Acórdão nº 8760/16.0T8VNG.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[1] I Relatório[2]: 1).

, com o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, mediante apresentação do formulário a que aludem os artigos 387º, n.º 2, do Código do Trabalho[3], e 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho[4], instaurou, em 17 de outubro de 2016, a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção do Trabalho, Juiz 3, contra “BB, IPSS”, pedindo que seja declarada a sua ilicitude ou irregularidade.

2).

Efetuou-se a audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação.

3).

A Empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, em síntese, que no dia 03 de maio de 2016, a Trabalhadora, no exercício das funções de auxiliar de ação educativa, desferiu uma pancada no rabo e outra na cabeça de uma criança de 3 anos, por não se ter controlado antes de chegar à sanita, e se ter sujado, bem como a sua roupa e a casa de banho.

Mais, alega, que apenas tomou conhecimento de tais factos dois dias depois, através da mãe da criança e que confrontada a Trabalhadora com os factos, por parte da educadora responsável, começou por negar a respetiva ocorrência, mas, após muita insistência, acabou por confirmar a pancada no rabo da criança.

Concluiu, pedindo que seja declarada a licitude do despedimento e requereu que, nos termos do artigo 98º-J, n.º 2, do CTP, se exclua a reintegração da Trabalhadora.

4).

Por sua vez, também esta apresentou o seu articulado, invocando, por exceção, a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, alegando, para o efeito, que a Empregadora teve conhecimento dos factos no dia 05 de maio de 2016, que foi notificada da nota de culpa em 07 de julho de 2016, e que o processo prévio de inquérito levado a cabo pela Empregadora, e do qual nunca foi notificada, não tem a virtualidade de interromper o prazo de caducidade.

No mais, impugnou parcialmente a factualidade alegada pela Empregadora, apenas admitindo ter dado uma pequena pancada no rabo da criança, defendendo que tal facto não integra justa causa para o seu despedimento até porque continuou ao serviço da instituição durante a pendência do procedimento disciplinar.

Concluiu, pedindo que seja julgada procedente a caducidade do procedimento disciplinar ou, caso assim se não se entenda, seja declarada a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa para o efeito.

5).

A Empregadora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade invocada pela Trabalhadora, com o fundamento de que o processo prévio de inquérito levado a cabo interrompeu o respetivo prazo.

6).

Por despacho proferido em 26.01.2017, ao abrigo dos artigos 6º, do Código de Processo Civil[5], e 61º, do CPT, foi formulado convite à Trabalhadora para, querendo, apresentar articulado complementar, em que procedesse à concretização do pedido e à alegação de factos omissos, nomeadamente qual a retribuição mensal que auferia à data do despedimento.

7).

Pela Trabalhadora foi apresentado o sugerido articulado complementar em que, para além de dizer qual o montante da sua retribuição mensal, pediu que a Empregadora seja condenada a pagar-‑lhe: a. Uma indemnização em substituição da reintegração por referência a valor nunca inferior a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, no montante já vencido de € 45.765,00; b. Todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos.

.

8).

A Empregadora respondeu a este articulado suplementar, concluindo como no articulado de motivação do despedimento.

9).

Por despacho proferido, em 16.02.2017, o Tribunal formulou convite à Empregadora para apresentar articulado complementar em que concretizasse factos demonstrativos da instauração de processo prévio de inquérito.

10).

A Empregadora acedeu a tal convite, apresentando o articulado, pedindo que sejam julgadas improcedentes todas as exceções invocadas pela Trabalhadora.

11).

A Trabalhadora respondeu, concluindo como no seu articulado.

12).

Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da exceção da caducidade do direito de a Empregadora instaurar o procedimento disciplinar, fixou-se os factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória.

13).

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 31 de outubro de 2017, a seguinte sentença: “Nestes termos […], julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, em consequência do que: - Declaro ilícito o despedimento de que foi alvo a Trabalhadora; - Condeno a Empregadora a pagar à Trabalhadora: - Uma indemnização em substituição da reintegração, de valor mensal correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade (452,00€), que na presente data ascende ao montante global de € 21 244,00; - Todas as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, à razão mensal de € 783,00 (sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho).

Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique.

Ao abrigo do disposto no artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho, fixo à ação o valor de € 32 374,37.” II Inconformada com esta decisão ficou a Empregadora que interpôs recurso de apelação.

