Acórdão nº 1059/16.4T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

AA propôs ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 72.740,73, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.

A Ré contestou, tanto por exceção, invocando que ocorreu remissão abdicativa, face à declaração subscrita pelo Autor que juntou, como ainda por impugnação, negando os factos em que o Autor faz assentar os créditos que afirmara ter.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação e em consequência:

  1. Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante global de €31.223,03, a que acrescem os peticionados juros de mora vencidos e vincendos, com referência às respetivas datas de vencimento das quantias acima indicadas nos pontos 4., 5., 6., 7., 8. e 9. , até integral pagamento; b) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado na presente causa.

Custas a cargo do Autor e da Ré na proporção, respetivamente de 57,08% (quanto ao A.) e 42,92%, (quanto à Ré), (art.º 527º do Código do Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia o Autor.” Inconformada a Ré apelou.

O Autor apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão revogando a sentença recorrida e absolvendo o Réu de todos os pedidos formulados pelo Autor.

Inconformado o Autor recorreu, apresentando no seu recurso as seguintes Conclusões: 1. - O Acórdão recorrido procedeu à alteração, designadamente à eliminação de matéria dada provada em presunções legais e judiciais e de acordo com as regras da experiência, mas entende-se que a sentença da Primeira Instância está bem fundamentada.

  1. - O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que não foi o caso - artigo 662° do CPC.

  2. - A decisão do Juiz da Primeira Instância, devidamente fundamentada (como é o caso) for uma das situações plausíveis, segundo as regras da experiência e pela prova produzida, ela será inalterável, por ter sido proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção do julgador.

  3. - Os princípios da imediação e da oralidade são extremamente importantes para uma justa e correta apreciação de mérito, princípios esses que não estiveram presentes na elaboração do Acórdão da Relação, apesar [de], como parece, ter havido o cuidado de ouvir a gravação da prova produzida em julgamento.

  4. - O que não concede todos os elementos imprescindíveis à formação da convicção do julgador, por exígua quanto aos elementos indicados, mormente gestos, nervosismo, segurança ou insegurança nos testemunhos.

  5. - Além de que a alteração da matéria de facto fixada pela Primeira Instância, não influiu em absolutamente [nada] na prolação do Acórdão recorrido, como este teve o cuidado de referir.

  6. - Pelo que não se entende a razão que motivou tal alteração, uma vez que se tornou absolutamente inócua.

  7. - O Tribunal da Relação do Porto, com o devido respeito, não podia alterar a matéria de facto, tendo violado o art. 662.º do CPC.

  8. - Considere-se, também, por importante, o parecer do Ministério Público juntos aos autos, que vai no sentido de que a Sentença recorrida deve ser mantida.

  9. - Verifica-se, por conseguinte, uma alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal de Primeira Instância.

  10. - Independentemente da decisão que vier a recair sobre o número 1 deste recurso, inexistem quaisquer dúvidas que a ré recorrida não entregou, além fixada na matéria de facto, outra qualquer quantia ao autor recorrente.

  11. - O Acórdão recorrido afirma, como já se disse, que "...

    não resulta minimamente provado que o Autor tenha declarado que renunciou aos créditos que veio a reclamar nestes autos,... tenha sido vontade inequívoca do Autor afastar definitivamente da sua esfera jurídica o instrumento de tuteia do seu interesse que a lei lhe confere ... E assim, não podendo concluir-se que a declaração... tivesse carácter remissivo".

  12. - Pelo que, cuida-se ser a denegação do primeiramente declarado a asserção de que "Assim, constituindo a remissão abdicativa uma das causas de extinção das obrigações, assumindo..., como uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral...".

  13. - O teor do referido documento é o seguinte: - "DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO - PAGAMENTO DE DIREITOS AA, residente Rua …, n? …, …, contribuinte fiscal n. ..., declara ter recebido da empresa BB, Lda., com sede na …, freguesia de ..., concelho de ..., NIF ..., o pagamento de todos os direitos emergentes da presente relação laboral, pelo que nada mais tem a reclamar ou a exigir a esta empresa - …, 02 de Outubro de 2015, o Declarante".

  14. - Ressalta, manifestamente, do teor inserto na transcrita "declaração", por isso, sem quaisquer incertezas ou equívocos, que a data inscrita na mesma não corresponde à data em que a mesma foi assinada pelo recorrente.

  15. - Considere-se, se mais não fosse, a expressão: "os direitos da presente relação laboral" (sublinhado nosso).

  16. - O que é "presente", decididamente É ANTERIOR À DATA DE 24.09.2015 (data em que foi fixada a cessação do contrato de trabalho).

  17. - Por isso, a data de, 02 de Outubro de 2015 inserida na declaração está em manifesta contradição com a referida expressão, uma vez que o contrato nesta data ainda, incontestavelmente, subsistia.

  18. - Subsistindo o contrato de trabalho, não faz qualquer sentido considerar, como fez o Acórdão recorrido, também por este motivo, que "Deste modo, em jeito de conclusão, diremos, pois, que, tendo o contrato cessado de facto no dia 24 de setembro de 2015, deixando então o Autor de estar sujeito à subordinação ... a procedência da mencionada exceção ... " 20. Assim, tal declaração, porque assinada na vigência do contrato de trabalho, não produz os efeitos pretendidos e elencados no Acórdão recorrido, uma vez que não produz efeitos em relação a direitos indisponíveis (como é o caso), por serem inegociáveis.

  19. Para que pudesse ser "remissiva", era necessário que as partes tivessem declarado que renunciavam ao direito de exigir esta ou aquela prestação, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT