Acórdão nº 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência da AA, Ldª, BB propôs ação para verificação ulterior de créditos, nos termos do art.146º do CIRE, contra a Massa Insolvente e os demais credores, sustentada na sua qualidade de promitente compradora de um imóvel habitacional que aquela sociedade, entretanto declarada insolvente, lhe havia prometido vender.
-
As rés Massa Insolvente e CC, S.A. excecionaram a intempestividade da ação, face ao disposto no n.2 do art.146º do CIRE.
-
A primeira instância, através de despacho (de 23.11.2017), decidiu aquela exceção, considerando que a ação era tempestiva. Na fundamentação dessa decisão entendeu-se, em síntese, como se transcreve: “(…) de acordo com o disposto no art.102º, n.1, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Trata-se de uma suspensão transitória, que tem como função conceder ao administrador da insolvência o período de tempo necessário à ponderação da conveniência do cumprimento do contrato para os interesses da massa.” E acrescenta: “(…) Nesta matéria referente à tempestividade da presente ação, seguimos de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.10.2017, Proc. 2506/13.2TBGMR-G.G1[1] (…). (…) tal como referido no citado Acórdão da Relação de Guimarães, considerando que o cumprimento do contrato se suspende nos termos do art.102º do CIRE até que o administrador tome uma posição, quer por sua iniciativa quer na sequência de interpelação da contraparte, afigura-se-nos, com o devido respeito por posição contrária, que o direito à indemnização se constitui quando a contraparte conhece a posição do administrador no sentido do incumprimento”.
-
Não se conformando com aquela decisão, as recorridas interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
-
A segunda instância entendeu, como se lê no acórdão recorrido: “(…) que assiste razão às Apelantes, não havendo fundamento legal para sustentar que o crédito da A. se constituiu apenas com a recusa tácita do administrador ao cumprimento do contrato-promessa. Por isso, não tem aplicação o prazo previsto na a 2ª parte da al. b) do n.º 2 do art.146º, e tendo a sentença de declaração de insolvência transitado em 02.02.2016, quando em 07.04.2017 foi intentada a presente ação de verificação ulterior de crédito, há muito tinha decorrido o prazo de 6 meses estabelecido na 1ª parte da al. b) do n.º 2 do art.146º do CIRE”.
E, em conformidade, decidiu o acórdão recorrido: “Julgam-se as apelações procedentes e revoga-se a decisão recorrida e julga-se a presente ação de verificação de créditos intempestiva e extinta a instância, ficando sem efeito todo o processado posterior ao saneador recorrido, incluindo a sentença entretanto proferida”.
-
Não se conformando com a decisão da segunda instância, a Autora interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.
Proferida a decisão que julgou procedente o recurso interposto, declarando a caducidade do direito de ação da aqui Recorrente, assente no principio da não conservação do contrato, com a mesma não pode concordar a Recorrente, pelo que interpõe o presente recurso.
-
Defende a decisão a quo o argumento sistemático retirado da relação entre o artigo 47º, o 52º nº 1 alínea d) e o artigo 102º do CIRE, sugere que a declaração de insolvência optando pelo não cumprimento tenham um valor (meramente) declarativo.
-
Tal interpretação mostra-se desfasada quer do elemento literal vertido no artigo 102º do CIRE, quer da própria intenção visada pelo legislador.
-
Da norma supra citada resulta expressamente que a declaração de insolvência extingue o direito de exigir a execução especifica, suspendendo o contrato até decisão do administrador, o que faz depreender, implicitamente, que a declaração de insolvência não o extingue.
-
O administrador de insolvência não tem o poder de fazer “reconformar” ou “renascer” as relações contratuais, as quais já se mostram existentes, contrariando o acórdão a quo.
6. O que significa que o legislador adoptou o regime da conservação do contrato.
-
Por conseguinte a decisão de não cumprimento do contrato-promessa tem o valor constitutivo do alegado direito.
-
Nesta esteira, veja-se o douto aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-03-2017, processo 2506/13.2TBGMR-G.G1,disponível ww.dgsi.pt.
-
A interpretação em sentido contrário, visada no acórdão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 727/14.0TBLGS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020
...A este propósito aduz-se o seguinte no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2019 (processo n. º 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e concorda-se: “A interpretação (…) nos termos da qual a ação de verificação ulterior de créditos tem sempre de ser ......
-
Acórdão nº 727/14.0TBLGS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020
...A este propósito aduz-se o seguinte no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2019 (processo n. º 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e concorda-se: “A interpretação (…) nos termos da qual a ação de verificação ulterior de créditos tem sempre de ser ......