Por acórdão proferido, em 7 de maio de 2018, julgou-se procedente o recurso e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida e declarou-se a licitude do despedimento da Autora.

Segundo o acórdão recorrido, houve violação do dever de lealdade por parte da Trabalhadora, cujo comportamento afetou a relação de confiança estabelecida com a Empregadora, causando-lhe ainda que potencialmente, uma violação dos seus interesses e que determinou não lhe ser exigível a manutenção da relação laboral.

III a).

Irresignada ficou, agora a Trabalhadora que recorreu de revista e arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, porque na sentença, em consequência da decisão tomada, foi considerado prejudicado o conhecimento da exceção de caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, por si invocada.

Mais alega que, sendo a sentença revogada, devia o Tribunal da Relação ter dela conhecido.

A Empregadora na sua contra-alegação invocou a extemporaneidade do recurso da Trabalhadora, alegou a inexistência da arguida nulidade porque não se tendo interposto recurso subordinado, a questão em causa não podia ser conhecida, por não ter sido suscitada.

Colocou, também, a questão da inadmissibilidade da revista por não ter sido cumprido o ónus de alegação, por a Recorrente não ter indicado e nem explanado “os fundamentos que lhe permitiriam […] sustentar o [seu] recurso de revista”.

b). Por despacho do Relator de 05.07.2018, do tribunal “a quo” indeferiu-se a invocada extemporaneidade do recurso e ordenou-se a inscrição em tabela para apreciação, em conferência, da arguida nulidade.

Esse despacho tem o seguinte teor: “Pois, pese embora, nas suas contra-alegações vir o apelado invocar a extemporaneidade da interposição do recurso, não lhe assiste qualquer razão.

Senão vejamos.

Alega o mesmo que o prazo para interposição do recurso, no caso, é de 15 dias, dado tratar-se de um processo urgente, os art.ºs 677° e 673° do CPC e o art.º 81°, n° 5, do CPT que dispõe que, "À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil", pelo que conclui que, tendo o acórdão objeto do presente recurso sido expedido no dia 8 de maio e a recorrente apresentado o recurso no dia 30 de maio, o mesmo é extemporâneo devendo ser rejeitado, o que requer.

Mas, não tem razão, como já dissemos supra.

O recurso foi apresentado, dentro do tempo que a recorrente tinha para o fazer, 20 dias.

E, é assim, porque ao contrário do que defende o recorrido, no caso, não se aplicam, as disposições do Código de Processo Civil, nem o art.º 81°, n.º 5, do CPT, prescreve que, assim, seja.

Pois, conforme decorre dos art.ºs 1°, n.ºs 1 e 2, al. a) e 80° do CPT, o prazo para a interposição de recurso, no caso, é de 20 dias, já que quanto ao "Prazo de interposição" dos recursos, dispõe aquele diploma de norma que sobre ele regula.

Prazo que a apelante cumpriu, apresentando-o dentro daquele prazo de 20 dias, que a mesma dispunha, apesar de, só o ter apresentado no dia 01.06. 2018 e não no dia 30.05.2018, como o recorrido refere, após ter sido notificada da sentença recorrida, através do Citius, por notificação eletrónica datada de 08.05.2018, presumindo-se por isso notificada a 11.05.2018.

Assim, aquele prazo de 20 dias terminou no dia 01.06.2018, precisamente a data em que foi apresentado, dado o dia 31.05.2018 coincidir com dia feriado, no limite terminava no dia 04.06.2018 se nos termos do art.º 139°, n° 5, decidisse apresentar o recurso até ao terceiro dia útil depois do término do prazo, com o pagamento da multa respetiva.

Pelo que, não se suscitam dúvidas, que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal que a recorrente dispunha, nos termos do n° 1 do art.º 80° do CPT.” c). Por acórdão de 11 de julho de 2018, proferido em conferência, julgou-se procedente a arguida nulidade do acórdão e, suprindo-a, julgou-se procedente a exceção perentória da caducidade, mantendo-se, assim, com este fundamento, a sentença recorrida.

d).

Inconformada com este acórdão ficou agora a Empregadora que dele interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 617º, n.º 4, do CPC, e arguiu a sua nulidade, nos termos dos artigos 77º, n.º 2, do CPT, e 662º, n.º 2, e 615º, n.º 2, estes do CPC, quer por omissão quer por excesso de pronúncia.

As conclusões da sua alegação são as seguintes: 1) “Vem a Recorrente...

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