Acórdão nº 7847/17.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 7847/17.7T8LSB.L1.S1 – (Revista) - 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1).

Relatório[2]: AA propôs, em 31 de março de 2017, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB”, na Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 5, pedindo que seja declarado que: a) “A prestação regular e periódica por si auferida a título de retribuição mensal que, em cada momento, estiver fixada no ACTV, multiplicada pelo fator 1.1.), integra a sua retribuição; b) A prestação regular e periódica por si auferida a título de retribuição correspondente a 02 (duas) horas de isenção de horário de trabalho, no valor mensal de € 1.338,10, processada, a partir de fevereiro de 2017, em duas parcelas, uma a título de retribuição de isenção parcial de horário de trabalho e outra a título de complemento de retribuição, no valor de € 720,51, integra a sua retribuição; c) A prestação regular e periódica por si auferida a título de bónus anual no valor equivalente a três ordenados, correspondente ao somatório das quantias auferidas a título de retribuição base, diuturnidades, subsídio de exclusividade, abono complementar (que, a partir de julho de 2004, passou a ser processado sob a designação de «subsídio de exclusividade»), complemento remuneração e retribuição de isenção total de horário de trabalho, integra a sua retribuição; d) A atribuição, até outubro de 2002, da viatura automóvel pelo prazo de 48 meses, para uso profissional, e pessoal, sem qualquer limite, com possibilidade de, querendo, a adquirir no termo do referido prazo, integra a sua retribuição; e) A atribuição, a partir de janeiro de 2003, da prestação regular e periódica auferida pelo Autor a título de retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, integra a sua retribuição; f) Pelo menos a partir de Janeiro de 2002, inclusive (retribuição mensal que, em cada momento, estiver fixada no ACTV, multiplicada pelo fator 1.1.), a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do Autor, em flagrante violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil; g) A partir de maio de 2011, inclusive (retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel), a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do Autor, em flagrante violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil; h) A partir de janeiro de 2015, inclusive (retribuição a título de bónus anual no valor equivalente a três ordenados), a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do Autor, em flagrante violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil; i) A decisão unilateral da Ré de não proceder ao pagamento ao Autor da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor mensal de € 1.338,10, comunicada por carta de 01 de Agosto de 2016, com efeitos a partir de novembro de 2016, constitui, de forma evidente, uma diminuição ilegal da sua retribuição, em flagrante violação do que se encontra imperativamente estabelecido no 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, ou, subsidiariamente; j) A decisão unilateral da Ré de não proceder ao pagamento ao Autor da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor mensal de € 1.338,10, comunicada por carta de 01 de Agosto de 2016, com efeitos a partir de novembro de 2016, consubstancia uma decisão ilícita, em virtude de não ter cessado a situação específica que fundamentou a atribuição da retribuição de isenção total de horário de trabalho, uma vez que o Autor mantém a categoria profissional de Diretor-Adjunto e continua a exercer as funções de Diretor-Adjunto.

E que seja a Ré condenada: k) A pagar-lhe as quantias correspondentes à diferença entre o valor da retribuição base mensal paga e o resultado da multiplicação pelo fator 1.1.) do valor da retribuição mensal que, em cada momento, esteve fixada no ACTV, que, entre 2002 e 2015, inclusive, ascendem a € 35.229,66, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, os quais, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 11.187,65; l) A pagar-lhe as duas prestações da retribuição devidas pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor total de € 2.700,00, que deveriam ter sido pagas em julho e outubro de 2011, ao qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, que, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 598,89; m) A pagar-lhe a segunda metade do bónus anual referente ao ano de 2011, correspondente a três ordenados, cujo valor corresponde ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor de € 6.749,90, ao qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, que, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 1.531,21; n) A pagar-lhe, desde 2012, a retribuição devida pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, no valor anual de € 5.400,00, na quantia total de € 21.600,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, os quais, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 2.375,40; o) A pagar-lhe o bónus anual referente ao ano de 2015, correspondente a três ordenados, cujo valor corresponde ao somatório da retribuição base, das diuturnidades, do subsídio de exclusividade, do complemento remuneração, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho, no valor de € 14.595,48, à qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, que, na presente data (31 de março de 2017), ascendem à quantia de € 1.118,85; p) A retomar o pagamento da retribuição mensal que, em cada momento, estiver fixada no ACTV, multiplicada pelo fator 1.1; q) A retomar o pagamento da retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00; r) Ser a Ré condenada a retomar o pagamento da retribuição de bónus anual no valor equivalente a três ordenados, correspondente ao somatório das quantias auferidas a título de retribuição base, diuturnidades, subsídio de exclusividade, abono complementar (que, a partir de julho de 2004, passou a ser processado sob a designação de «subsídio de exclusividade»), complemento remuneração e retribuição de isenção total de horário de trabalho; s) A manter o pagamento da retribuição de isenção total de horário de trabalho, processada, a partir de fevereiro de 2017, em duas parcelas, uma a título de retribuição de isenção parcial de horário de trabalho e outra a título de complemento de retribuição, no valor de € 720,51.” II Por sentença já transitada em julgado foi homologada a desistência parcial, efetuada pelo Autor, de alguns dos pedidos formulados, ou seja, dos pedidos das alíneas f), k) e p), do pedido global inicial, absolveu-se a Ré desses pedidos e declarou-se a extinção do direito que o Autor pretendia fazer valer, quanto aos mesmos, por via desta ação.

Objeto do litígio: Alega o Autor, em síntese e para o efeito, que celebrou um contrato de trabalho sem termo com o “CC, SA”[3], com início no dia 09/05/1994, mas com a antiguidade reportada ao dia 27/11/1989, e que entre as condições acordadas se encontrava a atribuição de uma retribuição correspondente a 02 horas de isenção total de horário de trabalho, um bónus anual no valor equivalente a três ordenados, e de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, pelo prazo de 48 meses, com possibilidade de, querendo, a adquirir pelo valor residual de 6% no termo do referido prazo.

Também alega que em outubro de 2012, no final do referido prazo de aluguer de 48 meses, adquiriu a viatura automóvel que lhe tinha sido atribuída pelo “CC”, que acordou com o Senhor Dr. DD, que era, a essa data, Diretor de Recursos Humanos do “CC” e que a viatura automóvel que lhe fora atribuída seria substituída por uma retribuição no valor anual de € 5.400,00, paga trimestralmente, no valor de € 1.350,00, e, por tal motivo, o “CC” deixou de lhe atribuir uma viatura automóvel.

Mais aduz que no final de 2010 a Ré adquiriu o “CC”, tendo sido outorgado no dia 04 de abril de 2011, um contrato de aquisição de ativos e passivos, em virtude do qual foram transmitidos para a Ré todos os ativos e passivos que constituíam o estabelecimento relativo à atividade bancária até àquela data exercida por aquele e que: - Em 2011 a Ré não lhe pagou a segunda metade do bónus anual; - A partir de maio de 2011 a Ré nunca mais lhe pagou a retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel no valor anual de € 5.400,00; - No ano de 2015 a Ré não lhe pagou o bónus anual; - Em 01/08/2016, a Ré informou-o da sua decisão de redução do regime de isenção total de horário de trabalho para parcial, correspondente a uma hora e consequente redução dessa retribuição, a partir de novembro de 2016; - As referidas decisões unilaterais da Ré de não proceder pagamento da retribuição pela dispensa da atribuição de viatura automóvel, da retribuição de um bónus anual, e da retribuição de isenção total de horário de trabalho constituem uma diminuição ilegal da sua retribuição, o que é proibido por lei.

Por sua vez a Ré contestou dizendo que a utilização de viaturas...

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