Acórdão nº 799/15.OJABRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | LOPES DA MOTA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
AA, arguido no processo acima identificado, interpõe recurso do acórdão de 3 de Novembro de 2017, do Juízo Central Criminal de Braga, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos 350/15.1GBBCL e 1115/14.3GBBCL e o condenou na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
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Alegando, em síntese, e no essencial, que a pena é excessiva, pois que não foram levadas em devida conta as suas condições pessoais, nomeadamente a sua história de vida e estar a caminhar no sentido da sua socialização, a circunstância de os factos praticados não radicarem na sua personalidade, que não foi devidamente considerada, e que não foram devidamente ponderadas as finalidades de prevenção especial, o recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): «I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da sentença de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos.
II. Ponderando todos os parâmetros já analisados no acórdão recorrido, não desmazelando que a aplicação das penas tem como primígena finalidade a confiança na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, certo é que, a aplicação da pena não deve – nem pode – ultrapassar o grau de culpa manifestado pelo agente.
III. Salvo melhor entendimento, efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido fora condenado, somos a crer que a pena única aplicada ao arguido não é de ter por adequada ao caso sub judice.
IV. Pelo que, uma diminuição da pena única que aqui se questiona se mostraria mais equilibrada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico.
V. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e substancialmente reduzida.
VI. Foram assim violados os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.» 3.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, através da Exma. Procuradora da República, concluindo assim, no sentido da improcedência do recurso (transcrição): «1 – A moldura abstracta da pena do cúmulo jurídico a realizar in casu situa-se entre os 6 (seis) anos e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão; 2 – Tendo em consideração todos os elementos que depõem contra e a favor do condenado – art.º 71.º do Código Penal -, designadamente, que a ilicitude dos factos que é intensa; as consequências dos mesmos; o número de vezes que o arguido agiu sobre as vítimas; o dolo na modalidade mais grave: directo; e as especiais exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa e adequada a pena concreta aplicada resultante do cúmulo jurídico realizado; 3 – Na verdade, inexistem circunstâncias favoráveis ao condenado que possam mitigar as circunstâncias que levaram à determinação da medida concreta da pena, por forma a que a mesma fosse fixada num limite inferior àquele que o Tribunal aplicou – 14 anos de prisão.
Pelo que a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra por ter feito uma correcta integração dos factos e aplicação do direito.» 4.
Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer concordante com a improcedência, nos seguintes termos: «I. A única questão submetida a reexame é a medida da pena única, fixada em 16 anos de prisão.
Fazendo apelo às suas traumatizantes condições pessoais e familiares, pretende em suma, a redução substancial da pena, beneficiando, assim, de uma «derradeira oportunidade».
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A Exma. Procuradora da República, na sua resposta (1844-1849), defendeu a improcedência do recurso, considerando que a pena fixada mostra-se justa e adequada, tendo em conta a intensidade da ilicitude dos factos, as consequências dos mesmos, o número de vezes que agiu sobre as vítimas, o dolo na modalidade mais grave e as exigências de prevenção geral e especial.
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Acompanhamos a pormenorizada e completa fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à dosimetria da pena, à qual nada se nos oferece acrescentar».
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Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.
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Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP).
Cumpre decidir.
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Fundamentação 7.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: 7.1. De facto «II.
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Factos provados 1. O arguido sofreu as seguintes condenações (datas dos crimes, das condenações e penas aplicadas): a) neste processo n.º 799/15.0JABRG do Juízo central criminal de Braga, por decisão de 3.5.2016, transitada em julgado após acórdão proferido pelo TRG e do STJ a 8.5.2017: - data dos factos: de 12 e 15 de Agosto de 2015; - tipo de crime: um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de violação, p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, três crimes de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; - penas: respectivamente de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 6 (seis) anos de prisão, 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, e pela prática dos sete crimes em concurso e operando o cúmulo jurídico das penas supra referidas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
O arguido prestou declarações mas negou a prática dos factos.
Neste processo provou-se que: No dia 11/08/2015, por intermédio da “CC”, o arguido arrendou um quarto no apartamento sito na ..., habitação onde já residiam, em outros quartos também arrendados, a BB, o DD e o EE, pessoas que aquele, só nesse dia, conheceu.
