Acórdão nº 3306/12.2TBPTM-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, Executado nos autos principais em que é Exequente BB, deduziu oposição à execução, peticionando a procedência da mesma e consequente absolvição do pedido exequendo.

Alegou para o efeito, e em síntese, que: - Os cheques que o Exequente apresentou como títulos executivos não resultam de quaisquer quantias mutuadas por aquele, antes se destinando a esclarecer quais os valores que eventualmente, no futuro, poderiam ser devidos por AA ao Exequente, no âmbito do negócio CC; - Tal negócio consubstanciou-se num contrato, celebrado entre o Oponente e a sociedade CC, no âmbito do qual esta sociedade adquiriria dois prédios rústicos, sendo um deles propriedade de AA e um outro um prédio cuja propriedade se viria a transmitir para o Exequente, estando já à data celebrado contrato-promessa, tendo em vista a concretização (após o competente loteamento) de uma construção com fins imobiliários.

- Na concretização de tal negociação entregou ao Exequente o montante total de € 1.296.380,00, sendo que parte destas quantias se reportava já ao referido acerto de contas, isto é, não visava uma entrega de capitais ao Exequente, mas sim garantir um eventual e futuro pagamento que apenas ocorreria se o negócio CC se concretizasse, sendo tal o motivo pelo qual não se procedeu ao preenchimento das datas de vencimento dos cheques.

- O negócio com a sociedade CC ainda não se concretizou na plenitude, pelo que o valor de tais cheques não é devido.

- No que concerne à letra que o Exequente igualmente apresentou como título executivo, no valor de € 135.000,00, a mesma resulta da celebração de um pacto de favor, em que é favorecente o Oponente e favorecido o Exequente, sendo que a emissão de tal título de crédito apenas visou permitir que o Exequente se pudesse financiar em instituições bancárias, isto é, funcionando como uma garantia, não contendo qualquer ordem de pagamento do Oponente ao Exequente. O Exequente contestou, alegando que: - No concernente ao montante de € 1.296,380,00 (no âmago do negócio CC que refere não se relacionar com a emissão dos títulos executivos), o mesmo provém de um contrato de associação em participação, sendo referente à quota parte devida ao Exequente em tal negócio; - O negócio consistia em adquirir dois prédios rústicos para posterior constituição de três lotes, sendo que um deles seria vendido à sociedade CC; - No que diz respeito aos títulos executivos, os mesmos consubstanciam-se em meios/ordens de pagamento válidas, estando o Oponente obrigado ao pagamento dos montantes neles inscritos, não sendo verdadeira a versão relatada pelo Executado.

Pediu a condenação do Executado como litigante de má-fé.

Por sentença de fls. 1139 os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformado, interpôs o Executado recurso para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 1216 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes da 1.ª secção cível deste Tribunal da Relação em: - julgar extinta a execução, por ilegitimidade do recorrido, relativamente à quantia de € 47.320,28 inscrita no cheque com o n.º 85…9 dado à execução; - não tomar conhecimento da apelação no que se refere ao objecto delineado pelas conclusões 37 a 41 da minuta recursória; - julgar, no mais, improcedente a apelação.” 2.

Veio o Executado/embargante interpor recurso, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (das quais se excluem as conclusões relativas à admissibilidade do recurso por via excepcional, salvo na medida em que contêm argumentos sobre as questões a decidir no presente acórdão): “1. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora prolatado no processo n.° 3306/12.2TBPTM-A.E1, o qual veio confirmar parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que veio considerar exigíveis e válidos 2 (dois) dos 3 (três) títulos cambiários (no caso em apreço, cheques) dados à execução pelo Exequente, não obstante ter considerado que todos os títulos cambiários tinham por subjacentes contratos de mútuo que por nem sequer terem sido reduzidos a escrito e atento os respetivos valores dos cheques, os considerou oficiosamente como nulos por falta de forma.

  1. Nas respetivas alegações, o ora Recorrente veio defender a tese da inexigibilidade te tais títulos de crédito, em virtude dos mesmos terem na sua base contratos de mútuo nulos por falta de forma legal (escritura pública).

  2. Ora, no caso do mútuo, tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinário que sendo o negócio subjacente um negócio jurídico formal, a causa do negócio jurídico é um elemento fundamental do título executivo. E porque do título cambiário não consta a causa da obrigação, não pode este valer como título executivo.

  3. Em caso de invalidade formal do negócio jurídico, afetada ficará, pois, não só a constituição do próprio dever de prestar, como, também, a eficácia do respetivo documento como título executivo.

