Acórdão nº 18930/16.6T8LSB.L2-A.S1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 2016, uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Banco BB (BB), S.A. (1.º R.), o Banco de Portugal (BP), 2.º R.

, o Banco CC, S.A. (3.º R.), o Fundo de Resolução (4.º R.), a CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (5.ª R.) e DD (6.ª R.), alegando, em resumo, que: .

O 1.º R. e a 6.ª R, esta na qualidade de gestora de conta, convenceram o A., como seu cliente, a subscrever os produtos financeiros que constam, atualmente, da sua “Carteira de Títulos Custódia”, a saber: Escom Série C, Es Int 4%, Es Tourism 2014, Esf 6,875%, Es Int 4%, tudo no valor de € 483.487,225, bem sabendo aqueles réus que o A. não queria aplicar o seu dinheiro em produtos com qualquer risco associado, mas apenas em produtos seguros com disponibilidade imediata do capital em caso de pedido de reembolso, o que não se verificava com os referidos produtos; .

Todavia o 1.º R. não celebrou, nem si nem por via da 6.ª R., qualquer contrato escrito de intermediação financeira com o A.; .

Nem foi celebrada escritura pública relativa ao contrato de mútuo entre o 1.º R. e o A.; .

Tendo o A. sempre referido à 6.ª R. que não queria qualquer dinheiro creditado pelo 1.º R., por ela lhe foi dito que toda a operação se encontrava assegurada pelo dinheiro do A. investido nos produtos seguros do 1.º R.; .

Porém, em 03/08/2014, o Banco de Portugal, 2.º R., aplicou uma medida de resolução ao 1.º R., criando o Banco CC, 3.º R., cujo capital foi inteiramente detido pelo Fundo de Resolução, aqui 4.º R., transferindo a esmagadora maioria do património do 1.º R. para o 3.º R. e deixando um conjunto de ativos fortemente desvalorizados sob a gestão daquele; .

Assim, entre o A. e os 1.º, 3.º e 6.ª R.R., foi constituído uma relação bancária geral, no âmbito da qual lhe foram prestados serviço de consultoria de investimento e gestão de carteira, tendo o 1.º e 6.ª R.R., no âmbito dessa relação, usado os fundos do A. de forma não correspondente aos interesses deste; .

Os R.R., na medida das suas atribuições, praticaram atos e emitiram declarações públicas que levaram o A. a acreditar que iria, em breve tempo, obter o reembolso dos sobreditos produtos financeiros, o que não se verificou; .

Nesse contexto, o 2.º R. (BP) e a 5.ª R. (CMVM) incumpriram os deveres de supervisão que lhes estavam cometidos, e tanto eles como os 1.º, 3.º e 6.ª R.R. infringiram os deveres de informação, diligência e lealdade a que estavam obrigados para com o A.. Nessa base, pediu o A.: A – Em primeira linha, que os R.R. fossem solidariamente condenados a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do artigo 304.º-A do CVM, o seguinte: a) - a quantia de € 483.487,225; b) - € 93.540,67, a título de juros vencidos, à taxa legal, desde a data da utilização ilícita desse capital; c) – juros vincendos desde a citação; B – Subsidiariamente, que fosse declarada a nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma, nos termos do art.º 321.º do CVM, com a consequente condenação solidária dos R.R. nas mesmas quantias; C – Em qualquer dos casos, que fosse declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o A. e o 1.º R., por inobservância de forma, ou, caso assim se não entendesse, decretada a anulabilidade do mesmo, com fundamento em erro na declaração do A., com a consequente condenação solidária dos R.R. a ressarcir o mesmo A. em valor correspondente a todas as quantias por ele pagas no âmbito daquele contrato, a apurar em sede de posterior liquidação; D – Que fossem ainda os R.R. condenados solidariamente a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, o que viesse a ser calculado em ulterior liquidação.

2.

O 1.º R. (BB) contestou, pedindo que se declarasse a inutilidade superveniente da lide, quanto a ele, em virtude da revogação da autorização para o exercício da sua atividade bancária, em 13/07/2016, e do subsequente prosseguimento da liquidação judicial em curso no processo n.º 18588/16.2T8LSB da 1.ª Secção do Comércio da Instância Central de Lisboa.

3.

Por sua vez, os R.R. Banco de Portugal, CMVM e Fundo de Resolução também contestaram, deduzindo a exceção de incompetência do tribunal judicial em razão da matéria, por entenderem serem competentes os tribunais administrativos.

4.

Após a realização de audiência prévia, foi proferida decisão a declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao 1.º R. (BB) e a julgar procedente a exceção dilatória de incompetência material com a consequente absolvição da instância dos restantes R.R..

5.

Inconformado com tal decisão, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através do acórdão reproduzido a fls. 190/v.º a 204/v.º, datado de 27/02/2018, por unanimidade, julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão da 1.ª instância.

6.

Mais uma vez irresignado, veio o A. interpor revista excecional com base nos pressupostos de admissibilidade constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tendo a formação dos três juízes deste Supremo a que refere o n.º 3 do mesmo normativo proferido o acórdão reproduzido a fls. 205-206, de 27/09/2018, a admitir a revista quanto à parte em que foi julgada a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da indicada alínea a), não a admitindo quanto ao segmento respeitante à incompetência material.

7.

Posteriormente, veio ainda o A. pedir que, nesta parte da incompetência material, o recurso fosse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT