Acórdão nº 4123/16.6JAPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Por acórdão de 25 de Janeiro de 2018 proferido pelo tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de ... foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, condenado na pena de 19 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado e agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i) (verificando-se também as alíneas e) e j)), do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com ulteriores redacções).

  1. Discordando da qualificação jurídica dos factos provados e da pena aplicada, que considera excessiva, recorre o arguido apresentando motivação que conclui nos seguintes termos (transcrição): “Da matéria dada como provada no douto acórdão que ora se poem em crise, não é possível subsumi-la ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos que enformam o n.º1 do artigo 132.º do C.P Do mesmo modo se entende não ser a matéria dada como provada no douto acórdão suficiente para preencher o conceito previsto na alinea e) do n.º 2 do artigo 132.º C.P.

    Do mesmo modo se entende não ser a matéria dada como provada no douto acórdão suficiente para preencher o conceito previsto na alinea i) do n.º 2 do artigo 132.º C.P.

    Do mesmo modo se entende não ser a matéria dada como provada no douto acórdão suficiente para preencher o conceito previsto na alinea j) do n.º 2 do artigo 132.º C.P.

    Entende-se também ter sido violado o disposto no 131 e 132.º n.º 1 e 2 alínea i); e) e j). por erro de interpretação, devendo ter sido isso sim aplicada a norma prevista no art.º 131.º.

    Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser o acórdão recorrido substituído por outro que: i) Absolva o ora recorrente da prática de um crime de homicídio qualificado, previstos e punido 132.º n.º 1 e 2 alínea i); e) e j), do Código Penal, por que o mesmo veio acusado; ii) Condene o ora recorrente, pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, Ou iii) Se assim não se entender, ajuste o quantum da pena, para o limite mínimo da moldura ao caso em concreto aplicável.” 3.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador da República no tribunal recorrido defende a confirmação do acórdão condenatório, nos seus precisos termos, dizendo em conclusão (transcrição): “- A qualificação jurídica mostra-se perfeita, preenchendo a factualidade dada como provada o crime de homicídio qualificado, p. e p., pelos art.ºs. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas e), i) e j), do Código Penal, e no art.º 86.º, n.º 3, por referência ao n.º 4, da Lei das Armas; - A medida concreta da pena mostra-se adequada à medida da culpa e às exigências de prevenção geral e especial, em conformidade com o disposto nos artºs. 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.

    Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser confirmado.” 4.

    Respondem também os assistentes BB e CC, defendendo igualmente a confirmação do acórdão recorrido, dizendo em conclusão (transcrição): “1 – O douto acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, pelo que deve manter-se na íntegra.

    2 – A factualidade dado como provada, foi objecto do devido enquadramento jurídico, crime de homicídio qualificado e agravado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, als. e), i) e j) do C.P., e art.º 86.º, n.º 3 por referencia ao n.º 4, da Lei das Armas.

    3 – É correcta a dosimetria da pena aplicada, 19 anos de prisão.

    4 – Adequada à gravidade dos factos praticados e às exigências de prevenção geral e especial.

    Termos em que: Nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de V/EXAS., considerando o recurso improcedente por não provado, e confirmando o douto acórdão recorrido, farão como é habitual a costumada Justiça.” 5.

    Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: “I. Por acórdão proferido em 25.01.2018 e depositado em 30.01.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ..., vem o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado e agravado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º / 1 e 2, al. i), (verificando-se também as alíneas e) e j), todos do CP (versão de 2007) e art. 86º, n º 3, da Lei n º 5 / 2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 19 anos de prisão.

    I-A. Inconformado com o julgado dele foi interposto recurso, agora remetido a este Alto Tribunal, que indubitavelmente é o competente para proceder á apreciação de meritis. O arguido conclui nos termos de págs. 908-909, sendo claro que o recurso tem como objectivo o reexame de matéria de direito.

