Acórdão nº 579/14.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 4 de fevereiro de 2013, contra BB - Promoção Imobiliária, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 75 262,25, acrescida de juros mora vencidos e vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, exercer a profissão de advogado há vários anos, tendo prestado à R. diversos serviços, que não lhe foram pagos.

Contestou a Ré, invocando que os serviços prestados não se destinaram exclusivamente a si, mas também a várias sociedades integrantes do grupo económico de CC e ainda a este; os serviços foram faturados a DD - Estratégias Integradas de Design, S.A., conforme acordado, tendo sido pagos; a nota de honorários de certos serviços é insuficiente e incorreta. Deduzindo reconvenção, pediu que o Autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 21 200,00, alegando, para o efeito, prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de prestação de serviço.

Replicou o A., impugnando a reconvenção e concluindo pela sua improcedência.

Remetido o processo ao Juízo Central Cível do …, Comarca do Porto, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de julho de 2017, sentença, julgando a ação e a reconvenção improcedentes.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação …, que, por acórdão de 27 de junho de 2018, revogou a sentença e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 19 300,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor à data da prestação de serviços e de juros de mora desde 30 de janeiro de 2013 até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Nos termos dos arts. 607.º e 663.º do CPC, a 2.ª instância deve considerar os factos plenamente provados por documentos ou acordo das partes, hajam ou não sido dados como provados.

  2. As partes estão de acordo em que o Dr. CC participa no capital social da Recorrente.

  3. Relevam para a questão de se saber se estão ou não pagos, por força dos € 49 286,16, os pontos 27, 29, 30 e 31 d) O pagamento dessa quantia incluía o reembolso de despesas e o pagamento dos serviços prestados à Recorrente.

  4. Estão pagos os serviços prestados pelo Recorrido.

  5. O art. 799.º do CC não estabelece qualquer presunção de incumprimento.

  6. Cabia ao Recorrido provar o seu crédito e o incumprimento do mesmo.

  7. Na contestação, a R. invocou a prescrição presuntiva de dois anos do art. 317.º do CC.

  8. Não foi ilidida a presunção de cumprimento pela confissão da Recorrente.

  9. O Recorrido confessou, nas alegações da apelação, e que foi aceite pela Recorrente, que computou os serviços à razão de € 75,00/hora.

  10. As confissões judiciais escritas têm força probatória plena, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CC.

  11. A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do art. 389.º do CC.

  12. Pelo que nunca poderia a Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrido mais do que a quantia de € 10 150,00.

  13. O acórdão recorrido violou os arts. 313.º, 317.º, alínea c), 342.º, n.º s 1 e 3, 358.º, n.º 1, 389.º, 798.º, 799.º e 817.º do CC, como também os arts. 607.º e 663.º do CPC.

Com a revista, a Ré pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.

O Autor não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão o pagamento de honorários e despesas a advogado.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram considerados os seguintes factos: 1.

O A. exerce, há vários anos, a profissão de advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados e sendo titular da cédula profissional n.º 9…0P.

  1. A R. tem como objeto social a realização de investimentos na área imobiliária, nomeadamente a compra e venda de prédios, para si ou revenda, a construção e reconstrução de imóveis e bens imobiliários, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros.

  2. No âmbito da sua atividade, mormente a promoção imobiliária, compra e revenda de imóveis, desde 2003, a R. constituiu o A. como seu mandatário, mantendo-se tal mandato ininterruptamente até à renúncia declarada pelo A., a 17 de maio de 2012, dando por findos os serviços prestados e apresentando a nota final de despesas, serviços e honorários à R.

  3. No âmbito do mandato referido, a R. conferiu procurações para a representar, em juízo e fora dele, mandatando-o para a resolução de certos assuntos (alterado pela Relação).

  4. O A. foi também nomeado para presidente da mesa da assembleia geral da R., cargo cujo exercício manteve até renunciar.

  5. Na sequência de reuniões e contactos, que tiveram lugar em 2003, mantidos entre o A. e CC, que veio a exercer o cargo de presidente do conselho de administração da R., esta veio a contratar o A.

    para a assessorar e a representar como seu advogado.

  6. O mandato referido em 3 e 6 incluiu, genericamente, matéria relativa à constituição e funcionamento da R., com apoio jurídico para a resolução de assuntos relativos aos interesses da empresa.

  7. ...

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