Acórdão nº 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência da AA, Ldª, BB propôs ação para verificação ulterior de créditos, nos termos do art.146º do CIRE, contra a Massa Insolvente e os demais credores, sustentada na sua qualidade de promitente compradora de um imóvel habitacional que aquela sociedade, entretanto declarada insolvente, lhe havia prometido vender.

  1. As rés Massa Insolvente e CC, S.A. excecionaram a intempestividade da ação, face ao disposto no n.2 do art.146º do CIRE.

  2. A primeira instância, através de despacho (de 23.11.2017), decidiu aquela exceção, considerando que a ação era tempestiva. Na fundamentação dessa decisão entendeu-se, em síntese, como se transcreve: “(…) de acordo com o disposto no art.102º, n.1, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Trata-se de uma suspensão transitória, que tem como função conceder ao administrador da insolvência o período de tempo necessário à ponderação da conveniência do cumprimento do contrato para os interesses da massa.” E acrescenta: “(…) Nesta matéria referente à tempestividade da presente ação, seguimos de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.10.2017, Proc. 2506/13.2TBGMR-G.G1[1] (…). (…) tal como referido no citado Acórdão da Relação de Guimarães, considerando que o cumprimento do contrato se suspende nos termos do art.102º do CIRE até que o administrador tome uma posição, quer por sua iniciativa quer na sequência de interpelação da contraparte, afigura-se-nos, com o devido respeito por posição contrária, que o direito à indemnização se constitui quando a contraparte conhece a posição do administrador no sentido do incumprimento”.

  3. Não se conformando com aquela decisão, as recorridas interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

  4. A segunda instância entendeu, como se lê no acórdão recorrido: “(…) que assiste razão às Apelantes, não havendo fundamento legal para sustentar que o crédito da A. se constituiu apenas com a recusa tácita do administrador ao cumprimento do contrato-promessa. Por isso, não tem aplicação o prazo previsto na a 2ª parte da al. b) do n.º 2 do art.146º, e tendo a sentença de declaração de insolvência transitado em 02.02.2016, quando em 07.04.2017 foi intentada a presente ação de verificação ulterior de crédito, há muito tinha decorrido o prazo de 6 meses estabelecido na 1ª parte da al. b) do n.º 2 do art.146º do CIRE”.

    E, em conformidade, decidiu o acórdão recorrido: “Julgam-se as apelações procedentes e revoga-se a decisão recorrida e julga-se a presente ação de verificação de créditos intempestiva e extinta a instância, ficando sem efeito todo o processado posterior ao saneador recorrido, incluindo a sentença entretanto proferida”.

  5. Não se conformando com a decisão da segunda instância, a Autora interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.

    Proferida a decisão que julgou procedente o recurso interposto, declarando a caducidade do direito de ação da aqui Recorrente, assente no principio da não conservação do contrato, com a mesma não pode concordar a Recorrente, pelo que interpõe o presente recurso.

  6. Defende a decisão a quo o argumento sistemático retirado da relação entre o artigo 47º, o 52º nº 1 alínea d) e o artigo 102º do CIRE, sugere que a declaração de insolvência optando pelo não cumprimento tenham um valor (meramente) declarativo.

  7. Tal interpretação mostra-se desfasada quer do elemento literal vertido no artigo 102º do CIRE, quer da própria intenção visada pelo legislador.

  8. Da norma supra citada resulta expressamente que a declaração de insolvência extingue o direito de exigir a execução especifica, suspendendo o contrato até decisão do administrador, o que faz depreender, implicitamente, que a declaração de insolvência não o extingue.

  9. O administrador de insolvência não tem o poder de fazer “reconformar” ou “renascer” as relações contratuais, as quais já se mostram existentes, contrariando o acórdão a quo.

    6. O que significa que o legislador adoptou o regime da conservação do contrato.

  10. Por conseguinte a decisão de não cumprimento do contrato-promessa tem o valor constitutivo do alegado direito.

  11. Nesta esteira, veja-se o douto aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-03-2017, processo 2506/13.2TBGMR-G.G1,disponível ww.dgsi.pt.

  12. A interpretação em sentido contrário, visada no acórdão...

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