTJ.L1-3 e Ac. da RP de 8/11/2017, proc. n.......