Acórdão nº 3263/14.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. Declarada, em 1976, a utilidade pública da expropriação da parcela, com a área de 62.340 m2, a desanexar da reserva incidente de 257,326 ha do prédio rústico, denominado “Herdade de AA”, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 000000 e inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 20, secção T, T1 e T2, da freguesia da …, concelho de …, tendo em vista a execução do troço Poceirão - Rio Sado, da linha férrea Poceirão - Sines, e fixada, por decisão arbitral, a indemnização, devida à expropriada BB, em € 80.559,29, recorreu esta para o Tribunal da Comarca de …, que, julgando o recurso improcedente, condenou a expropriante Infraestruturas de Portugal, IP, SA a pagar à aludida expropriada a quantia de €11.793,26, a titulo de indemnização, acrescentando-se que “a atualização da indemnização nos termos do art. 24º. do Código das Expropriações será levado a cabo pela expropriante, no âmbito das operações previstas no artigo 71º, nº1 do referido código, não abrangendo a atualização a quantia já depositada pelo expropriante”.

  1. Inconformadas com esta sentença, recorreram a expropriante e a expropriada, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 12 de outubro de 2017, julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

  2. Inconformada com esta decisão, a expropriada, BB, dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « 1ª.

    O Acórdão recorrido padece das nulidades por omissão de pronúncia (arts. 608°, n° 2 e 615°, n° 1, d., do CPC) e/ou por falta de fundamentação (art. 615°, n° 1, b., do CPC), na parte em que não conheceu as questões que ficaram referidas nas 5 alíneas do n° 1 destas Alegações; 2a O Acórdão recorrido viola o caso julgado que se formou no processo sobre o Acórdão Arbitral de 25.11.2011, na parte em que este Acórdão Arbitral decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes.

    No Acórdão Arbitral decidiu-se o seguinte: «Considerando que a parcela expropriada é classificada como "espaço florestal", considerou-se o valor do arrendamento rural previsto na legislação para a zona, assim como a perda de edificabilidade consequente da expropriação» (cfr. ponto 8.1, pág. 7). Na sequência deste decidido critério indemnizatório, esse Acórdão Arbitral fixou uma específica indemnização pela perda desses rendimentos agrícolas e uma específica indemnização pela perda/desvalorização da edificabilidade da parcela expropriada e das parcelas sobrantes consequentes desta expropriação. A Expropriante não recorreu deste Acórdão Arbitral, pelo que o que aí foi decidido transitou em julgado para essa Entidade, devendo ser respeitado e mantido. No Acórdão recorrido a indemnização foi fixada atendendo exclusivamente a rendimentos agrícolas, não se tendo fixado qualquer indemnização pela perda de edificabilidade consequente da expropriação. Assim, deve ser somado à indemnização fixada no Acórdão recorrido o valor de € 25.772,28 que foi fixado no Acórdão Arbitral a título de perda de edificabilidade consequente desta expropriação, com a correspondente atualização (art. 24° do Código das Expropriações)».

    Termos em que conclui pela procedência do recurso, fixando-se a justa indemnização nos termos peticionados.

  3. A entidade expropriante não contra alegou.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].

    De salientar, porém, tal como constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, que, tendo o recurso sido recebido excecionalmente ao abrigo das disposições conjugadas do art. 66º, nº 5 do CE (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09) e dos arts. 629º, nº 2, al. a), parte final, e 671º, nº 3, ambos do C. P. Civil, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões que se não conexionem diretamente com este fundamento[2].

    Significa isto, no caso dos autos, não caber no âmbito do presente recurso de revista, o conhecimento das invocadas nulidades do acórdão recorrido, por “omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, invocadas pela recorrente, nos termos do art. 615º, nº1, als. b) e d) do CPC, que, aliás, já foram objeto de apreciação e de decisão no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 26.04.2018 ( cfr. fls. 1501 e 1502).

    Daí que, no caso, a única questão a apreciar e decidir consista em saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pelo acórdão arbitral na parte em que decidiu ser indemnizável a perda/desvalorização da capacidade edificativa da parcela expropriada e das parcelas sobrantes.

    *** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1 - Pela Portaria nº 304/76 de 17 de maio, publicada no Dário da República, o Estado, através do Ministério da Agricultura e Pescas, expropriou, nos termos dos artigos 1º. e 8º. do Decreto-Lei nº 406-A/75, de 29 de julho, o prédio denominado “Herdade AA”, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 1, secções T, T1 e T2, da freguesia da ..., concelho de ..., com 939,1125 ha; 2 - Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 21 de abril de 1976, foi aprovado o anteprojeto relativo ao troço Poceirão-Rio Sado, da nova linha Poceirão-Sines e ligação à linha Poceirão-Pinhal Novo, do Empreendimento Ferroviário de Sines, no Distrito de Setúbal, do que resultou ser declarada a utilidade pública das expropriações necessárias à efetivação da mesma obra, a promover pela Companhia dos Caminhos de Ferro, conforme declaração datada de 28 de junho de 1976, publicada no Diário da República-II Série, nº 154, de 3 de julho de 1976; 3 - Consta da mesma declaração que a Companhia de Caminhos de Ferro fica autorizada a tomar posse administrativa dos prédios indispensáveis para o início imediato ou prossecução interrupta dos trabalhos necessários à execução do anteprojeto aprovado referido; 4 - Por ofício, a Refer informou o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação do seguinte: “… o prédio denominado “Herdade de AA” não foi objeto de expropriação total ou parcial no âmbito da declaração genérica de utilidade pública das expropriações necessárias à efetivação das obras referentes às linhas férreas do troço Poceirão-Sines, … uma vez que em data anterior a esta, tinha sido expropriado (nacionalizado), no âmbito da legislação da Reforma Agrária - Decreto-Lei nº 406-A/7,de 29 de julho, e, concretamente, pela Portaria nº 304/76, de 17 de maio … nos termos do artigo 6º., a) do Decreto-lei, de 21 de agosto de 1954, a “C” podia utilizar, sem qualquer encargo os terrenos da referida propriedade, com vista à construção do citado troço, uma vez que se tratava de propriedade do Estado”; 5 - Por despacho do...

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