Acórdão nº 200/12.0TBCBT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, vieram os interessados AA, BB, CC e DD interpor recurso de revista normal e subsidiariamente recurso de revista excepcional. Nas contra-alegações EE, suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por se verificar uma situação de dupla conforme. Apesar disso o Sr. Desembargador relator resolveu admitir a revista.

Uma vez que a questão da admissibilidade da revista já havia sido suscitada na 2ª instância e as partes tiveram oportunidade de a discutir, dispensou-se a sua audição e passou-se de imediato a apreciar tal questão, tendo o relator concluído pela inadmissibilidade dos recursos de revista (normal e excepcional).

Notificados desta decisão vieram os recorrentes reclamar para a conferência com a seguinte argumentação: «…1 - Por Decisão Singular, de que ora se reclama, o Venerando Conselheiro Relator decidiu não admitir as revistas interpostas, a normal, a título principal, e a excepcional, a título subsidiário.

2 - As recorrentes vêm reclamar da mesma para a Conferência, suscitando a reapreciação de quatro questões essenciais, que, sumariamente, têm a ver com o valor do processo de inventário; o valor da sucumbência; a não verificação de dupla conforme; e a competência da Formação para a decisão quanto à verificação dos pressupostos da revista excepcional, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 672º do C. P. Civil.

3 - Quanto à primeira questão sumariada, decorre da Decisão Singular que "vistos os autos verifica-se que o valor da acção é o que foi indicado no requerimento inicial ou seja €500,00", porque "este valor nunca foi alterado embora o pudesse ter sido nos termos do disposto no artigo 299° nº 4 do CPC, designadamente na sentença homologatória da partilha ou no momento da subida do recurso (artº 306º nº 2 e 3 do CPC)".

4 - O valor do presente inventário, porém, é objectivamente o que resulta do mapa de partilha homologado pela sentença recorrida, ou seja €62.431,70, precisamente o valor final da herança a partilhar por óbito do inventariado FF.

5 - Este entendimento é sustentado por Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Volume III, 1980, 3ª edição, pag. 214 e seguintes e sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 3845/12.STBVIS.Cl, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I - O inventário tem vários valores, sendo de considerar tal processo como um processo em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, aplicando-se, pois, o estatuído no artigo 308°, nº 3 do CPC (ou 299, nº 4 do NCPC).

II - Nos inventários o valor inicialmente aceite (provisório) será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, sem necessidade de ser proferido qualquer despacho para corrigir tal valor.

6 - Não obstante o valor de €500,00 dado no requerimento inicial, não será a esse valor que terá de atender-se para efeitos de admissibilidade do recurso, resultando do mapa de partilha o valor da herança a partilhar (€62.431,70), superior à alçada do Tribunal da Relação de que se recorre (€30.000,00), pelo que nada obsta ao conhecimento dos recursos de revista, interpostos a título principal e subsidiário.

7 - Aplicando-se, in casu, no momento da instauração do inventário, o CPC na versão anterior à introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a questão do valor do inventário será assim decidida, à luz da legislação anterior e também do Novo C. P. Civil, sendo de arredar, liminarmente, a aplicação do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março - cfr. Acórdão referido.

8 - No domínio do CPC anterior, o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se no sentido de que "o inventário tem, efectivamente, vários valores, sendo de considerar tal processo, como se infere da fundamentação da decisão recorrida, um processo em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, aplicando-se, pois, o estatuído no artigo 308º, nº 3, do CPC. Sucede, até, que, para se considerarem esses diversos valores, não é necessário ir proferindo sucessivos despachos a fixá-los" - cfr. Acórdão referido.

9 - O entendimento explanado, nos termos do mesmo Acórdão, é de adoptar também, "mutatis mutandis", no âmbito do NCPC, "maxime", por aplicação do disposto no seu artigo 299º, número 4, de teor igual ao do anterior nº 3 do artigo 308° do antigo CPC.

10 - Quanto à questão em apreço, Lopes Cardoso, na obra referida, explanou o entendimento vindo de referir, afirmando o seguinte: « ... enquanto nas causas de igual valor se considera fixado no que as partes acordaram ou no que o juiz considerou conforme à realidade nos precisos termos do art. 315.-2 do Cód. Proc. Civil, relativamente ao processo de inventário não é assim que as coisas se processam.

Desde sempre se teve como idóneo que o valor do inventário, para respeito da regra que manda determiná-lo «pela utilidade económica imediata» ( art. 305º-1 ), haverá de coincidir com o dos bens a partilhar ( ... ). Ora, este valor só a sequência do processo consentirá surpreendê-lo, pois o mecanismo do inventário (avaliações, licitações, etc.) está justamente orientado no sentido da valorização rigorosa deles...

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