Acórdão nº 579/14.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 4 de fevereiro de 2013, contra BB - Promoção Imobiliária, S.A.
, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 75 262,25, acrescida de juros mora vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, exercer a profissão de advogado há vários anos, tendo prestado à R. diversos serviços, que não lhe foram pagos.
Contestou a Ré, invocando que os serviços prestados não se destinaram exclusivamente a si, mas também a várias sociedades integrantes do grupo económico de CC e ainda a este; os serviços foram faturados a DD - Estratégias Integradas de Design, S.A., conforme acordado, tendo sido pagos; a nota de honorários de certos serviços é insuficiente e incorreta. Deduzindo reconvenção, pediu que o Autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 21 200,00, alegando, para o efeito, prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de prestação de serviço.
Replicou o A., impugnando a reconvenção e concluindo pela sua improcedência.
Remetido o processo ao Juízo Central Cível do …, Comarca do Porto, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de julho de 2017, sentença, julgando a ação e a reconvenção improcedentes.
Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação …, que, por acórdão de 27 de junho de 2018, revogou a sentença e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 19 300,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor à data da prestação de serviços e de juros de mora desde 30 de janeiro de 2013 até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Nos termos dos arts. 607.º e 663.º do CPC, a 2.ª instância deve considerar os factos plenamente provados por documentos ou acordo das partes, hajam ou não sido dados como provados.
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As partes estão de acordo em que o Dr. CC participa no capital social da Recorrente.
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Relevam para a questão de se saber se estão ou não pagos, por força dos € 49 286,16, os pontos 27, 29, 30 e 31 d) O pagamento dessa quantia incluía o reembolso de despesas e o pagamento dos serviços prestados à Recorrente.
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Estão pagos os serviços prestados pelo Recorrido.
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O art. 799.º do CC não estabelece qualquer presunção de incumprimento.
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Cabia ao Recorrido provar o seu crédito e o incumprimento do mesmo.
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Na contestação, a R. invocou a prescrição presuntiva de dois anos do art. 317.º do CC.
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Não foi ilidida a presunção de cumprimento pela confissão da Recorrente.
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O Recorrido confessou, nas alegações da apelação, e que foi aceite pela Recorrente, que computou os serviços à razão de € 75,00/hora.
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As confissões judiciais escritas têm força probatória plena, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CC.
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A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do art. 389.º do CC.
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Pelo que nunca poderia a Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrido mais do que a quantia de € 10 150,00.
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O acórdão recorrido violou os arts. 313.º, 317.º, alínea c), 342.º, n.º s 1 e 3, 358.º, n.º 1, 389.º, 798.º, 799.º e 817.º do CC, como também os arts. 607.º e 663.º do CPC.
Com a revista, a Ré pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.
O Autor não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão o pagamento de honorários e despesas a advogado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram considerados os seguintes factos: 1.
O A. exerce, há vários anos, a profissão de advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados e sendo titular da cédula profissional n.º 9…0P.
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A R. tem como objeto social a realização de investimentos na área imobiliária, nomeadamente a compra e venda de prédios, para si ou revenda, a construção e reconstrução de imóveis e bens imobiliários, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros.
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No âmbito da sua atividade, mormente a promoção imobiliária, compra e revenda de imóveis, desde 2003, a R. constituiu o A. como seu mandatário, mantendo-se tal mandato ininterruptamente até à renúncia declarada pelo A., a 17 de maio de 2012, dando por findos os serviços prestados e apresentando a nota final de despesas, serviços e honorários à R.
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No âmbito do mandato referido, a R. conferiu procurações para a representar, em juízo e fora dele, mandatando-o para a resolução de certos assuntos (alterado pela Relação).
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O A. foi também nomeado para presidente da mesa da assembleia geral da R., cargo cujo exercício manteve até renunciar.
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Na sequência de reuniões e contactos, que tiveram lugar em 2003, mantidos entre o A. e CC, que veio a exercer o cargo de presidente do conselho de administração da R., esta veio a contratar o A.
para a assessorar e a representar como seu advogado.
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O mandato referido em 3 e 6 incluiu, genericamente, matéria relativa à constituição e funcionamento da R., com apoio jurídico para a resolução de assuntos relativos aos interesses da empresa.
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