Acórdão nº 370/06.7TTALM-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Município de AA deduziu em 10 de Fevereiro de 2012 os presentes autos de oposição à execução e à penhora por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que lhe move BB.

Na oposição à execução, o executado alegou, em suma, que pagou ao exequente a quantia de € 42.608,56, correspondente à totalidade da quantia a que foi condenado, conforme recibo de quitação que junta, pelo que considera a sentença cumprida e o mais que o exequente pede carece de título executivo; que o exequente incorreu em abuso do direito ao vir instaurar uma nova execução a pedir € 27.507,94 quando já instaurou uma primeira em que pedia mais € 3.000,00 por parte do exequente; que as retenções na fonte foram efetuadas em conformidade com a lei e que o exequente usa a ação para autodeclarar direitos que a sentença não lhe reconheceu. Defendeu, a final, a extinção da execução e requereu o levantamento de todas as penhoras efetuadas e a devolução das quantias respetivas.

Admitida liminarmente a oposição veio o exequente a apresentar contestação na qual alegou, em síntese: que ainda não se encontra pago de todas as importâncias devidas; que o executado procedeu de forma abusiva à retenção na fonte do montante de € 10.441,31, reportando-o a um só ano; que só assinou a quitação por atravessar dificuldades económicas profundas e necessitar daquele dinheiro para sobreviver, facto que a executada conhece e dele tirou partido, pressionando o exequente a assinar, contra a chantagem de nada lhe pagar.

Realizada uma tentativa de conciliação em 24 de Maio de 2012, exequente e executado chegaram a acordo, ainda que parcial.

Prosseguindo os autos, foi proferido saneador-sentença em 13 de Janeiro de 2017 que, considerando estarem pagos os demais valores referenciados na condenação constante da sentença exequenda, entendeu serem ainda devidas as retribuições intercalares vencidas entre a data da sentença e o trânsito da mesma. Seguidamente, decidiu que inexiste abuso do direito e considerou prejudicado o conhecimento da alegada coação na assinatura do recibo. Afirmou, ainda, que o acordo das partes pôs fim à alegada indevida retenção de IRS na fonte e ao diferendo quanto à penhora. Terminou com o seguinte dispositivo: “ (…) Face ao exposto: 1. Julga-se parcialmente procedente a presente oposição à execução, que prossegue para pagamento da quantia de € 12.686,64, a que acrescem os juros de mora no valor de € 873,66 ( …).” A Executada recorreu, tendo o Exequente apresentado contra-alegações.

Foi proferido Acórdão que concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução e determinando a libertação da caução prestada pela Recorrente.

Inconformado, o Exequente interpôs recurso, apresentando as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso é interposto do acórdão recorrido, uma vez que, veio o Tribunal da Relação pôr termo ao processo, decidindo dar como procedente a oposição à execução, extinguindo assim a execução, fundamentando para tal que ao Recorrente apenas eram devidas as retribuições intercalares até à data de proferimento da sentença da primeira instância 18/06/2008.

  1. O acórdão recorrido veio revogar a decisão da primeira instância que ordenou o pagamento das retribuições intercalares até ao trânsito em julgado, pelo que não se verifica uma situação de dupla conforme, sendo admissível [o recurso de revista] de acordo com o artigo 671.º, n.º l do Código de Processo Civil.

  2. Ademais, o acórdão recorrido entra em contradição com o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 1/2004, de 09/01/2004, pelo que, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, também é admissível o recurso de revista, de acordo com o disposto no artigo 672.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, bem como é admissível por força do artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

  3. A sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho condenou o Executado a pagar todas as quantias que se vencessem desde 19/06/2008, que naquela data, liquidando a sentença, ascendiam a € 34.570,44 (Trinta e Quatro Mil Quinhentos e Setenta Euros e Quarenta e Quatro Cêntimos), pelo que, aquando do saneador-‑sentença nos autos de execução, o Tribunal da primeira instância entendeu e bem, que as retribuições intercalares deveriam ser contabilizadas até à data do trânsito em julgado, ordenando o prosseguimento da execução.

  4. Assim, o Tribunal deu como provado, no Ponto 5, dos Factos Provados que: "As quantias devidas ao exequente a título de retribuição, subsídio de férias e férias, desde a data da sentença até trânsito em julgado ascendem ao valor de € 12.686,64, a que acrescem os juros de mora no valor de € 873,66.", dando cumprimento ao disposto na lei, ou seja, o disposto no artigo 390º, n.º 1 do Código do Trabalho.

  5. Ora, nas palavras de Diogo Vaz Marecos "quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador, por todos...

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