Acórdão nº 18930/16.6T8LSB.L2-A.S1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 2016, uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Banco BB (BB), S.A. (1.º R.), o Banco de Portugal (BP), 2.º R.
, o Banco CC, S.A. (3.º R.), o Fundo de Resolução (4.º R.), a CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (5.ª R.) e DD (6.ª R.), alegando, em resumo, que: .
O 1.º R. e a 6.ª R, esta na qualidade de gestora de conta, convenceram o A., como seu cliente, a subscrever os produtos financeiros que constam, atualmente, da sua “Carteira de Títulos Custódia”, a saber: Escom Série C, Es Int 4%, Es Tourism 2014, Esf 6,875%, Es Int 4%, tudo no valor de € 483.487,225, bem sabendo aqueles réus que o A. não queria aplicar o seu dinheiro em produtos com qualquer risco associado, mas apenas em produtos seguros com disponibilidade imediata do capital em caso de pedido de reembolso, o que não se verificava com os referidos produtos; .
Todavia o 1.º R. não celebrou, nem si nem por via da 6.ª R., qualquer contrato escrito de intermediação financeira com o A.; .
Nem foi celebrada escritura pública relativa ao contrato de mútuo entre o 1.º R. e o A.; .
Tendo o A. sempre referido à 6.ª R. que não queria qualquer dinheiro creditado pelo 1.º R., por ela lhe foi dito que toda a operação se encontrava assegurada pelo dinheiro do A. investido nos produtos seguros do 1.º R.; .
Porém, em 03/08/2014, o Banco de Portugal, 2.º R., aplicou uma medida de resolução ao 1.º R., criando o Banco CC, 3.º R., cujo capital foi inteiramente detido pelo Fundo de Resolução, aqui 4.º R., transferindo a esmagadora maioria do património do 1.º R. para o 3.º R. e deixando um conjunto de ativos fortemente desvalorizados sob a gestão daquele; .
Assim, entre o A. e os 1.º, 3.º e 6.ª R.R., foi constituído uma relação bancária geral, no âmbito da qual lhe foram prestados serviço de consultoria de investimento e gestão de carteira, tendo o 1.º e 6.ª R.R., no âmbito dessa relação, usado os fundos do A. de forma não correspondente aos interesses deste; .
Os R.R., na medida das suas atribuições, praticaram atos e emitiram declarações públicas que levaram o A. a acreditar que iria, em breve tempo, obter o reembolso dos sobreditos produtos financeiros, o que não se verificou; .
Nesse contexto, o 2.º R. (BP) e a 5.ª R. (CMVM) incumpriram os deveres de supervisão que lhes estavam cometidos, e tanto eles como os 1.º, 3.º e 6.ª R.R. infringiram os deveres de informação, diligência e lealdade a que estavam obrigados para com o A.. Nessa base, pediu o A.: A – Em primeira linha, que os R.R. fossem solidariamente condenados a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do artigo 304.º-A do CVM, o seguinte: a) - a quantia de € 483.487,225; b) - € 93.540,67, a título de juros vencidos, à taxa legal, desde a data da utilização ilícita desse capital; c) – juros vincendos desde a citação; B – Subsidiariamente, que fosse declarada a nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma, nos termos do art.º 321.º do CVM, com a consequente condenação solidária dos R.R. nas mesmas quantias; C – Em qualquer dos casos, que fosse declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o A. e o 1.º R., por inobservância de forma, ou, caso assim se não entendesse, decretada a anulabilidade do mesmo, com fundamento em erro na declaração do A., com a consequente condenação solidária dos R.R. a ressarcir o mesmo A. em valor correspondente a todas as quantias por ele pagas no âmbito daquele contrato, a apurar em sede de posterior liquidação; D – Que fossem ainda os R.R. condenados solidariamente a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, o que viesse a ser calculado em ulterior liquidação.
2.
O 1.º R. (BB) contestou, pedindo que se declarasse a inutilidade superveniente da lide, quanto a ele, em virtude da revogação da autorização para o exercício da sua atividade bancária, em 13/07/2016, e do subsequente prosseguimento da liquidação judicial em curso no processo n.º 18588/16.2T8LSB da 1.ª Secção do Comércio da Instância Central de Lisboa.
3.
Por sua vez, os R.R. Banco de Portugal, CMVM e Fundo de Resolução também contestaram, deduzindo a exceção de incompetência do tribunal judicial em razão da matéria, por entenderem serem competentes os tribunais administrativos.
4.
Após a realização de audiência prévia, foi proferida decisão a declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao 1.º R. (BB) e a julgar procedente a exceção dilatória de incompetência material com a consequente absolvição da instância dos restantes R.R..
5.
Inconformado com tal decisão, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através do acórdão reproduzido a fls. 190/v.º a 204/v.º, datado de 27/02/2018, por unanimidade, julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão da 1.ª instância.
6.
Mais uma vez irresignado, veio o A. interpor revista excecional com base nos pressupostos de admissibilidade constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tendo a formação dos três juízes deste Supremo a que refere o n.º 3 do mesmo normativo proferido o acórdão reproduzido a fls. 205-206, de 27/09/2018, a admitir a revista quanto à parte em que foi julgada a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da indicada alínea a), não a admitindo quanto ao segmento respeitante à incompetência material.
7.
Posteriormente, veio ainda o A. pedir que, nesta parte da incompetência material, o recurso fosse...
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