  4. Em resposta à tese defendida pelo Recorrente e supra sinteticamente expendida e como justificação para manter válidos 2 (dois) dos 3 (três) títulos dados à execução (e inviabilizar o terceiro), veio a decisão ora revidenda estribar-se em entendimento diverso do defendido pelo ora Recorrente (e também seguida por alguns tribunais superiores), no sentido da nulidade dos mútuos subjacentes à emissão de cheques não imporem a sua inexigibilidade como títulos de crédito, visto estes serem dotados de autonomia em relação à respetiva relação subjacente.

    (…) 8. Da relevância jurídica da questão. Afigura-se manifesto que (pelo menos) a jurisprudência tem-se dividido sobre qual a repercursão da nulidade de um contrato de mútuo nulo por falta de forma sobre a exequibilidade do cheque que o representa ou garanta. Assim, enquanto para alguma jurisprudência "o cheque representa uma obrigação cambiária distinta da obrigação causal ou subjacente, caracterizada pela literalidade e abstracção, que tem vida própria e não sai afectada pela nulidade de mútuo que lhe esteja subjacente.", já para outra jurisprudência: "A nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar - no caso um cheque - tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular" - vide, a título de exemplo, o Ac. RP de 06/05/2003 in JTRP00035738, acessível no sítio da Internet dgsi.pt.

  5. Afigura-se, pois, que a resolução para a questão trazida em sede do presente recurso, por se mostrar bastante dividida na jurisprudência, inexistindo ainda qualquer acórdão uniformizador quanto a ela, preencherá o requisito imposto pela al. a) do n.° 1 do art.° 672.° do CPC.

  6. Ademais, a mesma se afigura bastante relevante atenta a sua repercussão num universo indeterminado de possíveis (e expectáveis) casos futuros, uma vez que os mútuos entre particulares são recorrentes e ainda mais recorrentes serão os mútuos que não obedecem à forma prescrita pela lei atento os seus valores, não raro surgindo para os representar ou garantir a emissão e entrega de títulos de crédito pelo devedor mutuário, mais concretamente cheques.

  7. Daí sendo de fulcral importância pacificar a comunidade jurídica quanto a saber da exigibilidade ou não de um determinado título de crédito em ação de execução (no caso em apreço um cheque) que tenha por subjacente um negócio jurídico nulo (mútuo) por falta de forma prescrita pela lei.

    (…) 15. Da contradição do acórdão revidendo com o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, de 06-05-2003, transitado em julgado. Por fim, afigura-se ainda existir uma convocada contradição entre o acórdão que ora se pretende impugnar (doravante acórdão recorrido) e um outro, já transitado em julgado, prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto em 06-05-2003, e cuja cópia integral vai junta (doravante identificado como acórdão-fundamento).

    (…) 19. O acórdão fundamento traz como seu sumário o seguinte: (...) «A nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar - no caso um cheque -, tomando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular».

  8. Tal aresto tem na sua génese um cheque que veio as ser dado à execução pela ali exequente, e cujo tribunal de primeira instância, tendo conhecido oficiosamente da circunstância de tal cheque se destinar ao pagamento de um mútuo concedido pela exequente ao executado nulo por falta de forma, julgou procedentes os embargos deduzidos pelo executado e declarou extinta a execução, com fundamento na nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo, subjacente ao título executivo.

  9. Já o acórdão recorrido tem na sua génese três cheques os quais veio reconhecer estarem subjacentes contrato de mútuos os quais considerou oficiosamente nulos por falta de forma.

  10. Porém, muito embora tivesse o acórdão recorrido decidido pela inexequibilidade do terceiro cheque (em virtude de ter subjacente não só um contrato de mútuo nulo, mas ainda uma cessão de créditos entre o mutuante original e o exequente), veio considerar os outros dois cheques como exequíveis.

  11. Do confronto entre os arestos em apreço, resulta que em face de uma factualidade subjacente em tudo semelhante (de facto, em ambos os casos estamos perante cheques dados à execução que tiveram por subjacente contratos de mútuo oficiosamente considerados nulos por falta de forma legalmente prevista), deparamo-nos com duas soluções jurídicas diemetricamente antagónicas dadas à questão fundamental de direito apreciada.

  12. É que enquanto no acórdão fundamento se entendeu (e na opinião do ora Recorrente, bem) que o título dado à execução deixou de ser exequível, em face da decretada nulidade da obrigação fundamental e da cartular, deixando, por isso, de ser título de crédito, com as inerentes características de abstracção, literalidade e...

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