Acórdão nº 42/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAÍNHO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso): I - RELATÓRIO AA, juiz ..., notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 24 de abril de 2018, que lhe atribuiu a classificação de “medíocre” pela respetiva prestação funcional no período compreendido entre 17 de setembro de 2013 e 6 de setembro de 2017 (serviço prestado no Juízo de Família e Menores de ..., no Juízo de Família e Menores de ... e na Instância Local/Juízo Local de Competência Genérica de ...), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de julho, apresentar junto deste Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso contencioso.

Sustenta, em síntese (e como constante das conclusões com que encerra a respetiva petição de recurso), que: (i) a deliberação impugnanda é nula ou anulável por não se ter pronunciado sobre a arguição de nulidade e inconstitucionalidade do despacho do inspetor judicial de indeferimento da produção de certas diligências de prova requeridas pelo Recorrente aquando da sua audição sobre o relatório da inspeção; (ii) a deliberação impugnanda é anulável por ter decidido não suspender o processo inspetivo até à conclusão do processo de inquérito disciplinar que foi instaurado por faltas injustificadas; (iii) a deliberação impugnanda é nula ou anulável por ter indeferido, por intempestividade e irrelevância, as diligências de prova requeridas pelo Recorrente na sua resposta sobre o relatório inspetivo; (iv) a deliberação impugnada é inválida por ofender os princípios da legalidade, da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, isto pelo facto de ser impeditiva do direito à defesa e contraditório e por ter atribuído uma notação indevida em face do real desempenho geral do Recorrente.

+ O CSM respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

+ Foram produzidas alegações, onde Recorrente e CSM mantiveram os seus pontos de vista.

+ O Ministério Público, pela pessoa do Exmo. Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ II - ÂMBITO DO RECURSO Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - Há que conhecer das questões colocadas, e não das razões ou argumentos que a essas questões subjazam; - O presente procedimento não visa criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

+ É questão a conhecer: - Invalidade da deliberação impugnada com base nos concretos vícios invocados pelo Recorrente.

+ III - FUNDAMENTAÇÃO (i) Quanto à questão da invalidade da deliberação por não conhecimento da reclamação contra o despacho do inspetor judicial Mostram os autos (fls. 215 e 216) que, notificado do relatório inspetivo, apresentou o Recorrente - sob a invocação do n.º 2 do art. 37.º do EMJ e do n.º 8 do art. 17.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção (aprovado pela deliberação n.º 1777/2016 e publicado no DR, 2ª série de 17 de novembro de 2016) - resposta, onde requereu que se requisitassem certos elementos, quer aos tribunais onde prestou o serviço objeto da inspeção, quer ao próprio CSM (com referência ao processo de inquérito disciplinar instaurado por faltas).

Sobre tal pretensão exarou o inspetor judicial despacho (fls. 218 e seguintes), onde decidiu que não havia qualquer necessidade dos elementos a requisitar aos ditos tribunais, e que - aqui relativamente a documentos a solicitar ao inquérito disciplinar - não tinha conhecimento de que documentos se tratava, não sendo por isso possível aferir da sua necessidade.

O Recorrente apresentou então requerimento ao CSM (fls. 118 e seguintes), onde se insurgiu contra tal despacho, dizendo que as diligências de prova em causa eram essenciais para efeitos da avaliação inspetiva, e que por isso deviam ser levadas a efeito. Daqui que ao desatender a sua pretensão o despacho do inspetor judicial era nulo ou anulável e “inconstitucional” (sic).

A deliberação recorrida pronunciou-se sobre esta reclamação (fls. 130).

Entendeu, por um lado, que o requerimento inicialmente apresentado junto do inspetor judicial estava fora da oportunidade estabelecida no n.º 3 do art. 17.º do RSI, bem como entendeu que era ao Recorrente, e não aos serviços inspetivos, que cabia o ónus de apresentar os elementos pretendidos.

E, por outro lado, passando agora a apreciar diretamente o fundamento material da pretensão do Recorrente, entendeu que os elementos estatísticos juntos (anexos ao relatório da inspeção) eram já suficientes para a avaliação inspetiva, sendo totalmente irrelevantes os dados cuja obtenção se pedia (para além dos que já se mostravam documentados), como fossem os registos diários.

Ora, como se vê, o CSM pronunciou-se efetivamente sobre a reclamação dirigida contra o despacho do inspetor judicial. Apenas acontece que não se pronunciou no sentido pretendido pelo Recorrente, mas sim no sentido de rejeitar a reclamação. Não se entende assim como possa estar o Recorrente a significar o contrário, aí onde afirma que a sua impugnação do despacho do inspetor judicial não foi apreciada.

Improcede pois, na medida em que tem por base o fundamento em destaque, a arguição de invalidade da deliberação recorrida.

(ii) Quanto à questão da invalidade da deliberação por não suspensão do processo inspetivo Mostram igualmente os autos (fls. 206 a 208 e 215) que, notificado do relatório da inspeção, o Recorrente pretendeu que o processo inspetivo deveria ser sustado até conclusão do processo de inquérito de natureza disciplinar (posteriormente convertido em processo disciplinar) que fora aberto para apuramento de alegadas faltas ao serviço. Disse, a propósito, que o relatório inspetivo havia valorado em desfavor do Recorrente certas faltas justificadas ao abrigo do n.º 1 do art. 10.º do EMJ, sendo que o processo de inquérito fora instaurado para averiguar faltas (não esclareceu exatamente quais) ao serviço. Mais pretendeu que se solicitasse ao processo de inquérito disciplinar toda a documentação e requerimentos apresentados.

O inspetor judicial pronunciou-se negativamente sobre tal pretensão, observando a propósito que o relatório inspetivo continha já a factualidade necessária para a correspondente deliberação avaliativa do mérito, muito embora pudesse haver alguma conveniência em que a decisão do processo avaliativo e do processo disciplinar fossem tomadas simultaneamente (fls. 218).

A deliberação recorrida (fls. 128 e 129) indeferiu as pretensões aqui em causa, com o fundamento, e além do mais, de que os factos constantes do relatório permitiam desde logo a avaliação do mérito funcional do Recorrente, e que sempre o próprio Recorrente poderia ter obtido, nos termos do n.º 2 do art. 113.º do EMJ, os elementos do processo disciplinar que entendesse relevantes para o processo inspetivo.

Sustenta o Recorrente que a deliberação recorrida é inválida por não ter determinado a pretendida sustação do processo inspetivo.

Mas, a nosso ver, carece de razão.

É certo que, nos termos do...

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