Acórdão nº 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Guimarães + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA intentou, por apenso aos autos de insolvência de BB, Lda. (correntes pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão), contra a Insolvente BB, Lda., Massa Insolvente da BB, Lda.

e Credores da Insolvente ação de verificação ulterior de créditos, nos termos dos art.s 166.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 148.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), peticionando que: - Se declarem resolvidos os contratos- promessa de compra e venda a que alude, celebrados a 10-8-2006, dos quais fazem parte os aditamentos de 2-3-2014; - Seja reconhecido ao Autor o direito a receber a quantia de €232.475,21 a título de restituição em dobro do montante prestado como sinal, respetivos juros de mora vencidos e benfeitorias realizadas, acrescendo juros de mora vincendos, devendo tal crédito ser graduado no lugar privilegiado que lhe compete, nos termos dos artigos 755º e 759º do Código Civil; - Se reconheça ao Autor o direito de retenção sobre as frações autónomas identificadas pelas letras “…” e “…”, situadas, respetivamente, nos blocos A e B, freguesia de ..., concelho de …, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, inscritas na respetiva matriz urbana sob os artigos 4846-“…” e “…”, para garantia do referido crédito de €232.475,21 e juros de mora vincendos; - Seja o dito crédito admitido, verificado e graduado no lugar que lhe competir, atento o direito real de garantia existente.

Alegou para o efeito, em síntese, que, como comprador, contratou com a BB, Lda., entretanto declarada insolvente (sentença de 20 de janeiro de 2015), a promessa de venda das duas frações autónomas que indica (contratos celebrados a 10 de agosto de 2006).

Foi estipulado o pagamento dos sinais de €100.000,00 e de €25.000,00.

Os contratos prometidos seriam celebrados até ao dia 20 de janeiro de 2014, incumbindo à promitente vendedora diligenciar por essa celebração.

Em 2 de março de 2014 a promitente vendedora traditou para o Autor as frações, ficando este autorizado a fazer nelas acabamentos por conta do preço remanescente.

A promitente vendedora escusou-se ao cumprimento das promessas, dizendo que não podia cumprir, entrando assim em incumprimento contratual.

O Autor goza do direito a resolver os contratos e a receber o dobro do que prestou como sinal, sendo que perdeu o interesse na manutenção dos contratos.

O Autor fez acabamentos nas frações, gozando do pagamento do respetivo valor.

O crédito do Autor encontra-se garantido pelo direito de retenção sobre as frações, prevalecendo sobre os demais créditos.

+ Contestaram o Credor Banco CC, S.A., Sociedade Aberta e a Ré Massa Insolvente, concluindo pela improcedência da ação.

+ Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido, dele absolvendo os demandados.

+ Inconformado com o assim decidido, apelou o Autor.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Guimarães confirmou a sentença.

+ Mantendo-se inconformado, pede o Autor revista.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ Da admissibilidade da revista Tal como desde logo anunciou o relator no seu exame preliminar, muito provavelmente a presente revista não será legalmente admissível.

É que, contrariamente ao que pretende o Autor, não se aplica ao caso o n.º 1 do art. 14.º do CIRE (esta norma é de aplicação restrita ao processo de insolvência em si mesmo e ao processo de embargos opostos à sentença declaratória da insolvência, e já não aos processos declarativos – como é o presente – que correm por apenso ao processo de insolvência[1]). Daqui que de nada serve ao Recorrente a invocação, com vista a abrir a admissibilidade da revista, de uma pretensa contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos da Relação de Guimarães de 4 de outubro de 2018, proferido no apenso G, e deste Supremo de 17 de junho de 2014.

Por outro lado, estando a admissibilidade da presente revista submetida às regras gerais do CPCivil, parece verificar-se uma dupla conformidade decisória das instâncias (e se acaso houver alguma desconformidade, esta não apresenta qualquer caráter essencial), impeditiva do recurso de revista ordinária (art. 671.º, n.º 3 do CPCivil).

Mas, enfim, dado que a sentença da 1ª instância não incidiu expressamente (ainda que, naturalmente, o tenha feito de modo implícito) sobre a questão da força probatória plena (n.º 2 do art. 376.º do CCivil) dos documentos particulares a que alude o Recorrente, poder-se-á porventura entender que a tal dupla conformidade não se formou.

Assim, na dúvida, opta-se por conhecer do recurso.

O que se passa a fazer.

+ Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões (não se transcrevem as que têm a ver exclusivamente com a admissibilidade do recurso, assunto que acaba de ser ultrapassado): IX- O acórdão proferido tem que ser fundamentado, permitindo da leitura a apreensão dos motivos que conduziram ao naufrágio da pretensão do recorrente.

X- Calcorreado o Douto Acórdão, resulta claro que falha de todo em todo o dever de fundamentação.

