Acórdão nº 49/14.6TTBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 49/14.6TTBRR.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]: 1).

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, instauraram, em 26.01.2014 e 02.02.2018 [apenso] a presente ação, com processo comum, declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Barreiro – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho, J1, contra “II, S.A.”, “JJ, Lda.”, “KK, Lda.”, “LL, Lda.” e “MM, Lda.”.

2).

Alegaram, em síntese, que trabalharam mediante contrato de trabalho para a R. “II” e que trabalharam, também, para as RR. “JJ” e “KK”, empresas sem trabalhadores, sendo que resolveram os seus contratos de trabalho com a R. “II”, alegando justa causa, uma vez que lhes foi reduzida a retribuição e que tinham várias retribuições em atraso.

Mais alegaram que tais RR. foram substituídas nos estabelecimentos onde exerciam a sua atividade, pelas RR. “LL” e “MM” ficando estas com todo o negócio das primeiras e com alguns trabalhadores, que deixaram deliberadamente ir à insolvência a R. “II” e que existiam relações de grupo entre elas.

Alegaram, ainda, que esta atuação lhes causou danos de natureza não patrimonial e concluíram pela responsabilidade de todas as RR. pelas dívidas da Ré “II” perante elas.

Com tais fundamentos, requereram a condenação das RR.

a pagarem-lhes, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho e a título de crédito laborais: à A. AA, € 20.375,28; à A. BB, € 17.693,91; à A. CC, € 14.282,66; à A. DD, € 16.832,82; à A. EE, € 29.973,59; à A. FF, € 18.094,68; à A. GG, € 36.994,55; e à A. HH, € 30.349,54.

Requereram, também, a condenação das RR. no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00 para cada uma delas.

3).

Realizou-se a Audiência de Partes que se frustrou porque não houve conciliação.

4).

As RR.

“JJ”, “KK” e “MM” contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelas AA, e aduzindo que a R. “II” estava insolvente, que os créditos peticionados deviam ser reclamados e pagos no respetivo processo de insolvência, que a sua estrutura social e a das demais RR. não se traduzia numa relação de grupo, e que não existia responsabilidade solidária.

Mais alegaram que as AA. nunca trabalharam para si, nem resolveram qualquer contrato de trabalho consigo e que não existiu qualquer acordo ou estratégia empresarial com as demais RR.

Com tais fundamentos, requereram a suspensão ou a extinção da instância ou a sua absolvição dos pedidos.

5).

A R. “LL” contestou, impugnando parte dos factos invocados, alegando que a sua estrutura social e a das demais RR. não se traduzia numa relação de grupo, pelo que não existe responsabilidade solidária, que não fez qualquer acordo com as demais RR. para beneficiar a R. “II” ou beneficiar dos serviços por esta prestados e que as AA. nunca trabalharam para si.

Também alegou que a R.

“II” está insolvente, devendo os créditos das AA. ser reclamados e pagos no respetivo processo.

Com os mencionados fundamentos, requereu a declaração da sua ilegitimidade ou a sua absolvição dos pedidos.

6).

Reponderam as AA., pugnando pela improcedência da invocada exceção e mantendo a posição já expressa nos autos.

7).

Entretanto, face à insolvência da R. “II”, foi declarada a extinção da instância quanto a esta.

8).

Não foi realizada audiência prévia e foi proferido despacho saneador, no qual foram indeferidas a invocadas exceções de ilegitimidade e de inutilidade superveniente da lide.

9).

As autoras vieram aos autos informar que tinham recebido do Fundo de Garantia Salarial, por conta das quantias peticionadas nos autos: a A. CC, a quantia de € 8.472,82; a A. DD, a quantia de € 5.475,00; a A. EE, a quantia de € 8.468,80; a A. HH, a quantia de € 8.363,73; a A. AA, a quantia de € 7.958,47; a A. GG, a quantia de € 8.569,98; a A. FF, a quantia de € 8.317,10; e a A. BB, a quantia de € 7.058,00. 10).

Realizado o julgamento foi proferida sentença, em 16 de janeiro de 2017, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condeno a R.

    “KK, Lda.” no pagamento à A. CC da quantia de € 5.809,84 (cinco mil oitocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).

  2. Condeno a R.

    “JJ, Lda.” no pagamento às AA. FF, GG e HH, respetivamente, nas quantias de € 8.220.57 (oito mil duzentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), € 28.424,57 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) e € 21.726,73 (vinte e um mil setecentos e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos).

  3. Absolvo as RR. “JJ, Lda.” e “KK, Lda.” do demais peticionado.

  4. Absolvo as RR.

    “LL, Lda.” e “MM, Lda.” de todo o peticionado”.

    II a).

    Inconformadas com esta decisão ficaram as autoras e as rés “JJ …, Lda.” e “KK, Lda.”, que dela recorreram de apelação.

    b).

    Na sua apelação as Autoras, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, pediam que todas as RR. fossem condenadas nos pedidos formulados, quer devido à sua atuação dolosa e concertada, quer porque eram suas trabalhadoras de facto e de direito, quer porque existia um Grupo de empresas nos termos do artigo 334º do Código do Trabalho[3], e que a sentença recorrida fosse revogada apenas na parte em que absolveu as RR. dos pedidos.

    c).

