Acórdão nº 9659/16.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB, instauraram, contra BANCO CC, S.A., acção com processo comum, pedindo a condenação deste a restituir-lhes a quantia de €51.912,19 euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal sobre as operações comerciais, contados sobre a quantia de €50.000,00 euros, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Articularam, com utilidade: 1. O Autor-marido é … enquanto a Autora mulher é …, sendo pessoas de fraca instrução e de humilde condição social, enquanto o Réu é um banco comercial que anteriormente girava sob a denominação “Banco DD, S.A.”; 2. Até à nacionalização do “DD”, a totalidade do capital social deste era detido pela “DD, SGPS, S.A.”, a qual, por sua vez, era detida, na íntegra, pela “EE, SGPS, S.A.”; 3. A “EE, SGPS, S.A.”, a “EE, GPS, S.A.” e o “DD”, à data dos factos, e mais uma vintena de empresas do “universo DD/EE” tinham como presidente de administração a mesma pessoa, José de Oliveira e Costa; 4. Os Autora são, há mais de doze anos, clientes do banco Réu, através da agência da …, …, onde tinham contas à ordem e a prazo; 5. O “DD” nunca teve credibilidade junto da restante banca comercial e, por essa razão, teve sempre dificuldades acrescidas em se refinanciar junto dos outros bancos nacionais e internacionais, pelo que sempre atraiu os seus depositantes com taxas efetivas para os depósitos a prazo superiores às praticadas pela concorrência, conseguindo desta forma refinanciar-se; 6. No início de 2004, na sequência de mais uma auditoria às contas do Banco Réu, o Banco de Portugal ordenou que este reforçasse os seus capitais próprios através de um aumento de capital subscrito pelos respetivos acionistas; 7. Como na altura o único acionista daquele banco Réu era a “DD SGPS, S.A.”, cujo capital social pertencia, por inteiro, à “EE, S.A.” e esta não estivesse interessada em injetar dinheiro seu num aumento de capital do próprio banco, em setembro de 2004, o conselho de administração do banco Réu gizou um plano assente em três pilares fundamentais, a saber: 1º - captação pela “EE, SGPS”, de cinquenta milhões de euros, através de um empréstimo obrigacionista, denominado “FF”, por emissão de 1.000 obrigações subordinadas, sob a forma escritural e ao portador, com o valor nominal de 50.000,00 euros cada; 2º - emissão de obrigações a dez anos, a amortizar, ao par, de uma só vez, em 25/10/2014; 3º-instruções rigorosas a todos os funcionários do banco, nomeadamente aos gerentes e gestores de conta para seduzirem os depositantes do banco para o novo produto, que devia ser vendido como um sucedâneo de um mero depósito a prazo e que, como tal, pudesse ser movimentado sempre que o respectivo titular assim o desejasse; 8. Foram dadas instruções aos funcionários do banco Réu para não entregarem aos clientes, potenciais ou efetivos subscritores das obrigações, a nota informativa junta aos autos a fls. 70 a 86; 9. Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo, com características similares, tanto assim que, da nota interna junta aos autos a fls. 67 verso a 69, constava que “O Conselho de Administração decidiu lançar uma emissão de obrigações subordinadas a dez anos, denominada FF (…) a total subscrição desta emissão é, assim, de importância estratégica para o Grupo” e na página 2 do referido documento consta: “Capital Garantido: 100% do capital investido”; 10. Acresce que na altura vigorava a Instrução n.º 19/01, de 05/02/2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial”, a qual determinava que a entidade que garantia a solvabilidade do papel comercial emitido era o banco Réu; 11. Os valores captados por esta operação, resultantes, na sua quase totalidade, da canibalização de depósitos a prazo, foram, na íntegra, utilizados para reforçar os rácios de capitais próprios do banco e, assim, cumprir os índices de solvabilidade exigidos pelo Banco de Portugal, ficando no próprio banco Réu a título de capitais próprios; 12. A venda destas obrigações contou para o campeonato interno (de prémios aos colaboradores) de vendas do ano de 2004 pelo Banco Réu e a Direção de … foi a que mais vendeu; 13. Os Autores, tal como a generalidade dos clientes do banco Réu, acabaram por ser seduzidos pelos funcionários deste banco, os quais acreditavam piamente que os produtos que vendiam eram seguros; 14. Em Outubro de 2004, os Autores tinham depositado na sua conta a prazo junto do banco Réu uma quantia superior a 60.000,00 euros, que representava o resultado de muitos sacrifícios e privações; 15. Em data que não podem precisar, mas em outubro de 2004, o Autor-marido recebeu um telefonema de um funcionário do banco Réu, da agência que com ele lidava, dizendo-lhe que estava a ser lançado um novo produto financeiro, de características similares às de um depósito a prazo, só que muito melhor remunerado