Acórdão nº 370/06.7TTALM-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Município de AA deduziu em 10 de Fevereiro de 2012 os presentes autos de oposição à execução e à penhora por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que lhe move BB.
Na oposição à execução, o executado alegou, em suma, que pagou ao exequente a quantia de € 42.608,56, correspondente à totalidade da quantia a que foi condenado, conforme recibo de quitação que junta, pelo que considera a sentença cumprida e o mais que o exequente pede carece de título executivo; que o exequente incorreu em abuso do direito ao vir instaurar uma nova execução a pedir € 27.507,94 quando já instaurou uma primeira em que pedia mais € 3.000,00 por parte do exequente; que as retenções na fonte foram efetuadas em conformidade com a lei e que o exequente usa a ação para autodeclarar direitos que a sentença não lhe reconheceu. Defendeu, a final, a extinção da execução e requereu o levantamento de todas as penhoras efetuadas e a devolução das quantias respetivas.
Admitida liminarmente a oposição veio o exequente a apresentar contestação na qual alegou, em síntese: que ainda não se encontra pago de todas as importâncias devidas; que o executado procedeu de forma abusiva à retenção na fonte do montante de € 10.441,31, reportando-o a um só ano; que só assinou a quitação por atravessar dificuldades económicas profundas e necessitar daquele dinheiro para sobreviver, facto que a executada conhece e dele tirou partido, pressionando o exequente a assinar, contra a chantagem de nada lhe pagar.
Realizada uma tentativa de conciliação em 24 de Maio de 2012, exequente e executado chegaram a acordo, ainda que parcial.
Prosseguindo os autos, foi proferido saneador-sentença em 13 de Janeiro de 2017 que, considerando estarem pagos os demais valores referenciados na condenação constante da sentença exequenda, entendeu serem ainda devidas as retribuições intercalares vencidas entre a data da sentença e o trânsito da mesma. Seguidamente, decidiu que inexiste abuso do direito e considerou prejudicado o conhecimento da alegada coação na assinatura do recibo. Afirmou, ainda, que o acordo das partes pôs fim à alegada indevida retenção de IRS na fonte e ao diferendo quanto à penhora. Terminou com o seguinte dispositivo: “ (…) Face ao exposto: 1. Julga-se parcialmente procedente a presente oposição à execução, que prossegue para pagamento da quantia de € 12.686,64, a que acrescem os juros de mora no valor de € 873,66 ( …).” A Executada recorreu, tendo o Exequente apresentado contra-alegações.
Foi proferido Acórdão que concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução e determinando a libertação da caução prestada pela Recorrente.
Inconformado, o Exequente interpôs recurso, apresentando as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso é interposto do acórdão recorrido, uma vez que, veio o Tribunal da Relação pôr termo ao processo, decidindo dar como procedente a oposição à execução, extinguindo assim a execução, fundamentando para tal que ao Recorrente apenas eram devidas as retribuições intercalares até à data de proferimento da sentença da primeira instância 18/06/2008.
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O acórdão recorrido veio revogar a decisão da primeira instância que ordenou o pagamento das retribuições intercalares até ao trânsito em julgado, pelo que não se verifica uma situação de dupla conforme, sendo admissível [o recurso de revista] de acordo com o artigo 671.º, n.º l do Código de Processo Civil.
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Ademais, o acórdão recorrido entra em contradição com o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 1/2004, de 09/01/2004, pelo que, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, também é admissível o recurso de revista, de acordo com o disposto no artigo 672.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, bem como é admissível por força do artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
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A sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho condenou o Executado a pagar todas as quantias que se vencessem desde 19/06/2008, que naquela data, liquidando a sentença, ascendiam a € 34.570,44 (Trinta e Quatro Mil Quinhentos e Setenta Euros e Quarenta e Quatro Cêntimos), pelo que, aquando do saneador-‑sentença nos autos de execução, o Tribunal da primeira instância entendeu e bem, que as retribuições intercalares deveriam ser contabilizadas até à data do trânsito em julgado, ordenando o prosseguimento da execução.
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Assim, o Tribunal deu como provado, no Ponto 5, dos Factos Provados que: "As quantias devidas ao exequente a título de retribuição, subsídio de férias e férias, desde a data da sentença até trânsito em julgado ascendem ao valor de € 12.686,64, a que acrescem os juros de mora no valor de € 873,66.", dando cumprimento ao disposto na lei, ou seja, o disposto no artigo 390º, n.º 1 do Código do Trabalho.
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Ora, nas palavras de Diogo Vaz Marecos "quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador, por todos...
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