Acórdão nº 78/16.5PWLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução02 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, arguido com melhor identificação nos autos acima mencionados, alegando que se encontra “ilegalmente preso em violação do artigo 215.º do Código de Processo Penal”, por estar “excedido o prazo de prisão preventiva”, apresenta petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, nos seguintes termos (transcrição): «No dia 21 de abril de 2017, foi decretada a prisão preventiva do arguido AA no âmbito do processo n° 78/16.5PWLSB, a que corresponde o Ministério Público de ... e o juízo de competência genérica do tribunal dessa localidade, integrado na comarca de Portalegre.

Em 16 de outubro de 2018, foi proferido despacho de pronúncia.

Em 18 de outubro de 2018, foi proferido despacho saneador, ao abrigo dos artigos 311.º a 313.º do CPP.

A 19 de outubro de 2018, foi decretada a excecional complexidade do processo, não obstante o arguido AA ter declarado expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do CPP, não abdicar do direito de se pronunciar sobre a matéria, não renunciando ao decurso do prazo para tanto, incluindo o limite temporal previsto no artigo 107.°-A do CPP.

Não se diga que, no despacho de 18 de outubro de 2018 foi concedido ao arguido um prazo para se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade "até às 14 h do dia de amanhã – 19 de Outubro de 2018", pois tal terminaria antes do dia em que se presume realizada a notificação; n° 12 do artigo 113.º do CPP. Na carta redigida pela secretaria até surge essa alusão, acertadamente no ver do arguido. E a circunstância de essa carta de, alguma forma, colidir com o objetivo que se pretendia alcançar com o despacho não pode prejudicar o arguido: n.º 6 do artigo 157.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP. Mas, acima de tudo, a audição do arguido, a que alude o n.º 4 do artigo 215.º do CPP, pressupõe a escrupulosa observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 105.º desse compêndio normativo, sem afastar o limite temporal aludido no seu artigo 107.º-A. Qualquer outra interpretação do disposto no n.º 4 do artigo 215.º do CPP contraria o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da constituição, violando outrossim o artigo 6.º da convenção europeia dos direitos humanos.

Mostra-se violado o artigo 215.º do CPP.

O arguido encontra-se privado da liberdade no estabelecimento prisional de Lisboa.

Em conclusão: i. Encontra-se excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva.

ii. O arguido encontra-se ilegalmente preso em violação do artigo 215.º código de processo penal.

iii. Termos em que: segundo o disposto nos artigos 222.º e 223.º do código de processo penal, deve ser ordenada a imediata libertação do arguido.» 2.

Da informação prestada pela Senhora Juiz do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): «Em virtude da apresentação de petição de habeas corpus por parte do arguido AA, informo, para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o arguido referido (à semelhança do arguido CC, que se encontra em idêntica situação) se mantém preso preventivamente à ordem dos presentes autos, nas seguintes condições: 1.º - O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial em 21 de Abril de 2017, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (cf. fls. 1010 a 1022); 2.º - Por despacho proferido em 18 de Julho de 2017 foi mantida essa mesma medida de coacção (cf. fls. 1260 e 1260 verso); 3.º - Em 13 de Outubro de 2017 foi deduzida acusação, entre outros, contra o arguido, imputando-lhe a prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, de um crime de coacção agravado, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, bem como da autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (cf. fls. 1517 a 1529); 4.º - Por despacho proferido em 17 de Outubro de 2017 foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva (cf. fls. 1552); 5.º - Por despacho proferido em 16 de Janeiro de 2018 foi novamente mantida aquela medida de coacção (cf. fls. 1980); 6.º - Tendo sido requerida a abertura de instrução pelo assistente BB, em 25 de Janeiro de 2018, foi proferida decisão instrutória, pronunciando os arguidos nos termos constantes da acusação, mantendo-se a medida de coacção de prisão preventiva para o arguido AA (cf. fls. 2001 a 2010); 7.º - Por despacho de 19 de Abril de 2018 foi mantida aquela medida de coacção (cf. fls. 2091); 8.º - Na sequência de recurso interposto pelo assistente da decisão instrutória, foi, em 3 de Julho de 2018, proferida decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na qual se acorda em dar provimento ao recurso e tendo em atenção a nova qualificação jurídica dos factos em apreço, determinar a remessa dos autos ao tribunal a quo para proceder em conformidade (cf. fls. 2200 a 2212); 9.º - Tendo o arguido CC arguido a nulidade deste acórdão, foi, em 19 de Setembro de 2018, proferido novo acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se acorda em indeferir a nulidade arguida (cf. fls. 2248 a 2251); 10.º - Nessa sequência, pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, em 16 de Outubro de 2018, em acatamento da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão instrutória, imputando ao arguido um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas c) e g), do Código Penal, bem como de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do mesmo Código, para além do crime de detenção de arma proibida, determinando-se a imediata remessa dos autos à distribuição (cf. fls. 2275); 11.º - Os autos foram distribuídos, neste Juízo Central Criminal de Lisboa, ao J16, e, tendo-lhe sido conclusos em 18 de Outubro de 2018, nessa mesma data, foi proferido despacho a designar datas para a realização da audiência de julgamento, assim como se determinou a notificação dos arguidos e assistentes, para, no prazo de 24 h, se pronunciarem quanto à possibilidade de vir a ser declarada a excepcional complexidade do processo (cf. despacho com a referência 38064638); 12.º - O arguido AA respondeu a essa notificação, em 19 de Outubro de 2018 (cf. requerimento com a referência 30436078); 13.º - Por despacho proferido em 19 de Outubro de 2018 foi declarada a excepcional complexidade do processo e mantida a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeito (cf. fls. 2304 a 2311).