e que atenta a relação de confiança e a segurança do produto, tomara a liberdade de subscrever, pelos Autores, uma obrigação “FF”, no valor de 50.000,00 euros; 16. Para a concretização da subscrição daquele produto, em 11/10/2014, o funcionário em causa procedeu ao resgate do já referido depósito a prazo dos Autores e transferiu-o para a conta de depósitos à ordem dos últimos, e nesse mesmo dia procedeu à subscrição de uma outra aplicação financeira, no valor de 9.999,15 euros, sem o conhecimento e a autorização dos Autores e com data-valor de 25/10/2004, foi debitada na referida conta à ordem a quantia de 50.000,00 euros para a aquisição daquele obrigação “FF, que ainda hoje se encontra depositada na carteira de títulos dos Autores junto do banco Réu; 17. Os Autores não assinaram qualquer boletim de subscrição, nem qualquer outro documento similar, nem tal, alguma vez, lhe foi solicitado pelo banco Réu, e apenas se conformaram com a atuação abusiva daquele Réu por confiarem, plena e cegamente, nos seus interlocutores, funcionários deste, e nas garantias dadas sobre as características do produto, afiançando-lhes que o retorno das quantias aplicadas era garantido pelo próprio banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características; 18. Não foi dada aos Autores a nota informativa da operação; 19. Apenas a palavra empenhada de todos os funcionários do Banco Réu, que actuaram em representação e sob as ordens do Réu, de que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura, lograram convencer os Autores; 20. Foi assegurado aos Autores que, não obstante tratar-se de obrigações a dez anos, estes poderiam, querendo, resgatá-la a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros; 21. Os Autores não pretendiam subscrever qualquer aplicação que comportasse risco, ainda que mínimo, e apenas estavam dispostos a subscrever aplicações em que a recuperação dos valores fosse segura a 100%, além de poderem ser resgatadas a qualquer altura, factos esses que eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do banco Réu que com eles lidavam, que sabiam que os Autores não tinham por hábito investir na bolsa, não costumavam adquirir qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca tinham comprado ou vendido obrigações, tendo todos esses funcionários plena consciência que o Autores, devidamente informados, nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos; 22. Os Autores tinham plena confiança nos seus interlocutores do banco, por acharem que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes e, especialmente, no que ao seu gestor de conta toca, que este lhes prestava aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças; 23. Caso os Autores tivessem conhecimento das efetivas características dos produtos, nunca se teriam conformado com a subscrição abusiva da dita obrigação, o que tudo os funcionários do banco Réu bem sabiam; 24. Na sequência da crise do subprime, rebentou o “escândalo do DD” e os Autores, tal como os demais depositantes do DD, participaram na “corrida aos depósitos” e foi então que descobriram que tinham sido enganados; 25. Numa primeira fase, os funcionários do Réu, diziam aos Autores para terem paciência e aguardarem, pois teriam, em breve, o seu dinheiro de volta e que a “GG” ia pagando religiosamente os juros, o que era verdade e deixou os Autores inertes e adormecidos; 26. Os Autores nunca tiverem qualquer contacto com a “EE” e nunca tiveram intenção de adquirir obrigações da “EE” e o dinheiro que aplicaram na subscrição da dita obrigação não foi depositado, à data, em qualquer conta do banco Réu ou da “EE”, nem estes eram titulares da obrigação subscrita pelos Autores; 27. “A EE” não pagou aquela obrigação na data do seu vencimento e apenas pagou juros até 30/09/2015, tendo-se, entretanto, apresentado ao PER; 28. Acresce que na data em que os Autores subscreveram aquela obrigação, o banco Réu não estava autorizado a intermediar a venda de obrigações ou qualquer outro papel comercial da EE.

Regularmente citado, o Réu/BANCO CC, S.A.. apresentou contestação, invocando a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, excepção peremptória da prescrição, e impugnou a quase totalidade da matéria alegada pelos Autores, sustentando, em síntese: 1. Os Autores invocaram como fundamento da sua pretensão, quer a responsabilidade contratual bancária, mas, também, cumulativamente, uma suposta garantia de pagamento que teria sido prestada pelo Réu ao Autor-marido, como, ainda, também cumulativamente, a violação de uma obrigação assumida expressamente de recompra da obrigação em causa e até um suposto erro na celebração do contrato ou, por fim, que nunca compraram qualquer obrigação FF, escusando-se nas regras do depósito bancário.

2. O Réu não sabe por qual dos...

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