Ainda no referido dia 11/08/2015, o arguido começou logo a insinuar-se junto da BB, então com 57 anos de idade (nascida a ....1957), no sentido de manterem um relacionamento íntimo, o que foi recusado por aquela.
No dia 12/08/2015, pelas 4h30m, quando o DD se encontrava a dormir no seu quarto, o arguido, por motivos não apurados, decidiu ali entrar para o agredir.
Ao aperceber-se que a porta estava fechada à chave por dentro, o arguido começou a desferir pontapés e empurrões na mesma, até conseguir, deste modo, rebentar a fechadura e abri-la, entrando de seguida no quarto do DD, onde lhe desferiu vários murros, provocando-lhe uma hemorragia nasal.
Verificando que o chão do quarto tinha ficado cheio de sangue, o arguido pegou numa navalha, de características não apuradas, de que previamente se havia munido e apontando-a na direcção do DD, obrigou-o a limpar o chão, para que não ficassem ali quaisquer vestígios da agressão que havia perpetrado, o que aquele fez, por recear que o arguido o agredisse com aquela navalha.
Face à gravidade do sucedido e temendo ser alvo de novas agressões, o DD decidiu, nesse mesmo dia, abandonar aquela habitação, tendo o arguido, nessa altura, advertido o ofendido de que o mataria se o mesmo o denunciasse às autoridades policiais pelas agressões por ele perpetradas.
Não obstante a BB ter recusado tal relacionamento íntimo, mesmo assim, desde o dia 11/08/2015 até ao dia 14/08/2015, o arguido continuou com aquela postura para com ela, pedindo-lhe inclusive o seu número de telemóvel.
A partir do momento em que, de forma não apurada, o arguido obteve o número da ofendida, começou a enviar-lhe mensagens para o telemóvel, manifestando o seu interesse e a preocupação que sentia por ela.
No dia 15/08/2015, cerca das 5h00m, enquanto a BB se encontrava a dormir, o arguido decidiu entrar no quarto dela, com o propósito de, mesmo contra a vontade dela, manterem relações sexuais.
Na concretização deste seu desígnio e tendo verificado que a porta do quarto da ofendida se encontrava trancada à chave, o arguido decidiu aceder àquela divisão pela varanda exterior, comum a todos os quartos da casa.
Para tal efeito, pelo seu quarto, situado ao lado do da ofendida (melhor ilustrado na fotografia n.º 4 de fls. 25), o arguido passou para a referida varanda e ali transpôs a divisória existente e que separa aquele espaço do da varanda do quarto da BB (melhor ilustrado nas fotografias n.º 9 e n.º 10 de fls. 26).
Uma vez aí, forçou e levantou a persiana da porta do quarto da BB, que se encontrava descida e, nessas circunstâncias, o arguido passou pela porta que se encontrava parcialmente aberta para o interior do quarto da ofendida (melhor ilustrado nas fotografias n.º 5 e n.º 6 de fls. 25), que, entretanto, acordou com o barulho da persiana a ser levantada.
Assustada, a BB começou a gritar e exigiu ao arguido, que imediatamente reconheceu, que saísse do seu quarto, caso contrário chamaria a polícia.
Foi, então, que o arguido ordenou à ofendida que se calasse, dizendo-lhe que tinha sido ela quem lhe tinha aberto a porta do quarto para que ele entrasse.
De seguida, verificando que naquela porta, que antes constatou estar fechada, se encontrava colocada a chave, o arguido destrancou-a, retirando de seguida a chave, que guardou consigo, e percebendo pelo barulho e os gritos da BB, que o EE ali acorreria, abriu a porta, querendo, desta forma, fazer crer ao mesmo que a ofendida tinha permitido a sua entrada no quarto dela.
Tanto assim que, logo a seguir, o EE assomou ao corredor de acesso aos quartos e, apercebendo-se que o arguido se encontrava no interior do quarto da ofendida, disse-lhe, em tom alto: “que estás aí a fazer, deixa-a...
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