    No seu recurso as RR. “JJ” e “KK”, impugnando, também, a decisão proferida sobre a matéria de facto, pediam que fosse concedido provimento ao recurso e, consequentemente, fosse revogada a decisão recorrida e substituída por outra que as absolvesse do pedido.

    d).

    Por acórdão proferido em 26 de abril de 2018 decidiu-se: d1.

    Quanto aos recursos sobre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: - No das AA., foi rejeitado quanto à matéria de facto provada e não foi alterada a matéria de facto não provada e impugnada; - No das RR., foi decidido que nada havia a alterar ou a retificar por inexistir qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada.

    d2.

    Quanto ao direito: - No das AA.

    , decidiu-se inexistir responsabilidade solidária das RR, por não se verificar a situação prevista no artigo 334º, do CT, por não se ter provado ter existido qualquer relacionamento jurídico ou de facto entre as sociedades “LL” e MM”, por não se ter provado a situação fraudulenta por elas descrita e por não haver lugar à peticionada indemnização por danos não patrimoniais e, em consequência, negou-se provimento aos recursos.

    - No das RR. “JJ“ e “KK”, decidiu-se que não se tendo “operado a desconsideração da personalidade coletiva das Rés”, não tendo aplicação o disposto no artigo 334º, do CT, e nunca tendo estado em causa que a entidade empregadora das Autoras era a “II”, não assumiam elas a qualidade de responsáveis solidárias pelos créditos salariais das Autoras e nem se verificava uma situação de pluralidade de empregadores e, consequentemente, foi concedido provimento aos seus recursos.

    III 1).

    Inconformada ficou, agora, a Autora HH que recorreu de revista.

    2).

    Por haver dupla conforme, nos termos do artigo 671º, n.º 3, do CPC, relativamente às partes em que o acórdão confirmou a sentença, por despacho de 10 de outubro de 2018, do aqui Relator, apenas foi admitido o recurso relativamente ao segmento do acórdão recorrido que absolveu a R. “JJ, Lda.” a pagar à Autora a quantia de € 21.726,73. 3).

    A Autora HH terminou a sua alegação com as seguintes conclusões[4]: I.

    Como se anunciava (nomeadamente na Net) a LL localiza-se junto ao mercado municipal do …, sendo uma unidade vocacionada para servir a população da margem sul do rio Tejo, do Distrito de Setúbal. O concelho do … é composto por 8 freguesias numa área de cerca de 31.8 km2. Tem como fronteira administrativa os concelhos do … a oeste, o da … a este, e o de …, … e …. O Concelho do … tem uma taxa populacional de 78277 habitantes, ou seja, 2462 habitantes por Km2- censos de 2007- do distrito de ….

    Ficamos na ..., n.º ….

    E a rua ..., n°….- Unidade de Consultas – ….

    O que Fazemos A LL desenvolve uma saúde de nova geração, suportada por avançada tecnologia e por uma sólida e experiente equipa de profissionais de saúde, assumindo-se como centro de referência no atendimento dos clientes.

    A qualidade do nosso corpo clínico, aliada à experiência de largos anos de atividade no …, aos meios técnicos disponibilizados, à arquitetura dos espaços e há localizações privilegiada no tecido urbano, tornam esta Unidade Privada, uma instituição única e diferenciada.

    A melhoria, inovação e a preocupação intrínseca com as pessoas fazem desta, uma Unidade de Saúde em crescimento, virada para o futuro.

    Entendemos que inovação e qualidade implicam necessariamente uma nova geração de profissionais, uma nova geração de cuidados de saúde para toda a família, uma nova geração de tecnologia, diagnóstico e tratamento, e, finalmente, uma nova geração de atendimento, onde privilegiamos a ética, o humanismo e uma abordagem personalizada, onde o cliente está no centro - Um cliente que espera sempre o melhor [SIC].

    E é esse, de facto, o nosso propósito: ser os melhores, a cuidar de si e dos seus! II.

    Não se concorda com a Douta decisão, porque dúvidas não existem que as RR.

    faziam de facto parte de um Grupo a casa de saúde do ….

    III.

    A trabalhadora aqui recorrente e suas colegas trabalhavam para a casa de saúde, sua entidade patronal de facto, embora formalmente os seus recibos de vencimentos fossem emitidos pela II.

    IV.

    Por tal facto devem as RR. serem condenadas como se pediu.

    V.

    Por outro lado, da prova resulta que as trabalhadoras trabalhavam para o grupo e consequentemente para todas as RR., sendo que estas nem tinham trabalhadores.

    VI. O grupo tinha a denominação de casa de saúde do …, e como tal era publicitado e como tal era reconhecido.

    VII.

    Todas as RR. desenvolviam a sua atividade nos estabelecimentos da Casa de Saúde do … da qual faziam parte.

    VIII.

    A atividade continuou antes durante e depois da insolvência a ser desenvolvida através das outras RR. sem interrupções, excecionando uns...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT