Acórdão nº 8760/16.0T8VNG.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[1] I Relatório[2]: 1).
, com o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, mediante apresentação do formulário a que aludem os artigos 387º, n.º 2, do Código do Trabalho[3], e 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho[4], instaurou, em 17 de outubro de 2016, a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção do Trabalho, Juiz 3, contra “BB, IPSS”, pedindo que seja declarada a sua ilicitude ou irregularidade.
2).
Efetuou-se a audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação.
3).
A Empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, em síntese, que no dia 03 de maio de 2016, a Trabalhadora, no exercício das funções de auxiliar de ação educativa, desferiu uma pancada no rabo e outra na cabeça de uma criança de 3 anos, por não se ter controlado antes de chegar à sanita, e se ter sujado, bem como a sua roupa e a casa de banho.
Mais, alega, que apenas tomou conhecimento de tais factos dois dias depois, através da mãe da criança e que confrontada a Trabalhadora com os factos, por parte da educadora responsável, começou por negar a respetiva ocorrência, mas, após muita insistência, acabou por confirmar a pancada no rabo da criança.
Concluiu, pedindo que seja declarada a licitude do despedimento e requereu que, nos termos do artigo 98º-J, n.º 2, do CTP, se exclua a reintegração da Trabalhadora.
4).
Por sua vez, também esta apresentou o seu articulado, invocando, por exceção, a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, alegando, para o efeito, que a Empregadora teve conhecimento dos factos no dia 05 de maio de 2016, que foi notificada da nota de culpa em 07 de julho de 2016, e que o processo prévio de inquérito levado a cabo pela Empregadora, e do qual nunca foi notificada, não tem a virtualidade de interromper o prazo de caducidade.
No mais, impugnou parcialmente a factualidade alegada pela Empregadora, apenas admitindo ter dado uma pequena pancada no rabo da criança, defendendo que tal facto não integra justa causa para o seu despedimento até porque continuou ao serviço da instituição durante a pendência do procedimento disciplinar.
Concluiu, pedindo que seja julgada procedente a caducidade do procedimento disciplinar ou, caso assim se não se entenda, seja declarada a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa para o efeito.
5).
A Empregadora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade invocada pela Trabalhadora, com o fundamento de que o processo prévio de inquérito levado a cabo interrompeu o respetivo prazo.
6).
Por despacho proferido em 26.01.2017, ao abrigo dos artigos 6º, do Código de Processo Civil[5], e 61º, do CPT, foi formulado convite à Trabalhadora para, querendo, apresentar articulado complementar, em que procedesse à concretização do pedido e à alegação de factos omissos, nomeadamente qual a retribuição mensal que auferia à data do despedimento.
7).
Pela Trabalhadora foi apresentado o sugerido articulado complementar em que, para além de dizer qual o montante da sua retribuição mensal, pediu que a Empregadora seja condenada a pagar-‑lhe: a. Uma indemnização em substituição da reintegração por referência a valor nunca inferior a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, no montante já vencido de € 45.765,00; b. Todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos.
.
8).
A Empregadora respondeu a este articulado suplementar, concluindo como no articulado de motivação do despedimento.
9).
Por despacho proferido, em 16.02.2017, o Tribunal formulou convite à Empregadora para apresentar articulado complementar em que concretizasse factos demonstrativos da instauração de processo prévio de inquérito.
10).
A Empregadora acedeu a tal convite, apresentando o articulado, pedindo que sejam julgadas improcedentes todas as exceções invocadas pela Trabalhadora.
11).
A Trabalhadora respondeu, concluindo como no seu articulado.
12).
Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da exceção da caducidade do direito de a Empregadora instaurar o procedimento disciplinar, fixou-se os factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória.
13).
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 31 de outubro de 2017, a seguinte sentença: “Nestes termos […], julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, em consequência do que: - Declaro ilícito o despedimento de que foi alvo a Trabalhadora; - Condeno a Empregadora a pagar à Trabalhadora: - Uma indemnização em substituição da reintegração, de valor mensal correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade (452,00€), que na presente data ascende ao montante global de € 21 244,00; - Todas as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, à razão mensal de € 783,00 (sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho).
Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique.
Ao abrigo do disposto no artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho, fixo à ação o valor de € 32 374,37.” II Inconformada com esta decisão ficou a Empregadora que interpôs recurso de apelação.
Por acórdão proferido, em 7 de maio de 2018, julgou-se procedente o recurso e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida e declarou-se a licitude do despedimento da Autora.
Segundo o acórdão recorrido, houve violação do dever de lealdade por parte da Trabalhadora, cujo comportamento afetou a relação de confiança estabelecida com a Empregadora, causando-lhe ainda que potencialmente, uma violação dos seus interesses e que determinou não lhe ser exigível a manutenção da relação laboral.
III a).
Irresignada ficou, agora a Trabalhadora que recorreu de revista e arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, porque na sentença, em consequência da decisão tomada, foi considerado prejudicado o conhecimento da exceção de caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, por si invocada.
Mais alega que, sendo a sentença revogada, devia o Tribunal da Relação ter dela conhecido.
A Empregadora na sua contra-alegação invocou a extemporaneidade do recurso da Trabalhadora, alegou a inexistência da arguida nulidade porque não se tendo interposto recurso subordinado, a questão em causa não podia ser conhecida, por não ter sido suscitada.
Colocou, também, a questão da inadmissibilidade da revista por não ter sido cumprido o ónus de alegação, por a Recorrente não ter indicado e nem explanado “os fundamentos que lhe permitiriam […] sustentar o [seu] recurso de revista”.
b). Por despacho do Relator de 05.07.2018, do tribunal “a quo” indeferiu-se a invocada extemporaneidade do recurso e ordenou-se a inscrição em tabela para apreciação, em conferência, da arguida nulidade.
Esse despacho tem o seguinte teor: “Pois, pese embora, nas suas contra-alegações vir o apelado invocar a extemporaneidade da interposição do recurso, não lhe assiste qualquer razão.
Senão vejamos.
Alega o mesmo que o prazo para interposição do recurso, no caso, é de 15 dias, dado tratar-se de um processo urgente, os art.ºs 677° e 673° do CPC e o art.º 81°, n° 5, do CPT que dispõe que, "À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil", pelo que conclui que, tendo o acórdão objeto do presente recurso sido expedido no dia 8 de maio e a recorrente apresentado o recurso no dia 30 de maio, o mesmo é extemporâneo devendo ser rejeitado, o que requer.
Mas, não tem razão, como já dissemos supra.
O recurso foi apresentado, dentro do tempo que a recorrente tinha para o fazer, 20 dias.
E, é assim, porque ao contrário do que defende o recorrido, no caso, não se aplicam, as disposições do Código de Processo Civil, nem o art.º 81°, n.º 5, do CPT, prescreve que, assim, seja.
Pois, conforme decorre dos art.ºs 1°, n.ºs 1 e 2, al. a) e 80° do CPT, o prazo para a interposição de recurso, no caso, é de 20 dias, já que quanto ao "Prazo de interposição" dos recursos, dispõe aquele diploma de norma que sobre ele regula.
Prazo que a apelante cumpriu, apresentando-o dentro daquele prazo de 20 dias, que a mesma dispunha, apesar de, só o ter apresentado no dia 01.06. 2018 e não no dia 30.05.2018, como o recorrido refere, após ter sido notificada da sentença recorrida, através do Citius, por notificação eletrónica datada de 08.05.2018, presumindo-se por isso notificada a 11.05.2018.
Assim, aquele prazo de 20 dias terminou no dia 01.06.2018, precisamente a data em que foi apresentado, dado o dia 31.05.2018 coincidir com dia feriado, no limite terminava no dia 04.06.2018 se nos termos do art.º 139°, n° 5, decidisse apresentar o recurso até ao terceiro dia útil depois do término do prazo, com o pagamento da multa respetiva.
Pelo que, não se suscitam dúvidas, que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal que a recorrente dispunha, nos termos do n° 1 do art.º 80° do CPT.” c). Por acórdão de 11 de julho de 2018, proferido em conferência, julgou-se procedente a arguida nulidade do acórdão e, suprindo-a, julgou-se procedente a exceção perentória da caducidade, mantendo-se, assim, com este fundamento, a sentença recorrida.
d).
Inconformada com este acórdão ficou agora a Empregadora que dele interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 617º, n.º 4, do CPC, e arguiu a sua nulidade, nos termos dos artigos 77º, n.º 2, do CPT, e 662º, n.º 2, e 615º, n.º 2, estes do CPC, quer por omissão quer por excesso de pronúncia.
As conclusões da sua alegação são as seguintes: 1) “Vem a Recorrente...
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Acórdão nº 757/19.5T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
...Justiça de 15.02.2005 (Proc. 04S3593), de 04.10.2006 (Proc. 06S573), de 09.02.2017 (Proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1), e de 13.02.2019 (Proc. 8760/16.0T8VNG.P1), todos disponíveis em [4] Pedro Furtado Martins, loc. cit., pág. 564. [5] Proc. 532/11.5TTSTR.E1, publicado em www.dgsi.pt. [6] In Comen......
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