Face à já mencionada apresentação de petição de habeas corpus por parte do arguido AA, remeta, de imediato, ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente informação, acompanhada de cópia de todas as peças mencionadas nesta mesma informação.

Informe-se, igualmente, que no âmbito deste mesmo processo, foi no dia de ontem remetido idêntico pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal de Justiça, em que é requerente CC, o outro arguido que se encontra preso preventivamente à ordem destes autos.» 3.

O processo vem instruído com certidão dos seguintes actos processuais: (a) Auto de interrogatório judicial do arguido, de 21 de Abril de 2017, e do despacho judicial, da mesma data, que lhe aplicou a medida de prisão preventiva; (b) Despachos judiciais de 18 de Julho de 2017, de 17 de Outubro de 2017, de 16 de Janeiro de 2018, de 19 de Abril de 2018 e de 18 de Outubro de 2018 que mantiveram a prisão preventiva; (c) Despacho de acusação do Ministério Público, de 13 de Outubro de 2017; (d) Despacho de pronúncia e de não pronúncia parcial, de 25 de Janeiro de 2018, proferido após encerramento da instrução realizada a requerimento do assistente; (e) Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 2018 e de parte do acórdão do mesmo tribunal de 19 de Setembro de 2018, que conheceram do recurso do despacho de não pronúncia parcial interposto pelo assistente, concedendo-lhe provimento; (f) Despacho da Senhora Juiz de instrução de 16 de Outubro de 2018, que ordenou a remessa do processo para julgamento; (g) Despacho judicial de 18 de Outubro de 2018, que designou dia para julgamento, manteve a prisão preventiva e ordenou a notificação do arguido, na pessoa do seu advogado, para, querendo, se pronunciar “quanto à possibilidade de o tribunal vir a declarar a excepcional complexidade do processo”; (h) Requerimento do advogado do arguido de 19 de Outubro de 2018, que argui a “invalidade” dos despachos de 16 e de 18 de Outubro, “nos termos e para os efeitos previstos” no n.º 1 do artigo 122.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal; e (i) Despacho de 19 de Outubro de 2018 que declarou a especial complexidade do processo, esclarecendo, em consequência, que o termo do prazo máximo de prisão preventiva será alcançado em 21 de Outubro de 2019, e que, quanto às nulidades invocadas pelo arguido, ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público.

  1. Posteriormente, o Senhor Advogado do arguido, «nos termos consentidos pelos artigos 98.º e 63.º do CPP», veio aos presentes autos dizer que: «Tendo sido invocada a invalidade do despacho de pronúncia de 16 de outubro de 2018, foi o mesmo dado sem efeito por decisão de 26 de outubro, hoje notificado ao arguido.

    Não estando encerrada a fase instrutória e sendo desse término dependente a remessa do processo para julgamento após recurso ou esgotamento do correspondente prazo (n.º 1 do artigo 310.º, a contrario sensu), são inválidos os actos subsequentes, visto terem sido afectados pelo vício que inquinava o despacho de 16 de outubro: n.º 1 do artigo 122.º do CPP).

    Se outras razões não houvesse para considerar que a decisão de 19 de outubro de 2018 respeitante a excepcional complexidade do processo é insusceptível de produzir...

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