Acórdão nº 763/15.9T8LSB.L1-B.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça[1] I - Relatório Na presente acção declarativa de condenação intentada por: a) “AA”, representado pela “BB”; b) “CC”, c) “DD”, representado pela “BB”; d) “EE”, representado pela “BB”; e) “BP Pension Trustees Limited”, f) “FF”, g) “GG”, representado pela “BB”, h) “HH”, representado pela “BB”; i) “II”, j) “JJ”, representado pela “BB”; k) “KK”, por referência à “KK - European Aggressive Fund” por referência à “KK - European Aggressive Pool”, l) “KK”, por referência à “KK - Ibéria Fund, por referência à KK - Iberia Pool”, m) “KK Investment Funds” por referência à “KK Index Europe Ex UK Fund”; n) “KK Investment Funds” por referência à “KK Index World Fund”, “LL”, representado pela “BB”; o) “LL FlexPERP”, representado pela “BB”; p) “MM”, representado pela “BB”; q) “NN”, representado pela “BB”; r) “OO”, “PP - R Actions Euro”, representado pela “BB”; s) “QQ Multi-Manager Actions Euro”, representado pela “BB”; t) “RR Actions R.”, representado pela “BB”; u) “SS”; v) “TT”, representado pela “BB”; w) “UU Actions Euro”, representado pela “BB”; x) “UU Convertibles”, representado pela “BB”; y) “VV”, representado pela “BB”; z) “XX Convertibles Europe”, representado pela “BB”; aa) “XX Euro”, representado pela “BB”; bb) “XX Europe”, representado pela “BB”; cc) “ZZ”, representado pela “BB”; dd) “AAA”, representado pela “BB”; ee) “BBB”, representado pela “BB”; ff) “CCC”, representado pela “BB”; gg) “DDD”, representado pela “BB”; hh) “EEE”, representado pela “BB”; ii) “FFF”, representado pela “BB”; jj) “GGG” e kk) “HHH & Catering” contra: a) “Banco III, S.A..”; b) JJJ; c) KKK; d) LLL; e) MMM; f) NNN; g) OOO; h) PPP; i) QQQ; j) RRR; k) SSS; l) TTT; m) UUU; n) VVV; o) XXX; p) ZZZ; q) AAAA; r) BBBB; s) CCCC; t) DDDD; u) EEEE; v) FFFF; w) GGGG; x) HHHH; y) IIII; z) JJJJ; aa) KKKK; bb) LLLL; cc) “MMMM - Revisores Oficiais de Contas, S.A..”, dd) NNNN e ee) “Banco III de Investimento, S.A.”, foi, por despacho de 31 de Janeiro de 2017, declarada a deserção da instância.

Os AA. “AA” e Outros arguiram a nulidade dessa decisão, invocando, entre o mais, que foi omitida a prolação de um despacho que lhes indicasse que o processo aguardava o impulso do demandante e que tal omissão influía na resolução da causa, constituindo aquela uma decisão-surpresa.

Ainda irresignados com a mesma decisão, os mesmos AA. dela apelaram para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de 23 de Novembro de 2017, decidiu: “Em face do exposto, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto do despacho que declarou extinta a instância por deserção, declarando-se nulo esse despacho, e, em consequência, determina-se a remessa do processo à 1ª instância para prosseguimento dos autos em conformidade.”.

Desta decisão, vêm interpostos recursos de revista pelos RR. OOO, PPP, DDDD, “MMMM, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A.” e NNNN. Ulteriormente.

Os RR. UUU, GGGG, SSS e TTT, por sua vez, aderiram à revista interposta pelo R. DDDD.

O primeiro Recorrente finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) - A deserção verifica-se quando a falta de impulso processual é imputável à parte a título de negligência e perdurar por mais de seis meses; B) - A deserção da instância tem natureza compulsória, destinando-se a tutelar a celeridade processual e a boa gestão dos serviços, mas também os interesses dos demandados, relativamente aos quais não é tolerável que fiquem indefinidamente submetidos a uma demanda a cuja tramitação os demandantes negligenciam providenciar; C) - A deserção da instância tem igualmente uma natureza sancionatória visando a punição da inacção negligente das partes; D) - A decisão da 1ª instância que decretou a extinção da instância por deserção foi proferida depois que os ora Rec. dos se pronunciaram sobre o pedido naquele sentido deduzido pelo ora Reate; E) - A lei não prevê qualquer despacho prévio, mormente cautelar ou de alerta à decisão de extinção da instância por deserção.

