Acórdão nº 574/16.4PBAGH.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

Em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Publico acusou: AA, [...], Imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, de dois crimes de violação, previstos e punidos pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, de um crime de violação de domicílio agravado, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, com referência aos artigos 2º, nº 1, alínea m) e artigo 3º, nº 1, e nº 2, alíneas d), f) e g), da referida Lei.

2.

Realizado o julgamento, por acórdão proferido em 15 de Fevereiro de 2018 no Juízo Central Cível e Criminal de ... – Comarca dos ..., foi deliberado, após alteração dos factos e da qualificação jurídica, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, tendo o arguido sido absolvido da prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e da prática de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23/02.

Tendo sido condenado: Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de domicílio agravado, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão; Em cúmulo jurídico das penas referidas, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Foi decidido ainda: - «[Não se aplicar], nos termos do art. 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, ao Arguido AA as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, de proibição de uso e porte de armas ou de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica»; - «[Não se reconhecer] «nos termos do art. 21.º, n.º 4, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, o actual direito de a ofendida BB a retirar da residência onde coabitou com o arguido, sita na ...., quaisquer outros bens»; - «[Não se fixar], nos termos do art. 21.º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.º-A, do Código Penal, em favor de BB, indemnização reparadora da vítima de violência doméstica.» 3.

Inconformado, interpõe o arguido recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem[1]: CONCLUSÕES 1- Foi o recorrente condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 1 (um) crime de violação de domicílio agravado, p. e p. pelo art. 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; 1 (um) crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e.p. pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, respectivamente e em cúmulo jurídico numa pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2- Ora, o recorrente não se conforma com os quantitativos das penas parcelares aplicadas, e, consequentemente, na pena única em que foi condenado, sem a possibilidade da mesma ser suspensa, na sua execução, por ser superior a 5 anos (art. 50.º, n.º 1 do Código Penal).

3- O Tribunal “ a quo”, condenou o recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a) do C.P., na pena de 4 anos de prisão.

4- Salvo o devido respeito, entende o recorrente que é errada a conformação jurídica da douta decisão.

5- Pois, e quanto ao tipo legal do crime de violência doméstica, inexiste, no caso sub judice, fundamento para autonomizar os dois crimes em questão, punindo o recorrente pela sua prática, em concurso real, mas antes devendo o mesmo ser punido, pela prática do crime de violência doméstica, com a pena aplicável ao crime de violação, em concurso aparente – marcado por uma relação de subsidiariedade que o crime de violência doméstica apresenta perante os restantes tipos de crime.

6- Por outro lado, e no que à “ofensa sexual” diz respeito, dada como provada, pela douta sentença recorrida, no caso sub judice, entende o recorrente que não praticou nenhuma ofensa sexual na pessoa da ofendida, mas caso assim não se entendesse a sua conduta apenas se subsumiria ao artigo 164º, nº 2, alínea a) do Código Penal.

7- Os factos integrantes deste tipo de crime não se encontram devidamente, e salvo o devido respeito, preenchidos.

8- O recorrente e ofendida, como consta da matéria de facto assente, viveram cerca de 14 anos juntos, tinham uma filha, não eram dois estranhos que se conheceram naquele dia, ou naquele momento, o que implica uma relação profundamente intima relacionada com a actividade sexual de um casal heterossexual que vive maritalmente.

9- A ofensa sexual exige imputação a título de dolo, e para que se verifique o elemento intelectual do dolo é necessário que o recorrente (agente) tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática da cópula.

10- O que no caso em apreço, não se verificou, pese embora, o Tribunal “a quo” tenha irrelevado, nessa parte, as declarações do recorrente (fls. 18 do douto acórdão) que : “ refere ter ocorrido com o consentimento da vítima após sua insistência, vencendo uma relutância inicial da mesma”(sublinhado nosso).

11- A convicção do Tribunal recorrido, nessa parte, fundamentou-se apenas nas declarações da ofendida, não existindo qualquer exame do foro médico-ginecológico que verificasse a obtenção forçada do coito vaginal.

12- As penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, salvo o devido respeito, excedem a medida permitida pela culpa e a necessária para satisfazer as finalidades da punição, em violação do disposto no artigo 71.º do Código Penal.

13- Na aplicação da medida concreta da pena dever-se-á atender aos critérios fixados nos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, os quais estabelecem que, se ao crime forem aplicáveis penas alternativas, deverá ser dada preferência a uma pena não privativa da liberdade, conquanto estejam asseguradas, de modo adequado as finalidades da punição, as quais estão determinadas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.

14- Na verdade, o recorrente é primário quanto a crimes desta natureza, com excepção do crime de dano, em que o recorrente foi alvo de uma condenação por factos praticados no ano de 2012.

15- Os crimes de violação de domicílio, dano e ofensas à integridade física, ocorreram no mesmo contexto espácio-temporal, nos dias 19, 20 e 21 de Julho de 2016, em circunstâncias temporais determinadas, num contexto de exaltação de ânimos, envolvendo pessoas acabadas de vivenciar uma relação de ruptura conjugal.

16- Porém, o lapso de tempo entretanto decorrido e a conduta posterior do recorrente, que nunca mais perturbou os ofendidos, mostrou-se arrependido, no presente mantém contactos adequados com a ex companheira, mantém uma ligação próxima com a filha menor, é tido como um bom vizinho, trabalhador, educado e respeitador no meio social onde se insere e concluindo que está integrado a nível social, profissional e familiar, justificaria que a medida das penas parcelares fosse menos excessiva.

17- Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação ao recorrente de penas não privativas da liberdade, com excepção do crime de violência doméstica.

18- E quanto ao crime de violência doméstica, face aos factos dados como provados na douta sentença e às circunstâncias que a favor do recorrente militam, da qual destacamos: “ a ilicitude da sua conduta, com uma prática de violência ao longo apenas dos últimos dois anos da vivência em comum, sobretudo actuando ao nível verbal e psicológico (embora com algumas actuações físicas), mas sem grandes consequências na vítima”.

19- Deveria o Tribunal a quo, ter aplicado uma pena de prisão próxima do seu limite mínimo e suspensa na sua execução, nos termos e para os efeitos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, porquanto as necessidades de prevenção geral e especial são medianas.

20- As “finalidades da punição” são, de acordo com o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal “, a...

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