Acórdão nº 3263/14.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. Declarada, em 1976, a utilidade pública da expropriação da parcela, com a área de 62.340 m2, a desanexar da reserva incidente de 257,326 ha do prédio rústico, denominado “Herdade de AA”, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 000000 e inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 20, secção T, T1 e T2, da freguesia da …, concelho de …, tendo em vista a execução do troço Poceirão - Rio Sado, da linha férrea Poceirão - Sines, e fixada, por decisão arbitral, a indemnização, devida à expropriada BB, em € 80.559,29, recorreu esta para o Tribunal da Comarca de …, que, julgando o recurso improcedente, condenou a expropriante Infraestruturas de Portugal, IP, SA a pagar à aludida expropriada a quantia de €11.793,26, a titulo de indemnização, acrescentando-se que “a atualização da indemnização nos termos do art. 24º. do Código das Expropriações será levado a cabo pela expropriante, no âmbito das operações previstas no artigo 71º, nº1 do referido código, não abrangendo a atualização a quantia já depositada pelo expropriante”.
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Inconformadas com esta sentença, recorreram a expropriante e a expropriada, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 12 de outubro de 2017, julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
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Inconformada com esta decisão, a expropriada, BB, dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « 1ª.
O Acórdão recorrido padece das nulidades por omissão de pronúncia (arts. 608°, n° 2 e 615°, n° 1, d., do CPC) e/ou por falta de fundamentação (art. 615°, n° 1, b., do CPC), na parte em que não conheceu as questões que ficaram referidas nas 5 alíneas do n° 1 destas Alegações; 2a O Acórdão recorrido viola o caso julgado que se formou no processo sobre o Acórdão Arbitral de 25.11.2011, na parte em que este Acórdão Arbitral decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes.
No Acórdão Arbitral decidiu-se o seguinte: «Considerando que a parcela expropriada é classificada como "espaço florestal", considerou-se o valor do arrendamento rural previsto na legislação para a zona, assim como a perda de edificabilidade consequente da expropriação» (cfr. ponto 8.1, pág. 7). Na sequência deste decidido critério indemnizatório, esse Acórdão Arbitral fixou uma específica indemnização pela perda desses rendimentos agrícolas e uma específica indemnização pela perda/desvalorização da edificabilidade da parcela expropriada e das parcelas sobrantes consequentes desta expropriação. A Expropriante não recorreu deste Acórdão Arbitral, pelo que o que aí foi decidido transitou em julgado para essa Entidade, devendo ser respeitado e mantido. No Acórdão recorrido a indemnização foi fixada atendendo exclusivamente a rendimentos agrícolas, não se tendo fixado qualquer indemnização pela perda de edificabilidade consequente da expropriação. Assim, deve ser somado à indemnização fixada no Acórdão recorrido o valor de € 25.772,28 que foi fixado no Acórdão Arbitral a título de perda de edificabilidade consequente desta expropriação, com a correspondente atualização (art. 24° do Código das Expropriações)».
Termos em que conclui pela procedência do recurso, fixando-se a justa indemnização nos termos peticionados.
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A entidade expropriante não contra alegou.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].
De salientar, porém, tal como constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, que, tendo o recurso sido recebido excecionalmente ao abrigo das disposições conjugadas do art. 66º, nº 5 do CE (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09) e dos arts. 629º, nº 2, al. a), parte final, e 671º, nº 3, ambos do C. P. Civil, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões que se não conexionem diretamente com este fundamento[2].
Significa isto, no caso dos autos, não caber no âmbito do presente recurso de revista, o conhecimento das invocadas nulidades do acórdão recorrido, por “omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, invocadas pela recorrente, nos termos do art. 615º, nº1, als. b) e d) do CPC, que, aliás, já foram objeto de apreciação e de decisão no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 26.04.2018 ( cfr. fls. 1501 e 1502).
Daí que, no caso, a única questão a apreciar e decidir consista em saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pelo acórdão arbitral na parte em que decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes.
*** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1 - Pela Portaria nº 304/76 de 17 de maio, publicada no Dário da República, o Estado, através do Ministério da Agricultura e Pescas, expropriou, nos termos dos artigos 1º. e 8º. do Decreto-Lei nº 406-A/75, de 29 de julho, o prédio denominado “Herdade AA”, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 1, secções T, T1 e T2, da freguesia da ..., concelho de ..., com 939,1125 ha; 2 - Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 21 de abril de 1976, foi aprovado o anteprojeto relativo ao troço Poceirão-Rio Sado, da nova linha Poceirão-Sines e ligação à linha Poceirão-Pinhal Novo, do Empreendimento Ferroviário de Sines, no Distrito de Setúbal, do que resultou ser declarada a utilidade pública das expropriações necessárias à efetivação da mesma obra, a promover pela Companhia dos Caminhos de Ferro, conforme declaração datada de 28 de junho de 1976, publicada no Diário da República-II Série, nº 154, de 3 de julho de 1976; 3 - Consta da mesma declaração que a Companhia de Caminhos de Ferro fica autorizada a tomar posse administrativa dos prédios indispensáveis para o início imediato ou prossecução interrupta dos trabalhos necessários à execução do anteprojeto aprovado referido; 4 - Por ofício, a Refer informou o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação do seguinte: “… o prédio denominado “Herdade de AA” não foi objeto de expropriação total ou parcial no âmbito da declaração genérica de utilidade pública das expropriações necessárias à efetivação das obras referentes às linhas férreas do troço Poceirão-Sines, … uma vez que em data anterior a esta, tinha sido expropriado (nacionalizado), no âmbito da legislação da Reforma Agrária - Decreto-Lei nº 406-A/7,de 29 de julho, e, concretamente, pela Portaria nº 304/76, de 17 de maio … nos termos do artigo 6º., a) do Decreto-lei, de 21 de agosto de 1954, a “C” podia utilizar, sem qualquer encargo os terrenos da referida propriedade, com vista à construção do citado troço, uma vez que se tratava de propriedade do Estado”; 5 - Por despacho do...
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