  1. - O princípio da autoresponsabilidade processual das partes não soçobra face aos deveres de gestão processual e de cooperação que a lei (art° 6º e 7º do C.P.C.) faz impender sobre o Juiz: se a parte negligenciou, "sibi imputet"; G) - A extinção da instância deve ser decretada uma vez verificada a falta de impulso processual por mais de seis meses decorrente de negligência objectiva e imediatamente espelhada nos autos, sem prejuízo do direito de impugnação, se no caso não se verificar a negligência; H) - O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, acolheu a tese contrária à consagrada nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-9-2015, 20-9-2016 e 14-12-2016, proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro normativo e já transitados em julgado, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa conforme com o douto acórdão recorrido.

  2. - O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, infringiu o disposto no art° 281° n° 1 do C.P.C, e subverteu os princípios da autoresponsabilidade processual das partes, da cooperação e do dever de gestão processual consagrados nos art°s 6º n° 1 e 7º nº 1 do mesmo diploma legal; J) - O douto acórdão recorrido está, assim, em contradição designadamente com o supra citado douto acórdão do S.T.J. de 20-9-2016, na medida em que determina: 1) - Que a falta de impulso processual por parte dos autores por mais de seis meses, e não tenho estes alegado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, não constitui omissão de impulso e qualificar necessária e automaticamente como negligente e não implica a deserção da instância; 2) - Que a negligência a que se refere o n° 1 do art° 281° do C.P.C, é uma "negligência que tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, não se tratando de uma negligência ali objectiva e imediatamente espelhada "(negligência processual ou aparente)"; 3) - Que o princípio da autoresponsabilidade das partes foi minimizado no processo civil, pelo que, se a parte incumprir o seu dever de promoção processual e não foi advertida expressamente por despacho para as consequências da sua inércia, são imputáveis ao Tribunal, e não a ela, as respectivas consequências; L) - Para a hipótese de se entender que importa designar um só acórdão fundamento, desde já se indica como tal o douto acórdão do S.T.J. de 20-9-2016; Termos em que, Deve conceder-se provimento ao recurso de revista e revogar-se o douto acórdão recorrido, resolvendo-se o indicado conflito jurisprudencial no sentido decidido nos supra citados doutos acórdãos do S.T.J., e em particular, no douto acórdão designado na ala L) das conclusões, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que conheça dos demais fundamentos da apelação e, se fôr o caso, da matéria da ampliação requerida pelo ora Rec.te.

    Mais requer nos termos e para os efeitos do art° 6º n° 7 do R.C.P. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta que a análise dos fundamentos da revista e a decisão da mesma não envolve questões de facto e, ou, de direito complexas, que a presente alegação não é prolixa e que não suscita qualquer questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diversificado. (art° 530° n° 7 do C.P.C.).

    Aliás, caso não viesse a ser concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça, verificar-se-ia inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º da C.R.P., conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art°s 2º e 18º nº 2, 2ª parte, do mesmo diploma fundamental, das normas dos art°s 6º nºs 1, 2 e 7, 7º nº 2, 11º e 14º do R.C.P., conjugadas com a tabela l-B do regulamento, interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, considerando a reduzida complexidade da questão e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (cfr. Ac.s do Trib. Const. de 15-7-2013 e 25-9-2007; Ac. S.T.J. de 12-12-2013; Ac.s da Relação de Lisboa de 22-10-2009, 25-2-2010, 20-9-2011 e 3-7-2012).

    O segundo Recorrente, por seu turno, rematou a sua alegação recursiva, elencando as seguintes Conclusões: “A) - A deserção verifica-se quando a falta de impulso processual é imputável à parte a título de negligência e perdurar por mais de seis meses; B) - A deserção da instância tem natureza compulsória, destinando-se a tutelar a celeridade processual e a boa gestão dos serviços, mas também os interesses dos demandados, relativamente aos quais não é tolerável que fiquem indefinidamente submetidos a uma demanda a cuja tramitação os demandantes negligenciam providenciar; C) - A deserção da instância tem igualmente uma natureza sancionatória, visando a punição da inação negligente das partes; D) - A decisão da 1ª instância que decretou a extinção da instância por deserção foi proferida depois que os ora recorridos se pronunciaram sobre o pedido naquele sentido deduzido pelo Réu Rui Silveira; E) - A lei não prevê qualquer despacho prévio, mormente cautelar ou de alerta, à decisão de extinção da instância por deserção; F) - O princípio da autoresponsabilidade processual das partes não soçobra face aos deveres de gestão processual e de cooperação que a lei (arts 6º e 7º do C.P.C.) faz impender sobre o Juiz: se a parte negligenciou, "sibi imputet; G) - A extinção da instância deve ser decretada uma vez verificada a falta de impulso processual por mais de seis meses decorrente de negligência objetiva e imediatamente espelhada nos autos, sem prejuízo do direito de impugnação, se no caso não se verificar a negligência; H) - O acórdão recorrido, decidindo como decidiu, acolheu a tese...

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