    I-B. O MP na 1ª instância, ofereceu resposta, cf. págs. 917-922, em que face à pretensão do recorrente de enquadrar os factos provados num crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou caso se mantenha a qualificação jurídico-penal que vem perfilhada pelo Tribunal Colectivo, que a pena seja reduzida ao mínimo legal, anota com inteira propriedade, aliás que, os textos doutrinais e as citações jurisprudenciais apresentadas pelo recorrente na sua motivação (algumas delas, aliás, citadas na fundamentação do acórdão recorrido) se aplicadas ao caso sub judicio apenas servem para coonestar a decisão que se pretende impugnar. Não tendo qualquer dúvida quanto ao correcto enquadramento jurídico-penal dos factos provados e à adequação da pena de prisão decretada, o MP concluiu a sua resposta, propugnando pela improcedência do recurso.

    1. Como se sabe, as conclusões extraídas pelo recorrente balizam o objecto do recurso sem prejuízo dos poderes de cognição ex officio da instância apelada. Temos assim, que in casu vem suscitada, como acima se referiu a questão do suposto erro de qualificação jurídico-penal dos factos que se mostram fixados e bem assim, a determinação da medida da pena.

    Salvo o devido respeito pela tentativa de demonstrar, vista a factualidade que se mostra fixada, que o presente homicídio qualificado e agravado nos termos dos normativos supra consignados, perfectibiliza o crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, tal é empresa claramente votada ao insucesso, configurando o caso «sub judicio» um caso paradigmático do tipo legal pela qual vem condenado o recorrente. Não precisando o caso de grandes considerações, para além das que já se mostram tecidas no acórdão e na resposta do MP, sempre diremos que, desde logo a circunstância (que operou como qualificativa) do n º 2 alínea i): «utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso» não pode deixar de ter-se por verificada. Na verdade a surpresa, a espera ou emboscada são exemplo de situações em que doutrina e a jurisprudência se mostram concordantes, como integrantes de tal conceito. De resto, o facto do recorrente se aproximar pelas costas da vítima DD e disparar a 20 metros de distância, tornando, impossível a defesa da vítima, não permite qualquer dúvida.

    Mutatis mutandis o mesmo se diga quanto á verificação das circunstâncias previstas nas alíneas e) «ser determinado [...] por qualquer motivo torpe ou fútil» e j) «agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas» (estas operando, apenas na determinação da medida da pena). Sobre o conceito de «motivo fútil» é como se sabe abundante a jurisprudência (vindo até, citada pelo recorrente) mas já densificado como aquele que é «notoriamente desproporcionado ou desadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado» revelando, ao demais, uma grave insensibilidade moral. Por seu turno, a circunstância da alínea j) do n º 2 do art.132º do CP, tem sido jurisprudencialmente definida como agir" de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida» um comportamento traduzido «na firmeza , tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa" Ac. STJ de 06.04.2006 (362 / 06-5).

    Indiscutivelmente que tais circunstâncias se verificam revestindo a actuação do agente uma forma especialmente desvaliosa, revelando concomitantemente uma personalidade particularmente avessa ao respeito pelos mais elementares bens jurídicos e fundamentalmente o mais importante dentre eles: a vida humana. E como, in claris non fit explicatio por aqui nos quedaremos sobre este ponto.

    Também sobre a determinação da medida da pena aplicada, não vemos que assista qualquer razão ao recorrente. Com efeito a medida da moldura penal abstracta do crime cometido, homicídio qualificado e agravado, vai de 16 a 25 anos de prisão. A pena há-de ser determinada, tendo como limite a culpa, dentro duma «moldura de prevenção», que tem como limite mínimo o «quantum» que ainda satisfaz as necessidades de prevenção geral (muito elevadas na região, como é sabido em relação a este tipo de crimes) actuando as necessidades de prevenção especial, assaz impressivas dada a personalidade revelada na comissão do crime, no sentido da elevação da pena concreta. Neste conspecto, ao fixar a pena em dezanove (19) nos de prisão, não se nos afigura que o Tribunal Colectivo tenha violado os critérios legais de determinação da pena- CP 71º, que de modo algum pode ser tida como desnecessária, desproporcional ou desadequada.

    Somos assim de parecer, que o recurso deve ser julgado improcedente.” 6.

    Notificado nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não apresentou resposta a este parecer.

  2. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 8.

    O...

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