Acórdão nº 763/15.9T8LSB.L1-B.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça[1] I - Relatório Na presente acção declarativa de condenação intentada por: a) “AA”, representado pela “BB”; b) “CC”, c) “DD”, representado pela “BB”; d) “EE”, representado pela “BB”; e) “BP Pension Trustees Limited”, f) “FF”, g) “GG”, representado pela “BB”, h) “HH”, representado pela “BB”; i) “II”, j) “JJ”, representado pela “BB”; k) “KK”, por referência à “KK - European Aggressive Fund” por referência à “KK - European Aggressive Pool”, l) “KK”, por referência à “KK - Ibéria Fund, por referência à KK - Iberia Pool”, m) “KK Investment Funds” por referência à “KK Index Europe Ex UK Fund”; n) “KK Investment Funds” por referência à “KK Index World Fund”, “LL”, representado pela “BB”; o) “LL FlexPERP”, representado pela “BB”; p) “MM”, representado pela “BB”; q) “NN”, representado pela “BB”; r) “OO”, “PP - R Actions Euro”, representado pela “BB”; s) “QQ Multi-Manager Actions Euro”, representado pela “BB”; t) “RR Actions R.”, representado pela “BB”; u) “SS”; v) “TT”, representado pela “BB”; w) “UU Actions Euro”, representado pela “BB”; x) “UU Convertibles”, representado pela “BB”; y) “VV”, representado pela “BB”; z) “XX Convertibles Europe”, representado pela “BB”; aa) “XX Euro”, representado pela “BB”; bb) “XX Europe”, representado pela “BB”; cc) “ZZ”, representado pela “BB”; dd) “AAA”, representado pela “BB”; ee) “BBB”, representado pela “BB”; ff) “CCC”, representado pela “BB”; gg) “DDD”, representado pela “BB”; hh) “EEE”, representado pela “BB”; ii) “FFF”, representado pela “BB”; jj) “GGG” e kk) “HHH & Catering” contra: a) “Banco III, S.A..”; b) JJJ; c) KKK; d) LLL; e) MMM; f) NNN; g) OOO; h) PPP; i) QQQ; j) RRR; k) SSS; l) TTT; m) UUU; n) VVV; o) XXX; p) ZZZ; q) AAAA; r) BBBB; s) CCCC; t) DDDD; u) EEEE; v) FFFF; w) GGGG; x) HHHH; y) IIII; z) JJJJ; aa) KKKK; bb) LLLL; cc) “MMMM - Revisores Oficiais de Contas, S.A..”, dd) NNNN e ee) “Banco III de Investimento, S.A.”, foi, por despacho de 31 de Janeiro de 2017, declarada a deserção da instância.
Os AA. “AA” e Outros arguiram a nulidade dessa decisão, invocando, entre o mais, que foi omitida a prolação de um despacho que lhes indicasse que o processo aguardava o impulso do demandante e que tal omissão influía na resolução da causa, constituindo aquela uma decisão-surpresa.
Ainda irresignados com a mesma decisão, os mesmos AA. dela apelaram para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de 23 de Novembro de 2017, decidiu: “Em face do exposto, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto do despacho que declarou extinta a instância por deserção, declarando-se nulo esse despacho, e, em consequência, determina-se a remessa do processo à 1ª instância para prosseguimento dos autos em conformidade.”.
Desta decisão, vêm interpostos recursos de revista pelos RR. OOO, PPP, DDDD, “MMMM, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A.” e NNNN. Ulteriormente.
Os RR. UUU, GGGG, SSS e TTT, por sua vez, aderiram à revista interposta pelo R. DDDD.
O primeiro Recorrente finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) - A deserção verifica-se quando a falta de impulso processual é imputável à parte a título de negligência e perdurar por mais de seis meses; B) - A deserção da instância tem natureza compulsória, destinando-se a tutelar a celeridade processual e a boa gestão dos serviços, mas também os interesses dos demandados, relativamente aos quais não é tolerável que fiquem indefinidamente submetidos a uma demanda a cuja tramitação os demandantes negligenciam providenciar; C) - A deserção da instância tem igualmente uma natureza sancionatória visando a punição da inacção negligente das partes; D) - A decisão da 1ª instância que decretou a extinção da instância por deserção foi proferida depois que os ora Rec. dos se pronunciaram sobre o pedido naquele sentido deduzido pelo ora Reate; E) - A lei não prevê qualquer despacho prévio, mormente cautelar ou de alerta à decisão de extinção da instância por deserção.
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- O princípio da autoresponsabilidade processual das partes não soçobra face aos deveres de gestão processual e de cooperação que a lei (art° 6º e 7º do C.P.C.) faz impender sobre o Juiz: se a parte negligenciou, "sibi imputet"; G) - A extinção da instância deve ser decretada uma vez verificada a falta de impulso processual por mais de seis meses decorrente de negligência objectiva e imediatamente espelhada nos autos, sem prejuízo do direito de impugnação, se no caso não se verificar a negligência; H) - O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, acolheu a tese contrária à consagrada nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-9-2015, 20-9-2016 e 14-12-2016, proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro normativo e já transitados em julgado, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa conforme com o douto acórdão recorrido.
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- O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, infringiu o disposto no art° 281° n° 1 do C.P.C, e subverteu os princípios da autoresponsabilidade processual das partes, da cooperação e do dever de gestão processual consagrados nos art°s 6º n° 1 e 7º nº 1 do mesmo diploma legal; J) - O douto acórdão recorrido está, assim, em contradição designadamente com o supra citado douto acórdão do S.T.J. de 20-9-2016, na medida em que determina: 1) - Que a falta de impulso processual por parte dos autores por mais de seis meses, e não tenho estes alegado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, não constitui omissão de impulso e qualificar necessária e automaticamente como negligente e não implica a deserção da instância; 2) - Que a negligência a que se refere o n° 1 do art° 281° do C.P.C, é uma "negligência que tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, não se tratando de uma negligência ali objectiva e imediatamente espelhada "(negligência processual ou aparente)"; 3) - Que o princípio da autoresponsabilidade das partes foi minimizado no processo civil, pelo que, se a parte incumprir o seu dever de promoção processual e não foi advertida expressamente por despacho para as consequências da sua inércia, são imputáveis ao Tribunal, e não a ela, as respectivas consequências; L) - Para a hipótese de se entender que importa designar um só acórdão fundamento, desde já se indica como tal o douto acórdão do S.T.J. de 20-9-2016; Termos em que, Deve conceder-se provimento ao recurso de revista e revogar-se o douto acórdão recorrido, resolvendo-se o indicado conflito jurisprudencial no sentido decidido nos supra citados doutos acórdãos do S.T.J., e em particular, no douto acórdão designado na ala L) das conclusões, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que conheça dos demais fundamentos da apelação e, se fôr o caso, da matéria da ampliação requerida pelo ora Rec.te.
Mais requer nos termos e para os efeitos do art° 6º n° 7 do R.C.P. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta que a análise dos fundamentos da revista e a decisão da mesma não envolve questões de facto e, ou, de direito complexas, que a presente alegação não é prolixa e que não suscita qualquer questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diversificado. (art° 530° n° 7 do C.P.C.).
Aliás, caso não viesse a ser concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça, verificar-se-ia inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º da C.R.P., conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art°s 2º e 18º nº 2, 2ª parte, do mesmo diploma fundamental, das normas dos art°s 6º nºs 1, 2 e 7, 7º nº 2, 11º e 14º do R.C.P., conjugadas com a tabela l-B do regulamento, interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, considerando a reduzida complexidade da questão e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (cfr. Ac.s do Trib. Const. de 15-7-2013 e 25-9-2007; Ac. S.T.J. de 12-12-2013; Ac.s da Relação de Lisboa de 22-10-2009, 25-2-2010, 20-9-2011 e 3-7-2012).
O segundo Recorrente, por seu turno, rematou a sua alegação recursiva, elencando as seguintes Conclusões: “A) - A deserção verifica-se quando a falta de impulso processual é imputável à parte a título de negligência e perdurar por mais de seis meses; B) - A deserção da instância tem natureza compulsória, destinando-se a tutelar a celeridade processual e a boa gestão dos serviços, mas também os interesses dos demandados, relativamente aos quais não é tolerável que fiquem indefinidamente submetidos a uma demanda a cuja tramitação os demandantes negligenciam providenciar; C) - A deserção da instância tem igualmente uma natureza sancionatória, visando a punição da inação negligente das partes; D) - A decisão da 1ª instância que decretou a extinção da instância por deserção foi proferida depois que os ora recorridos se pronunciaram sobre o pedido naquele sentido deduzido pelo Réu Rui Silveira; E) - A lei não prevê qualquer despacho prévio, mormente cautelar ou de alerta, à decisão de extinção da instância por deserção; F) - O princípio da autoresponsabilidade processual das partes não soçobra face aos deveres de gestão processual e de cooperação que a lei (arts 6º e 7º do C.P.C.) faz impender sobre o Juiz: se a parte negligenciou, "sibi imputet; G) - A extinção da instância deve ser decretada uma vez verificada a falta de impulso processual por mais de seis meses decorrente de negligência objetiva e imediatamente espelhada nos autos, sem prejuízo do direito de impugnação, se no caso não se verificar a negligência; H) - O acórdão recorrido, decidindo como decidiu, acolheu a tese...
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