XI- O Douto Acórdão não rebate, em momento algum, a argumentação expendida pelo Recorrente, nem tão pouco explicita a razão pela qual aderiu a um ou a outro entendimento.

XII- O Acórdão do Tribunal da Relação é manifestamente arbitrário, obscuro e ambíguo, não permitindo e muito menos convencendo quem quer que seja da sua bondade.

XIII- Padece o Douto Acórdão de nulidade por falta de fundamentação.

XIV- Violados, pois, por erro de interpretação e aplicação os artigos 615º, nº 1, c) e d) e 674º, nº 1 al. c) do CPC.

XV- O Recorrente não se conforma com a violação interpretativa que é dada aos documentos juntos aos autos, investidos de força probatória plena.

XVI- O Tribunal da Relação valorou erradamente os elementos probatórios constantes dos autos.

XVII- O Recorrente juntou aos autos documento particular, com assinaturas reconhecidas presencialmente e em observância às leis notariais.

XVIII - As declarações insertas em tais documentos acham-se investidas de total idoneidade e veracidade, não tendo as assinaturas sido impugnadas.

XIX- Constando de tais documentos a menção a pagamentos e respectivas declarações de quitação, têm-se as mesmas por válidas e inquestionáveis.

XX- O tribunal da Relação aceitou como válido e verdadeiro todas as declarações constantes dos títulos escritos, com excepção do que tange a montantes pagos, quer a título de sinal quer a título de reforços.

XXI- Da fundamentação não se alcança do motivo pelo qual se optou pela dualidade de critério.

XXII- Não se vislumbra razão plausível para se admitir como válido que houve vontade de comprar, vontade de vender, que existia objecto, que existiam prazos contratuais, mas que não se aceite que foram pagos preços, quando a força probatória do documento é una.

XXIII- Se duvidas houvessem, o próprio legal representante da insolvente confessou o recebimento das quantias.

XXIV- Tal confissão corrobora o constante dos documentos particulares, com assinaturas reconhecidas presencialmente e que não foram objecto de impugnação.

XXV- A declaração de recebimento do preço de prometida compra e venda, constante de documento particular não arguido de falsidade e subscrito, com admissão, nos termos legais, da respectiva autoria, pelos respectivos sujeitos contratuais, consubstancia confissão extrajudicial que, por dirigida à parte contrária e não arguida de nulidade ou anulabilidade por falta ou vícios da vontade, é dotada de força probatória plena.

XXVI- Com tal declaração confessória, estava o Recorrente, como está, dispensado de provar a veracidade do conteúdo dos documentos, já de si investidos de força probatória plena.

XXVII- Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que desvirtue a intenção das partes de celebrarem um contrato promessa de compra e venda, em que a intenção do Recorrente de comprar, correspondia a intenção da insolvente de vender.

XXVIII - Todo o preço pago tinha por base sinalizar e reforçar o preço a despender pela aquisição das frações.

XXIX- Consequentemente ao incumprimento definitivo do contrato, assistia ao Recorrente o direito a exigir o dobro do sinal, com direito de retenção das frações.

XXXI - Talqualmente sucedeu com o contrato promessa de compra e venda, também os aditamentos sofreram o mesmo itinerário procedimental.

XXXII - Os aditamentos foram objecto de reconhecimento presencial de assinaturas, na mesma esteira do que havia sucedido com os contratos promessa.

XXXIII - Impunha-se ao Tribunal que tivesse dado como assente que as assinaturas constantes dos aditamentos aos contratos promessa foram objecto de reconhecimento presencial, XXXIV - e, consequentemente, deveria ter sido extraída de tal prova documental a devida interpretação, sempre compaginável com o principio da força plena probatória.

XXXV - Nos presentes autos resulta claro que o Recorrente prometeu adquirir duas fracções à insolvente.

XXXVI - Ficou demonstrado o pagamento dos sinais pelo recorrente e seu recebimento pela Insolvente.

XXXVII- Ficou provado que incorreu mora, seguida de incumprimento definitivo.

XXXVIII - Ficou provado que o recorrente beneficiou da tradição das frações objecto dos contratos promessa.

XXXIX - Aos presentes autos não é aplicável o regime do artigo 102 e seguintes do CIRE, porquanto resolução contratual operou-se em momento anterior à declaração de insolvência.

XL - Por conseguinte, não é aplicável o vertido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2014.

XLI - É aplicável aos presentes autos o direito substantivo constante dos artigos 442º e 755º, nº 1, alínea f) do Código Civil, nomeadamente, no que concerne ao direito ao sinal em dobro e ao direito de retenção do recorrente.

XLII - O direito de retenção conferido ao Recorrente não sofre qualquer desvio por força da declaração de insolvência.

XLIII - O recorrente actuou enquanto pessoa singular e...

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